SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071885-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MOTOCICLETA. DEFERIMENTO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. CUSTEIO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, indeferiu tutela de urgência destinada à liberação de motocicleta e ao custeio de 30 sessões de fisioterapia prescritas ao autor, no valor orçado de R$ 4.500,00. No curso do recurso, o juízo de origem deferiu a liberação do veículo (Mov. 20.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de liberação da motocicleta, diante do deferimento superveniente da medida pelo juízo de origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para compelir os agravados, em cognição sumária, ao custeio das sessões de fisioterapia prescritas ao agravante em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento, pelo juízo de origem, da liberação da motocicleta postulada no agravo configura fato superveniente que esvazia a utilidade da prestação jurisdicional recursal quanto ao ponto, impondo o não conhecimento dessa parcela da insurgência por perda do objeto. 4. Quanto ao custeio das sessões de fisioterapia, a divergência formal entre o nome indicado na petição inicial e aquele constante do boletim de ocorrência não se mostra suficiente, nesta fase processual, para afastar a probabilidade do direito, inexistindo elemento concreto que indique tratar-se de pessoas distintas.5. Embora a mera condição de segurado não implique responsabilidade civil automática pelo evento danoso, os elementos narrados e documentados nos autos indicam, em juízo sumário, vinculação suficiente dos agravados à relação jurídica controvertida, especialmente diante da abertura de sinistro perante a seguradora em relação ao acidente discutido.6. O vídeo juntado com a petição inicial e os documentos médicos apresentados conferem plausibilidade à alegação de responsabilidade pelo acidente e à necessidade do tratamento fisioterápico. O perigo de dano decorre da possibilidade de comprometimento da recuperação da vítima em razão da postergação do tratamento recomendado.7. A concessão da tutela deve ser limitada ao custeio das 30 sessões de fisioterapia prescritas, até o valor do orçamento juntado aos autos, incumbindo ao agravante comprovar, na origem, a efetiva utilização dos recursos, com restituição de eventual saldo remanescente, sem prejuízo da apuração definitiva no julgamento de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: “1. O deferimento superveniente, pelo juízo de origem, da providência postulada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto e o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2. Demonstrados, em cognição sumária, a plausibilidade da responsabilidade pelo acidente de trânsito, a necessidade de tratamento fisioterápico e o risco de dano à recuperação da vítima, é cabível a concessão da tutela de urgência para custeio das sessões prescritas, com posterior comprovação da utilização dos valores.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 493 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101221-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0124795-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 24.05.2026.