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- 01/10/2026 17:41:38- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0038903-20.2023.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto guilherme frederico hernandes denz
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. SAQUE SUPERVENIENTE DA MERCADORIA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE A COLISÃO E A PERDA INTEGRAL DA CARGA. INÉRCIA DA SEGURADA E DA SEGURADORA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA PREVISTAS NA APÓLICE. CAUSALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de empresa supostamente causadora do sinistro, na qual se pretende a restituição da indenização securitária paga em razão da perda de carga de soja após acidente de trânsito seguido de saque por populares. A sentença reconheceu a ausência de nexo causal entre a colisão e a perda integral da mercadoria e, em consequência, julgou prejudicada a denunciação da lide promovida pela ré.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu de conduta culposa do preposto da empresa ré; (ii) saber se o saque praticado por terceiros e a demora na adoção das medidas de proteção romperam o nexo causal entre a colisão e a perda integral da carga; e (iii) saber se a seguradora sub-rogada possui direito ao ressarcimento da integralidade da indenização securitária paga.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu da conduta imprudente do preposto da empresa ré, que tentou realizar manobra de ultrapassagem sem as cautelas necessárias, atingindo o veículo que transportava a carga segurada. 4. O reconhecimento da culpa pelo acidente, contudo, não implica responsabilização automática por todos os acontecimentos posteriores ao sinistro, sendo indispensável a demonstração de nexo causal específico entre a conduta e o prejuízo cuja reparação se pretende. 5. À luz da teoria da causalidade adequada e do art. 403, do Código Civil, somente são reparáveis os danos que constituam consequência direta e imediata da conduta imputada ao agente. No caso, a colisão ocasionou avarias na estrutura de contenção do caminhão e o derramamento de parte da carga, mas a perda da mercadoria que permaneceu no veículo resultou de ato consciente, voluntário e ilícito praticado por terceiros. 6. O saque não constitui consequência física necessária e inevitável da colisão, mas causa autônoma e superveniente. O acidente criou situação de vulnerabilidade da carga, porém sua subtração dependeu da atuação deliberada dos saqueadores e da ausência de providências tempestivas destinadas à preservação da mercadoria remanescente. Não é possível transferir ao causador do acidente prejuízos produzidos ou agravados pela atuação de terceiros e pela deficiência no gerenciamento do risco. Incumbia à seguradora autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, individualizar a quantidade de mercadoria efetivamente derramada, destruída ou inutilizada pelo impacto e distingui-la daquela posteriormente saqueada. Ausente essa discriminação, não há fundamento para impor à empresa ré o ressarcimento integral da indenização securitária.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da culpa do preposto da transportadora pelo acidente de trânsito não implica responsabilidade por prejuízos posteriores que não constituam consequência direta e imediata da colisão. 2. O saque da carga remanescente por terceiros, aliado à ausência de adoção tempestiva das medidas de salvaguarda previstas na apólice, configura causalidade superveniente apta a romper o nexo causal quanto à mercadoria subtraída. 3. A sub-rogação securitária não amplia os direitos do segurado nem autoriza o ressarcimento de danos produzidos ou agravados por terceiros ou pela deficiência no gerenciamento do risco.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403, 786, 927, 932, III, e 933; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CTB, arts. 28, 29, II, 32, 34, 35 e 192.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.401.555/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 24.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000201-09.2020.8.16.0086, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038903-20.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.10.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº. 0000848-57.2017.8.16.0167 do Juizado Especial Cível de Terra Rica Recorrente: MAURO JORGE DA SILVA LEÃO Recorrido: NEXWAY COMERCIO ELETRONICO LTDA. Relatora: Juíza VANESSA BASSANI EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE SERVIÇO PELA INTERNET. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória através da qual o autor sustenta que adquiriu produto comercializado da ré. Após a utilização do produto, sem qualquer anuência de sua parte, passou a receber novas cobranças em seu cartão de crédito, supostamente correspondentes a renovação do contrato celebrado entre as partes. Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa da lide, requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, postulando pela concessão de indenização moral. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o essencial a ser relatado. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido. Da análise detida dos autos, não assiste razão à recorrente. Primeiramente, cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, não se verifica qualquer falha na prestação de serviços por parte da empresa ré. Ocorre que, apesar de ter adquirido produtos da ora recorrida, conforme documento à seq. 22.5, o pedido infrutífero de cancelamento da renovação contratual (seq. 1.6) foi encaminhado pelo autor a outra pessoa jurídica, alheia a estes autos, com quem mantinha contrato de prestação de serviços diversa. Não tendo recebido qualquer contato para impedir a renovação contratual, não diligenciou a ré neste sentido – justificadamente, portanto – atuando nos limites da sua contratação. Sendo assim, não havendo falha na prestação dos serviços ou conduta abusiva por parte da ré, não há de se falar em dever de indenizar eventual abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor, uma vez ausente o requisito inerente ao nexo de causalidade neste sentido. Com tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso interporto pelo autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. Não logrando êxito recursal, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo na forma da Lei Estadual 18.413/2014 e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da execução, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, observada a suspensão na cobrança, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Mauro Jorge da Silva Leão, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator), Nestario Da Silva Queiroz e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 17 de Maio de 2018 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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