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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orley Ismar Puchalski em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de intimação do executado para que indique os paradeiros dos veículos sob as penas do artigo 774 do Código de Processo Civil. Determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 05 dias, indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) os veículos constituem, atualmente, o único patrimônio conhecido apto à satisfação do crédito exequendo, porém, o agravante não dispõe de meios materiais ou legais para acompanhar a rota dos veículos ou identificar sua localização exata em tempo real; b) que apenas a própria agravada possui conhecimento acerca da localização dos bens e condições de disponibilizá-los para a efetivação da penhora, razão pela qual se mostra indispensável sua intimação para informar o paradeiro dos veículos ou promover seu recolhimento à sede da empresa; c) foram realizadas todas as diligências razoavelmente exigíveis para localização dos veículos objeto da constrição judicial, tendo o Oficial de Justiça comparecido reiteradas vezes ao endereço da empresa agravada, em datas e horários distintos, sem lograr êxito na localização dos bens, circunstância devidamente certificada no mov.399.1; d) a certidão lavrada pelo auxiliar da Justiça demonstra que a frustração da diligência não decorreu de qualquer desídia do agravante, mas da própria dinâmica operacional da empresa executada; e) “conforme informado pelo representante legal da agravada, os veículos e reboques permanecem realizando fretes constantes e raramente retornam à sede da empresa, circunstância que inviabiliza a efetivação da penhora sem a necessária cooperação da devedora”; f) a efetivação da penhora depende necessariamente da colaboração da própria agravada, única detentora das informações acerca da localização dos bens; g) a persistente inércia da agravada revela que a medida adotada mostrou-se insuficiente, sendo necessária a aplicação de mecanismos coercitivos mais eficazes, inclusive com imposição de multa por descumprimento, a fim de assegurar a efetividade da execução e o respeito às determinações judiciais; h) os veículos realizam transporte rodoviário de cargas por diversos municípios e estados da federação, inexistindo qualquer mecanismo legal que permita ao credor acompanhar permanentemente seus deslocamentos ou interceptá-los em trânsito para fins de penhora; i) “exigir da agravante localização precisa dos veículos, quando a própria agravada afirma que eles raramente retornam à sede da empresa, equivale, na prática, a inviabilizar a efetivação da execução e premiar a resistência injustificada do devedor”; j) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade da adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais no processo executivo, inclusive com a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC quando o executado, embora tenha condições de fazê-lo, deixa de promover o recolhimento e a apresentação dos bens sujeitos à constrição judicial; k) a reforma da decisão agravada para determinar que a agravada, e seu representante legal, sejam intimados para apresentar/recolher os veículos na sede da empresa, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e adoção das demais medidas coercitivas cabíveis.; l) a fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado da determinação judicial, como medida coercitiva destinada à efetivação da execução.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Pretende o exequente/agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intimação do executado para que indique os paradeiros dos veículos, sob as penas do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Segundo disposição do artigo 6º, do Código de Processo Civil, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Além disso, dispõe o artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC:
“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
(...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Cumpre ainda registrar que a execução, pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, conforme preconiza o art. 797 do Código de Processo Civil.
E embora o Poder Judiciário deva zelar pela celeridade e evitar a prática de atos inúteis, o indeferimento de diligência, mormente quando o credor demonstra interesse ativo no feito, revela-se medida excessivamente restritiva que obsta a satisfação do crédito.
No caso em tela, verifica-se que o exequente requereu no mov. 383.1, a penhora e avaliação dos seguintes veículos, com a remoção dos mesmos. A propósito:
Na sequência, o juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos supra expostos (mov. 385).
Expedido o mandado de penhora, adveio a certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 399), informando que deixou de proceder a penhora dos bens, nos seguintes termos:
Com isso, o exequente pugnou pela restrição de circulação dos veículos (mov. 404).1), pedido que foi deferido pelo juízo no mov. 406.1.
Após a prática de alguns atos processuais e da realização de diligência infrutífera (Sisbajud negativo), o exequente/agravante pleiteou a intimação da parte executada para providenciar o recolhimento dos veículos ao pátio da empresa, a fim de possibilitar a efetivação da penhora, ou indicar a localização dos mesmos. Em caso de não cumprimento da determinação de remoção e disponibilização dos veículos, requereu a aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como as penalidades cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, até a efetiva disponibilização dos bens para a realização da penhora (mov. 439.1).
Sobreveio a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido (mov. 446.1), ao fundamento de que é dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado.
Como se vê desta breve retrospectiva fática, o exequente/agravante trouxe aos autos justificativa plausível para que o executado seja intimado para indicar a localização dos bens móveis objetos do mandado de penhora, já que devidamente certificado pelo Oficial de Justiça que os veículos estão em viagem e raramente retornam ao endereço.
Assim, embora não se desconheça que incumbe ao exequente diligenciar para fins de locação de bens e valores do devedor, uma vez que os veículos não foram localizados no endereço do executado, necessária a reforma da decisão, a fim de determinar a intimação do executado para que indique a localização dos veículos, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO EXECUTADO. LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO. 1. OBJETO DO RECURSO. Insurge-se a parte executada em relação à r. decisão que indeferiu o pedido de intimação da parte executada para informar a localização do bem penhorado. 2. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO DE BEM. Cabimento. Medida que se mostra necessária e salutar frente a efetividade da execução e dever de cooperação das partes (CPC/15, art. 774, inc. V). 3. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2327091-84.2025.8.26.0000, 17 ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. Luís H. B. Franzé, 27/02/2026)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Não localização de bens penhoráveis Medidas realizadas que foram infrutíferas Intimação do réu para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa Possibilidade - Inteligência do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil – Razoabilidade e pertinência da providência - Preservação da boa-fé e incidência dos princípios da cooperação, celeridade e efetividade processuais Decisão reformada – Agravo parcialmente provido, com observação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2376186-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025)”.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de determinar a intimação do executado para que indique a localização dos veículos, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC.
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