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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003827-02.2023.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0003827-02.2023.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): DARCI JOSE DOS SANTOS e Município de Guarapuava/PR Recorrido(s): Município de Guarapuava/PR e DARCI JOSE DOS SANTOS Relator: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO DA TESE VENTILADA PELO AUTOR. INSCRIÇÃO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA – E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONTROVERSA DÍVIDA DE HOMÔNIMO. NÚMEROS DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DISTINTOS. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ: RESP. 1.139.492/PB, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 16.2.2011; RESP 1.755.463/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 21/11 /2018. DIVERSOS PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0003035-64.2020.8.16.0189, 0005676-07.2018.8.16.0056 E 0034536- 81.2017.8.16.0014). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA C. TURMA RECURSAL DE QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CASOS ANÁLOGOS É DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Precedentes: 0006990-03.2022.8.16.0038; 0002881-57.2022.8.16.0098; 0001786- 37.2021.8.16.0159; 0001786-37.2021.8.16.0159; 0028537- 93.2021.8.16.0019. TODAVIA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DEVIDA A MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME REQUERIMENTO EXPRESSO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. LADO OUTRO, NÃO ACOLHIMENTO DA SÚPLICA DO RÉU . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EMOCIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO ALMEJADA QUE ENCONTRA ÓBICE NA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme consabido, o Superior Tribunal de Justiça, seguido pela 4ª Turma Recursal, firmou entendimento de que “O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa)” (Resp. 1.139.492/PB). 2. Sendo, via reflexa, incontroversa a alegação autoral de que o executivo fiscal era indevido (dívida de homônimo), percebe-se que o caso concreto se coaduna ao posicionamento acima ventilado, não havendo, portanto, que se falar em demonstração de abalo emocional. 3. Com efeito, registra-se que o entendimento consolidado da C. Quarta Turma Recursal é no sentido de que o valor do quantum indenizatório deve ser fixado, em casos de execução fiscal indevida, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), motivo pelo qual prospera a pretensão recursal, todavia, limitada ao valor almejado, qual seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Em tempo, registro que a súplica subsidiária da municipalidade (redução do quantum indenizatório), além de encontrar óbice no entendimento acima esposado, é natimorta, porquanto o valor sugerido (R$ 1.500,00) já havia sido arbitrado na origem, pelo Juiz de Direito supervisor (mov. 20.1 – autos principais). 5. Desta maneira, entendo que a sentença merece ser reformada no que toca ao valor da indenização devida a título de danos morais, de modo a majorá-la. 6. Recurso interposto pelo autor conhecido e provido e recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual os recursos devem ser conhecidos. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, de modo a majorar o valor do quantum indenizatório, e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu, nos termos acima esposados. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Resta dispensado o pagamento de custas, conforme o artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DARCI JOSE DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Guarapuava/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto (relator) e Aldemar Sternadt. 02 de agosto de 2024 Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta
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