SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071728-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. TEMA 1.300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para adequar a distribuição do ônus da prova à tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, contudo, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, da competência da Justiça Estadual, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova relativamente à alegação de ausência de aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil ou à competência da Justiça Estadual, pois o acórdão expressamente consignou que a pretensão deduzida na demanda se refere à ausência de preservação do saldo da conta vinculada ao PASEP e à alegação de saques indevidos, hipótese abrangida pela tese firmada no Tema 1.150 do STJ.2. Também não há omissão acerca da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União ou deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto o acórdão enfrentou expressamente os argumentos relacionados à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, concluindo pelo desprovimento da insurgência.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente analisada no julgamento embargado, tendo sido reconhecida diante da natureza da demanda e da posição da instituição financeira como gestora das contas vinculadas ao programa.4. Não existe contradição interna entre a manutenção da inversão do ônus da prova quanto à alegação de ausência de aplicação dos rendimentos da conta e a incidência do Tema 1.300 do STJ. O próprio acórdão diferenciou duas hipóteses distintas: a discussão relativa à ausência de aplicação dos rendimentos da conta vinculada e a discussão relativa aos saques ou descontos efetuados na conta PASEP. Para cada uma delas foi estabelecido regime probatório diverso.3.5. As alegações formuladas pela embargante revelam inconformismo com a solução adotada pelo colegiado e tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CDC, arts. 2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, II e §1º, 927, III, 1.015, XI, 1.022 e 1.025; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ; Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ.