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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 99.1, proferida nos autos de embargos de terceiro com pedido liminar nº 0028863-48.2024.8.16.0019, em sede de cumprimento de sentença, opostos por Silvana Van Wilpe Bach e dirigida em face do Estado do Paraná, por meio da qual o eminente juiz da causa determinou que “a RPV seja expedida em favor da sociedade Hilgenberg Advogados Associados, autorizando, porém, que a retenção do imposto de renda seja realizada pelo ente devedor (Estado do Paraná) observando o regime tributário do advogado autônomo (pessoa física)”. Inconformado, Pedro Henrique de Souza Hilgenberg sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em contradição ao aplicar o §15, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Aduz que, ao “autorizar a expedição da RPV em nome da pessoa jurídica ‘Hilgenberg Advogados Associados’, o d. juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade da sociedade para figurar como beneficiária do crédito”. Defende que não houve cessão da pessoa natural para a sociedade de advogados, cuja natureza do negócio jurídico envolve a declaração unilateral de vontade que redefine o credor para o ato específico do pagamento. Segundo diz, o Código de Processo Civil flexibiliza a exigência da menção da sociedade profissional na procuração de outorga de poderes e autoriza expressamente que o pagamento dos honorários seja feito em favor da pessoa jurídica vinculada ao advogado. Nestes termos, requer a reforma da decisão, para que a expedição da RPV seja realizada “em nome da sociedade de advogados Hilgenberg Advogados Associados, não havendo a retenção de Imposto de Renda, pois a sociedade é optante do simples nacional” (mov. 1.1 TJ-AI). Não houve pedido liminar e foi determinado o processamento do presente recurso (mov. 10.1 TJ-AI). Na sequência, o agravado apresentou contraminuta (mov. 15.1 TJ-AI). A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a sua intervenção (mov. 18.1 TJ-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 24/09/2024, Silvana Van Wilpe Bach opôs os embargos de terceiro com pedido liminar nº 0028863-48.2024.8.16.0019 em face do Estado do Paraná, a fim de que fosse reconhecida a ilegalidade da penhora do imóvel de matrícula nº 14.499, cadastrado no 3º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, “tornando definitiva liminar de manutenção de posse adiantada e por consequência seja excluída a restrição judicial constante nos registros do imóvel objeto dos presentes embargos” (mov. 1.1). Ao analisar a causa, o eminente magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou “o cancelamento da penhora que recaiu nos autos de execução fiscal em apenso sobre o imóvel urbano objeto da matrícula n° 14.499 do 3° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa”. No mesmo ato, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 56.1). Após ulteriores atos processuais, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença e o exequente apresentou o cálculo dos valores a serem pagos a título de honorários advocatícios (mov. 78.1). Na sequência, o Estado do Paraná concordou com o valor da verba honorária apresentado pelo exequente, mas destacou que o credor do montante é a pessoa natural do advogado, uma vez que a procuração que lhe outorgou poderes não faz qualquer menção à sociedade de advogados (mov. 79.1). Ante a concordância das partes, o magistrado homologou o valor dos créditos exequendos e determinou que “o regime tributário a ser observado para fins de retenção legal a título de imposto de renda na fonte deverá ser o da pessoa física; considerando a natureza jurídica do credor-beneficiário” (mov. 88.1). Inconformado, o exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão supramencionada (mov. 92.1). Sobreveio a r. decisão recorrida, por meio da qual o eminente juiz da causa determinou que “a RPV seja expedida em favor da sociedade Hilgenberg Advogados Associados, autorizando, porém, que a retenção do imposto de renda seja realizada pelo ente devedor (Estado do Paraná) observando o regime tributário do advogado autônomo (pessoa física)” (mov. 99.1). Naquilo que importa para o deslinde da presente controvérsia, o magistrado singular determinou o seguinte: Em relação aos embargos de declaração, o credor requer seja expedida a RPV em nome da sociedade Hilgenberg Advogados Associados. A pretensão é devida, visto que o credor pode destinar (via cessão gratuita ou onerosa) o seu crédito a sociedade a qual faz parte ou a qualquer outro beneficiário. No entanto, e essa é a tese construída na decisão atacada, o regime de tributação a ser observado quando da liquidação da RPV para fins de retenção do IR será o do advogado autônomo (pessoa física). Explico novamente. O art. 46, da Lei n. 8541/92 estabelece que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. (...) No caso de RPV, é o próprio ente devedor quem realiza o pagamento da obrigação, e, portanto, é quem deve promover a retenção legal do imposto de renda. Neste aspecto, o Decreto Judiciário n. 382/2020 estabelece os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento da RPV; e especificamente no art. 7º, § 5º, diz que “no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”. Outrossim, cumpre destacar que o regime fiscal do imposto de renda na fonte será aquele indicado para as pessoas jurídicas somente nas hipóteses em que a sociedade de advogados constar inicialmente na procuração, o que não é o caso dos autos, conforme foi detalhado na decisão anterior. (...) Assim, quando da constituição do crédito alusivo a verba honorária de sucumbência o titular era a pessoa física do advogado (e não a sociedade em que ele representa), de tal modo que se mostra correta a retenção legal indicada pelo Estado do Paraná, a despeito de eventual cessão de crédito da verba honorária para a sociedade de advogado. Isso porque não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Cito como precedente (persuasivo) a seguinte decisão do STJ, a qual esclarece o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda, fixando que o regime tributário a ser observado quando do pagamento do precatório deve ser aquele previsto para o credor originário. Confira: (...) Portanto, embora a RPV possa a ser expedido em nome da sociedade de advogado, mostra correta a retenção legal indicada pelo Estado do Paraná, com a aplicação da alíquota de 27,5% para o desconto do imposto de renda na fonte, na medida que o regime tributário a ser observado quando do pagamento do precatório deverá ser aquele previsto para o credor originário (pessoa física). Com efeito, e uma vez aclarado eventual obscuridade, autorizo que a RPV seja expedida em favor da sociedade Hilgenberg Advogados Associados, autorizando, porém, que a retenção do imposto de renda seja realizada pelo ente devedor (Estado do Paraná) observando o regime tributário do advogado autônomo (pessoa física). (...) – grifos acrescidos.
Pois bem. No que se refere aos honorários contratuais, trata‑se de verba decorrente de relação jurídica de natureza privada, estabelecida entre a parte vencedora e o advogado que a patrocinou. No caso dos autos, observa-se que na data do ajuizamento dos embargos de terceiro, em 24/09/2024, Silvana Van Wilpe Bach celebrou o contrato de honorários (mov. 1.2) com Halison Sebastião Carvalho, “representante da Halison Sebastiao Carvalho Sociedade Individual de Advocacia” (sic), como se vê: Em 12/12/2024, o advogado inicialmente constituído substabeleceu o mandato, sem reserva de poderes, ao causídico Elizeu Kocan (mov. 18.1). Este, por sua vez, transferiu os referidos poderes, igualmente sem reserva, ao advogado Pedro Henrique de Souza Hilgenberg, ora agravante (mov. 21.1).
É cediço que o instrumento de mandato lavrado diretamente em nome do advogado, e sem qualquer menção à sociedade profissional, atrai a titularidade da verba honorária para a pessoa natural dos profissionais nela indicados. Por conseguinte, o montante sujeita-se à retenção do imposto de renda calculado, também, segundo as regras aplicáveis à pessoa natural. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PESSOA FÍSICA. ATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o acórdão recorrido, a questão relativa ao levantamento de numerário remanescente pelos executados e das penhoras existentes já foi objeto de apreciação em recursos anteriores. Inviável, portanto, o conhecimento da insurgência em razão de preclusão. 3. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp nº 1.102.024/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 – grifos acrescidos). No caso dos autos, por ocasião da definição dos critérios para expedição e adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) alusiva à verba honorária, o magistrado de primeiro grau determinou que “a RPV seja expedida em favor da sociedade Hilgenberg Advogados Associados, autorizando, porém, que a retenção do imposto de renda seja realizada pelo ente devedor (Estado do Paraná) observando o regime tributário do advogado autônomo (pessoa física)” (mov. 99.1). Inexiste, contudo, amparo legal ou orientação jurisprudencial que dê suporte à sistemática adotada pelo juiz singular. A decisão viabiliza o pagamento do crédito a uma sociedade de advogados (pessoa jurídica), mas ordena que a retenção do imposto de renda ocorra sob as balizas do profissional autônomo (pessoa natural). Outrossim, o próprio magistrado concluiu que, “quando da constituição do crédito alusivo a verba honorária de sucumbência, o titular era a pessoa física do advogado (e não a sociedade em que ele representa)”. É inviável, portanto, a aplicação concomitante de dois regimes tributários distintos — afetos às pessoas jurídica e natural — para fins de retenção do imposto de renda. Essa espécie de “hibridismo de regimes tributários”, além de resultar em sérias inconsistências de ordem contábil e fiscal, malfere frontalmente os princípios da legalidade e da segurança jurídica. A identificação do legítimo titular do crédito sobre o qual incidirá o imposto retido na fonte consubstancia critério essencial para a determinação do regime fiscal aplicável. Assim, incorre a decisão ora discutida em nulidade, por error in judicando, haja vista a manifesta contradição na aplicação dos parâmetros de quitação da Requisição de Pequeno Valor devida pela fazenda pública. Sobre o tema, oportuno transcrever a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis: (...) Vícios de julgamento são entendidos como vícios do conteúdo da decisão impugnada e comumente identificados pela expressão latina error in judicando. Nessa espécie de causa de pedir o recorrente critica a qualidade da qualidade da decisão, impugnando as considerações e conclusões judiciais. Trata-se de decisão injusta, porque diverge daquele que deveria ter sido proferida se o juízo tivesse considerado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito. O error in judicando pode ser fático, quando se impugna a situação fática estabelecida pelo órgão jurisdicional, como sua base de decisão. Nessa espécie de alegação o recorrente procura demonstrar que houve uma equivocada determinação dos fatos, o que enseja uma crítica no tocante à valoração da prova. Por outro lado, o erro in judicando pode ser jurídico, quando se impugna a aplicação do direito ao caso concreto, o que pode se dar pela demonstração de aplicação de norma inadequada ou ainda de norma adequada, mas com interpretação equivocada.[1] (grifos acrescidos). Não se trata, pois, de excesso de formalismo, mas de cumprimento às normas processuais e observância aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO NA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0053075-30.2023.8.16.0000 - Matinhos – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 23.04.2024 – grifos acrescidos) Por essas razões, o meu voto é para reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão recorrida por error in judicando e determinar a baixa dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau decida, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais mencionados neste acórdão, acerca do legítimo credor dos honorários contratuais e dos critérios de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como por julgar prejudicada a análise do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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