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DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizações por Danos Materiais e Morais e Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Coronel Vivida/PR, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pato Branco/PR, em observância à cláusula contratual de eleição de foro. 2. O agravante sustentou que ostenta a condição de consumidor, invocando a teoria finalista mitigada, e requereu a reforma da decisão para reconhecimento da relação de consumo, declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro e fixação da competência do foro de seu domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) o agravante pode ser qualificado como consumidor para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada; b) é válida a cláusula contratual de eleição de foro; e c) deve ser mantida a declaração de incompetência territorial do Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embora a jurisprudência admita a mitigação da teoria finalista quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do adquirente perante o fornecedor, a aplicação excepcional da legislação consumerista depende da comprovação concreta dessa condição. 5. Os elementos constantes dos autos revelam que o agravante é proprietário de diversos imóveis e aufere renda proveniente de locações, circunstâncias que evidenciam atuação reiterada e organizada no mercado imobiliário com finalidade econômica. 6. A própria petição inicial indica que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido como investimento, havendo inclusive estimativa de rentabilidade locatícia apresentada pelo agravante, o que afasta a caracterização de destinatário final vulnerável. 7. Não foram demonstrados elementos aptos a evidenciar hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informacional, inexistindo justificativa para a incidência excepcional do microssistema consumerista. 8. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a autonomia privada das partes quanto à eleição do foro contratual, por se tratar de competência territorial relativa suscetível de modificação por convenção. 9. A cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Pato Branco/PR mostra-se válida e eficaz, em consonância com a Súmula n. 335 do Supremo Tribunal Federal e com o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e declarou a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Coronel Vivida/PR.
11. Tese de julgamento: “A aquisição de imóvel para finalidade de investimento por pessoa que atua de forma habitual e organizada no mercado imobiliário, sem demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, afasta a incidência da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a cláusula contratual de eleição de foro em matéria de competência territorial relativa.”
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, art. 47, § 1º, art. 63, § 1º, art. 1.015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 51, XV, e 101, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, Súmula n. 335; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.10.2022; STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017; STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012; STJ, REsp n. 1.785.802/SP.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que transferiu o processo para a Comarca de Pato Branco. Entendeu-se que o autor não atua como consumidor vulnerável, pois possui vários imóveis, recebe renda de locação e adquiriu o imóvel discutido no processo como investimento. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. Como consequência, foi considerada válida a cláusula do contrato que escolheu a Comarca de Pato Branco para resolver eventuais conflitos entre as partes, razão pela qual o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0071908-91.2026.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0071908-91.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Coronel Vivida, em que é Agravante Tarcio Decarllo, e Agravados DRJP Empreendimentos Imobiliários Ltda, Le Mans Residence Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, Altamir Tonial, Aliane Tonial Knopf, João Petry, João Petry e Cia Ltda e Rodrigo Knopf da Silva I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes, no mov. 142.1 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizações por Danos Materiais e Morais e Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001017-45.2025.8.16.0076, ajuizada pelo autor/Agravante em face dos réus/Agravados, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a incompetência territorial do juízo da Comarca de Coronel Vivida/PR, declinando da competência para a Comarca de Pato Branco/PR.Constou da decisão agravada, em síntese:“(...)In casu, a controvérsia reside na definição da condição da parte autora como consumidora, tendo em vista a alegação de que seria investidora no mercado imobiliário (cf. movs. 121.1 a 121.5).Para a adequada qualificação jurídica, impõe-se verificar se a atuação da parte autora no mercado de bens imóveis ocorre de forma profissional e reiterada ou, ao contrário, em caráter eventual.(...)Diante da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte autora, além do imóvel utilizado como residência, é proprietária de outros 8 (oito) imóveis, auferindo renda proveniente de aluguéis, conforme declarado em seu imposto de renda (movs. 121.1 a 121.5).Tal circunstância evidencia que sua atuação no mercado imobiliário não se dá de forma isolada ou eventual, mas sim reiterada e organizada, com finalidade econômica, consistente na exploração patrimonial por meio da locação de imóveis, o que revela habitualidade e intuito lucrativo típicos de atividade de investimento.Ademais, observa-se que, no mov. 1.18, a própria parte autora apresentou cálculo estimativo de valor locatício do bem, em razão do pedido de lucros cessantes, demonstrando não apenas familiaridade com a dinâmica do mercado imobiliário, mas também capacidade técnica de mensuração de rentabilidade do ativo, o que reforça sua atuação qualificada no setor.Esse conjunto probatório afasta a condição de vulnerabilidade técnica e econômica que justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aproximando a parte autora da figura de investidor profissional, que atua com conhecimento e estratégia no mercado imobiliário.Nesse contexto, configura-se a parte autora como investidora profissional, AFASTANDO-SE a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisada sob a égide do direito civil.3. Da cláusula de eleição de foroA parte ré suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial desta Vara Cível para o processamento da demanda (mov. 95.1).No caso concreto, observa-se a existência de cláusula de eleição de foro no contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos (mov. 1.5). A validade dessa estipulação encontra respaldo na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.” Dessa forma, as partes elegeram como competente a Comarca de Pato Branco/PR.Ainda, cumpre observar que a presente lide, por envolver obrigação de fazer, submete-se à regra de competência relativa, nos termos do art. 47, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que o objeto da demanda esteja relacionado a bem imóvel.(...)Nesse cenário, cumpre observar que tanto as partes rés quanto o foro eleito pertencem à Comarca de Pato Branco/PR (cf. mov. 1.1 e 1.5).Portanto, ACOLHO o pedido da parte executada para reconhecer a incompetência deste Juízo, declinando-a para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pato Branco/PR.4. Preclusa esta, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a adoção das cautelas necessárias”. Inconformado, alega o Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a mera propriedade de outros imóveis não descaracteriza, por si só, a condição de consumidor; b) aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, devendo ser reconhecida a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte agravante frente aos agravados, empresas do ramo da construção e incorporação imobiliária; c) não há prova de sua atuação profissional e habitual no mercado imobiliário, sendo a aquisição do imóvel compatível com investimento eventual; d) reconhecida a relação de consumo, deve ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, nos termos dos arts. 6º, VIII, 51, XV e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; e) a competência, em tais hipóteses, é do foro do domicílio do consumidor, sendo nula a cláusula que impõe foro diverso; f) a manutenção da decisão agravada implica prejuízo processual, com deslocamento indevido da demanda e risco de prática de atos em juízo potencialmente incompetente, o que justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com base em tais argumentos, pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a remessa dos autos à Comarca de Pato Branco/PR e declarar provisoriamente a competência da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida/PR. No mérito, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e fixar a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida/PR para processamento e julgamento da demanda.Em decisão de mov. 15.1, não se conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o processamento do recurso em seus ulteriores termos, com a intimação dos Agravados para que, querendo, oferecessem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.Intimados (mov. 20.1), os recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contraminuta (mov. 22-28). É o relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento, este último pela mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possível no caso, segundo compreensão jurisprudencial do Superior Tribuna de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, o recurso merece ser conhecido.Nesse sentido, daquela Egrégia Corte Superior, no AgInt no AREsp nº 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018)”. 2. MéritoComo visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que declarou a incompetência territorial do Juízo a quo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Pato Branco/PR, em razão do reconhecimento da inaplicabilidade da norma consumerista ao caso concreto, circunstância que conduz à observância da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes nos contratos em análise.Discute-se, assim, se a aplicação da Legislação consumerista efetivamente se mostra cabível ao caso concreto e, por consequência, se é legítima a mitigação da autonomia da vontade das partes quanto à estipulação do foro contratual para o declínio, de ofício, da competência.Adianta-se que a decisão agravada deve ser mantida. A respeito de se tratar, ou não, de uma relação de consumo, são duas as correntes teóricas que lidam com a definição do conceito de consumidor: a maximalista, que demanda tão somente ser o destinatário final fático do produto ou serviço para a caracterização como consumidor; e a finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, mais restritiva, que, mesmo sem que tenha ocorrido a aquisição do produto ou serviço como destinatário final, existe a possibilidade de o adquirente ser equiparado à condição de consumidor, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade pronunciada, de modo que, ainda que feita a aquisição do produto para si, é preciso averiguar a finalidade para a qual ele será utilizado, qual o emprego lhe será dado.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, assiduamente, determina a condição de consumidor a partir da compreensão que, mediante uma flexibilização da regra, possibilita a aplicação das disposições da legislação consumerista em circunstâncias onde, apesar da aquisição do produto ou serviço se dar no contexto de uma atividade empresarial, se evidencie uma “vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional” (STJ, 3ª Turma, REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012) por parte do adquirente em relação ao fornecedor (vendedor), permitindo, excepcionalmente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos apontam em direção oposta.Conforme consignado pelo Juízo de origem, as informações obtidas via INFOJUD demonstraram que o Autor é proprietário de diversos imóveis além daquele utilizado para moradia, auferindo renda mediante locação de bens imóveis. Ademais, o próprio Agravante confessa em sua inicial que o imóvel sub judice foi adquirido como forma de investimento, instruindo a petição inicial com cálculo estimativo do valor locatício do bem, circunstância que revela finalidade econômica do negócio e inequívoca familiaridade com o mercado imobiliário.Cumpre salientar que não é o caso de mitigação da Teoria Finalista, visto que não há prova nos autos que comprove a situação de vulnerabilidade contratual do Recorrente, isto é, não há elementos para comprovar a hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou informacional de sua parte, donde não se divisa qualquer prejuízo real com a alteração do foro, ainda mais em se tratando de processo eletrônico, que admite todos os peticionamentos à distância. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão de que o Agravante atua como investidor habitual, afastando-se da figura do consumidor vulnerável protegida pelo microssistema consumerista.O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.785.802/SP, assentou que a proteção consumerista não alcança o investidor profissional que atua de forma reiterada e organizada no mercado imobiliário. Tal orientação foi corretamente observada pela decisão agravada.Assim, não se vislumbra qualquer elemento apto a infirmar a conclusão de que a controvérsia deve ser examinada sob a ótica do direito civil comum.Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não prospera a insurgência quanto à competência territorial.O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro em favor da Comarca de Pato Branco/PR, circunstância reconhecida na decisão recorrida.Nos termos da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato."Além disso, tratando-se de demanda que versa sobre obrigações contratuais e pedidos indenizatórios, a competência possui natureza relativa, podendo ser modificada por convenção das partes.Prevalece, pois, o disposto no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, para confirmar a validade da cláusula contratual e manter a decisão atacada. Dessa forma, correta a decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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