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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de acórdão (mov. 22.1) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 28975-06.2026.8.16.0000.O julgado impugnado ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. 1. IMPUGNAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO EXEQUENTE PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA OMISSA NO PONTO. EXEQUENTE QUE SE VALEU DA SÉRIE TEMPORAL BACEN Nº 3943 (CONTA GARANTIDA). INADEQUAÇÃO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATOS DISTINTOS. JUROS COBRADOS EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. INEXISTÊNCIA DE SÉRIE PRÓPRIA NO PERÍODO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE EMPREGA A MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS À ÉPOCA. SOLUÇÃO ADEQUADA À ESPÉCIE. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE HAVERIA INCLUÍDO NO CÁLCULO TARIFAS RELATIVAS A PERÍODOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA ALTERAÇÃO DA ORDEM EM QUE OS LANÇAMENTOS SÃO APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. Em suas razões (mov. 1.1), o Embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao acolher apenas a pretensão subsidiária — adoção da média praticada pelos três maiores bancos – sem enfrentar o pedido principal de aplicação da série BACEN nº 3946 (cheque especial) nem o pedido autônomo de reconhecimento do saldo credor de R$ 103.820,77 em favor da agravada, apontado pelo assistente técnico do embargante; b) o julgado deixou de delimitar expressamente o marco temporal de incidência do critério subsidiário acolhido, gerando dúvida objetiva quanto ao período a que se aplica a taxa média das três maiores instituições financeiras — que, pela lógica do próprio acórdão, deveria alcançar apenas o período anterior a março de 2011, quando inexistia série própria divulgada pelo BACEN para a modalidade cheque especial pessoa jurídica; c) há obscuridade na ementa, que consigna a expressão "Decisão reformada", em descompasso com o dispositivo, que concluiu pelo parcial provimento do recurso com manutenção da decisão de origem no tocante às tarifas.Postula o conhecimento e o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e a obscuridade apontadas, com pronunciamento expresso sobre os fundamentos suscitados.Aduz, ainda, que maneja os aclaratórios com intuito de prequestionamento da matéria.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 10.1), pela rejeição dos Embargos.É o relatório.
II. Síntese processualO acórdão foi proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 28975-06.2026.8.16.0000, oposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação revisional nº 8370-80.2019.8.16.0001.Na decisão recorrida, o magistrado de origem rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 134.1) na qual o banco Executado (ora Embargante) questionava: a) a série do Bacen utilizada pelo Exequente como parâmetro de confronto para fins de aferição da abusividade das taxas de juros praticadas em contrato de conta corrente (cheque especial); e b) a correção do cálculo apresentado pelo Exequente no que se refere às tarifas cobradas no mesmo contrato – asseverava, nesse ponto, que haveria sido extrapolado o limite temporal fixado no pedido contemplado pelo pedido formulado na petição inicial.Postulava, outrossim: a substituição da série 3943 (conta garantida) pela 3946 (cheque especial) ou, subsidiariamente, a utilização da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras como referencial para verificação da abusividade dos juros.; e b) com relação às tarifas, o recálculo do indébito com observância dos limites temporais referidos na petição inicial.O Juízo de primeira instância rejeitou o pleito da substituição da série-parâmetro de confronto e, com relação às tarifas, registrou que não havia incongruência entre os cálculos e o pedido apresentado com a exordial (mov. 185.1).Em face dessa decisão, foi interposto pelo Executado o Agravo de Instrumento nº 28975-06.2026.8.16.0000. Nas razões desse recurso, o Agravante postulou a reforma da decisão impugnada para acolher os pedidos formulados na impugnação rechaçada.Ao apreciar o Agravo de Instrumento, este Colegiado deu-lhe parcial provimento apenas no que se refere às taxas de juros, para acolher o pedido subsidiário – utilização, como parâmetro de confronto, da média praticada pelas três maiores instituições financeiras à época da contratação. Registrou que é esse o entendimento adotado por este órgão julgador no que se refere a contratos de cheque especial celebrados com pessoa jurídica em período anterior a março de 2011 – época em que a série 3946, divulgada pelo BACEN, contemplava apenas o cheque especial para pessoa física.Em face do acórdão resultante desse julgamento, foram opostos os presentes Embargos de declaração.III. FundamentaçãoTese de omissão quanto ao pedido principal (substituição da série 3943 pela série 3946). O Embargante argumenta que seu pleito recursal principal não foi enfrentado pelo Colegiado.A lacuna apontada, contudo, não se verifica.Ao contrário do sustentado, o acórdão embargado não silenciou sobre o ponto. Ele foi expressamente enfrentado – o voto condutor registrou expressamente que as operações de conta garantida e de cheque especial pessoa jurídica possuem natureza jurídico-econômica distinta, com reflexo direto na composição das respectivas taxas de juros. Anotou, ainda, que para o período anterior a março de 2011, o BACEN não divulgava série temporal própria à modalidade cheque especial pessoa jurídica, razão pela qual sua adoção não é sequer uma solução possível.A conclusão adotada — utilização da média praticada pelas três maiores instituições financeiras para a mesma espécie de operação — é o critério consolidado neste Colegiado para suprir a lacuna decorrente da inexistência de série própria no período. Os precedentes citados no acórdão embargado são expressos nesse sentido. Torna-se, por oportuno, a citá-los: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO SALDO DA CONTA CORRENTE NO PERÍODO ANTERIOR A 2011 UTILIZANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, NO QUE CONCERNE À MESMA OPERAÇÃO FINANCEIRA (CHEQUE ESPECIAL). (...) 3. A decisão agravada utilizou a série temporal 3943, referente à conta garantida, que não se aplica ao caso de cheque especial discutido nos autos. 4. Antes de 2011, as taxas de juros de cheque especial não eram especificadas para pessoas jurídicas, sendo a conta garantida a mais semelhante. 5. A jurisprudência do Tribunal entende que, na ausência de taxa média de mercado, deve-se considerar a média praticada pelas três maiores instituições bancárias para a mesma operação financeira. 6. A utilização da taxa equivocada resultaria em um cálculo incorreto e excessivo, violando a coisa julgada e as normas do BACEN. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 33362-98.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 13.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EM CUMPRIMENTO QUE DETERMINARA A INCIDÊNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, SEM ESPECIFICAÇÃO DA SÉRIE APLICÁVEL. (...) 1. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA 13ª CC, SEGUNDO O QUAL, AO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO PELO BACEN DA SÉRIE TEMPORAL PRÓPRIA A CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA, DEVE-SE USAR A MÉDIA DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NESSA ÉPOCA E PARA ESTE TIPO DE OPERAÇÃO (CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA), POR 03 (TRÊS) GRANDES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA, DEDUZIDA PELO BANCO, A QUAL SE COADUNA COM O EXPOSTO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. 2. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 130016-84.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 23.04.2025) No que se refere à suposta falta de enfrentamento do saldo credor de R$ 103.820,77 apontado pelo assistente técnico do Embargante, igualmente não há omissão a suprir.O valor foi apurado com fundamento na série que este Colegiado reputou inadequada. Alterado o parâmetro de confronto, aquele resultado contábil perde, como consequência, sua sustentação teórica. A liquidação deverá ser refeita à luz do critério ora fixado, oportunidade em que o saldo eventualmente apurado será definido. Omissão quanto à delimitação temporal do critério subsidiário. Avançando, o Embargante objeta que o Acórdão foi omisso no que se refere ao período de incidência do critério subsidiário acolhido.Nesse particular, razão lhe assiste.Como visto, o acórdão determinou que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios se pautasse pela média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras à época da respectiva incidência. Não delimitou, contudo, o marco temporal de aplicação desse critério.A própria fundamentação do julgado assentou que a série temporal própria ao cheque especial pessoa jurídica — série BACEN nº 20727 — passou a ser divulgada pela autoridade monetária a partir de março de 2011. É esse dado que justifica, e ao mesmo tempo limita, o emprego do critério subsidiário.Conforme se depreende da planilha acostada à petição inicial (mov. 1.7 dos autos de origem), o período objeto de rediscussão abrange agosto de 2004 a fevereiro de 2018 — intervalo que atravessa o marco de março de 2011. E de fato, no ínterim em que há série específica, não há razão para recorrer ao sucedâneo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. (...) PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE Nº 3946. IMPOSSIBILIDADE. (...) UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES NO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO PELO BACEN E, APÓS, A UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL ESPECÍFICA A MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL – PESSOAL JURÍDICA (20757). ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. SÚMULA 530 DO STJ. INCIDENTE. OSCILAÇÃO DA TAXA DE JUROS NA MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL, NÃO EXIME O BANCO DE CONTRATAÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO Á MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. NORMA COGENTE. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002505-80.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.09.2024) Por essa razão, acolhem-se pontualmente os Embargos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão com a seguinte especificação:
Para o período de agosto de 2004 a fevereiro de 2011, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios terá como parâmetro de confronto a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país para a modalidade cheque especial pessoa jurídica à época da respectiva incidência.Para o período de março de 2011 a fevereiro de 2018, aplicar-se-á a série BACEN nº 20727, referente ao cheque especial pessoa jurídica, como parâmetro de aferição da abusividade.Determina-se, portanto o recálculo do indébito em conformidade com esses critérios.Incongruência entre a ementa e o dispositivo. Por derradeiro, o Embargante sustenta a existência de obscuridade gerada por incompatibilidade entre o teor da ementa – no trecho em que aponta “decisão reformada” – e o dispositivo da decisão – que modifica apenas em parte a conclusão obtida pelo Juízo de origem.Novamente, com acerto.Não obstante, não se trata, propriamente, de obscuridade. Cuida-se, em verdade, de simples erro material, retificável pela via dos Embargos de Declaração para compatibilizar a redação da ementa em face do teor real da decisão – sem que isso implique, saliente-se, qualquer alteração substancial do que foi deliberado pelo Colegiado.Isso posto, acolhem-se os embargos no ponto, sem efeitos infringentes, para retificar a ementa: onde consta "decisão reformada", passa a constar "Decisão parcialmente reformada".Em conclusão, tem-se que os Embargos comportam parcial acolhimento.IV. DispositivoVoto por ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: Delimitar temporalmente a utilização do critério da média das taxas de juros das três maiores instituições financeiras do país; o acolhimento se dá, nesse ponto, com efeitos infringentes.Sanar erro material existente na ementa, para que dela passe a constar “decisão parcialmente reformada”, sem efeitos infringentes.
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