Ementa
Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial de ação autônoma de exibição de documentos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de prévio pedido administrativo válido e não atendido e se a sentença deve ser mantida.III. Razões de decidir3.1 O Tema 648/STJ estabelece três requisitos para a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários: prova da relação jurídica, comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, quando exigido.3.2 Embora comprovada a relação jurídica, a autora não logrou demonstrar formalização de prévio requerimento administrativo, tendo apresentado, primeiro, documento em que pretendia esclarecimentos a respeito do empréstimo e, em um segundo momento, documento estranho aos autos.3.3 Ausente prova de preenchimento dos requisitos, mesmo após oportunização de emenda, correta a sentença de indeferimento da inicial.IV. Dispositivo4.1 Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002959-55.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maria Tebaldi em face da sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0002959-55.2024.8.16.0074, oriunda da Vara Cível da Comarca de Corbélia, que indeferiu a petição inicial, nos termos do inciso III do artigo 330 do Código de Processo Civil e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (mov. 32.1– processo originário). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a extinção do processo se deu por um suposto vício sanável, ignorando todo o esforço para resolver a questão extrajudicialmente e penalizando-a pela inércia do apelado. Defende que, inicialmente, foi até a agência bancária para tentar obter os documentos, tendo, na sequência, contratado advogado para obter as informações necessárias. Afirma que a extinção abrupta do feito inverte a lógica, punindo quem buscou o diálogo e premiando a inércia da instituição financeira. Enfatiza que é evidente o interesse de agir, sendo que o silêncio do apelado frente à notificação formal configura, para todos os efeitos legais, pretensão resistida. Argui que não há que se falar em exigência do pagamento de curso do serviço e que ao caso não se aplica o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, afastando-se a extinção do processo e determinando o retorno à primeira instância (mov. 35.1 – processo originário). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 43.1 - processo originário). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de ação autônoma de exibição de documentos manejada por Rosa Maria Tebaldi em face de Banco do Brasil S.A. em que pretendia a exibição de documentos concernentes ao pedido administrativo interno, inclusive laudos, perícias e vistorias, relativos à operação nº. 40/16657, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil (mov. 1.1 - processo originário). Analisando os autos, a juíza de origem determinou a emenda à inicial, consignando que não houve comprovação do prévio pedido de documentos, tampouco seu oferecimento para pagamento do custo do serviço. Em resposta, a autora apresentou notificação em que pretendia esclarecimentos sobre o empréstimo e informações sobre a não liberação do ProAgro (mov. 20.2 - processo originário). Foi proferida, então, decisão consignado o seguinte (mov. 22.1 - processo originário): Na notificação anexada ao mov. 20.2 não existe requerimento do fornecimento de documentos pela instituição financeira, mas apenas esclarecimentos a respeito de um empréstimo e o indeferimento da cobertura PROAGRO.Além disso, embora a autora entende que não seja necessário o pagamento do curso para o fornecimento dos documentos pela instituição financeira, é entendimento pacífico da jurisprudência de que este é devido, conforme julgado anexado na decisão de mov. 17.1.Assim, defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para o cumprimento da emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. A autora, então, juntou se manifestou informando a apresentação de nova notificação (mov. 30.1 - processo originário). Na sequência, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial a qual, a despeito dos argumentos da autora, deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, submetido ao rito de representativo da controvérsia, já estabeleceu os pressupostos imprescindíveis para a configuração do interesse de agir para ajuizamento da ação de exibição de documentos (Tema 648). Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda sessão, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015.) Destaquei. Desse modo, para a ação de exibição de documentos, é necessária a comprovação da relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição e seu não atendimento em prazo razoável; e o pagamento de eventual custo do serviço conforme previsão contratual. A existência de relação jurídica entre as partes foi demonstrada, entretanto, a autora não comprovou apropriadamente ter feito o pedido administrativo para a exibição dos documentos. Isso porque o pedido apresentado quando da primeira determinação de emenda da petição inicial requeria à instituição financeira esclarecimentos a respeito do empréstimo e da liberação do ProAgro. Na última determinação de emenda, o insurgente apresentou e-mail indicando documento em anexo, entretanto o suposto anexo apresentado em juízo é completamente estranho ao caso, contemplando recurso a respeito de questão de concurso (mov. 30.3 - processo originário). Tem-se, portanto, que não houve comprovação suficiente da existência de requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual, diante do não preenchimento dos requisitos para a configuração do interesse de agir, correto o indeferimento da petição inicial. Vale ponderar que não há que se falar em excesso de formalismo, na medida em que fora oportunizada à autora três emendas à inicial antes da sentença de extinção. Impõe-se, portanto, negar provimento ao recurso e manter a sentença que indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, o voto é pelo não provimento do recurso, a fim de manter a sentença que indeferiu a petição inicial, pois ausente requisito indispensável à propositura da ação autônoma de exibição de documentos.
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