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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, autuados sob o nº0071838-74.2026.8.16.0000, opostos em face do acórdão de mov. 31.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0128432-45.2025.8.16.0000, que conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu provimento ao recurso da parte autora, conforme a ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE JÁ FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO. CONTRATO DE CESSÃO DE CARTEIRA DE SAÚDE FIRMADO ENTRE A EXECUTADA E A EMPRESA NOSSA SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, §5º DO CPC. ART. 779, III, CPC. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. ENCARGOS CONSOLIDADOS CONTRA A CEDENTE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Alega a ré Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência a Saúde Ltda, ora embargante, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecê-la como sucessora da empresa Proclin e incluí-la no polo passivo, pois não houve sucessão empresarial nem assunção de passivos, tendo ocorrido apenas a cessão da carteira de clientes, com cláusula contratual expressa atribuindo à cedente a responsabilidade exclusiva por débitos anteriores.
Ademais, sustenta que inexiste comprovação de contabilização do débito, requisito do art. 1.146 do CC, nem consentimento do credor para eventual assunção da obrigação, nos termos do art. 779, III, do CPC, sendo indevida sua responsabilização.
Alega ainda que foi incluída no cumprimento de sentença sem participação na fase de conhecimento e sem prévia intimação, em violação ao art. 513, §5º, do CPC, razão pela qual não podem lhe ser imputadas as penalidades, multa e honorários, devendo tais pontos ser sanados. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com o prequestionamento dos dispositivos citados. É o relatório.
II – VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível, que conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora. Consigne-se, inicialmente, que os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar efeito infringente sob o pretexto de supostas omissões inexistentes.
Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.2378 - nota n.3 ao art.1022).
Ressalta-se que a contradição capaz de render ensejo aos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da fundamentação, ou desta com o dispositivo. É a oposição inconciliável entre duas proposições constantes do julgado, consoante esclarece a doutrina:Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v. g., anula-se a sentença definitiva apelada e, em seguida, julga-se o mérito da causa, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo […]. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V – 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998 – p. 541).
Ainda, vale destacar a orientação da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não há falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da controvérsia, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes. (...). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1108269/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08 /2019, Dje 30/08/2019) No que diz respeito às alegações de omissões e contradições, não se verificam os vícios apontados, mas mera discordância da parte embargante com a orientação adotada.
A análise dos pontos apontados pela embargante importaria em rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Oportuno, aqui, invocar entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. ” (AInt no REsp 1584831/CE). Cediço que desde que apreciados os temas importantes para o deslinde da causa, o julgador não está obrigado a interpretar ou analisar todas as teses trazidas pelas partes, notadamente quando este exame não tem influência no resultado do julgamento. No caso em apreço, o v. Acórdão analisou a questão posta no recurso de apelação de forma clara, decidindo e sopesando os argumentos trazidos pelas partes e o conjunto probatório constante nos autos, concluindo-se pela manutenção da decisão.
Quanto às matérias embargadas, tratou o acórdão impugnado: “Conforme já sedimentado por este Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 0025680- 34.2021.8.16.0000, a empresa Nossa Saúde figura no polo passivo como sucessora empresarial da Proclin, uma vez que celebraram contrato de cessão de carteira de saúde. Pela natureza da sucessão, a cessionária assume a posição jurídica da cedente de forma integral. Vale destacar (mov. 19.1, autos n° 0025680- 34.2021.8.16.0000):
“(...) De acordo com o “Contrato de Cessão de Carteira de Saúde” acostado aos autos pela exequente (mov. 126.4), resta inequívoco que, após a cessão da carteira de clientes, a empresa NOSSA SAÚDE herdou todos os direitos e as obrigações dos contratos firmados pela executada PROCLIN.
Vale dizer, após adquirir todo o ativo da empresa cedente que, frise-se, advém da carteira de clientes, única fonte de receita do plano de saúde, a cessionária passou a responder perante as obrigações assumidas com os beneficiários, ainda que anteriores ao negócio jurídico, ante a situação análoga à incorporação (...)”
Além disso, verifica-se dos autos que as penalidades em questão não derivam de um novo inadimplemento da sucessora, mas sim de uma mora consolidada pela devedora original. Compulsando os autos (mov. 1.19), verifica-se que a Proclin foi intimada e permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação dos honorários e multa prevista no então Art. 475-J do CPC/73. Vejamos: (...) Assim, tais valores integraram o título executivo e o montante da dívida. Quando ocorre a cessão, a Nossa Saúde não deve apenas a dívida principal, mas a dívida em seu estado atual de evolução, incluindo os acessórios e penalidades legitimamente aplicados à época. Admitir o afastamento dessas penalidades significaria permitir que a sucessão empresarial operasse como uma forma de evasão de sanções processuais legítimas, prejudicando o direito do credor.
Vale destacar que a figura do sucessor não se confunde com a do coobrigado. O Art. 513, §5º do CPC, que impede o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, refere-se especificamente ao fiador, ao coobrigado ou ao corresponsável.
A sucessora empresarial, por sua vez, é legitimada passiva nos termos do art. 779, inciso III, do CPC. Ela não é uma terceira garantidora, mas a própria substituta processual e material da devedora original. Assim, a vedação da participação prévia na fase de conhecimento não se aplica ao sucessor, que responde pelo débito exatamente nos termos em que este se encontrava no patrimônio da sucedida.
Portanto, a nulidade da intimação reconhecida no Agravo de Instrumento n.º 69203- 62.2022.8.16.0000, por se referir a atos processuais direcionados à sucessora no curso da execução, não possui o condão de afastar a mora anterior e legítima da devedora originária, cujas sanções já integravam o crédito exequendo. (...)” Como se vê, não há que se falar em omissão ou contradição no Acórdão embargado, eis que devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante. Outrossim, a pretensão de prequestionamento dos embargos não dispensa a presença de uma das hipóteses de cabimento. Não configurados os requisitos de interposição dos embargos declaratórios – omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material – prejudicado o prequestionamento:Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016). (STJ - S1 - EDcl no AgInt no MS 22310/DF – Rel. Sérgio Kukina – j.22/02/2018 - DJe 02/03/2018)
Na mesma linha, decidiu este Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM QUE SE APONTE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006412-54.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 07.02.2019) Em consequência, os embargos opostos em desatenção ao art.1022/CPC resultam rejeitados, o que não impede, em contrapartida, o manejo de recurso próprio pelo interessado, a fim de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
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