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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004947-35.2017.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PISCINA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO EM GRAU RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL E DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE OS DEFEITOS OCORRERAM POR FALHA EXCLUSIVA NA INSTALAÇÃO (REATERRO E COMPACTAÇÃO DO SOLO). AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO E DE NEXO CAUSAL DA FABRICANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À FABRICANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença de parcial procedência que declarou a rescisão do contrato de aquisição/instalação de piscina e condenou apenas a empresa instaladora a restituir valores e retirar o produto. Os autores postulam a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da fabricante da piscina pelos vícios apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; e (ii) saber se a fabricante da piscina responde solidariamente pelos defeitos decorrentes da falha na instalação do produto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida ante a comprovação da limitação financeira decorrente do estado de saúde (tratamento oncológico e psiquiátrico) do autor e da situação deficitária da empresa. 4. A responsabilidade solidária consumerista exige nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano. A perícia judicial concluiu expressamente que os defeitos decorreram da má execução da instalação (reaterro e compactação do solo), afastando qualquer vício de fabricação.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos por provas documentais idôneas. 2. Afasta-se a responsabilidade solidária do fabricante de produto quando comprovado por perícia judicial que o vício decorreu exclusivamente de falha na prestação dos serviços de instalação executados por terceiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 98; CDC, Arts. 7º, parágrafo único, 12 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.845.210/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2021.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu conceder o benefício da justiça gratuita aos autores, pois comprovaram dificuldades financeiras e de saúde. No entanto, negou o pedido principal do recurso. Entendeu-se que a empresa que fabricou a piscina não tem culpa pelos estragos (ondulações e defeitos), pois o perito da Justiça provou que os problemas foram causados unicamente pela má instalação feita por outra empresa no terreno. Por isso, a fabricante não precisa pagar indenização.