SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071908-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizações por Danos Materiais e Morais e Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Coronel Vivida/PR, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pato Branco/PR, em observância à cláusula contratual de eleição de foro. 2. O agravante sustentou que ostenta a condição de consumidor, invocando a teoria finalista mitigada, e requereu a reforma da decisão para reconhecimento da relação de consumo, declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro e fixação da competência do foro de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o agravante pode ser qualificado como consumidor para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada; b) é válida a cláusula contratual de eleição de foro; e c) deve ser mantida a declaração de incompetência territorial do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embora a jurisprudência admita a mitigação da teoria finalista quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do adquirente perante o fornecedor, a aplicação excepcional da legislação consumerista depende da comprovação concreta dessa condição. 5. Os elementos constantes dos autos revelam que o agravante é proprietário de diversos imóveis e aufere renda proveniente de locações, circunstâncias que evidenciam atuação reiterada e organizada no mercado imobiliário com finalidade econômica. 6. A própria petição inicial indica que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido como investimento, havendo inclusive estimativa de rentabilidade locatícia apresentada pelo agravante, o que afasta a caracterização de destinatário final vulnerável. 7. Não foram demonstrados elementos aptos a evidenciar hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informacional, inexistindo justificativa para a incidência excepcional do microssistema consumerista. 8. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a autonomia privada das partes quanto à eleição do foro contratual, por se tratar de competência territorial relativa suscetível de modificação por convenção. 9. A cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Pato Branco/PR mostra-se válida e eficaz, em consonância com a Súmula n. 335 do Supremo Tribunal Federal e com o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e declarou a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Coronel Vivida/PR. 11. Tese de julgamento: “A aquisição de imóvel para finalidade de investimento por pessoa que atua de forma habitual e organizada no mercado imobiliário, sem demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, afasta a incidência da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a cláusula contratual de eleição de foro em matéria de competência territorial relativa.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, art. 47, § 1º, art. 63, § 1º, art. 1.015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 51, XV, e 101, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, Súmula n. 335; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.10.2022; STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017; STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012; STJ, REsp n. 1.785.802/SP. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que transferiu o processo para a Comarca de Pato Branco. Entendeu-se que o autor não atua como consumidor vulnerável, pois possui vários imóveis, recebe renda de locação e adquiriu o imóvel discutido no processo como investimento. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. Como consequência, foi considerada válida a cláusula do contrato que escolheu a Comarca de Pato Branco para resolver eventuais conflitos entre as partes, razão pela qual o recurso foi negado.