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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por FABRÍCIO CALIXTO DA LUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR.Consta dos autos que o impetrante formulou, em 29 de setembro de 2023, o pedido administrativo nº 21.112.201-3, objetivando seu credenciamento para o exercício da atividade de despachante documentalista de veículos terrestres no Município de União da Vitória.O requerimento administrativo não foi acolhido, ao fundamento de que o interessado não teria demonstrado o preenchimento integral das condições estabelecidas na Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR, especialmente a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista e a regular inscrição no respectivo conselho profissional.Em razão disso, o interessado impetrou o presente mandado de segurança, sustentando, em síntese, que o pedido administrativo fora protocolado antes da edição da mencionada Portaria; que as exigências relativas à formação tecnológica e à inscrição no conselho profissional seriam ilegais ou inexequíveis; e que inexistiria curso tecnológico reconhecido pelo Ministério da Educação que permitisse o atendimento do requisito previsto no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 14.282/2021.O pedido liminar foi inicialmente indeferido.No curso da demanda, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério da Educação para esclarecimento acerca da existência de curso tecnológico na área de despachante documentalista.Sobreveio sentença que afastou a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, denegou a segurança. O Juízo singular concluiu que o DETRAN/PR apenas exigiu o cumprimento das condições expressamente previstas no art. 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 14.282/2021, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação.Em suas razões, sustenta que, durante a tramitação da demanda, foi credenciado pelo DETRAN/PR em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0017148-66.2024.8.16.0000, passando a exercer regularmente a atividade profissional.Argumenta que o credenciamento e o posterior exercício da profissão constituem fatos supervenientes que devem ser considerados nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, gerando situação jurídica consolidada, confiança legítima e segurança jurídica.Alega, ainda, ser juridicamente impossível exigir graduação em curso tecnológico que, segundo afirma, não estaria reconhecido pelo Ministério da Educação, bem como defende a incidência do art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.282/2021.Sustenta violação aos princípios do livre exercício profissional, do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão definitiva da segurança, a fim de que seja declarada a nulidade do ato administrativo e reconhecido seu direito ao credenciamento.O DETRAN/PR apresentou contrarrazões, defendendo que a Portaria nº 1.460/2023-DP apenas reproduziu e procedimentalizou os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.282/2021. Aduziu, igualmente, que o credenciamento ocorreu em cumprimento a decisão judicial de natureza provisória, não gerando direito adquirido ou situação jurídica definitivamente consolidada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, por entender que a atuação do DETRAN/PR se limitou à observância das exigências previstas na legislação federal e que o credenciamento provisório do apelante não afastou a natureza precária da tutela que lhe deu origem. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. Delimitação da controvérsiaA controvérsia recursal consiste em definir se o apelante possui direito líquido e certo ao credenciamento como despachante documentalista de veículos terrestres, independentemente da comprovação da graduação em nível tecnológico e da inscrição no respectivo conselho profissional, condições previstas no art. 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 14.282/2021.Discute-se, igualmente, se o credenciamento realizado em cumprimento a decisão proferida no âmbito de tutela provisória teria consolidado situação jurídica capaz de impedir o posterior reconhecimento da ausência dos requisitos legais.A sentença deve ser mantida.3. Do mandado de segurança e da exigência de direito líquido e certoNos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.Direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não basta a existência de controvérsia jurídica abstrata ou a mera plausibilidade do direito invocado. Incumbe ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos constitutivos de sua pretensão e a manifesta ilegalidade do ato administrativo.No caso, para que se reconhecesse o direito líquido e certo ao credenciamento, seria indispensável a comprovação de que o apelante preenche todas as condições estabelecidas pela legislação de regência ou, alternativamente, que as exigências formuladas pelo DETRAN/PR não possuem amparo legal.Nenhuma dessas circunstâncias restou demonstrada.4. Da competência privativa da União e da incidência da Lei Federal nº 14.282/2021O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.724/PR, declarou a inconstitucionalidade formal das Leis Estaduais nº 20.960/2022, nº 17.682/2013, nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, que disciplinavam a atividade profissional dos despachantes no âmbito do DETRAN/PR.A declaração de inconstitucionalidade decorreu da invasão da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, prevista no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.O julgamento, entretanto, não importou ausência de regulamentação da profissão nem autorizou o exercício irrestrito da atividade. Ao contrário, consolidou-se a necessidade de observância uniforme da legislação federal aplicável em todo o território nacional, notadamente das Leis nº 10.602/2002 e nº 14.282/2021.A Lei Federal nº 14.282/2021 regulamenta expressamente o exercício da profissão de despachante documentalista e estabelece, em seu art. 5º:“Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:I – ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser emancipado na forma da lei;II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.”Trata-se de condições legais objetivas, estabelecidas pelo ente constitucionalmente competente para disciplinar o exercício da profissão.Não cabe ao DETRAN/PR, tampouco ao Poder Judiciário, dispensar requisito previsto em lei federal vigente e dotada de presunção de constitucionalidade, salvo mediante declaração de incompatibilidade constitucional, o que não foi objeto de pronunciamento vinculante nem se evidencia na hipótese concreta.5. Da legalidade da Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PRA alegação de que o pedido administrativo foi formulado antes da edição da Portaria nº 1.460/2023-DP não altera a solução da causa.Isso porque os requisitos controvertidos não foram originariamente criados pela Portaria. A formação tecnológica e a inscrição no respectivo conselho profissional já estavam previstas no art. 5º da Lei Federal nº 14.282/2021. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito estadual, consistente na exigência de apresentação de certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas como condição para o credenciamento profissional.2. Apelação cível interposta pela impetrante, com pedido de antecipação da tutela recursal, sustentando a inconstitucionalidade das exigências previstas na Lei Federal nº 14.282/2021, sob o argumento de violação ao livre exercício profissional e de desproporcionalidade dos requisitos legais.II. Questão em discussão3. Consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná como condição para a habilitação como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR, e se tal exigência viola os princípios constitucionais da liberdade profissional e da livre iniciativa.III. Razões de decidir4. A profissão de despachante documentalista possui natureza privada, sendo de competência privativa da União legislar sobre as condições e requisitos para o seu exercício, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.5. A Lei Federal nº 14.282/2021 regulamentou o exercício da profissão e estabeleceu, de forma expressa, como condição para o desempenho da atividade, a inscrição no respectivo conselho regional, além da graduação em curso tecnológico específico, conforme art. 5º, incisos II e III.6. A declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais que disciplinavam a atividade de despachante, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6724, reforça a necessidade de observância exclusiva da legislação federal aplicável, não afastando, ao contrário, a obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos nela previstos.7. A exigência de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, portanto, encontra amparo direto na legislação federal vigente, não se configurando afronta ao princípio do livre exercício profissional previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.9. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XIII, e 22, XVI; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021, art. 5º, incs. II e III.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009673-47.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, CONCERNENTE À REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. LEGALIDADE. LEI FEDERAL Nº 14.282/2021, DECRETO ESTADUAL Nº 1.887/2023 E PORTARIA Nº 1.460/2023-DP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR contra decisão interlocutória que deferiu liminar em mandado de segurança, determinando que o DETRAN/PR prosseguisse com o credenciamento da parte agravada sem a exigência de comprovação de conclusão de Curso Tecnológico em Despachante Documentalista e da apresentação de certidão de regularidade do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de graduação em curso tecnológico e certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas é aplicável para o credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR.III. Razões de decidir3. A exigência de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas é prevista na Lei Federal nº 14.282/2021 e deve ser cumprida pelo DETRAN/PR. Não há exigência de graduação em curso tecnológico específico.4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, mas isso não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos da legislação federal.5. Não foi demonstrada a prática profissional anterior à vigência da Lei nº 14.282/2021, o que justifica a exigência de regularidade de inscrição no conselho.6. A análise do pedido de inclusão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná implicaria supressão de instância, o que é vedado.7. A decisão que concedeu o efeito suspensivo foi confirmada, revogando a liminar deferida em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a liminar deferida em primeiro grau; agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A exigência de credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação federal vigente, incluindo a inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, não sendo possível afastar tal exigência com base em normas estaduais declaradas inconstitucionais.___/(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098187-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025) A Portaria administrativa limitou-se a organizar internamente o procedimento de credenciamento, especificando os documentos necessários à demonstração das condições previstas na lei federal.Não se está, portanto, diante da aplicação retroativa de norma administrativa que tenha criado exigência nova ou agravado a situação jurídica do administrado. O que houve foi a incidência imediata das condições legais vigentes no momento da análise e da conclusão do processo administrativo.Em matéria de autorização ou credenciamento para o exercício de atividade profissional regulamentada, não há direito adquirido a regime jurídico anterior nem direito subjetivo à apreciação do requerimento segundo normas procedimentais revogadas ou superadas.Além disso, a Administração deve observar a legislação vigente no momento em que profere a decisão administrativa, especialmente quando se trata de relação jurídica de trato continuado e de atividade sujeita à fiscalização permanente do Poder Público.6. Do princípio da legalidade e da atuação vinculada do DETRAN/PRO art. 37, caput, da Constituição Federal submete a Administração Pública ao princípio da legalidade.Diversamente do particular, que pode praticar tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador público somente pode agir nos limites autorizados ou impostos pelo ordenamento jurídico.No caso, a atuação do DETRAN/PR era vinculada. Uma vez constatada a ausência de comprovação das condições estabelecidas no art. 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 14.282/2021, não poderia a autarquia dispensá-las por razões de conveniência, equidade ou dificuldade prática.A concessão do credenciamento sem o preenchimento dos requisitos legais representaria atuação administrativa contra legem, com tratamento diferenciado em relação aos demais interessados submetidos ao mesmo regime normativo.A observância da legalidade, nesse contexto, também concretiza os princípios da impessoalidade, da isonomia e da segurança jurídica, pois impede que condições profissionais expressamente estabelecidas pelo legislador sejam dispensadas casuisticamente.7. Da alegada inexistência de curso reconhecido pelo Ministério da EducaçãoO apelante sustenta que inexistiria curso de tecnólogo em despachante documentalista reconhecido pelo Ministério da Educação, circunstância que tornaria impossível o cumprimento da exigência legal.O argumento não prospera.Inicialmente, a eventual dificuldade de cumprimento de um requisito legal não autoriza a Administração a considerá-lo inexistente ou a dispensá-lo. A lei não atribuiu ao DETRAN/PR competência discricionária para substituir ou afastar as condições nela estabelecidas.Além disso, conforme esclarecido nos autos, foram identificados cursos tecnológicos na modalidade de ensino a distância, e a regulamentação educacional prevê que cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido tempestivamente protocolizados e não tenham sido concluídos até a formação da primeira turma podem ser considerados reconhecidos para fins de expedição e registro de diplomas, nos termos do art. 101 da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 e do art. 26 da Portaria MEC nº 1.095/2018.Também foi consignado que sobreveio a Portaria MEC nº 63/2025, relativa ao reconhecimento de curso de graduação tecnológica na área, circunstância igualmente destacada pela jurisprudência desta Corte. Desse modo, não se verifica impossibilidade absoluta ou permanente de cumprimento do requisito.Ainda que, no momento inicial, houvesse cursos em processo de reconhecimento, essa circunstância não converteria automaticamente a pretensão do apelante em direito líquido e certo ao credenciamento sem a qualificação exigida pela lei.A via mandamental não se presta à supressão judicial de requisito profissional previsto em norma federal sob o fundamento genérico de dificuldade transitória de acesso à formação correspondente.8. Da inaplicabilidade do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 14.282/2021Invoca o apelante o art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.282/2021, segundo o qual:“Enquanto não for regulamentado o curso previsto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será considerado habilitado para o exercício da profissão o despachante documentalista que comprovar o exercício das atividades previstas nesta Lei.”O dispositivo possui natureza transitória e deve ser interpretado em conjunto com o caput do art. 12 e com o restante da legislação.Sua finalidade é preservar a situação dos profissionais que já exerciam, de forma comprovada, as atividades inerentes à profissão quando da entrada em vigor da nova regulamentação, evitando que a exigência superveniente de graduação tecnológica interrompesse atividades profissionais legitimamente desempenhadas sob regime anterior.Não se trata de autorização genérica para que qualquer interessado obtenha novo credenciamento sem comprovar a formação legalmente exigida.Para incidência da regra transitória, seria necessária prova pré-constituída de que o interessado já exercia as funções próprias de despachante documentalista em momento anterior e nas condições admitidas pela legislação.O simples protocolo de requerimento administrativo para ingresso na atividade não se equipara ao exercício profissional preexistente.No caso, o apelante buscou novo credenciamento perante o DETRAN/PR. O exercício posterior da profissão somente ocorreu em decorrência de decisão judicial provisória proferida no curso da própria demanda, não sendo apto a preencher retroativamente a condição exigida pela norma de transição.Admitir conclusão diversa implicaria transformar tutela provisória em mecanismo de criação do próprio requisito fático necessário ao reconhecimento definitivo do direito, produzindo indevida circularidade: o exercício autorizado precariamente pela decisão judicial passaria a ser invocado como fundamento para tornar definitiva a própria autorização provisória.Tal interpretação não se mostra juridicamente admissível.9. Da natureza precária do credenciamento decorrente de tutela provisóriaO apelante sustenta que seu credenciamento, formalizado pela Portaria nº 253/2025-DP, e o exercício subsequente da atividade profissional teriam consolidado situação jurídica merecedora de proteção.Todavia, o credenciamento não decorreu de reconhecimento administrativo espontâneo quanto ao preenchimento das condições legais. A autarquia apenas cumpriu decisão judicial proferida em sede de tutela provisória.As tutelas provisórias, por definição, fundam-se em cognição sumária, são revogáveis e modificáveis e conservam sua eficácia apenas enquanto não substituídas por pronunciamento definitivo, conforme os arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil.O ato administrativo expedido exclusivamente para cumprir decisão provisória compartilha da precariedade do provimento jurisdicional que lhe serve de fundamento.A Administração não praticou ato de vontade autônomo nem reconheceu definitivamente a titularidade do direito material. Limitou-se a observar ordem judicial cuja manutenção dependia do resultado final da demanda.Assim, o apelante tinha ciência inequívoca de que o credenciamento estava subordinado ao julgamento definitivo do mandado de segurança. Não havia base objetiva para confiança na estabilidade permanente da situação.Não se formam direito adquirido, coisa julgada, confiança legítima ou situação jurídica intangível com fundamento em decisão provisória posteriormente superada por sentença de mérito.A teoria do fato consumado também não pode ser utilizada para perpetuar situação constituída precariamente por decisão judicial, sobretudo quando isso implicar afastar condição legal para o exercício de profissão regulamentada.10. Do art. 493 do Código de Processo CivilO art. 493 do Código de Processo Civil determina que o julgador considere fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito discutido.O dispositivo, contudo, não atribui juridicidade definitiva a todo fato ocorrido durante a tramitação processual.O credenciamento e o exercício profissional constituem fatos supervenientes, mas devem ser avaliados segundo sua causa jurídica. Como decorreram exclusivamente de tutela provisória, não possuem autonomia para modificar o direito material discutido.O fato superveniente relevante é aquele capaz de alterar a relação jurídica substancial por fundamento independente. Não é o que ocorre quando a situação invocada resulta da execução precária de decisão judicial ainda sujeita à confirmação ou revogação.Logo, a consideração dos fatos posteriores, em vez de favorecer a tese recursal, apenas evidencia que o exercício profissional estava condicionado à manutenção do provimento provisório.11. Dos princípios do livre exercício profissional, do valor social do trabalho e da livre iniciativaÉ certo que a Constituição Federal assegura o valor social do trabalho, a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.Todavia, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição expressamente dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.A liberdade profissional não é absoluta. O constituinte autorizou o legislador a estabelecer qualificações quando justificadas pela natureza da atividade, especialmente em profissões que envolvem representação de terceiros perante órgãos públicos, manuseio de documentos, acesso a sistemas administrativos e prática de atos com repercussões jurídicas e patrimoniais.No caso, as qualificações foram previstas em lei federal editada pelo ente constitucionalmente competente.A aplicação da lei não configura restrição desproporcional ao trabalho ou à livre iniciativa. Representa exercício legítimo da competência legislativa destinada à proteção dos usuários do serviço, da regularidade documental e da segurança das relações administrativas.Tampouco há violação à isonomia ou à confiança legítima, pois todos os interessados no novo credenciamento devem submeter-se às mesmas condições.12. Ausência de ilegalidade ou abuso de poderO ato impugnado foi motivado pela ausência de comprovação das condições legais necessárias ao credenciamento.Não se constatam desvio de finalidade, incompetência, ausência de motivação, violação à isonomia, criação de requisito sem previsão legal ou qualquer outra ilegalidade suscetível de correção pela via mandamental.Ao contrário, a pretensão recursal exigiria que o Poder Judiciário determinasse à Administração o credenciamento de interessado que não demonstrou o preenchimento integral das condições previstas na legislação federal.Tal providência importaria substituição indevida da legalidade administrativa por juízo de conveniência judicial, além de criar situação excepcional não prevista em lei.Ausente, portanto, direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo ao credenciamento como despachante documentalista sem o preenchimento das condições previstas no art. 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 14.282/2021.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.É como voto.
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