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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton Santos da Silva em face da decisão de mov.9.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela provisória de urgência (0027634-97.2026.8.16.0014), a qual deferiu em parte o benefício da assistência judiciária gratuita ressaltando que não abrange eventuais despesas referentes a antecipação de honorários periciais, com base no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF.Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) ao contrário do fundamentado na decisão agravada, a renda do agravante não lhe permite arcar com quaisquer valores provenientes de custas e despesas do processo, mesmo aquelas que sejam em quantias mais módicas, sem que isso prejudique sua subsistência e de sua família; b) conforme comprovado documentalmente, a única fonte de renda do agravante é o seu benefício previdenciário de aposentadoria, no valor bruto equivalente a um salário mínimo nacional.; c) persistindo a decisão de primeiro grau e sendo necessária a produção de prova pericial, o agravante terá seu direito a tal prova obstado por não ter condições de arcar com tal despesa sem que isso prejudique o seu mínimo existencial; d) ainda que não consideradas as despesas mensais ordinárias do agravante, tais como alimentação, moradia, saúde, transporte e vestuário, que são presumidas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, a sua renda demonstrada é, por si só, incompatível com a assunção de qualquer encargo processual, ainda que parcelado ou em valor baixo. Diante disso, pugna pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Foi determinado o processamento do recurso (mov.8.1).Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2.O recurso merece provimento.Assistência Judiciária Gratuita Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido de forma integral o benefício da assistência judiciária gratuita. No caso, a decisão agravada deferiu em parte o benefício da assistência judiciária gratuita ressaltando que não abrange eventuais despesas referentes a antecipação de honorários periciais, com base no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF.Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009).O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Nesse sentido já decidiu esta 15º Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041819-56.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 1.Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. 2.Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi suficientemente demonstrado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109031-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.02.2024)Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto independentemente de provocação da parte contrária, frise-se, pois cabe ao próprio magistrado valorar o pedido a partir das provas existentes nos autos a fim de evitar a concessão temerária do benefício).Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família e à pessoa jurídica que demonstrar a precariedade de sua situação financeira que a impossibilite de arcar com os encargos processuais.No caso, analisando-se as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade do agravante arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios e periciais, já que percebe mensalmente renda decorrente de aposentadoria por tempo de serviço de no montante de R$ 1.938,23 (mov. 1.6 – autos de origem).Assim, é que a efetiva renda mensal do agravante resulta em valor abaixo dos 3 salários-mínimos nacionais que são parâmetros desta Corte. Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira do agravante, e as razões pertinentes por ele invocadas no presente recurso, a decisão deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma integral. Nesse contexto, são os precedentes desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. REFORMA. RENDIMENTO LÍQUIDO DA RECORRENTE QUE É DE APROXIMADAMENTE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, CRITÉRIO ESTE COMUMENTE UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DISCUSSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE VERSA SOBRE O ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora em Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento cumulada com Exibição de Documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira e os documentos apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita não exige situação de miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência.4. A autora apresentou documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência, pois recebe, após descontos obrigatórios e empréstimos consignados, salários de aproximadamente três salários mínimos nacionais mensais.5. A discussão na origem versa sobre seu alegado superendividamento, o que ratifica a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.6. Não foram encontrados elementos nos autos que evidenciassem a capacidade econômica da autora que justificasse o indeferimento do pedido de gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita não exige a comprovação de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência da requerente e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009886-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - j. 17.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046486-85.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque - j. 12.10.2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066583-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando demonstrada a hipossuficiência, decorrente da comprovação do rendimento mensal e de despesas em valores que comprometem o montante auferido. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083281-90.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Para fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088885-66.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023) Ressalta-se que o deferimento da assistência judiciária gratuita abrange a dispensa do pagamento dos honorários periciais.Nesse sentido, entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA VERBA ATRIBUÍDA AOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – BENESSE QUE ABRANGE A DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESPESA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO (ARTIGO 95, § 3 º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014225-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 14.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM RESSALVAS NA ORIGEM. BENESSE QUE ABRANGE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO QUE DEVE SER PROMOVIDO PELO ESTADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou que a parte autora, beneficiária da gratuidade processual, arcasse com os custos da perícia em ação de produção antecipada de provas. A decisão recorrida impôs a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo após a concessão da gratuidade da justiça, fundamentando-se na suposta condição financeira da agravante e na prática usual dos peritos de recusarem atuar em processo envolvendo beneficiários da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte beneficiária da gratuidade da justiça deve arcar com os custos da perícia, considerando a concessão do benefício sem ressalvas e a ausência de constatação de alteração na situação financeira da parte.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, conforme o art. 98, § 1º, VI do CPC.4. A responsabilidade financeira pelos honorários periciais de beneficiários da gratuidade é do Estado, conforme o art. 95, § 3º do CPC.5. A decisão agravada impôs restrições à gratuidade sem evidências de alteração na situação financeira da parte, contrariando o direito ao acesso à justiça.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a determinação para que a autora custeasse a perícia judicial.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça, uma vez deferida sem ressalvas, abrange também os honorários periciais, sendo que estes passam a ser de responsabilidade do Estado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, VI, e 95, § 3º; Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0056198-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 08.11.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0037902-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093424-41.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 26.11.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0131374-84.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 24.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. DEFERIMENTO. ATRIBUIÇÃO À BENEFICIÁRIA, TODAVIA, CASO SEJA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS, DE PLANO, PODENDO SER RESSARCIDA AO FINAL DO PROCESSO, CASO RESTE VENCEDORA NA LIDE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao deferir a gratuidade da justiça, atribuiu a parte beneficiária o pagamento integral ou parcial dos honorários periciais, com possibilidade de ressarcimento ao final do processo, caso seja vencedora na lide. A Autora pugna por sua reforma e alega que a benesse abrange todos os atos do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a gratuidade da justiça concedida à Autora abrange os honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A gratuidade da justiça compreende, expressamente, os honorários periciais, conforme previsão do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.III.2. Sendo o beneficiário da gratuidade responsável pelo pagamento da perícia, o custeio deve ocorrer com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, §3º, I e II, e 98, §1º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.09.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0148149-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0019956-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0059769-44.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0032691-80.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 26.09.2022(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0135351-50.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.06.2026)Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira do agravante, e as razões pertinentes por ele invocadas no presente recurso, a decisão agravada deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça, de forma integral, sem ressalvas.3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de deferir, de forma integral, a assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
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