Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. TEMA 1.300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para adequar a distribuição do ônus da prova à tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, contudo, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, da competência da Justiça Estadual, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova relativamente à alegação de ausência de aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil ou à competência da Justiça Estadual, pois o acórdão expressamente consignou que a pretensão deduzida na demanda se refere à ausência de preservação do saldo da conta vinculada ao PASEP e à alegação de saques indevidos, hipótese abrangida pela tese firmada no Tema 1.150 do STJ.2. Também não há omissão acerca da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União ou deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto o acórdão enfrentou expressamente os argumentos relacionados à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, concluindo pelo desprovimento da insurgência.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente analisada no julgamento embargado, tendo sido reconhecida diante da natureza da demanda e da posição da instituição financeira como gestora das contas vinculadas ao programa.4. Não existe contradição interna entre a manutenção da inversão do ônus da prova quanto à alegação de ausência de aplicação dos rendimentos da conta e a incidência do Tema 1.300 do STJ. O próprio acórdão diferenciou duas hipóteses distintas: a discussão relativa à ausência de aplicação dos rendimentos da conta vinculada e a discussão relativa aos saques ou descontos efetuados na conta PASEP. Para cada uma delas foi estabelecido regime probatório diverso.3.5. As alegações formuladas pela embargante revelam inconformismo com a solução adotada pelo colegiado e tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CDC, arts. 2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, II e §1º, 927, III, 1.015, XI, 1.022 e 1.025; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ; Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071728-75.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOBANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão de mov. 33.1, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0024836-45.2025.8.16.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para adequar a distribuição do ônus da prova aos parâmetros fixados no Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, contudo, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, da competência da Justiça Estadual, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova quanto à alegação de ausência de aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP.Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à delimitação da causa de pedir, à responsabilidade da União Federal, ao litisconsórcio passivo necessário, à competência da Justiça Federal, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à distinção entre a preservação do saldo da conta vinculada e a definição dos critérios de atualização monetária, bem como à compatibilização entre a inversão do ônus da prova e a tese firmada no Tema 1.300 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, defendendo a manutenção integral do acórdão e sustentando que a embargante busca apenas rediscutir questões já examinadas e decididas pelo colegiado.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois interposto contra acórdão, possui fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é tempestivo e observa os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as questões relacionadas à legitimidade passiva da instituição financeira, à competência da Justiça Estadual, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP.Os embargos não merecem acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todos os temas agora renovados pela embargante foram expressamente apreciados pelo colegiado.Quanto à alegada omissão acerca da responsabilidade da União Federal, da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Federal, o acórdão consignou expressamente:[PROJUDI - Recurso: 0024836-45.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 33.1] Com efeito, a parte agravada ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais, com o objetivo de questionar a efetiva aplicação dos rendimentos previamente instituídos para sua conta vinculada ao PASEP. Além de saques indevidos. Ou seja, a controvérsia cinge-se à suposta não preservação do saldo da conta vinculada ao PASEP, hipótese que se enquadra ao Tema n.º 1150, do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, o julgado concluiu expressamente:À vista disso, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da justiça estadual. Portanto, a matéria foi expressamente enfrentada, inexistindo omissão a ser suprida.Também não há omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor.O acórdão dedicou tópico específico à matéria, examinando a alegação da instituição financeira de que atuaria apenas como depositária dos recursos do programa e concluindo pela incidência da legislação consumerista nas ações voltadas à preservação dos saldos das contas vinculadas ao PASEP.Da mesma forma, não se verifica a alegada contradição entre a manutenção da inversão do ônus da prova e a aplicação do Tema 1.300 do STJ.Isso porque o próprio acórdão distinguiu expressamente duas hipóteses distintas:(i) a alegação de ausência de aplicação dos rendimentos da conta vinculada;(ii) a discussão referente a saques e descontos efetuados na conta PASEP. Em relação à primeira hipótese, manteve-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Já em relação à segunda, foi expressamente aplicada a tese vinculante firmada no Tema 1.300 do STJ, afastando-se a inversão do ônus da prova e adotando-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC.Não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais conclusões.Ao contrário, o colegiado estabeleceu critérios distintos para situações jurídicas distintas, o que afasta por completo a alegação de contradição interna.Com efeito, a embargante busca nova manifestação acerca de fundamentos já apreciados pelo colegiado, pretendendo, em verdade, rediscutir a interpretação conferida ao Tema 1.150 do STJ, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova na espécie.Todavia, embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação do mérito da decisão.Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.É como voto.
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