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Acórdão
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RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros, sob nº 547-08.2025.8.16.0078, ajuizada por JANE GLAUCE DA SILVA NICOLLELLY. Transpostos os regulares trâmites do processamento, sobreveio a sentença de procedência, em parte, dos pedidos deduzidos pela Autora. Assim, o Réu foi condenado na obrigação de restituir, a ela, o indébito, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - originado da cláusula contratual que previa a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato -, de forma simples, mas incluídos os juros reflexos, com correção monetária pelo índice INPC, desde o efetivo desembolso, além dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por força da sucumbência recíproca, coube à Autora o pagamento, observada a suspensão na exigibilidade à vista da justiça gratuita concedida, de 80% das custas e despesas processuais e de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) à guisa de honorários advocatícios. Já ao Réu, calhou o pagamento do percentual remanescente das custas (20%) e dos honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais) (mov. 37.1). Inconformado, o Banco Réu apela (mov. 42.1). Argui, em preliminar, a nulidade da sentença por afigurar-se extra petita. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade na cobrança da Tarifa de Registro de Contrato.
Refere-se ao reembolso dos custos do registro do contrato de financiamento perante o DETRAN, procedimento esse, obrigatório e previsto no CC, arts. 1.361, §1º, e 490, cuja responsabilidade pela efetivação é atribuída ao comprador. Tal serviço foi prestado, regularmente, conforme a imagem da tela sistêmica do órgão de trânsito.
Daí que, houve mero repasse do gasto a tal título à míngua de obtenção de lucro ou vantagem indevida o que revela a licitude do procedimento bancário. Dessarte, requesta a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão invocada pela Autora.
Subsidiariamente, obtempera a alteração da condenação na repetição do indébito.
Segundo afirma, é vedado o arbitramento respectivo com arrimo nos juros reflexos, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Logo, a sentença comporta modificação para que seja estabelecida a atualização do indébito conforme as mesmas taxas do contrato.
Ademais, os consectários legais devem observar o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, a rigor do art 406, §1º, CC, para juros de mora. Ainda, pede a redistribuição da sucumbência, para que observe a rejeição da maior parte (93%) dos requerimentos buscados pela Autora, e a redução dos honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 47.1). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. A tese recursal desenvolvida pelo Banco Réu deita raízes em dois pontos capitais, a saber: i) nulidade da sentença por ser extra petita; ii) legalidade da contratação do ‘registro de contrato’ pela Autora.
A partida, cumpre o exame do raciocínio argumentativo desenvolvido no arrazoado, em preliminar, tocante à uma nulidade da sentença.
Consoante alude o Banco Réu, a Autora buscou, na proemial, a devolução das tarifas porventura consideradas abusivas tão só na forma dobrada, razão pela qual “a r. sentença não poderia decidir sobre repetição do indébito com a incidência dos juros remuneratórios”. Pois bem. O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) vincula, estritamente, o julgador ao pedido formulado, não podendo a interpretação da causa de pedir se sobrepor aos limites objetivos da lide. Nesse aspecto, importante asseverar que os consectários legais incidentes sobre a condenação na repetição do indébito traduzem, segundo o entendimento firmado por essa e. Corte1, uma consequência, legalmente prevista, da interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
Nada há, portanto, a caracterizar uma eventual ausência de pedido expresso para fixação dos consectários legais sobre a condenação como ofensa ao princípio da congruência. Nesse sentido, o aresto da e. Corte Cidadã:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA/ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE RECURSAL QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013).(...)
(AgInt no AREsp 1485934/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)
E porque o capítulo da sentença referente à atualização da condenação não conduz à configuração de decisão extra petita (CPC, arts. 141 e 492), cumpre, nesse cenário, manter-se tal como lançado. Isso superado, ao mérito. Na origem, a Autora deu a saber que, a 06/09/2022, firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com o Banco Réu, no valor de R$18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 695,29 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos).
Isso, com vista à aquisição do veículo Chevrolet Classic, ano/modelo 2011/2012, placas ATU1J55. Após submeter o instrumento à análise técnica, apontou que os juros efetivamente cobrados diferem daqueles pactuados e, esses, são superiores à taxa média praticada pelo mercado à altura da contratação, resultando em abusividade. Afirmou, ainda, serem ilegais as contratações de Seguro (R$937,60), Tarifa de Avaliação do Bem (R$639,00) e Registro de Contrato (R$350,00).
Atribuindo responsabilidade ao Banco Réu, propugnou, nesta via judicial, a revisão do instrumento e, pois, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Nos desdobramentos, apenas a tese da Autora sobre a ilegalidade contratual tocante ao ‘registro de contrato’ culminou acolhida. Assim expressou-se, na temática, a MMª Juíza:
“TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO/GRAVAME A inclusão do regime de contrato trata-se de um registro de caráter privado, decorrente de obrigação imposta especificamente às instituições financeiras (não uma obrigação que decorra das normas que disciplinam a constituição da garantia). Logo, respectiva tarifa tende a remunerar uma operação ínsita à atividade bancária, devendo, portanto, serem suportadas pelas próprias instituições financeiras. Sua cobrança era respaldada pelo art. 1º, inciso III, §1º da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário nacional, o qual foi revogado expressamente pela Resolução n. 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, que entrou em vigor em 25/02/2011. Logo, antes da Resolução n. 3.954/2011, que entrou em vigor em 25/02/2011, deve-se considerar válida a cobrança do pré-gravame nos contratos pactuados antes desta referida data. É o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), publicado em 17/12 /2018, que fixou as seguintes teses vinculantes: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Destarte, sendo o contrato pactuado depois de 25/02/2011, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa, reconhecendo-se o direito do consumidor ao ressarcimento dos valores cobrados a este título.” (mov. 37.1, fls. 8/9)
Malgrado o Juízo singular haja declarado ilegal a tal operação, ao fundamento segundo o qual o contrato em questão foi firmado entre as partes após a vigência, a 25/02/2011, da Res.-CMN 3.954/2011 - na qual definida a abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa com o registro do pré-gravame -, a insurgência do Banco Réu contra as razões sobre as quais fundado o convencimento nesse sentido encontra eco com vista à reforma pretendida.
Explico. A teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. É nesse contexto que surge a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
Com o transcorrer da História, e especialmente o desenvolvimento do sistema industrial e capitalista, fez-se necessária maior intervenção estatal no afã de combater desequilíbrios e injustiças. Dessarte, o contrato continuou a ser uma vinculação, mas orientada pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de se ver o contrato como um “átomo” que só interessa às partes: “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.2 Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V). Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã:
“... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual” (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.)
Todavia, a mitigação do quanto contratado exige demonstração, inequívoca, de que houve violação aos direitos do contratante, desservindo a tal finalidade, a alteração de termos contratuais em virtude da existência, isolada, de uma alternativa menos onerosa à parte contratante do que aquela opção contratada. In casu,
o instrumento pactuado entre as partes estabelece que a validade da cobrança do ‘registro de contrato’ decorre do fato de garantir-se o contrato celebrado justamente pela alienação fiduciária de um veículo, cuja propriedade do alienante é constituída apenas com o registro do contrato perante as repartições competentes para o licenciamento mediante a respectiva anotação no certificado de registro.
No propósito, é a dicção do CC, art. 1.361:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
Logo, o registro do contrato aqui discutido se revela inerente ao próprio negócio jurídico contratado pelo mutuário, condição de eficácia da garantia fiduciária dada em favor do credor que concedeu o crédito para a aquisição do bem, sem o qual ela não se constitui: daí a validade da cobrança. Objetiva, por certo, conferir publicidade à contratação, consoante comandos previstos nas suas específicas regulamentações. Vale destaque, demais disso, que o registro do contrato – justamente à conta da sua natureza de garantia fiduciária –, não aproveita apenas ao credor.
Com efeito, malgrado o bem dado em garantia reduza sobremaneira o risco do negócio para o credor fiduciante, é a garantia que viabiliza ao mutuário a contratação de empréstimo a taxas mais baixas que as cobradas em outras operações bancárias – v.g. cartões de crédito, cheque especial ou empréstimos de crédito direto ao consumidor.
De conseguinte, é a garantia fiduciária, constituída pelo registro do contrato, cujo custo há de ser, sim, suportado pelo devedor, que define o negócio jurídico, seus riscos respectivos e o preço a ser cobrado pelo banco pelo produto que negocia. Tratando-se, pois, de cobrança com respaldo contratual que visa o reembolso da instituição financeira sobre valores despendidos para cumprimento de exigência legal, decorre, então, “da prática de um ato que não diz respeito à prestação de serviço bancário, não há que se falar em autorização do BACEN para tanto”3.
É de considerar-se, outrossim, o entendimento já desposado nesta e. Corte, segundo o qual:
“o registro de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária deve ser implementado para dar publicidade à avença, pondo a salvo, não só os interesses do credor, como do próprio devedor, encontrando previsão na Resolução nº 320/09 do Contran, em seu artigo 2º. Se o autor não discorre, na inicial, no que exatamente consiste a abusividade na cobrança da tarifa de registo do contrato, deve ser mantida, notadamente se fixada em valor consentâneo com outras equivalentes”9.
Isso leva a inferência de que a cobrança aqui discutida resulta legítima desde quando expressamente pactuada e, outrossim, seu valor não se mostre exorbitante. Consoante a Súmula nº 73, desta Corte – verbis:
"É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor".
Neste contexto, os critérios de aferição da possibilidade do valor correspondente para a validade da tarifa denominada ‘registro de contrato’ foram, demais disso, delineados pela c. Corte Cidadã ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp 1.578.553/SP), nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. (...) DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário discutida expressamente prevê a cobrança de ‘registro de contrato’ em valor que não se mostra abusivos em relação ao montante financiado e à média praticada pelo mercado em contratos semelhantes – cuidara ela de financiar R$18.400,00, sendo incidente, repise-se, no importe de R$ 350,00 – equivalente a 1,9% do valor financiado.
À míngua de abusividade e tratando-se, pois, de exigência legal de constituição a sua inclusão no documento do veículo dado em garantia – cuja efetiva realização sequer fora impugnada pela Autora –, nada há a arredar a validade da contratação da tarifa denominada ‘registro de contrato’.
Dos escólios desta e. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (...) TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP. SEGURO PRESTAMISTA. NO CASO EM TELA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA ILEGALIDADE DE TAL TARIFA, UMA VEZ QUE SEQUER FOI COBRADA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000859-59.2020.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.05.2023)
APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (...) 2) TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE SEJA FEITA APENAS UMA VEZ E NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 566 DO STJ – (...) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – SERVIÇO INERENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRESUNÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO – SÚMULA 73 DO TJPR – ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL – RESOLUÇÃO-CONTRAN Nº 320, DE 5 DE JUNHO DE 2009 – COBRANÇA VÁLIDA – 4) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE TERCEIRO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA ESPECIFICADO E TENHA SIDO EFETIVAMENTE REALIZADO – RESP 1.578.553 – TEMA 958 – (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000546-18.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.08.2023)
Trocando em miúdos, a tarifa de registro de contrato incidente em financiamento garantido por alienação fiduciária é legítima quando expressamente prevista no instrumento contratual, destinada ao ressarcimento das despesas decorrentes do registro da garantia perante o órgão competente, efetivamente realizado, e desde que seu valor não se mostre abusivo ou desproporcional, inexistindo hipótese de repetição do indébito. Isto posto, a argumentação recursal devolvida pela instituição financeira Ré merece, aqui, provimento, a fim de se reconhecer a legalidade da contratação do ‘registro de contrato’. Nessa linha de conta, os pedidos iniciais resultam improcedentes, de forma que o ônus sucumbencial deve ser integralmente imputado à Autora, observando, contudo, o benefício da justiça gratuita a ela concedido. À luz do exposto, a providência que se impõe, em prossecução, é, uma vez conhecido do recurso, dar-lhe o provimento, reformando a sentença para declarar lícita a contratação do ‘registro de contrato’, tudo nos termos da fundamentação.
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