Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043583-87.2018.8.16.0000 E AGRAVO INTERNO Nº 0043583-87.2018.8.16.0000, DE CIANORTE – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: APARECIDA NOGUEIRA TESSAROLLO AGRAVADA: UNIMED DE CIANORTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº da 1ª Vara0043583-87.2018.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0043583-87.2018.8.16.0000 AG1, Cível de Cianorte, em que é agravante Aparecida Nogueira Tessarollo e agravada Unimed de Cianorte Cooperativa de Trabalho Médico. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 125.1, que, em “ação de , indeferiu a gratuidade judicial à agravante, nos seguintes termos:obrigação de fazer” “Diz o artigo 99, § 3o, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção contudo não é absoluta. Segundo o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. E, atendido o requisito do contraditório, não vislumbro elementos que levem à concessão. Senão vejamos. A autora nutre condições para arcar com plano de saúde (ao passo que os hipossuficientes se valem do SUS), tanto que em face dele demanda. Além disso e sobretudo, intimada para apresentar mínimos elementos de sua condição, limitou-se a carrear esparsas contas que por si nada demonstram, recusando-se a fornecer elementos complementares. Isto posto, indefiro o pedido.” 2.Inconformada, a agravante sustenta que o fato de possuir plano de saúde não revela sua capacidade de arcar com as despesas processuais, sendo que, inclusive, o seu plano foi estipulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis de Cianorte. Argumenta que é pessoa idosa e não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência, não tendo sido desconstituída a presunção de veracidade de sua declaração. 3. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. A apreciação do pedido de efeito suspensivo foi convertida em diligência, determinando-se que a agravante apresentasse a última declaração de imposto de renda ou extrato dando conta da inexistência, bem como cópias de sua CTPS e dos últimos três holerites (mov. 5.1). 5. Após dilação de prazo (mov. 10.1), a recorrente apresentou Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov. 13). 6. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 15.1). 7. Intimada a apresentar contrarrazões, a recorrida restou inerte (mov. 21). 8. Da decisão denegatória de efeito suspensivo, a recorrente opôs embargos de declaração, apresentando comprovante de rendimentos, documento dando conta da inexistência de declaração de imposto de renda e pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo interno pela decisão de mov. 4.1 daqueles autos. 9. Em suas contrarrazões ao agravo interno (mov. 14.1), a Unimed de Cianorte Cooperativa de Trabalho Médicopugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça à recorrente. É a exposição. II – VOTO 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. 11. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 12. A seu turno, o art. 99 do CPC/15 expressa que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos queo evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamenteo por pessoa natural. 13. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 transcrito acima, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário. 14.A nova regra não destoa do entendimento firmado pelo STJ, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 538 DO CPC. MULTA MANTIDA. (...) 2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. [...] (destacou-se) (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 15.Assim, interpretando a expressão trazida noaos que comprovarem insuficiência de recursos art. 5º, LXXIV, da CF, entende-se que a parte que comprovar auferir renda líquida inferior ao teto de isenção do imposto de renda fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, enquanto que, nos demais casos, em que a renda for superior, adota-se as faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção como parâmetro de decisão, de forma que a benesse seja concedida proporcionalmente. 16.Sobre a assistência judiciária gratuita, o Superior Tribunal de Justiça destaca: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos . (...)” venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) 17. Eis a tabela de isenção do Imposto de Renda: 18. No caso dos autos, a agravante juntou Declaração do Instituto Nacional do Seguro Social, datada de 18.02.2019, dando conta de que recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), bem como declarou não possuir declaração do imposto de renda, por estar na faixa de isenção. 19. Portanto, não desconstituída a presunção de veracidade da declaração, deve ser deferida integralmente a benesse. 20. Finalmente, provido o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pela recorrente. 21. Diante do exposto, para deferir avoto por dar provimento ao agravo de instrumento, gratuidade de justiça a recorrente, restando prejudicado o agravo interno. III – DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, sem voto, e dele participaram o Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão (relator), o Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani e o Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Curitiba, 25 de julho de 2019. DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
|