Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PISCINA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDO EM GRAU RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL E DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE OS DEFEITOS OCORRERAM POR FALHA EXCLUSIVA NA INSTALAÇÃO (REATERRO E COMPACTAÇÃO DO SOLO). AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO E DE NEXO CAUSAL DA FABRICANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À FABRICANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença de parcial procedência que declarou a rescisão do contrato de aquisição/instalação de piscina e condenou apenas a empresa instaladora a restituir valores e retirar o produto. Os autores postulam a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da fabricante da piscina pelos vícios apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; e (ii) saber se a fabricante da piscina responde solidariamente pelos defeitos decorrentes da falha na instalação do produto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida ante a comprovação da limitação financeira decorrente do estado de saúde (tratamento oncológico e psiquiátrico) do autor e da situação deficitária da empresa. 4. A responsabilidade solidária consumerista exige nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano. A perícia judicial concluiu expressamente que os defeitos decorreram da má execução da instalação (reaterro e compactação do solo), afastando qualquer vício de fabricação.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos por provas documentais idôneas. 2. Afasta-se a responsabilidade solidária do fabricante de produto quando comprovado por perícia judicial que o vício decorreu exclusivamente de falha na prestação dos serviços de instalação executados por terceiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 98; CDC, Arts. 7º, parágrafo único, 12 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.845.210/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2021.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu conceder o benefício da justiça gratuita aos autores, pois comprovaram dificuldades financeiras e de saúde. No entanto, negou o pedido principal do recurso. Entendeu-se que a empresa que fabricou a piscina não tem culpa pelos estragos (ondulações e defeitos), pois o perito da Justiça provou que os problemas foram causados unicamente pela má instalação feita por outra empresa no terreno. Por isso, a fabricante não precisa pagar indenização.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004947-35.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Budniak, em seu favor, relatando, na essência, estar a sofrer constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, ato lhe imposto pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, alegando, pata tanto, que estaria encarcerado no Centro de Triagem da Polícia Civil, localizado em Piraquara, desde o dia 13 de novembro de 2004, eis que preso pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I, e 311, ambos do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03, alegando restar superado, há muito, o prazo para o encerramento da instrução criminal. Pugnou pela concessão da ordem liminarmente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. Indeferido o pleito liminar (fls. 15), foram solicitadas informações de estilo à D. autoridade judiciária apontada como coatora, que prestou-as às fls. 19/20, informando que, através do ofício nº 4969/2005, encaminhado em 28.12.2005, após ser encerrada a instrução, teria sido proferida sentença (fls. 21/30), a qual condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I e 311, ambos do CP, e art. 14, da Lei nº 10.826/03, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e sanção pecuniária de 130 (cento e trinta) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça, através do parecer de fls. 36/42, opinou no sentido de que o pedido fosse considerado prejudicado. 2. Exsurge do contexto dos autos que o objetivo do pre- sente habeas corpus seria a expedição de alvará de soltura em favor do ora impetrante, com a sua colocação em liberdade. Esclareceu-se, todavia, consoante informes prestados pelo magistrado a quo, às fls. 19/20, que já teria sido prolatada sentença em data de 21. 12. 2005, condenando o réu nas sanções cominadas nos artigos 157 § 12º, inciso I e 311, ambos do CP, e art. 14, da Lei nº 10.826/03, transmudando-se, desta forma, os motivos da segregação do paciente em razão do decisum condenatório, o qual vetou expressamente a possibilidade deste apelar em liberdade. Assim, verifica-se que a presente ordem perdeu seu objeto, pela alteração dos motivos de sua prisão, tendo de qualquer forma restado superado qualquer excesso de prazo, estando o pleito de habeas corpus prejudicado. 3. Destarte, cessado o alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, verifica-se que a presente ordem perdeu seu objeto, impondo-se que se reconheça como prejudicado o presente writ. Julgo, portanto, prejudicado o presente pleito de habeas corpus e declaro extinto o feito, nos termos do artigo 140, inciso XXV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se, e, oportunamente, arquive-se. Em 03. 02. 2006. RONALD J. MORO DES. RELATOR 1 2
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