SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071758-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra empresa executada por débitos tributários de 2014. O Município requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador, alegando dissolução irregular da empresa e discutindo o termo inicial da prescrição para tal medida, diante da devolução do AR da citação e da ausência de comunicação da empresa aos órgãos competentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador está fulminado pela prescrição quinquenal, considerando o termo inicial do prazo prescricional em caso de dissolução irregular da empresa após a citação da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador depende da demonstração de dissolução irregular da empresa, conforme art. 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ. 4. A prescrição para o redirecionamento é de cinco anos, contados a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência inequívoca da dissolução irregular, e não da citação da pessoa jurídica, quando esta ocorrer posteriormente. 5. No caso, a ciência da dissolução irregular ocorreu em 23/01/2020, com a diligência negativa de citação, e o pedido de redirecionamento foi feito em 06/03/2026, ultrapassando o prazo prescricional. 6. Portanto, o pedido de redirecionamento está prescrito, não havendo mácula na decisão que negou provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador é de cinco anos, contado da data em que a Fazenda Pública tem ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa, configurada pela mudança do domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.