SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000547-08.2025.8.16.0078
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO ADMISSÍVEL COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – TARIFA DE ‘REGISTRO DE CONTRATO’ – COBRANÇA À GUISA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – NATUREZA INERENTE AOS TERMOS DO AJUSTE – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – COBRANÇA ADMITIDA – DICÇÃO DO CC, ART. 1.361 – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência, proferida em Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros, na qual reconhecida a abusividade da Tarifa de Registro de Cadastro, cobrada em cédula de crédito bancário firmada com vista à aquisição de veículo automotor. O Banco Réu Autor insurge-se, afirmando lícita a cobrança em questão pois alude ao reembolso dos custos do registro do contrato de financiamento perante o DETRAN. Procedimento esse, obrigatório e previsto lei, cuja responsabilidade pela efetivação é atribuída ao comprador e foi devidamente efetuado. Daí que, houve mero repasse do gasto a tal título à míngua de obtenção de lucro ou vantagem indevida o que revela a legalidade da previsão contratual. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há, ou não, possibilidade de determinar-se a repetição do indébito, originado da Tarifa de Registro de Contrato cobrada em cédula de crédito bancário. III. Razões de decidir 3. O instrumento pactuado entre as partes estabelece que a validade da cobrança do ‘registro de contrato’ decorre do fato de garantir-se o contrato celebrado justamente pela alienação fiduciária de um veículo, cuja propriedade do alienante é constituída apenas com o registro do contrato perante as repartições competentes para o licenciamento mediante a respectiva anotação no certificado de registro. 4. O registro do contrato aqui discutido se revela inerente ao próprio negócio jurídico contratado pelo mutuário, condição de eficácia da garantia fiduciária dada em favor do credor que concedeu o crédito para a aquisição do bem, sem o qual ela não se constitui: daí a validade da cobrança. Objetiva, por certo, conferir publicidade à contratação, consoante comandos previstos nas suas específicas regulamentações. 5. Isso leva a inferência de que a cobrança aqui discutida resulta legítima desde quando expressamente pactuada e, outrossim, seu valor não se mostre exorbitante. Consoante a Súmula nº 73, desta Corte. 6. Neste contexto, os critérios de aferição da possibilidade do valor correspondente para a validade da tarifa denominada ‘registro de contrato’ foram, demais disso, delineados pela c. Corte Cidadã ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp 1.578.553/SP). 7. No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário discutida expressamente prevê a cobrança de ‘registro de contrato’ em valor que não se mostra abusivos em relação ao montante financiado e à média praticada pelo mercado em contratos semelhantes – cuidara ela de financiar R$18.400,00, sendo incidente, repise-se, no importe de R$ 350,00 – equivalente a 1,9% do valor financiado. À míngua de abusividade e tratando-se, pois, de exigência legal de constituição a sua inclusão no documento do veículo dado em garantia – cuja efetiva realização sequer fora impugnada pela Autora –, nada há a arredar a validade da contratação da tarifa denominada ‘registro de contrato’. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, integralmente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A tarifa de registro de contrato incidente em financiamento garantido por alienação fiduciária é legítima quando expressamente prevista no instrumento contratual, destinada ao ressarcimento das despesas decorrentes do registro da garantia perante o órgão competente, efetivamente realizado, e desde que seu valor não se mostre abusivo ou desproporcional, inexistindo hipótese de repetição do indébito.