Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 26.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao apelo, para afastar a reserva da meação e permitir a penhora integral do imóvel, redefinindo a sucumbência, mantida, no mais, a nulidade dos atos expropriatórios posteriores à penhora, por ausência de intimação regular da meeira (art. 842 do CPC) e o valor apurado no laudo pericial judicial.Alega a embargante: I) omissão e contradição quanto à prova do não benefício familiar, com invocação da Súmula 134 do STJ e discussão sobre a distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e ausência de benefício financeiro; II) omissão quanto ao alcance jurídico da sua assinatura como mera testemunha no instrumento de confissão de dívida, sustentando que tal condição não a torna devedora, avalista ou beneficiária econômica da dívida; III) contradição interna do acórdão, por reconhecer que o imóvel é explorado exclusivamente pelo executado e, ainda assim, concluir pelo benefício familiar; IV) necessidade de manutenção da sentença de origem para preservação da meação, com reexame dos arts. 842 e 843 do CPC; e, V) subsidiariamente, pretende o prequestionamento dos arts. 1.664 do CC, 373, inciso II e 842 do CPC, além da Súmula 134 do STJ. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos e para fins de prequestionamento.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações da embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Sustenta a recorrente omissão/contradição quanto à prova do não benefício familiar e à distribuição do ônus probatório. Entretanto, não há vício a sanar. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, tendo consignado que a aquisição do imóvel ocorreu na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, que a origem da dívida objeto da execução decorreu do saldo devedor da própria aquisição do imóvel, que a embargante participou financeiramente do pagamento, o que foi devidamente averbado na matrícula e que, no depoimento pessoal, ela admitiu ter ciência da transação realizada pelo cônjuge.Assentou-se, ainda, de forma expressa, que "com a aquisição do imóvel, houve benefício da família com o acréscimo patrimonial e valorização do bem ao longo dos anos" e que, "ainda que o imóvel esteja sendo explorado unicamente pelo executado, (...) é fato que a transação imobiliária reverteu em favor do núcleo familiar pelo acréscimo de patrimônio na constância do casamento, incidindo o art. 1.664 do CC".Portanto, a matéria relativa ao benefício familiar e à incidência do art. 1.664 do CC foi integralmente enfrentada, com base em análise conjunta da prova documental (matrícula do imóvel, cláusula de origem da dívida, certidão de casamento) e da prova oral colhida na audiência, sendo insuscetível de reexame por via de declaratórios.Quanto ao ônus da prova, também não se verifica omissão. O julgado consignou expressamente que "a embargante deveria comprovar que a dívida contraída por seu cônjuge não reverteu em benefício do núcleo familiar, em observância ao disposto no art. 373, inciso I do CPC", concluindo que "resta ausente prova nesse sentido" e que se opera "a presunção de que a renda auferida pelo cônjuge na exploração do imóvel por ambos adquiridos também a beneficia o núcleo familiar".Do mesmo modo, a referência à Súmula 134 do STJ não impõe explicitação adicional, dado que o acórdão embargado assentou que a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento e a presunção de benefício familiar somente cedem diante de prova robusta produzida pelo cônjuge meeiro, o que não se verificou no caso. Como se vê, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com a conclusão adotada quanto à valoração da prova.Prosseguindo, ao contrário do defendido, não há vício quanto à assinatura da embargante como testemunha. O acórdão não atribuiu à embargante a condição de devedora, avalista ou beneficiária econômica da dívida em razão da sua assinatura no instrumento particular de confissão de dívida. Ao contrário, referida assinatura foi considerada, tão somente, como um dos elementos indiciários que compõem o quadro probatório da ciência da embargante quanto ao negócio jurídico e à sua vinculação ao saldo devedor do imóvel adquirido pelo casal — circunstância expressamente registrada no aresto ao consignar que "a confissão de dívida traz expressamente cláusula com a origem da dívida decorrente do saldo devedor da aquisição do imóvel e, ainda que a embargante não tenha assinado o título, constou como testemunha".Igualmente, não há contradição entre a exploração exclusiva do imóvel pelo executado e o benefício familiar. O acórdão distinguiu, com clareza, dois planos temporais e materiais distintos: a) o benefício familiar decorrente da aquisição do imóvel durante a constância do casamento, com o correspondente acréscimo patrimonial e valorização ao longo dos anos, incidindo o art. 1.664 do CC; e, b) a exploração econômica atual do bem pelo executado. Consignou-se, textualmente, que "ainda que o imóvel esteja sendo explorado unicamente pelo executado, como declarado pela testemunha em juízo, é fato que a transação imobiliária reverteu em favor do núcleo familiar pelo acréscimo de patrimônio na constância do casamento" e que a renda auferida pelo cônjuge presume-se em favor da entidade familiar, notadamente porque a própria embargante declarou que sua aposentadoria era insuficiente para a manutenção da família.No que se refere a aduzida necessidade de manutenção da sentença para preservação da meação e da nulidade por ausência de intimação da cônjuge meeira, verifico que o ponto sequer configura vício declaratório. Trata-se, na realidade, de irresignação com o mérito decidido. Isso porque, a decisão preservou expressamente o capítulo relativo à nulidade dos atos expropriatórios posteriores à penhora, ao consignar que "a embargante não foi intimada regularmente da constrição, em afronta ao art. 842 do CPC" e que "os atos posteriores à penhora são nulos, como declarado na sentença".O afastamento da reserva da meação, por sua vez, resultou de análise autônoma da prova sobre o benefício familiar — questão distinta da nulidade formal ligada ao art. 842 do CPC —, com base no art. 1.664 do CC e no ônus probatório imputado à embargante, temas todos exaustivamente enfrentados no julgado.O art. 843 do CPC, invocado agora nos aclaratórios, não infirma essa conclusão, pois, trata da alienação da fração ideal do coproprietário, cujo regime não altera o núcleo da controvérsia — a comunicabilidade da dívida e a integralidade da penhora sobre o bem comum —, restando prequestionado pelo art. 1.025 do CPC.Consigno, por fim, que a matéria devolvida nos embargos foi integralmente enfrentada no acórdão, à luz dos arts. 1.664 do CC, 373 e 842 do CPC e da Súmula 134 do STJ, aplicando-se o art. 1.025 do CPC para efeito de prequestionamento, sem necessidade de pronunciamento expresso adicional.Em suma, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais, como reiteradamente asseverado por este Colegiado, "não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal".Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
|