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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno crime interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência nos autos nº 0027158-04.2026.8.16.0000 Pet - seq. 13.1, que negou seguimento ao Recurso Especial de Jardel Rodrigues Galvão com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação ao tema envolvendo os efeitos da reincidência na execução da pena.O agravante alegou, em síntese, que o caso não se amolda ao Tema nº 1.208/STJ. Sustentou que o precedente trataria apenas da possibilidade de o Juízo da Execução reconhecer a reincidência não declarada na sentença condenatória, ao passo que, na hipótese dos autos, inexistiria o próprio substrato fático-legal da reincidência. Argumentou que o recorrente figurava como primário quando da prolação de ambas as sentenças condenatórias, pois o novo crime teria sido cometido antes do trânsito em julgado da condenação anterior, nos termos do art. 63 do Código Penal. Ao final, requereu o provimento do agravo interno.O agravado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso.No mérito, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão judicial que negou seguimento ao recurso especial, em que se discutem os reflexos da reincidência no curso da execução penal.O Superior Tribunal de Justiça, no curso do REsp nº 2.049.870/MG, fixou a seguinte tese:"A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória" (Tema 1.208/STJ).No precedente obrigatório, a Corte Superior assentou que, independentemente de a reincidência ter sido reconhecida pelo juízo sentenciante, essa condição pessoal pode ser considerada pelo Juízo da Execução para fins de concessão de benefícios, "sendo descabida a alegação de reformatio in pejus ou de violação da coisa julgada, pois se trata de atribuições distintas". Os Eminentes Ministros ainda consignaram que "a reincidência é um fato, relativo à condição pessoal do condenado, que não pode ser desconsiderado pelo juízo da execução, independente da sua menção na sentença condenatória" (REsp nº 2.049.870/MG).Essa é a hipótese dos autos, em que a 3ª Câmara Criminal desta Corte registrou a existência de condenações definitivas em desfavor do agravante e concluiu que a reincidência deve ser considerada na execução da pena, por se tratar de condição pessoal que interfere no cálculo dos benefícios executórios. A partir dessa moldura, a Câmara deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para fixar o percentual de 30% para fins de progressão de regime e a fração de 1/2 para o livramento condicional (4000396-18.2025.8.16.0031 AgExPe, seq. 29.1).Em embargos de declaração, os julgadores esclareceram que a alegada incompatibilidade cronológica entre a data do fato e o trânsito em julgado da condenação anterior não evidenciava contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado tratou da reincidência no âmbito da execução penal, em plano diverso daquele próprio da fase de conhecimento. Destacaram, ainda, que a reincidência examinada na execução decorre da existência de mais de uma condenação definitiva em cumprimento simultâneo, circunstância que repercute sobre a totalidade das penas somadas para fins de cálculo dos benefícios executórios (0152988-14.2025.8.16.0000 ED, seq. 18.1).Ou seja, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido foi a de que, para o cálculo dos benefícios na execução penal, a reincidência pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução, ainda que não tenha sido declarada pelo juízo sentenciante. A Câmara assentou que se trata de condição pessoal do apenado, o que afasta a alegação de distinção fundada na cronologia entre a data do fato e o trânsito em julgado da condenação anterior.Em razão disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema Repetitivo nº 1.208/STJ.Nesse mesmo sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 11/09/2024).Ademais, deve-se ter em vista que analisar a efetiva ocorrência, ou não, da reincidência demandaria o reexame da moldura fático-processual estabelecida pelo acórdão recorrido, especialmente quanto às condenações definitivas em execução, providência incompatível com os limites do recurso.Logo, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
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