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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 21/02/2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de LEMUEL WILSON RODRIGUES (mov. 1.1 dos autos originários nº 0003921-55.2024.8.16.0017), alegando que: a) em 2021 e 2022, LEMUEL atuou como líder de suposta ONG em prol dos animais, conhecida nas redes sociais como “Santuário Salvando Vidas”; b) LEMUEL era tutor de mais de 100 cachorros e 100 gatos em propriedade privada que foi cedida para acolher os animais; c) nas redes sociais, solicitava doações ao público, por meio da publicação de vídeos curtos e fotografias de animais em sofrimento; d) em consulta à página do “Santuário Salvando Vidas” no “site” “Vakinha”, verificou-se que LEMUEL arrecadou mais de R$ 230.000,00 em doações para a suposta ONG; e) no Inquérito Civil nº MPPR-0046.22.190771-3, porém, houve declarações confirmando que LEMUEL praticou maus tratos contra os animais, não possuía CNPJ nem registro formal da ONG, bem como indicava sua conta pessoal para os depósitos das doações, tanto via “Pix” nas redes sociais quanto no “site” “Vakinha”; f) durante todo o período em que LEMUEL esteve à frente da suposta ONG (2021 e 2022), não houve prestação de contas dos valores arrecadados e investidos em favor dos animais resgatados; g) muitos Declarantes indicaram que diversos animais faleceram na chácara ou apresentavam condições de saúde precárias, como ferimentos, bicheira e sinais de má nutrição (fome); h) LEMUEL arrecadava valores para vacinas e castração nas redes sociais, mas não vacinava os filhotes e muitas cachorras seguiam engravidando e tendo filhotes no abrigo; i) os animais resgatados eram tirados das ruas e direcionados à chácara sob amparo de LEMUEL, que deixava de aplicar os valores arrecadados em favor dos animais e ostentava uma condição de vida luxuosa, morando no centro da cidade, comprando carros e roupas de marca com os valores angariados; e j) desde 2023, LEMUEL foi afastado da ONG, a Entidade agora possui CNPJ, Corpo Diretor e é denominada “SPA Sarandi Maringá – Sociedade Protetora dos Animais”, estando os animais devidamente amparados. Requereu: i) em liminar, a suspensão da conta de LEMUEL em nome do “Santuário Salvando Vidas” nas redes sociais (“Facebook” e “Instagram”), a expedição de mandado de proibição de utilização das contas de redes sociais, “Whatsapp” e “sites” de arrecadação para angariar fundos em nome do “Santuário Salvando Vidas” ou receber doações em seu nome próprio para a causa animal; e ii) ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, de R$ 300.000,00, a ser destinada ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Maringá (FUNDEMA). Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. 2) A Decisão de mov. 8.1 concedeu, em parte, o pedido liminar, determinando: a) “a suspensão da conta/perfil denominado “salvandovidas.maringa , também” conhecida por “santuário salvando vidas” ou “salvando vidas”, aberta e administrada pelo requerido nas redes sociais Instagram e Facebook, no prazo de até 72 horas” (f. 03); b) “que o requerido se abstenha de utilizar a conta/perfil “salvandovidas.maringa”, também conhecida por “santuário salvando vidas” ou “salvando vidas” das redes sociais Instagram/Facebook ou em grupos de WhatsApp, seja por intermédio do perfil salvandovidas.maringá, perfil pessoal em seu próprio nome, ou ainda, qualquer outra conta ;aberta para o mesmo propósito em nome do requerido” (f. 03); c) “que o requerido se abstenha de utilizar o nome ou perfil substituto/diverso para ,o mesmo propósito sob a pena de incidir multa diária de R$ 500,00, por dia de descumprimento, limitada R$ 500.000,00” (f. 03); e d) “que o requerido se abstenha de receber doações de pix para o mesmo propósito, sob a pena de multa equivalente ao dobro do valor recebido e perda das quantias em favor da coletividade” (f. 03). 3) O Acórdão desta 5ª Câmara Cível, em 03/10/2024, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento de LEMUEL WILSON RODRIGUES, mantendo a Decisão liminar (mov. 52.1 dos autos recursais nº 0041584-89.2024.8.16.0000). 4) LEMUEL WILSON RODRIGUES contestou (mov. 33.1 dos autos originários), asseverando que: a) iniciou o procedimento de registro da “Salvando Vidas Maringá” como Associação em 16/02/2024 (antes do ajuizamento da Ação), sendo a Entidade averbada e inscrita em CNPJ em 27/03/2024, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito; b) a petição inicial é inepta, por ausência de provas efetivas das alegações; c) houve cerceamento de defesa, porque o Inquérito Civil teve origem em denúncia anônima; d) tem longo histórico de atuação em prol da causa animal, mas, entre 2021 e 2022, teve problemas de saúde mental que culminaram em sua internação, em 09/11/2022, obrigando-o a se afastar das atividades por vários períodos e contratar, “em nome próprio, dois funcionários para dar seguimento aos cuidados dos animais” (f. 08); e) “devido à ausência do Requerido nas redes sociais, as voluntárias que assumiram a condução do abrigo naquele período não conseguiram administrar todas as demandas que chegavam até o “santuário”, bem assim, alguns animais que haviam sido submetidos à procedimentos cirúrgicos não receberam continuidade do tratamento e/ou não receberam os cuidados necessários para uma boa recuperação, por desídia ou incapacidade das voluntárias” (f. 08); f) essas voluntárias induziram os proprietários do imóvel que abrigava os animais (terceiros ANA CAROLINE TESSEROLI DE PAULA e CLEDISON MÁRCIO LOPES) a acreditarem que “o Requerido não prestava os devidos cuidados aos animais, quando na verdade a omissão ocorreu no período em que LEMUEL estava hospitalizado” (f. 08); g) os proprietários, então, trocaram as fechaduras de acesso ao local e “emitiram uma nota oficial (nº 01/2022) informando a ‘saída’ (na verdade, expulsão) do Requerido do local (matrícula nº 136.304), impedindo seu retorno e contato com os animais que eram tutelados por ele” (f. 08); h) a Lei Federal nº 11.253/2021 (art. 3º, II) autoriza pessoas físicas a atuarem na causa animal, de modo que não houve qualquer ilegalidade no recebimento de doações nas contas do Réu; i) ainda que assim não fosse, regularizou a ONG, após “buscar pessoas interessadas e comprometidas com a causa para formação da diretoria” (f. 10); j) não há provas de que as doações foram utilizadas em benefício do próprio Réu, sendo certo que os gastos com os animais superavam o valor das doações, conforme demonstração de despesas no valor de R$ 244.263,42; k) “os parcos bens materiais adquiridos pelo Requerido (carro financiado e roupas) foram obtidos por meio de seus trabalhos como ‘babá de pet’ e do auxílio de seus pais e amigos” (f. 13); l) realizou prestações de contas na página “Santuário Salvando Vidas” do “Instagram”, “de acordo com as condições de que dispunha e da forma que acreditava ser correta” (f. 19); m) não há provas dos maus tratos a animais; n) “a grande parte (senão todos) dos animais chegavam ao abrigo em estado de desnutrição severa, com ferimentos e doenças graves. Assim, apesar dos esforços do Requerido em razão da debilidade em que eram recebidos alguns animais não conseguiam sobreviver” (f. 25) e “a morte de alguns animais decorria do próprio ciclo da vida, como nos casos de velhice e portadores de doenças incuráveis” (f. 25); e o) a ONG tem relevância social e já atendeu vários animais, conforme os casos relatados ao longo da defesa. Pediu o acolhimento das preliminares ou o julgamento de improcedência. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO impugnou a contestação, reiterando o pedido inicial (mov. 54.1). 6) Na fase de especificação de provas: a) o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu prova oral e inversão do ônus da prova (mov. 63.1); e b) o Réu reiterou o cumprimento da obrigação de registro da ONG, bem como pediu a expedição de Ofícios e a produção de prova oral (mov. 65.1). 7) A Decisão Saneadora (mov. 68.1): a) afastou as preliminares arguidas pelo Réu; b) fixou, como questões controvertidas: “práticas de maus tratos aos animais pelo Requerido; utilização dos valores arrecadados em proveito próprio e regular prestação de contas; eventual responsabilidade civil da parte passiva; e dano moral coletivo” (f. 01); c) fixou o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, determinando que o Réu exibisse documentos que comprovassem “entradas e saídas de valores, todos voltados para a defesa da causa animal, ou seja, aos cuidados dos animais resgatados” (f. 02); e d) deferiu a produção de prova oral, rejeitando o pedido do Réu de expedição de Ofícios. 8) A Decisão de mov. 88.1 indeferiu o novo pedido do Réu de reconsideração da Decisão liminar (mov. 74.1). 9) O Acórdão desta 5ª Câmara Cível, de 23/05/2025, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento de LEMUEL, mantendo a Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (mov. 31.1 dos autos recursais nº 0014632-39.2025.8.16.0000). 10) Foi realizada audiência de instrução, com ouvida de 5 testemunhas arroladas pelo Autor e 9 testemunhas do Réu (mov. 168 e 169 dos autos originários), seguida de alegações finais (mov. 175.1 e 180.1). 11) A Sentença, de 15/01/2026 (mov. 187.1), julgou procedente o pedido, a fim de condenar o Réu a obrigação de não fazer “consistente em abster-se de pedir doações por quaisquer meios (redes sociais Instagram/Facebook ou em grupos de WhatsApp, seja por intermédio do ONG Salvando Vidas, perfil pessoal em seu próprio nome, ou ainda, qualquer outra conta aberta para o mesmo propósito em nome do requerido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por dia de descumprimento, limitada R$ 500.000,00, condicionando a cessação da medida ao integral cumprimento das exigências já fixadas na decisão de seq. 88.1, especialmente quanto à formalização, registro de uma pessoa jurídica, com prévio licenciamento ambiental e administrativo municipal, registro de médico veterinário, ART, inscrição no CRMV e prestação de contas de forma mercantil, publicada no site da pessoa jurídica, aprovada por conselho fiscal, confirmando a tutela provisória” (f. 14), bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 100.000,00, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção), a partir do evento danoso. Fundamentou que: a) “as questões sobre a irregularidade da instituição e o uso de redes sociais e site para arrecadação de valores são incontroversas, pois o réu atuava sob a denominação de ONG/associação Santuário Salvando Vidas ou Salvando Vidas, sem a constituição de uma pessoa jurídica regular, inexistindo CNPJ, estatuto social ou órgãos de fiscalização interno e se utilizava das plataformas para recebimento de valores em conta de sua titularidade” (f. 05); b) a prova oral corroborou o conteúdo do Inquérito Civil, restando demonstrados maus tratos a animais, condições inadequadas e falta de atendimento veterinário; e c) “intimado a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, o requerido não apresentou prestação de contas minimamente adequada, limitando-se a juntar documentos esparsos e desconexos, sem demonstrar a destinação integral dos valores arrecadados, sustentando ainda que os gastos eram informados em grupos de WhatsApp ou por mensagens esparsas” (f. 11). Ainda, condenou o Réu ao pagamento de custas processuais. 12) LEMUEL WILSON RODRIGUES apelou (mov. 199.1), argumentando que: a) a Sentença “parte de leitura abstrata, descontextualizada e burocrática da proteção animal, ignorando a realidade social brasileira” (f. 02), marcada pela informalidade; b) “as acusações partiam de pessoas com inimizade declarada e que a falta de cuidados relatada em certos períodos ocorreu justamente por desídia e incapacidade das voluntárias que assumiram a gestão durante sua internação” (f. 04); c) é ilícita a exigência de prestação de contas, especialmente quando não há dinheiro público envolvido; e d) “a condenação por dano moral coletivo não pode ser tratada como consequência automática de toda e qualquer irregularidade constatada em uma realidade social precária” (f. 08); e) o “quantum” indenizatório deve ser fixado conforme critérios concretos, sob pena de asfixiar o protetor animal; e f) o valor fixado a título de dano moral deve ser destinado aos animais afetados, e não ao FUNDEMA. Pediu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido ou, sucessivamente, “caso julgada procedente, que antes de sua execução o Ministério Público colacione aos autos um plano de gestão para os animais resgatados do abrigo, em cumprimento à sua missão constitucional de proteção ao meio ambiente” (f. 13). 13) O MINISTÉRIO PÚBLICO também apelou (mov. 200.1), pedindo a majoração do dano moral coletivo para R$ 300.000,00, argumentando que: a) a Sentença desconsiderou os critérios jurisprudenciais para a fixação do “quantum” indenizatório; b) o Apelado continua a se beneficiar de todas as fraudes como capital político, uma vez que foi eleito Vereador no MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em 2024, exaltando sua atuação na ONG “Salvando Vidas”; c) ademais, a condição atual de Vereador alterou sua situação financeira, pois aufere subsídio de R$ 15.193,00; e d) não bastasse isso, o Apelado foi condenado em outro processo por se apropriar ilicitamente de 37 cães de raça (autos nº 026351-40.2020.8.16.0017). 14) Apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso de LEMUEL. 15) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pelo não provimento do Apelo de LEMUEL e pelo provimento do Apelo do Autor (mov. 14.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO As Partes se insurgem contra a Sentença que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor na Ação Civil Pública originária, a fim de condenar LEMUEL WILSON RODRIGUES a obrigações de não fazer e indenização por dano moral coletivo (R$ 100.000,00), em razão de maus tratos a animais e falta de prestação de contas de valores recebidos de doações à entidade “Santuário Salvando Vidas” (mov. 187.1 dos autos originários). a) Das obrigações de não fazer (Apelo de LEMUEL): A Sentença (mov. 187.1 dos autos originários) condenou LEMUEL às seguintes obrigações de não fazer: “(...) abster-se de pedir doações por quaisquer meios (redes sociais Instagram/Facebook ou em grupos de WhatsApp, seja por intermédio do ONG Salvando Vidas, perfil pessoal em seu próprio nome, ou ainda, qualquer outra conta aberta para o mesmo propósito em nome do requerido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por dia de descumprimento, limitada R$ 500.000,00, condicionando a cessação da medida ao integral cumprimento das exigências já fixadas na decisão de seq. 88.1, especialmente quanto à formalização, registro de uma pessoa jurídica, com prévio licenciamento ambiental e administrativo municipal, registro de médico veterinário, ART, inscrição no CRMV e prestação de contas de forma mercantil, publicada no site da pessoa jurídica, aprovada por conselho fiscal, confirmando a tutela provisória” (mov. 187.1, f. 14 – destaquei). Em seu Apelo (mov. 199.1), LEMUEL alega, em suma, que: a) “as acusações partiam de pessoas com inimizade declarada e que a falta de cuidados relatada em certos períodos ocorreu justamente por desídia e incapacidade das voluntárias que assumiram a gestão durante sua internação” (f. 04); b) é ilícita a exigência de prestação de contas, especialmente quando não há dinheiro público envolvido; c) “a condenação por dano moral coletivo não pode ser tratada como consequência automática de toda e qualquer irregularidade constatada em uma realidade social precária” (f. 08); d) o “quantum” indenizatório deve ser fixado conforme critérios concretos, sob pena de asfixiar o protetor animal; e, e) o valor fixado a título de dano moral deve ser destinado aos animais afetados, e não ao FUNDEMA. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido ou, sucessivamente, “caso julgada procedente, que antes de sua execução o Ministério Público colacione aos autos um plano de gestão para os animais resgatados do abrigo, em cumprimento à sua missão constitucional de proteção ao meio ambiente” (mov. 199.1, f. 13). Todavia, sem razão. A controvérsia não se refere ao exercício do voluntariado em prol da causa animal, mas, sim, na aplicação dos valores captados por LEMUEL em 2021 e 2022, sob a aparência de uma ONG constituída (“Santuário Salvando Vidas”), bem como nos cuidados dos animais tutelados. Extrai-se do Inquérito Civil que LEMUEL resgatava animais abandonados ou em situação de maus tratos no MUNICÍPIO DE MARINGÁ (mov. 1.2 a 1.108 dos autos originários). Para financiar a atividade, buscava arrecadações mediante pedidos de doações à população no “site” “Vakinha” e em redes sociais do próprio LEMUEL ou vinculadas à Entidade “Santuário Salvando Vidas”, obtendo cerca de R$ 230.000,00 pelo “Vakinha”, sem estimativas acerca do montante arrecadado via PIX (p. ex. mov. 1.5 a 1.7; mov. 1.12; e mov. 1.71 a 1.80). Houve, até mesmo, a celebração de Comodato com o terceiro CLEDISON MÁRCIO LOPES, em 2021, tendo por objeto um imóvel rural para que LEMUEL e voluntários por ele escalados acolhessem animais resgatados em maior escala – cerca de 100 cachorros e 100 gatos (mov. 1.63). Todavia, a partir de então, houve comprovação de maus tratos e abandono com relação aos animais acolhidos, que não recebiam alimentação adequada, tampouco cuidados veterinários. Não bastasse isso, a situação sanitária era degradante, levando animais sadios a contraírem doenças, de acordo com o depoimento da testemunha ELIANA FERNANDA PIRES DE ALMEIDA LOPES MARCHIORI (transcrição no mov. 187.1). A testemunha ELIANE também ressaltou que era comum a morte de animais acolhidos sem sequer aviso aos “padrinhos” que financiavam os cuidados, de modo que as doações continuavam ocorrendo (mov. 187.1). As provas reunidas no Inquérito Civil foram corroboradas pela prova oral, as quais destacaram três casos gravíssimos de abandono de animais (mov. 1.2 a 1.108; e transcrição dos depoimentos no mov. 187.1): a) o cão TAURUS desenvolveu bicheiras (larvas) em uma pata dentro do abrigo, situação que se agravou com pus e necrose, mas LEMUEL se recusou a levar o animal a um Médico Veterinário, afirmando que o cachorro já havia perdido a perna e que era “normal” o ferimento exalar odor fétido; b) o macaco CALVIN estava debilitado, chegando a desmaiar e cair das árvores, mas LEMUEL se recusou a fornecer atendimento veterinário, por suposta falta de dinheiro; e c) apesar do recebimento de doações para a castração da cadela PALOMA, o dinheiro não foi usado para essa finalidade e o animal engravidou no abrigo, contraiu cinomose e faleceu em convulsão, sem parir os filhotes. Ao contrário do alegado por LEMUEL, “as testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, além de consistentes entre si, demonstram cronologia contínua e padrão reiterado de conduta, referente especificamente ao período de 2021 a 2022, sendo seus relatos corroborados por registros fotográficos, mensagens e documentos constantes dos autos, o que afasta a tese de fatos isolados ou casos pontuais”, como bem ressaltado pela Sentença (mov. 187.1, f. 10). Já as testemunhas de defesa, “a despeito de relatarem outras atuações do réu em contextos diversos, em sua maioria não frequentavam o abrigo de forma contínua no período controvertido, ou se referem a momentos posteriores ou anteriores aos fatos narrados na inicial, não sendo aptas a infirmar o conjunto probatório produzido” (mov. 187.1, f. 11). É incontroverso que as notícias de abandono e maus tratos aos animais acolhidos no abrigo ocorreram em 2021 e 2022, isto é, no período em que LEMUEL comandava o trabalho voluntário na Entidade “Santuário Salvando Vidas”, que sequer tinha constituição regular (nem mesmo CNPJ) nem rigorosa prestação de contas dos valores recebidos. A ausência de LEMUEL na chácara objeto do Comodato ocorreu apenas a partir de 09/11/2022, quando iniciado o alegado tratamento médico psiquiátrico (mov. 33.10). Nesse sentido bem pontuou a Sentença: “Veja que, a despeito da situação de saúde do réu, conforme demonstrado nos autos, sua internação e afastamento ocorreu em 09/11/2022 (seq. 33.10), a “nota de expulsão”, apresentada pela defesa (seq. 33.23) data de dezembro de 2022, as rescisões de funcionários foram em abril e dezembro de 2022 (seq. 33.24-33.26). Assim, essas comprovações atestam que, durante todo o período questionado nos autos, o réu ficou a frente do abrigo, administrando e se responsabilizando integralmente por sua gestão, ainda que com auxílio de outros voluntários, que basicamente seguiam ordens do réu, quem detinha o controle de acesso ao local, ou seja, quando já transcorrida a maior parte do período investigado, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade pelas condutas praticadas anteriormente, tampouco, os elogios à atuação do réu em outros casos o isentam da conduta investigada nos autos” (mov. 187.1, f. 10 – destaquei). Além disso, o próprio LEMUEL confessou em suas razões recursais que o valor arrecadado com doações era sua única fonte de renda, sendo utilizado até mesmo para aquisição de um automóvel. Também há provas de que esse valor arrecadado foi utilizado em proveito próprio de LEMUEL com festas, além de roupas, calçados e acessórios de marca (mov. 207.1). A situação acarretou a reversão do Comodato e a transferência do imóvel rural com os animais resgatados para outra Instituição, formalmente constituída, denotando-se que são bem cuidados (mov. 1.1, f. 43; mov. 1.91 e 1.92). Diante do exposto, é descabida a alegação do Apelante LEMUEL de que o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor em nenhum momento se preocupou com a condição de saúde dos animais resgatados. Desde a petição inicial há comprovação de que, atualmente, esses animais foram acolhidos por outra Instituição. Não bastasse isso, LEMUEL não se insurgiu especificamente contra a exigência de prestação de contas mais especificada no “site” da Associação “Santuário Salvando Vidas” (cuja regularização foi iniciada apenas após a Decisão liminar). A necessidade de melhor prestação de contas se justifica diante das alegações e provas sobre maus tratos a animais na Instituição, bem como da não utilização do valor das doações recebidas diretamente pelo Apelante LEMUEL para o atendimento a essa finalidade social. Ocorre que LEMUEL, mesmo intimado a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, “não ofereceu prestação de contas minimamente adequada, limitando-se a juntar documentos esparsos e desconexos, sem demonstrar a destinação integral dos valores arrecadados, sustentando ainda que os gastos eram informados em grupos de WhatsApp ou por mensagens esparsas”, como bem ressaltado pela Sentença (mov. 187.1, f. 11). A Sentença também foi correta ao impor a exigência de contratação de Médico Veterinário como responsável técnico e registro da Associação no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). Isso porque “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (art. 1º da Lei Federal nº 6.839/1980). Ainda, a Lei Federal nº 5.517/1968 indica que é de competência privativa do Médico Veterinário o exercício das seguintes atividades, dentre outras: “a prática da clínica em todas as suas modalidades”, “a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma” e “o planejamento e a execução da defesa sanitária animal” (art. 5, “a”, “c” e “d” – destaquei). E, no caso, o Estatuto Social da Associação denominada “Salvando Vidas Maringá” indica as finalidades da pessoa jurídica: “Artigo 5º. A ASSOCIAÇÃO SALVANDO VIDAS é uma instituição destinada ao resgate de animais em situações de abandono, maus tratos, acidentes; na qual serão prestados os seguintes serviços: avaliação, cuidados, acompanhamento clínico e cirúrgico com médicos veterinários; desenvolvimento de ações para adoção responsável, bem assim propagação de políticas em defesa dos animais em situação precária” (mov. 74.2, f. 05 – destaquei). Em outros termos, o próprio Estatuto Social indica que as atividades básicas da Associação vão além dos primeiros atendimentos a animais resgatados, pois incluem acompanhamento clínico e cirúrgico com Médicos Veterinários (atividades intrínsecas a essa categoria profissional e que exigem o registro no CRMV). Assim, a situação fática apresentada neste caso é diferente daqueles em que Associações de defesa animal oferecem, apenas, os serviços de recolhimento e encaminhamento de animais vítimas de maus tratos, para os quais a jurisprudência não exige registro no CRMV e inclusão de Médico Veterinário como responsável técnico. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS. RESGATE DE ANIMAIS. INSCRIÇÃO NO CRMV. CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO VETERINÁRIO. LEI N° 6.839/80. NÃO SUJEIÇÃO. - A exigência de registro de empresas nos Conselhos Profissionais está determinada pela Lei n° 6.839/80, que estabelece, em seu artigo 1º, que uma empresa é obrigada a efetuar registro profissional nos Conselhos se a atividade básica que desempenhar seja privativa da matéria do respectivo Conselho. - Hipótese em que a Associação não exerce atividade básica privativa da medicina veterinária, pois desempenha o papel de primeiros socorros aos animais em situações de perigo e vulnerabilidade, encaminhando-os a clínicas veterinárias em cidade vizinha para o devido atendimento” (TRF4, AC 5001871-53.2019.4.04.7117, 4ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/03/2020 - destaquei). A situação fática também é diferente daquelas expostas no julgamento dos Temas nº 616 e 617 do STJ, segundo os quais “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres” (destaquei). Portanto, para que se afaste a exigência legal de registro no CRMV e anotação de profissionais habilitados, deveria a Associação ter retificado seu Estatuto, melhor especificando suas atividades básicas e alheias ao exercício da Medicina Veterinária. Destarte, foi correta a Sentença ao impor as obrigações de não fazer e as condicionantes mencionadas para regularização da atividade da Instituição “Santuário Salvando Vidas”. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer Ministerial (mov. 14.1 destes autos recursais). Portanto, nesse ponto, merece mantida a Sentença. b) Do “quantum” da indenização por dano moral coletivo (ambos os Apelos): A Sentença (mov. 108.1 dos autos originários) condenou LEMUEL ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00, por entender que: “As condutas apuradas — maus-tratos a animais, captação irregular de recursos, ausência de transparência e violação da confiança da coletividade — ultrapassam o âmbito individual, atingindo valores fundamentais da sociedade, como a proteção ambiental, o respeito à causa animal e a confiança nas iniciativas de solidariedade social. O dano moral coletivo, nessa hipótese, como já dito, está devidamente configurado, pois decorre da gravidade das condutas e de sua repercussão social, diante da lesão à esfera moral de uma comunidade, merecendo a respectiva condenação reparatória, cujo valor ora fixo em R$ 100.000,00, considerando a gravidade das condutas, sua reiteração ao longo de aproximadamente dois anos, a expressiva captação de recursos junto à coletividade, bem como o caráter pedagógico e inibitório da medida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (mov. 187.1, f. 13, dos autos originários – destaquei). Em seu Apelo, LEMUEL sustenta que: a) o “quantum” indenizatório deve ser fixado conforme critérios concretos, sob pena de asfixiar o protetor animal; e b) o valor fixado a título de dano moral deve ser destinado aos animais afetados, e não ao FUNDEMA (mov. 199.1). Já o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor pede a majoração da indenização para R$ 300.000,00, considerando que LEMUEL continua a se beneficiar do voluntariado como capital político, uma vez que foi eleito Vereador no MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em 2024, exaltando sua atuação na ONG “Salvando Vidas” (mov. 200.1). Em primeiro lugar, é incontroverso que as irregularidades constatadas configuram dano moral coletivo, cuja natureza é objetiva, como bem ressaltado pela Sentença (mov. 187.1), com amparo no entendimento deste Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MAUS TRATOS. RINHA DE GALO. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO .I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a qual responsabilizou o apelante por maus-tratos a animais e condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem provas suficientes para a responsabilização por maus-tratos a animais e pela prática de rinha de galos, bem como se o valor da reparação por dano moral ambiental coletivo fixado na sentença é adequado e proporcional. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos é suficiente para demonstrar a responsabilidade do apelante pela infração ambiental cometida. 4. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938 /81 e nos princípios da precaução e do poluidor-pagador. 5. O quantum indenizatório fixado na sentença é adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e Tese6. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: Demonstrada a realização de rinhas de galo, com a submissão de animais a maus tratos, cabível a condenação do réu ao pagamento de dano moral coletivo. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004016-14.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 15.12.2025 – destaquei). Em segundo lugar, a jurisprudência do STJ entende que, reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (“an debeatur”), a gradação do montante reparatório (“quantum debeatur”) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito (STJ, 1ª Turma, REsp nº 220069, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. 13.05.2025). Este Tribunal acrescenta que, para apuração do valor da indenização, é essencial ponderar a gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como a finalidade preventiva e reparatória da sanção: “DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III – Razões de decidir (...) (iv) Na fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso. A redução do quantum atende a tais critérios, notadamente diante da recuperação ambiental em curso e da inexistência de reincidência. IV – Dispositivo e tese de julgamento: Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo. Tese de julgamento: a celebração de Acordo de Não Persecução Penal não acarreta a perda do objeto da ação civil pública ambiental, dada a independência das esferas penal e civil; a condenação por dano moral coletivo é cabível quando a degradação ambiental viola valores fundamentais da coletividade, devendo o valor indenizatório observar a gravidade da conduta, a extensão da área afetada e a finalidade preventiva e reparatória da sanção. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003109-54.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DES. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 03.02.2026 – destaquei). No caso, LEMUEL teve contribuição causal direta para o extenso dano às centenas de animais acolhidos e à coletividade, que doou vultosa quantia para, em tese, amparar a atividade voluntária do Apelante. A situação socioeconômica do Apelante, ademais, é confortável e denota o proveito obtido com o ilícito. O “Parquet” demonstrou que LEMUEL foi eleito Vereador no MUNICÍPIO DE MARINGÁ justamente em razão da atuação na Instituição “Santuário Salvando Vidas”, a qual é exaltada na biografia do Político na página pública da Câmara Municipal (mov. 200.1, f. 14, dos autos originários). Dessa forma, a imposição da indenização em R$ 100.000,00 não visa prejudicar a atuação da atividade do Apelante LEMUEL, mas proteger a coletividade do uso indevido e da usurpação de recursos doados legitimamente por terceiros à causa animal. O montante também atende aos requisitos de gravidade da conduta, extensão do dano, bem como finalidade preventiva e reparatória da sanção.
A continuidade da atividade do Apelante LEMUEL frente à Entidade “Santuário Salvando Vidas”, pelo contrário, prejudica em muito o trabalho de Associações que trabalham de maneira séria e comprometida com a causa animal, desprestigiando-as frente a toda a sociedade civil por uma atuação desordenada e desmoralizante. Por outro lado, não há se falar na fixação do dano coletivo em R$ 300.000,00, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor. Em que pese a comprovação de que LEMUEL arrecadou mais de R$ 200.000,00 via “site” “Vakinha”, essa quantia, por si só, não pode ser utilizada como parâmetro único para o dano moral coletivo, cujos critérios diferem do dano material (o qual sequer foi pleiteado na inicial). Então, reputa-se suficiente a manutenção da quantia já fixada pela Sentença (R$ 100.000,00), a qual atende a todos os critérios insculpidos pela jurisprudência, sendo certo que a continuidade de eventuais doações está condicionada ao cumprimento de todas as exigências fixadas pela Sentença. ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer Ministerial, voto por que seja negado provimento aos Apelos de LEMUEL WILSON RODRIGUES e do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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