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Processo:
0038903-20.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. SAQUE SUPERVENIENTE DA MERCADORIA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE A COLISÃO E A PERDA INTEGRAL DA CARGA. INÉRCIA DA SEGURADA E DA SEGURADORA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA PREVISTAS NA APÓLICE. CAUSALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de empresa supostamente causadora do sinistro, na qual se pretende a restituição da indenização securitária paga em razão da perda de carga de soja após acidente de trânsito seguido de saque por populares. A sentença reconheceu a ausência de nexo causal entre a colisão e a perda integral da mercadoria e, em consequência, julgou prejudicada a denunciação da lide promovida pela ré.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu de conduta culposa do preposto da empresa ré; (ii) saber se o saque praticado por terceiros e a demora na adoção das medidas de proteção romperam o nexo causal entre a colisão e a perda integral da carga; e (iii) saber se a seguradora sub-rogada possui direito ao ressarcimento da integralidade da indenização securitária paga.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da conduta imprudente do preposto da empresa ré, que tentou realizar manobra de ultrapassagem sem as cautelas necessárias, atingindo o veículo que transportava a carga segurada. 4. O reconhecimento da culpa pelo acidente, contudo, não implica responsabilização automática por todos os acontecimentos posteriores ao sinistro, sendo indispensável a demonstração de nexo causal específico entre a conduta e o prejuízo cuja reparação se pretende. 5. À luz da teoria da causalidade adequada e do art. 403, do Código Civil, somente são reparáveis os danos que constituam consequência direta e imediata da conduta imputada ao agente. No caso, a colisão ocasionou avarias na estrutura de contenção do caminhão e o derramamento de parte da carga, mas a perda da mercadoria que permaneceu no veículo resultou de ato consciente, voluntário e ilícito praticado por terceiros. 6. O saque não constitui consequência física necessária e inevitável da colisão, mas causa autônoma e superveniente. O acidente criou situação de vulnerabilidade da carga, porém sua subtração dependeu da atuação deliberada dos saqueadores e da ausência de providências tempestivas destinadas à preservação da mercadoria remanescente. Não é possível transferir ao causador do acidente prejuízos produzidos ou agravados pela atuação de terceiros e pela deficiência no gerenciamento do risco. Incumbia à seguradora autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, individualizar a quantidade de mercadoria efetivamente derramada, destruída ou inutilizada pelo impacto e distingui-la daquela posteriormente saqueada. Ausente essa discriminação, não há fundamento para impor à empresa ré o ressarcimento integral da indenização securitária.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da culpa do preposto da transportadora pelo acidente de trânsito não implica responsabilidade por prejuízos posteriores que não constituam consequência direta e imediata da colisão. 2. O saque da carga remanescente por terceiros, aliado à ausência de adoção tempestiva das medidas de salvaguarda previstas na apólice, configura causalidade superveniente apta a romper o nexo causal quanto à mercadoria subtraída. 3. A sub-rogação securitária não amplia os direitos do segurado nem autoriza o ressarcimento de danos produzidos ou agravados por terceiros ou pela deficiência no gerenciamento do risco.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403, 786, 927, 932, III, e 933; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CTB, arts. 28, 29, II, 32, 34, 35 e 192.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.401.555/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 24.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000201-09.2020.8.16.0086, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.