SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003921-55.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANTIDA A PROIBIÇÃO AO APELANTE LEMUEL DE PEDIR DOAÇÕES EM NOME DA ENTIDADE “SANTUÁRIO SALVANDO VIDAS” ATÉ CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS FIXADAS. MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS, IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS VALORES CAPTADOS E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRETA FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO DE R$ 100.000,00. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar o Réu LEMUEL WILSON RODRIGUES a: (i) abster-se de captar doações em nome da Entidade “Santuário Salvando Vidas” até a formalização da pessoa jurídica, com prévio licenciamento ambiental e administrativo, registro de Médico Veterinário e prestação de contas mercantil aprovada por Conselho Fiscal; e (ii) pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 100.000,00, em razão do uso de doações recebidas em prol da causa animal para uso particular, além de maus tratos e abandono de animais acolhidos enquanto o Réu esteve à frente da suposta ONG, no período de 2021 a 2022.2. LEMUEL pede a reforma integral da Sentença, alegando que a exigência de prestação de contas é ilícita, as acusações partiram de pessoas com inimizade e que o “Parquet” não se preocupou com a destinação dos animais acolhidos. Já o MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor requer a majoração do dano moral coletivo para R$ 300.000,00, alegando que LEMUEL obteve mais de R$ 200.000,00 de doações em vaquinhas eletrônicas, sem destinação comprovada para a causa animal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se merece mantida a obrigação de não fazer imposta ao Réu-Apelante; e (ii) analisar se o dano moral coletivo deve ser mantido, reduzido ou majorado.III. Razões de decidir4. Foi comprovado que o Réu-Apelante LEMUEL atuava como líder de uma Entidade sem registro formal, arrecadando doações em contas pessoais e sem prestação adequada de contas, com valores utilizados como renda pelo Réu-Apelante, configurando irregularidade na gestão dos recursos destinados à causa animal.5. As provas também demonstraram maus tratos e abandono dos animais sob tutela do Réu-Apelante, com falta de cuidados veterinários e condições precárias no abrigo no período de 2021 e 2022, não sendo essas irregularidades justificáveis pela condição de saúde psiquiátrica de LEMUEL (que gerou afastamento dele apenas a partir de novembro/2022).6. As exigências de formalização da entidade, com registro de pessoa jurídica, contratação de Médico Veterinário responsável técnico e prestação de contas transparente são medidas legais e necessárias para garantir a proteção dos animais e a correta aplicação dos recursos, especialmente porque LEMUEL confessou que o valor arrecadado com doações era sua única fonte de renda.7. Ao contrário do alegado pelo Réu-Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO comprovou a reversão do Contrato de Comodato do imóvel rural utilizado como abrigo dos animais, que agora estão sob cuidados de outra Instituição, formalmente constituída.8. A formalização da Entidade “Santuário Salvando Vidas” como Associação se iniciou apenas após a Decisão liminar, constando de seu Estatuto Social a atividade de acompanhamento clínico e cirúrgico com Médicos Veterinários, o que confirma a necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e anotação de profissionais habilitados.9. É incontroverso que as irregularidades constatadas geraram dano moral coletivo, cuja natureza é objetiva, uma vez que LEMUEL teve contribuição causal direta para o extenso dano às centenas de animais acolhidos e à coletividade, que doou vultosa quantia para, em tese, amparar a atividade voluntária do Réu-Apelante.10. A situação econômica do Réu-Apelante é confortável e denota o proveito obtido com o ilícito, porquanto foi eleito Vereador em Maringá justamente em razão da atuação na Entidade, exaltada em sua biografia na página pública da Câmara Municipal.11. Assim, foi correta a fixação do dano moral coletivo em R$ 100.000,00, a qual atende a todos os critérios insculpidos pela jurisprudência, sendo certo que a continuidade de eventuais doações está condicionada ao cumprimento de todas as exigências fixadas pela Sentença.12. Por derradeiro, não há se falar na majoração do “quantum” para R$ 300.000,00, já que a arrecadação de mais de R$ 200.000,00 por LEMUEL a título de doações não pode ser utilizada como parâmetro único para o dano moral coletivo, cujos critérios diferem do dano material (o qual sequer foi pleiteado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO).IV. Dispositivo e tese13. Apelos aos quais se nega provimento.Tese de julgamento: Havendo provas de maus tratos a animais acolhidos e uso irregular de doações para o voluntariado, é razoável a exigência de formalização da pessoa jurídica, prestação de contas transparente e responsável técnico veterinário registrado no Conselho Profissional, com fixação de dano moral coletivo pelo ilícito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.517/1968, art. 5, incs. “a”, “c” e “d”; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001871-53.2019.4.04.7117, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 11.03.2020; TJPR, 0004016-14.2024.8.16.0170, Rel. Des. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, 0003109-54.2022.8.16.0123, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; STJ, REsp 220069, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Sentença que condenou o Réu LEMUEL a parar de pedir doações para a Entidade “Santuário Salvando Vidas” enquanto não regularizar a pessoa jurídica, contratando veterinário e prestando contas do dinheiro arrecadado. Além disso, o Réu deve pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, porque ficou provado que, de 2021 a 2022, houve maus tratos e abandono dos animais abrigados, bem como uso do dinheiro das doações para benefício próprio, lesando a comunidade. O valor da indenização foi considerado justo, pois leva em conta a gravidade do caso e serve para evitar que isso aconteça de novo.