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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1 – NPU 0038972-15.2023.8.16.0001 Ap, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do recurso de apelação interposto por Ely Rodrigues Alves, e: a) de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, por conter vício de fundamentação e julgamento infra petita; b) julgá-lo prejudicado; c) com base no art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos, somente para condenar a ré Liberty Cred Ltda à devolução da importância indevidamente recebida (R$ 17.905,71 – dezessete mil, novecentos e cinco reais e setenta e um centavos), que deverá ser atualizada, desde a data do evento danoso, apenas pela taxa Selic, a qual é composta a um só tempo, de juros moratórios e correção monetária; e, d) ante a procedência parcial das pretensões, condenar a autora e a ré Liberty Cred Ltda ao pagamento dos encargos sucumbenciais, nos termos da fundamentação” (mov. 25.1 – NPU 0038972-15.2023.8.16.0001 Ap, f. 18).A embargante aduz que “O v. acórdão, ao reconhecer a nulidade da sentença por vício de fundamentação e julgamento infra petita, aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC [...]. Todavia, embora o acórdão tenha [...] se valido da prerrogativa prevista no referido artigo, não houve manifestação expressa acerca da compatibilidade do resultado com os limites da devolução recursal e com o princípio da vedação à reformatio in pejus” (mov. 1.1 – NPU 0021533-83.2026.8.16.0001 ED, f. 03).Pondera que “[...] o acórdão limitou-se a afirmar que [...] acessou o link encaminhado pelos fraudadores e realizou a captura biométrica solicitada, concluindo, a partir daí, pela caracterização de culpa exclusiva [...]. Entretanto, não houve manifestação específica acerca dos elementos objetivos apontados [...], tampouco esclarecimento sobre as razões pelas quais tais inconsistências não seriam aptas a infirmar a regularidade da contratação ou a indicar eventual deficiência nos procedimentos de validação adotados pelo banco” (mov. 1.1 – NPU 0002351-24.2026.8.16.0030 ED, f. 06).Salienta que, “[...] embora o acórdão tenha reconhecido a existência da fraude praticada pela Liberty Cred Ltda, não houve enfrentamento acerca da incidência dos dispositivos consumeristas expressamente invocados para fundamentar a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Com efeito, o art. 7º, parágrafo único, dispõe que, ‘tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo’. De igual modo, o art. 25, §1º, estabelece que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista [...]. Ainda, o art. 34, prevê que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de prepostos ou representantes’” (mov. 1.1 – NPU 0002351-24.2026.8.16.0030 ED, f. 08).Assevera que, “[...] não obstante o reconhecimento da atuação fraudulenta da Liberty Cred Ltda, o acórdão concluiu pela incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, atribuindo à [...] responsabilidade exclusiva pelos fatos que culminaram na contratação impugnada. Nesse particular, verifica-se relevante contradição interna no julgado [...], uma vez que não restou esclarecido de que forma a fraude expressamente reconhecida pelo Colegiado se compatibiliza com a conclusão de culpa exclusiva da consumidora” (mov. 1.1 – NPU 0002351-24.2026.8.16.0030 ED, f. 10).Defende que “[...] o acórdão não esclarece por qual razão a fraude reconhecida no caso deixaria de caracterizar risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, tampouco indica os fundamentos pelos quais a Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, não seria aplicável” (mov. 1.1 – NPU 0002351-24.2026.8.16.0030 ED, f. 14).Por último, pleiteia o prequestionamento dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e §3º, 25, §1º, e 34, do CDC, 141, 371, 492, 489, §1º, IV, e 1.013, III e IV, do CPC (mov. 1.1 – NPU 0002351-24.2026.8.16.0030 ED, f. 16).Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. A embargante assinala a existência de vícios no acórdão de mov. 25.1 – NPU 0038972-15.2023.8.16.0001 Ap, exatamente nos pontos em que: a) reformada a sentença, com julgamento que lhe é prejudicial (reformatio in pejus); e, b) reconhecida a apropriação indevida e fraudulenta dos valores do empréstimo pela Liberty Cred Ltda, mas aplicada a excludente disposta no art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima), para julgar improcedentes os pedidos em relação ao réu Banco Olé Consignado S/A.Sustenta que o Tribunal, ao aplicar as previsões contidas no art. 1.013, III e IV, do CPC, e julgar parcialmente procedentes os pedidos feitos, para condenar a Liberty Cred Ltda à devolução dos valores indevidamente recebidos, não observou o efeito devolutivo nem o princípio da vedação à reformatio in pejus (mov. 1.1 – NPU 0021533-83.2026.8.16.0001 ED, f. 03).Diz que não houve enfrentamento dos artigos invocados da legislação consumerista, quais sejam, artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, caput, os quais embasam a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (mov. 1.1 – NPU 0002351-24.2026.8.16.0030 ED, f. 08).Alega que, embora reconhecida a atuação fraudulenta da ré Liberty Cred Ltda, foi aplicada a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos realizados em face da instituição financeira (mov. 1.1 – NPU 0002351-24.2026.8.16.0030 ED, f. 10).Pretende, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, para que os vícios sejam sanados.A pretensão, contudo, não enseja acolhida.Com efeito, inexistem vícios na aplicação do art. 1.013, III e IV, do CPC, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos feitos na ação, para condenar a Liberty Cred Ltda à devolução dos valores indevidamente recebidos, até porque houve o reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença exarada, consoante destacado no seguinte excerto do acórdão: “Ely Rodrigues Alves ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Olé Consignado S/A e Liberty Cred Ltda, para discutir a contratação do empréstimo consignado n.º 235447416.Alega, em resumo, que foi vítima de golpe, efetuado pela ré Liberty Cred Ltda, a qual se apropriou do crédito do empréstimo consignado celebrado junto ao réu Banco Olé Consignado S/A, o qual supostamente teria sido firmado para renegociação de 01 (um) primeiro empréstimo havido junto ao Banco do Brasil S/A.Nesse contexto, a autora adimpliu boleto em que constava como favorecida Liberty Cred Ltda, além de efetuar 1 (um) PIX e 1 (uma) transferência eletrônica à mesma empresa, ao que tudo indica, sob a crença de que procedia à devolução de valores, recebidos em sua conta, para quitação da primeira operação (com o Banco do Brasil S/A).Formulou, então, os seguintes pedidos: (mov. 1.1 – 1º grau, f. 25).Devidamente citado (mov. 17.1 – 1º grau), o banco réu apresentou contestação no mov. 20.2 – 1º grau, na qual, além de arguir preliminares, defendeu, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo e a inexistência de danos materiais e morais.Ademais, anexou o contrato de empréstimo pactuado (mov. 20.1 – 1º grau).Após a impugnação à contestação de mov. 29.1 – 1º grau, a ré Liberty Cred Ltda foi citada (mov. 58.1 – 1º grau) para apresentar defesa, porém, deixou o prazo transcorrer (mov. 59 – 1º grau), sem manifestação.Na decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 66.1 – 1º grau), o MM. Juiz anunciou o julgamento antecipado do processo, visto que ‘[...] a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada aos autos’.Na sequência, sobreveio a sentença (mov. 79.1 – 1º grau), pela qual o magistrado aplicou o disposto no art. 344, do CPC, dada a ausência de apresentação de defesa pela ré Liberty Cred Ltda, e julgou parcialmente procedentes os pleitos, para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora.Como se vê, além de o MM. Juiz não apreciar, pontualmente, a responsabilidade do réu Banco Olé Consignado S/A pelos fatos narrados na inicial, considerou que a revelia da ré Liberty Cred Ltda ensejaria a inexigibilidade da dívida como um todo, inclusive quanto ao segundo réu (Banco Olé Consignado S/A). Importante destacar que a presunção do art. 344, do CPC, não é absoluta, de maneira que pode ser afastada pelo juiz, mais precisamente nas hipóteses previstas no dispositivo seguinte.Confiram-se:‘Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos’.Ora, no presente caso, o banco contestou, pelo que a revelia da outra ré (Liberty Cred Ltda) não poderia ter ensejado o julgamento na forma exarada.Em verdade, é necessário averiguar a responsabilização do réu Banco Olé Consignado S/A, à luz dos fatos indicados pela autora na exordial, além da possibilidade de condenação da ré Liberty Cred Ltda pela devolução dos valores recebidos via boleto, como será feito a seguir.Nesse contexto, infere-se que a sentença exarada é nula: a) por vício de fundamentação, já que a argumentação lançada mostra-se contraditória ao resultado do julgamento; e, b) por omissão, porquanto não foi analisada, pontualmente, a responsabilização do banco réu.Em função do reconhecimento da nulidade da sentença, fica prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.Por fim, assinale-se que, como os pontos controvertidos encontram-se prontos para julgamento, possível a sua análise, nos moldes do art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC” (mov. 25.1 – NPU 0038972-15.2023.8.16.0001 Ap, ff. 06/08). Como se vê, considerados o reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença e as disposições do art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC, houve o julgamento da lide por este Tribunal.Ainda, o recurso da autora foi julgado prejudicado.Nesse cenário, não há que se falar em inobservância do efeito devolutivo e da vedação à reforma em prejuízo.Igualmente, não existem vícios na aplicação da excludente de culpa exclusiva, para julgar improcedentes os pedidos quanto ao réu, conforme ressaltado no trecho abaixo: “O art. 14, caput, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, com isso, não está vinculada à ação/omissão dolosa ou culposa de seus agentes, mas apenas à existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e sua atuação, sem perquirir sua antijuridicidade.A propósito:‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.Essa orientação é corroborada pela Súmula n.º 479, do STJ:‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.Entretanto, a responsabilidade civil objetiva não é integral e pode ser afastada mediante a comprovação de causas excludentes de ilicitude.A esse respeito, esclarecem os autores do anteprojeto do CDC:‘Muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o Código não deixou de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas ‘causas excludentes’’.Essas excludentes estão dispostas no §3º, do art. 14, do CDC:‘§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’.Nesse cenário, comprovadas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços pode ser afastada.Em relação ao banco réu, é exatamente o caso dos autos, já que ele não pode ser responsabilizado pela situação vivenciada pela parte autora, considerada a sua culpa exclusiva.Segundo consta da petição inicial (mov. 1.1 – 1º grau), empresa terceira (Liberty Cred Ltda) entrou em contato com a autora e ofertou a renegociação do mútuo n.º 108283467, vinculado ao Banco do Brasil S/A.Em razão dos benefícios ofertados e por acreditar estar em contato com preposta do referido banco, já que a terceira possuía suas informações pessoais (CPF, RG e endereço) e dados daquele primeiro empréstimo, concordou com a contratação.Para tanto, acessou um link encaminhado pela suposta preposta e fotografou seu rosto (selfie), para confirmar a sua identidade.Ora, pelos fatos relatados na inicial (mov. 1.1 – 1º grau), infere-se que a própria autora, sem a devida cautela, acessou o link e seguiu as etapas para celebrar um novo empréstimo, com o Banco Olé Consignado S/A, instituição diversa daquela com a qual possuía o primeiro empréstimo (Banco do Brasil S/A).Anote-se que a operação de refinanciamento, como regra, é firmada com a própria instituição financeira responsável pelo contrato refinanciado.No entanto, da análise da cédula de mov. 20.1 – 1º grau, ff. 01/06, não se depreende a intenção de refinanciar empréstimo anteriormente firmado, mas de contratar novo empréstimo, com outra instituição financeira, no importe de R$ 18.465,39 (dezoito mil reais, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos).Portanto, conquanto a parte possa ter sido ludibriada, pela empresa terceira, a efetuar a nova contratação, não há respaldo legal para anular o empréstimo em exame, regularmente pactuado perante o Banco Olé Consignado S/A.Logo, incabíveis a declaração de inexistência do débito e, considerada a incidência da excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, a condenação do banco réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.[...]De outro lado, situação diversa verifica-se no que toca à ré Liberty Cred Ltda.Consoante os documentos de movimentos 1.6/1.7 – 1º grau, nota-se que a autora repassou os valores recebidos do empréstimo firmado com o Banco Olé Consignado S/A para a empresa Liberty Cred Ltda, no dia em que os recebeu em sua conta corrente e também 03 (três) dias depois: (mov. 1.6 – 1º grau, f. 02).Na espécie, os repasses (mediante PIX, transferência e boleto) foram devidamente impugnados pela parte autora, mas não justificados pela Liberty Cred Ltda, que nem sequer apresentou contestação, tampouco constituiu advogado.Ora, de todo o contexto fático examinado, resulta evidente que a apropriação dos valores, pela Liberty Cred Ltda, foi indevida e fraudulenta.Por isso, cabível a sua condenação à devolução dos numerários recebidos, na forma simples” (mov. 25.1 – NPU 0038972-15.2023.8.16.0001 Ap, ff. 13/16). Ora, na fundamentação do aresto embargado pela autora, foram devidamente explicitadas as razões pelas quais se concluiu pela incidência da excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, a impedir a procedência dos pedidos no tocante à instituição financeira, notadamente sem contradição com a condenação da ré Liberty Cred Ltda à restituição dos valores apropriados.Registre-se que, diversamente do defendido pela autora, não se trata de responsabilidade do fornecedor de serviços e daqueles que integram a relação de consumo, inclusive a ensejar a aplicação dos artigos do CDC suscitados, porquanto, como visto, o réu não pode ser responsabilizado pela situação vivenciada pela parte autora, que atuou, de forma efetiva, para a celebração do empréstimo, e a ré nem sequer compõe a cadeia de fornecimento.Vale dizer, a empresa Liberty Cred Ltda não é correspondente do banco réu. Na realidade, trata-se de pessoa jurídica desvinculada da instituição financeira ré, a qual perpetrou a fraude e induziu a autora a pactuar novo empréstimo consignado, com a subsequente transferência dos numerários para a conta bancária da fraudadora.Somente a ré Liberty Cred Ltda, por conseguinte, é responsável pela devolução desses numerários transferidos mediante engodo (e não o Banco Olé Consignado S/A).Portanto, a despeito da arguição de vícios no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No que concerne ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso, ocorreu independentemente da oposição destes embargos, em decorrência do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021). Logo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Ely Rodrigues Alves, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos de declaração não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existirem vícios no julgamento do caso.
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