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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Natália Calegari Evangelista (mov. 71.1): “Vistos. 1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ajuizada por PAULO CEZAR NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em síntese, alega a parte autora que, em 12/06/2006, sofreu acidente de trajeto, sendo que, na ocasião, estava empregado na empresa Indústria João José Zattar S.A. (CNPJ de n. 76.498.146/0002-51). Como resultado, a parte autora sofreu uma fratura na diáfise do úmero esquerdo com implantação de parafusos e placa, resultando em fraqueza muscular, deformidade no braço e dor na região do nervo radial, também sente dor lombar, essas limitações dificultam o desempenho nas atividades diárias e, como operador de colhedor florestal, comprometem a execução das tarefas que exigem esforço físico. Tais sequelas comprometem parcialmente a capacidade da parte autora para realizar suas atividades rotineiras e profissionais. Em razão disso, a parte autora recorreu à parte ré, que deveria ter concedido automaticamente o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença acidentário de n. 517197178-8, em 02/01/2007, devido às sequelas que comprometem sua capacidade laborativa. Contudo, a parte ré não implantou o benefício, apesar de ter conhecimento da incapacidade parcial da parte autora. Por consequência, a parte autora fez um novo requerimento administrativo em 07/05/2025, solicitando o benefício de auxílioacidente, mas o pedido sequer foi analisado. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de obter julgamento liminar do feito, com base na tese fixada no Tema Repetitivo 416 do STJ. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxíliodoença. Por fim, pugnou pela dispensa do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). A inicial foi recebida, foi deferida a isenção de custas à parte autora, indeferida a tutela de urgência, determinada a produção de prova pericial, a citação da parte requerida e demais atos necessários ao prosseguimento do feito (mov. 8.1). Aportado aos autos laudo pericial (mov. 43.1). Em sede de contestação, a parte requerida aduziu, em síntese, a ausência de redução da capacidade laboral e a aptidão plena para o exercício da atividade habitual pelo requerente (mov. 46.1). O laudo pericial foi homologado, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas e, em caso negativo, declarada encerrada a instrução processual, com a intimação para apresentarem alegações finais (mov. 62.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 66.1 e 69.1). Vieram os autos conclusos. (...) 4. Diante do exposto, com fundamento no arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. A despeito da sucumbência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 75.1), ora apelante, alegando, em síntese, que a fratura no úmero esquerdo, sofrida em acidente de trajeto, gerou diminuição da capacidade para o trabalho habitual de operador de colhedor florestal, o qual requer uso constante e exigente dos membros superiores. Afirma que a perícia foi contraditória ao reconhecer a existência de sequela anatômica decorrente da lesão e, concomitantemente, concluir pela inexistência de repercussão funcional, a despeito de todas as queixas álgicas apontadas. Aduz, ainda, que as sequelas o obrigaram a mudar para uma profissão menos rigorosa do ponto de vista físico, elemento que coaduna a existência de incapacidade para a atividade anteriormente exercida. Por fim, assevera que a jurisprudência consolidada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a constatação de lesão, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pela Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Inicialmente, registro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente. Também vale destacar que, em se tratando de pedido de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio, qualquer que seja, terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91). II – Na hipótese, o autor narra que no dia 12/06/2006 sofreu fratura no úmero esquerdo em suposto acidente de trajeto. Em razão do ocorrido, permaneceu total e temporariamente incapacitado para seu trabalho habitual de operador de colhedor florestal, motivo pelo qual recebeu o auxílio-doença NB. 517.197.178-8 de 28/06/2006 até 02/01/2007, quando foi então cessado.
Aproximadamente 18 anos depois (07/05/2025), o autor fez um novo requerimento administrativo referente ao mesmo acidente, desta vez visando a concessão de auxílio-acidente (1625331732). O pedido, contudo, teria excedido o prazo legal para análise administrativa, o que motivou o autor a pleitear judicialmente o benefício.
III – Pois bem. Dadas as circunstâncias, não é dado ignorar que, antes mesmo do requisito atinente à incapacidade, o direito do autor esbarra desde logo na inexistência de comprovação de que o acidente sofrido foi de trajeto.
De início, vale dizer que a petição inicial (mov. 1.1) pouco esclarece acerca da dinâmica do alegado infortúnio – local, horário, pessoas ou veículos envolvidos, nem qualquer outro elemento mínimo de contextualização –, limitando-se a dizer que o evento teria se dado em “Via Pública”.
Nesse contexto, a gravidade das lesões normalmente ensejaria a lavratura de boletim de ocorrência ou a produção de outros registros oficiais, contudo, nenhum documento dessa natureza foi juntado aos autos. Ademais, verifica-se que o autor não anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – embora estivesse efetivamente empregado (mov. 1.5) –, tampouco requereu a produção de prova testemunhal ou apresentou prontuários médicos contemporâneos ao alegado infortúnio, circunstâncias que inviabilizam até mesmo a aferição de elementos básicos do acidente, como, por exemplo, a compatibilidade do horário da ocorrência com a alegação de que se encontrava em deslocamento para o trabalho. Embora tenha sido apresentado alguma documentação médica ao perito judicial (mov. 43.1 fls. 2), a ausência de colação aos autos é injustificada, bem como impede qualquer valoração probatória, já que a mera menção indireta à existência desses registros não autoriza concluir que o acidente tenha ocorrido no trajeto ao labor. Vale destacar que a concessão administrativa do auxílio-doença na espécie acidentária não é suficiente para comprovar a existência do nexo de causalidade, porquanto o reconhecimento da autarquia não dispensa a demonstração, em Juízo, de elementos materiais concretos capazes de vincular o acidente ao contexto laboral – no caso, o trajeto até ele.
Veja-se que não se ignora a flexibilidade dos meios de prova para a demonstração do acidente de trabalho, notadamente nas ações previdenciárias; contudo, na espécie, não há qualquer outro lastro probatório que permita, com a segurança necessária, reconhecer o nexo no presente feito.
Portanto, ausente o nexo causal com o trabalho, torna-se desnecessária qualquer discussão a respeito da incapacidade, visto que a inexistência daquele requisito é, por si só, suficiente para rechaçar a pretensão de concessão do benefício acidentário, daí porque a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
IV – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem, ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
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