Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO SUSCITADO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. ANÁLISE DA IDONEIDADE DO TÍTULO COMO DESDOBRAMENTO DO PEDIDO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA COMPATÍVEIS. DIREITO SOCIAL À MORADIA. MATÉRIA IMPLICITAMENTE AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, a qual julgou procedente ação de reintegração de posse. A embargante alega omissões e contradição quanto ao direito de retenção por benfeitorias, suposto julgamento extra petita, incompatibilidade entre posse direta e indireta e ausência de análise do direito à moradia.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado: i) incorreu em omissão ao deixar de analisar pedido de retenção e indenização por benfeitorias;
ii) deixou de enfrentar alegação de julgamento extra petita;
iii) apresenta contradição interna quanto ao reconhecimento das posses;
iv) omitiu-se quanto ao direito social à moradia; e v) comporta integração para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não há omissão quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias, pois a matéria não foi deduzida no recurso de apelação, configurando inovação recursal inviável.
5. A alegação de julgamento extra petita foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão reconhecido que a análise da idoneidade do contrato constitui desdobramento lógico do pedido possessório, sem violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
6. Inexiste contradição interna, uma vez que o reconhecimento da posse direta pela embargante é compatível com a posse indireta da parte autora, sendo conclusão lógica a caracterização do esbulho diante da ausência de título válido.
7. Não se verifica omissão quanto ao direito social à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para solução da lide.
8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos
aclaratórios.
9. O prequestionamento é considerado atendido, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável o reconhecimento de omissão quando a questão não foi devolvida ao tribunal, bem como inexistente contradição quando os fundamentos do julgado são logicamente compatíveis entre si.Dispositivos relevantes citados:
artigos 141, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 1.219 do Código Civil; artigo 6º da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0073754-38.2025.8.16.0014, Relatora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 23.03.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006826-78.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por ROSILI JANCHUKY contra decisão monocrática proferida no mov. 9.1 do agravo de instrumento 0004585-69.2026.8.16.0000, a qual indeferiu o pretendido efeito suspensivo.O agravo de instrumento fora interposto contra decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução.No agravo interno, a parte agravante postula a reconsideração da decisão monocrática para concessão do efeito suspensivo pretendido ou, subsidiariamente, a submissão da controvérsia ao órgão colegiado.Sustenta, em síntese que o indeferimento da tutela recursal desconsiderou a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, havendo probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Alega que estão demonstrados indícios robustos de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, consistentes na dissolução irregular da sociedade executada, caracterizada pelo encerramento fático das atividades sem baixa formal. Defende que a empresa executada não foi localizada nos endereços cadastrados, foi citada por edital e permaneceu sem bens passíveis de penhora, circunstâncias que evidenciam o esvaziamento patrimonial. Diz que houve constituição de nova empresa do mesmo ramo pelo sócio, fato que indicaria confusão patrimonial e tentativa de blindagem de bens em prejuízo da credora. Afirma que a manutenção da decisão agravada compromete o resultado útil do processo, diante do risco de ocultação ou dilapidação patrimonial pelos sócios, dificultando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Defende que é aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista já reconhecida no processo principal. Assevera que não há inovação recursal na invocação da legislação consumerista, uma vez que a demanda originária foi proposta e julgada com fundamento na relação de consumo e na responsabilidade do fornecedor. Pede pela concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal em juízo de retratação e subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com o deferimento da medida postulada.Foi oportunizada apresentação de contrarrazões (mov. 7.1)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se ao controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelo Relator.Primeiramente, importante salientar que, na espécie, não ocorreu a triangularização da relação processual, de modo que não é imprescindível a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, diante do entendimento assim manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025).Quanto ao pedido de reconsideração formulado, este não constitui direito subjetivo da parte. Cuida-se de providência de natureza facultativa do relator, admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrados fato novo, documento novo ou erro material relevante.No caso concreto, os fundamentos trazidos no agravo interno reproduzem, em essência, as teses já submetidas à apreciação quando do exame do pedido liminar no agravo de instrumento (dissolução irregular da empresa executada, ausência de bens penhoráveis, constituição de nova empresa pelo mesmo sócio e incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica).A ausência de fato novo impede a retratação, mas não afasta o exame colegiado da correção da decisão agravadaII a) – DA TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSALComo apontado na decisão agravada, a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Na hipótese, embora a agravante sustente que o presente recurso não pretende rediscutir o mérito integral do agravo de instrumento, mas impugnar especificamente o indeferimento da tutela recursal por entender presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sequer ataca diretamente os fundamentos da decisão de mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0004585-69.2026.8.16.0000, limitando-se, em grande medida, a renovar os argumentos já anteriormente deduzidos.Conforme consignado na decisão agravada, a decisão de origem rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica por ausência de demonstração suficiente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, destacando que a mera inexistência de bens penhoráveis, a alegação de dissolução irregular ou a constituição de sociedade com objeto social semelhante não se confundem, por si sós, com os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.Também foi consignado que em juízo de cognição sumária, a invocação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica parece não ter sido objeto de desenvolvimento específico quando da instauração do incidente, circunstância que recomenda maior aprofundamento da matéria por ocasião do julgamento colegiado do agravo de instrumentoA agravante, ao sustentar a inexistência de inovação recursal e a possibilidade de incidência da teoria menor, busca, em realidade, antecipar discussão diretamente relacionada ao mérito do agravo de instrumento, matéria que será oportunamente submetida ao órgão colegiado.Da mesma forma, a alegação de risco de dilapidação patrimonial permanece formulada em termos genéricos, hipotéticos e abstratos.Embora afirme existir possibilidade de ocultação ou dissipação de bens pelos sócios que pretende ver incluídos no polo passivo, não apresenta qualquer fato novo ou circunstância concreta superveniente apta a demonstrar prejuízo imediato decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso.Este Tribunal já se manifestou quanto à impossibilidade de, em sede de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal, examinar questões que envolvem o próprio mérito do agravo de instrumento, as quais serão analisadas quando do julgamento do recurso originário.Conforme consignado anteriormente, para a pretendida concessão de tutela provisória em sede recursal é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.A decisão de 9.1 reconhece que ausentes tais elementos e, inclusive registra que além da decisão agravada, consta dos autos 0022591-10.2015.8.16.0001 que já existiu prévio indeferimento do pedido de desconsideração pela agravante ao mov. 73.1, oportunidade em que a autora já havia sido orientada quanto à necessidade de apresentação de “provas de que a dissolução ou inatividade irregulares da pessoa jurídica ré teve o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial, abusando assim da personalidade, deverá proceder na forma do art. 133 e seguintes do NCPC. ” para deferimento da medida, condição esta que persistia não satisfeita na decisão agravada e no momento da decisão objeto de agravo interno.No caso concreto, os fundamentos apresentados no agravo interno reproduzem substancialmente as alegações já deduzidas no recurso originário, sem demonstrar erro de fato, equívoco jurídico manifesto ou modificação do quadro fático-processual que justifique a revisão da decisão monocrática.Além disso, as questões suscitadas demandam exame mais aprofundado e serão oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, não sendo o agravo interno instrumento adequado para antecipação do julgamento colegiado da controvérsia principal.Assim, ausentes elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.III – DISPOSITIVODiante do exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
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