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Processo:
0003316-17.2021.8.16.0017
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcus Vinicius de Lacerda Costa Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DAS PENAS APLICADAS. NÃO ACATAMENTO. RECURSO DO RÉU PAULO CEZAR DE ARAÚJO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos delitos de furto qualificado, sendo um deles meramente tentado, mediante concurso de agentes e emprego de meio fraudulento, consistente na utilização de dispositivo eletrônico denominado chapolin, ao efeito de bloquear o travamento das portas dos veículos. Os réus postulam a absolvição ou revisão das penas aplicadas. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser conhecido o pleito de isenção do pagamento das custas processuais; (ii) se deve ser acolhida a preliminar de cerceamento ao direito de defesa; (iii) se restou comprovada a autoria e materialidade dos delitos de furto e as respectivas qualificadoras; e (iv) se as penas foram corretamente fixadas.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pleito de isenção do pagamento das custas processuais em razão da carência econômica, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 4. Não se acolhe a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa porquanto o réu teve oportunidade de produzir a prova almejada, a qual foi devidamente considerada pelo juiz sentenciante 5. A materialidade e autoria dos furtos qualificados restaram comprovadas por provas documentais e pela prova oral produzida.6. O emprego de dispositivo eletrônico denominado chapolin, que impede o travamento de portas de veículos, é idôneo a justificar a qualificadora do furto mediante meio fraudulento, sendo dispensável a realização de perícia no aparelho quando sua utilização foi comprovada por meio de outras provas produzidas nos autos. 7. É possível, quando houver duas qualificadoras, uma delas ser utilizada com esta finalidade e, a outra, para fins de incremento da pena basilar, sem que implique bis in idem.8. Havendo circunstâncias desfavoráveis, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso e vedação às penas substitutivas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal de JEFFER MUNIZ CORREIA DE BRITO conhecido e não provido. Recurso de PAULO CEZAR DE ARAÚJO parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.Tese de julgamento: O emprego de dispositivo eletrônico denominado chapolin, que impede o travamento de portas de veículos, é idôneo a justificar a qualificadora do furto mediante meio fraudulento, sendo dispensável a realização de perícia no aparelho quando sua utilização foi comprovada por meio de outras provas produzidas nos autos. É possível, quando houver duas qualificadoras, uma delas ser utilizada com esta finalidade e, a outra, para fins de incremento da pena basilar, sem que implique bis in idem._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, § 4º, incs. II e IV e art. 14, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002672 83.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.09.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003740-02.2015.8.16.0104 Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.02.2025; TJPR - 3ª C.Criminal - 0013341-72.2019.8.16.0013 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF -
J. 10.10.2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007848-75.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 758.823/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005985-32.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa -
Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -
J. 25.05.2026; REsp n. 2.235.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; AgRg no HC n. 1.094.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; AgRg no HC n. 1.069.494/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003316-17.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002322-12.2026.8.16.0179 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que, por unanimidade, nos autos de mandado de segurança, cujo valor da causa é de R$ 74.933,40, manteve o anterior julgamento colegiado em análise de juízo de retratação (mov. 34.1).A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão recorrido é omisso sobre a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1266/STF para os meses de maio a dezembro do ano de 2022 em que a Embargante depositou judicialmente o valor controvertido do ICMS-Difal ao Estado do Paraná (mov. 1.1).É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento.Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Este recurso não cabe para questionar a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram ao desprovimento da apelação e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar”[1].No caso dos autos, não há omissão. O que há é a tentativa de rediscussão da matéria que já foi enfrentada no acórdão.Como já explicitado, foi aplicado literalmente o precedente qualificado do Supremo, cristalizado no Tema 1266, que enumera dois requisitos cumulativos para a obtenção da modulação de efeitos: o ajuizamento da ação até 29/11/2023 e a ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022.Não é cabível a este julgador estabelecer pormenores sobre o que a Corte Superior já delimitou.Portanto, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou seja, não há vícios.Por fim, destaco o seguinte entendimento do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Consideram-se prequestionados todos os argumentos recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, inexistentes os defeitos apontados no art. 1.022 do CPC, voto pelo desprovimento do recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de DELAVAL LTDA..O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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