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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000244-16.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA JUNTO AO DETRAN/PR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DA LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. NÍVEL DE ESCOLARIDADE TECNOLÓGICA E INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, o qual indeferiu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de despachante documentalista no Município de União da Vitória. O indeferimento fundamentou-se no descumprimento das exigências de diploma de nível tecnológico em curso de despachante documentalista e de registro no conselho profissional respectivo, conforme prevê a Lei Federal nº 14.282/2021 e a Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo ao credenciamento como despachante documentalista perante o órgão de trânsito estadual sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 14.282/2021, sob a alegação de ter protocolado o pedido administrativo antes da regulamentação estadual e de alegada inexequibilidade das exigências legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regulamentação da profissão de despachante documentalista é regida pela Lei Federal nº 14.282/2021, que estabelece como condições indispensáveis ao exercício da atividade a titulação em curso superior tecnológico específico e a inscrição no conselho profissional da categoria (art. 5º, incisos II e III).4. O simples protocolo de requerimento administrativo não gera direito adquirido ao credenciamento sob a égide de regramento anterior ou na ausência dos requisitos previstos na lei federal de regência, haja vista a incidência do princípio do tempus regit actum e a inocorrência de direito adquirido a regime jurídico.5. Não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação de requisitos legais válidos para deferir credenciamento administrativo a quem não comprova o preenchimento das exigências legais, sob pena de indevida ingerência na esfera do mérito e legalidade administrativa.6. Ausente a prova pré-constituída do preenchimento das condições legais, não resta configurado direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem em mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O credenciamento para o exercício da atividade de despachante documentalista depende do preenchimento integral dos requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.282/2021, notadamente a escolaridade de nível tecnológico e o registro no conselho profissional. 2. A mera apresentação de requerimento administrativo anterior não confere direito adquirido ao credenciamento em desacordo com as exigências legais vigentes.”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 14.282/2021, Art. 5º, incisos II e III; Lei Federal nº 12.016/2009, Art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Cível, Apelação Cível nº 0000244-16.2024.8.16.0179, Rel. [Nome do Relator Omitido], j. 14.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal de Justiça manteve a decisão que negou o pedido de um cidadão para atuar como despachante documentalista credenciado junto ao DETRAN/PR em União da Vitória. O pedido foi rejeitado porque o interessado não apresentou o diploma de curso superior tecnológico de despachante documentalista nem a inscrição no conselho da categoria, exigências previstas na lei federal que regulamentou a profissão (Lei nº 14.282/2021). Os juízes entenderam que o mero pedido feito ao órgão não garante direito a ser credenciado sem cumprir as regras da lei vigente.