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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jeferson Leandro Raeski de Andrade em face da r. sentença de mov. 337.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível, da Fazenda Pública e Anexos do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de ação indenizatória de n. 0000630-60.2018.8.16.0113, que julgou os pedidos iniciais improcedentes.Inconformado, Jeferson Leandro Raeski de Andrade interpôs recurso de apelação (mov. 342.1), sustentando, em síntese, que: a) o acidente que ensejou a demanda ocorreu em razão da ausência de sinalização e de barreiras físicas em trecho de via marginal à BR-376 que se encontrava inacabado e impróprio para circulação; b) os apelados reconheceram a inexistência de sinalização adequada e a ausência de providências para impedir o acesso de veículos ao local; c) as provas testemunhais demonstram que o trecho apresentava livre circulação e aparência de via regularmente liberada ao tráfego, sem qualquer advertência quanto ao risco existente; d) o laudo pericial e a documentação médica corroboram a dinâmica do acidente e atestam a existência de sequelas permanentes, com redução da capacidade funcional; e) restou configurado o nexo causal entre a omissão dos apelados e os danos suportados pelo apelante; f) estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Município de Marialva e da empresa responsável pela obra, diante da omissão quanto à sinalização e ao bloqueio do acesso ao local; g) os danos morais, materiais e estéticos decorrem das lesões e sequelas permanentes decorrentes do acidente; e h) a sentença não apreciou adequadamente o conjunto probatório ao concluir pela culpa exclusiva da vítima. Nestes termos, requer o provimento do recurso para que o Município de Marialva e Weiller Construção Civil Ltda. sejam condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (movs. 349.1 e 350.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. rec. 11.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação originária.Consta dos autos que Jefferson Leandro Raeski de Andrade ajuizou ação indenizatória em face do Município de Marialva e de Weiller Construção Civil Ltda., pleiteando reparação por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 26/01/2017, por volta das 11h15min, em trecho da via marginal à BR-376 em frente ao restaurante Cologny, no Município de Marialva. Alegou, em suma, que os danos suportados decorreram da omissão dos réus quanto à adequada sinalização e ao bloqueio físico do referido trecho, o qual, apesar de inacabado, permanecia aberto ao tráfego, sem placas, faixas, cavaletes ou qualquer barreira que impedisse a livre circulação de veículos, apresentando aparência de via regularmente liberada.O Município de Marialva e a corré Weiller Construção Civil Ltda., ao contestarem a demanda, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, atribuindo o acidente à culpa exclusiva do autor, que teria se distraído ao conduzir a motocicleta.O d. magistrado da causa julgou improcedente o pedido indenizatório, afastando o dever de indenizar dos apelados sob o fundamento de que a única e exclusiva causa do sinistro foi a “infeliz manobra realizada pelo autor ao se distrair e perder o controle, sem que a inexistência de sinalização tenha tido qualquer contribuição para o evento”, concluindo que “qualquer sinalização não seria nem mesmo vista ou atendida pela distração do motorista”.A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil dos apelados pelo acidente sofrido pelo autor, bem como à eventual configuração de culpa concorrente da vítima e às consequências indenizatórias daí decorrentes.Nessas circunstâncias, a fim de verificar a existência do dever de indenizar por parte do ente público, é preciso lembrar que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, prevê que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Seguindo o referido ditame, é possível afirmar que ao Estado cabe a responsabilidade objetiva de reparar o dano, aplicando-se a responsabilidade subjetiva somente aos seus agentes. Esta, aliás, é a tônica da teoria do risco administrativo, em que a constatação de um resultado lesivo praticado pelo Estado, gera o dever de reparação.A responsabilidade da corré Weiller Construção Civil Ltda., por sua vez, submete-se a regime diverso. Isso porque a construtora contratada por meio de contrato administrativo de empreitada não presta serviço público em sentido estrito, mas apenas executa obra determinada pelo Poder Público, atuando como fornecedora de bem ou serviço. Nessa condição, sua responsabilidade por danos causados a terceiros durante a execução da obra rege-se pelos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil[1], sendo, portanto, de natureza subjetiva.Assim, para estar configurado o dever de indenizar do Estado devem estar presentes a ocorrência de dano sofrido por alguém, a conduta antijurídica, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, enquanto que para a construtora, além desses três elementos, resta imprescindível também a comprovação da culpa ou dolo.E estes requisitos não estão presentes no caso.Compulsando-se os autos, verifica-se que, no dia 26/01/2017, por volta das 11h15min, o autor Jefferson Leandro Raeski de Andrade trafegava com sua motocicleta pela via marginal à BR-376, no sentido Marialva-Maringá, quando, ao ouvir uma buzina e olhar para o lado, foi surpreendido pelo meio-fio de um antigo retorno desativado, contra o qual colidiu frontalmente, causando-lhe fraturas no pé direito.Em razão do acidente, houve, nos termos do perito judicial, “fratura do astrágalo 1ª, 2ª e 3ª cunhas, com fragmentos de ossos livres intra-articular” (mov. 298.1).Na conclusão do laudo pericial, contudo, constou que a lesão não trouxe sequelas incapacitantes. Confira-se:“Devido ao acidente objeto da perícia o autor ficou incapacitado de forma temporária para suas funções conforme estipulou o INSS, de 26/01/2017 até dia 30/04/2017.Existe sequelas residuais em pé direito.Redução da capacidade funcional em 5%.Não gerou sequelas que impeça ou reduzam a capacidade laborativa para atividade habitual ou para atividade que desempenhava na época do acidente.Existe dano estético residual, quase não se vê e não causa estranheza aos olhos de terceiros.” (mov. 286.1, grifos acrescidos).Ao descrever a dinâmica dos fatos no Boletim de Ocorrência n. 441588/5, o autor declarou que o local não contava com sinalização adequada (mov. 1.7).Da documentação juntada aos autos, extrai-se que a via em que ocorreu o acidente era objeto do Contrato Administrativo n. 255/2014, celebrado entre o Município de Marialva e a Weiller Construção Civil Ltda. para execução das obras da marginal à BR-376, cujo 5º Termo Aditivo prorrogou o prazo de conclusão para 29/06/2017. É incontroverso, portanto, que, na data do sinistro, a obra estava inacabada e ainda não havia sido formalmente recebida pelo Município (movs. 1.5 e 1.6).As próprias contestações confirmam esse contexto. Embora ambas defendam a culpa exclusiva do autor, admitem, quanto à situação fática, que o trecho vinha sendo utilizado por veículos e usuários, apesar de a obra ainda estar em andamento.Nesse sentido, o Município de Marialva reconheceu que “as obras não foram recebidas pelo Município, não sendo em hipótese alguma liberada para tráfego de veículo”, esclarecendo que “quanto a sinalização de trânsito, de responsabilidade do Poder Público, está não poderia ser colocada tendo em vista que a via não estava concluída” (mov. 19.1).A Weiller Construção Civil Ltda., por sua vez, afirmou que “durante o período da ocorrência do acidente, a Contestante já havia entregado parte da obra ao Município”, e que “o asfalto e demais infraestrutura estavam sendo utilizados pelos usuários, em desacordo com o previsto em projeto” (mov. 21.1).Na mesma linha, a construtora juntou à contestação ofício encaminhado à Prefeitura de Marialva em 30/05/2018, no qual, ao solicitar autorização para continuidade das obras paralisadas, registrou que “o asfalto e as demais infraestruturas estão sendo utilizados pelos usuários nesse período, em desacordo com o previsto em projeto, gerando danos e demandando manutenções absorvidas por nossa empresa e que não serão remuneradas, sem falar no risco aos usuários” (mov. 21.4).Embora esse documento seja posterior aos fatos, seu conteúdo, somado ao que consta das contestações, torna incontroverso que a via, ainda em obras, era efetivamente utilizada para tráfego, em desacordo com o projeto original.Resta examinar, portanto, se as condições em que se dava essa circulação e as medidas de sinalização então existentes guardam relação causal com o acidente narrado na inicial.As fotografias juntadas pelo autor na petição inicial indicam que a via apresentava trânsito normal de veículos, embora o estado do canteiro entre a pista principal e a marginal sugerisse a existência de obras no local:(mov. 1.1).As fotos juntadas por Weiller Construção Civil Ltda. em sede de contestação também indicam tráfego normal de veículos na região e a possível existência de obras, distinguindo-se apenas quanto à existência de sinalização indicando desvio ao final da via marginal. Confira-se:(mov. 21.3).Durante a instrução, ainda foi produzida prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, no depoimento do preposto da construtora, Paulo César Gonçalves, e nas testemunhas Benedito Aparecido Georgeto Junior e Carlos Alberto Georgeto, funcionários do restaurante Cologny à época dos fatos.Em audiência, o autor Jefferson Leandro Raeski de Andrade, ora apelante, narrou que “retornava de Marialva com destino a Maringá, conduzindo sua motocicleta pela via marginal à BR-376, tendo saído da empresa em que trabalhava (situada em frente a uma fábrica de fitas) e trafegando pela marginal em direção a Maringá. Que na altura da antiga sede da Polícia Rodoviária Federal, escutou uma buzina vinda em sentido contrário, de Maringá para Marialva, e desviou ligeiramente o olhar, sendo que, ao voltar a atenção para a via, deu-se conta de que já se encontrava em cima de um aclive imediatamente anterior ao antigo retorno situado defronte ao restaurante Cologny. Que não havia placa nem sinalização alguma no local, e como julgou perigoso deitar a moto, tentou passar reto, vindo a colidir com o meio-fio do antigo retorno, que já havia sido fechado para o tráfego, mas cuja curvatura e o meio-fio permaneceram no leito da marginal. Que no dia do acidente, por volta de 10h30/11h00, não havia máquinas, trabalhadores, cavaletes, faixas, cones, placas informativas de obra ou qualquer sinalização, seja vertical, horizontal ou pintada no asfalto, e a via se encontrava aparentemente liberada para tráfego. Que trafegava a aproximadamente 40 a 50 km/h, em dia ensolarado. Que não havia outros veículos na marginal no momento do sinistro. Que somente ele foi vítima do acidente, tendo caído do lado do meio-fio do antigo retorno, com fraturas no pé direito. Que embora soubesse que a via marginal ainda estava em obras, pois passava pelo local uma a três vezes por mês em razão do trabalho, na data específica dos fatos não havia máquinas nem indicativo algum de execução de obra, tendo a via a aparência de estar liberada. Que foi socorrido pelo SAMU e pela Defesa Civil de Marialva, tendo sido levado ao Hospital Universitário de Maringá e, posteriormente, ao Hospital Paraná, onde foi submetido a intervenção cirúrgica com fixação de duas hastes metálicas e três fios de Kirschner. Que permaneceu 90 dias com o pé imobilizado, deslocando-se apenas com auxílio de cadeira de rodas, sendo afastado do trabalho por igual período pelo INSS. Que retornou à empresa após o afastamento em função diversa, no almoxarifado, permanecendo ali até dezembro de 2018, quando se desligou, e passou a atuar como motorista de caminhão, atividade que exerce atualmente. Que embora a cicatriz não lhe cause nenhum constrangimento, segue sentindo dores no pé, apresentando ainda calombo, ponta de parafuso perceptível ao toque no dorso do pé, além de dificuldade para calçar sapato social fechado, para caminhar por longos períodos e para dançar. Que o local do acidente é, ainda hoje, de difícil compreensão para quem por ali passa desconhecendo suas peculiaridades.”Paulo César Gonçalves, preposto da corré Weiller Construção Civil Ltda., ouvido na condição de informante, declarou em juízo que “labora na área administrativa e financeira da empresa, não sendo da área técnica de engenharia. Que os engenheiros da empresa é que respondem tecnicamente por cada obra, sendo João Weiller o proprietário. Que, embora a via marginal em obras não tenha, em regra, trânsito total, ela pode ter alguma movimentação em razão dos lotes e comércios existentes nas imediações, o que impossibilita a interdição integral do trecho. Que a obra da via marginal à BR-376 tem convênio com a Caixa Econômica Federal, que atua como agente fiscalizador, motivo pelo qual acredita que a sinalização, seja parcial, seja provisória, obedece ao projeto aprovado, integrando os itens de medição e pagamento. Que o responsável pela retirada e instalação de sinalização de obras dependerá do teor do contrato firmado, informação que não pôde precisar por não conhecer o documento. Que a fiscalização de trânsito no âmbito municipal compete ao próprio Município. Que, quanto à liberação do trecho para o tráfego, acredita que, se está sendo utilizado, é porque foi liberado. Que não sabe informar particularidades do trecho defronte ao restaurante Cologny, onde ocorreu o acidente, tampouco se, à época dos fatos, o antigo retorno já se encontrava fechado. Que os projetos das obras são aprovados por órgãos técnicos competentes, e que não sabe identificar precisamente qual órgão aprovou aquele projeto específico.”A testemunha Benedito Aparecido Georgeto Junior, filho da proprietária do restaurante Cologny, situado defronte ao local do acidente, declarou em juízo que “se encontrava no restaurante no dia dos fatos, tendo ouvido o barulho do acidente e saído para prestar socorro ao apelante, que se encontrava caído próximo à motocicleta, com lesão no pé direito. Que auxiliou o apelante trazendo cadeira, água e demais cuidados de praxe, até a chegada da Defesa Civil. Que ao prestar socorro, ouviu do próprio apelante que ‘não tinha visto, que não imaginava que teria uma curva ali’, tendo seguido reto por local em que pressupunha ser via reta e acabado por atravessar em linha reta o antigo retorno. Que o trecho do acidente possui peculiaridade decorrente da existência de um antigo retorno da BR-376, o qual, quando da execução das obras da marginal, foi desativado sem que a via fosse retificada, permanecendo até hoje a curvatura do antigo retorno em frente ao restaurante Cologny. Que na época do acidente havia dois postes remanescentes no leito da própria via marginal, instalados na lateral direita, mas sobre a pista de rolamento, que permaneceram no local por cerca de oito meses após o início das obras, e que ostentavam apenas alguns cones e sinalização refletiva amarrados aos próprios postes. Que, além dos cones amarrados aos postes, no local do acidente não havia qualquer placa de advertência da curva, redutor de velocidade, quebra-molas, cavalete ou faixa sinalizadora, sendo inexistente também qualquer sinalização pintada no meio-fio do antigo retorno. Que hoje existe quebra-molas para quem trafega no sentido Sarandi-Marialva, mas na época do acidente não havia esse ou qualquer outro dispositivo de redução de velocidade. Que a marginal apresenta duplo sentido de circulação e trânsito frequente, sendo utilizada normalmente pelos veículos que ali passavam, sem qualquer impedimento físico ao tráfego. Que a curva imediatamente após o antigo retorno é antecedida por um aclive que impede a visualização, à distância, do obstáculo constituído pelo meio-fio, sendo perceptível a existência da curva somente quando o condutor já está muito próximo dela, dificuldade que se agrava para quem não conhece o local. Que presenciou, ao menos, quatro outros acidentes semelhantes no mesmo trecho durante o período em que trabalhou no restaurante, envolvendo tanto automóveis quanto motocicletas, todos com o mesmo padrão dinâmico: condutores que, desconhecendo o local, seguiam reto sem executar a curva e colidiam com o meio-fio ou eram lançados ao lado oposto da via. Que, na sua percepção, o acidente do apelante decorreu justamente da impossibilidade de o condutor visualizar, a tempo, o obstáculo formado pelo meio-fio do antigo retorno após o aclive.”A testemunha Carlos Alberto Georgeto, que também trabalhava no restaurante Cologny à época dos fatos, declarou em juízo que “se encontrava no restaurante Cologny no dia do acidente, tendo ouvido o barulho da colisão e saído para prestar socorro ao apelante, que se encontrava caído no chão com o pé direito machucado. Que não presenciou o acidente propriamente dito, tendo tomado conhecimento do sinistro após o barulho, socorrendo o apelante e acionando o serviço de bombeiros. Que aquele trecho da marginal possui peculiaridade decorrente da preservação da curvatura de um antigo retorno da BR-376, o qual foi desativado quando da execução da marginal, sem que a via fosse retificada, permanecendo até hoje a mesma curva em frente ao restaurante Cologny, e que a curva ali não deveria existir. Que, à época do acidente, havia postes que permaneceram instalados sobre a pista da marginal, ficando um tanto para dentro da via, os quais foram posteriormente retirados. Que, em razão da preservação da curvatura do antigo retorno, o condutor que trafega pela marginal, no sentido Marialva-Maringá, necessariamente precisa reduzir consideravelmente a velocidade para executar a curva e contornar o obstáculo formado pelo meio-fio. Que na época do acidente inexistia qualquer sinalização apta a advertir a existência do obstáculo, não havia placas de advertência da curva, faixas horizontais no chão, cavaletes, redutores de velocidade, quebra-molas, indicação de obra ou qualquer outro tipo de sinalização, sendo os únicos elementos indicativos apenas os cones e dispositivos refletivos amarrados aos próprios postes que permaneciam sobre a pista. Que atualmente existe alguma sinalização no local, mas ainda muito precária, sendo constantemente derrubada por veículos que passam pelo local. Que hoje há quebra-molas nos dois sentidos da via, dispositivos que, à época do acidente, não existiam. Que a marginal apresentava trânsito normal em duplo sentido de circulação, tanto de automóveis quanto de motocicletas, sem qualquer impedimento ao tráfego. Que quem trafega da direção Marialva-Maringá pela marginal, desconhecendo o local, é surpreendido pelo meio-fio, uma vez que, em razão do aclive que antecede a curva, o obstáculo somente é perceptível quando o condutor já está muito próximo dele, sendo essa dificuldade agravada para motociclistas, visto que de moto não daria para ver de longe. Que presenciou, no mesmo trecho, mais de meia dúzia de acidentes semelhantes, envolvendo tanto automóveis quanto motocicletas, sempre com condutores que seguiam reto e colidiam contra o meio-fio ou eram lançados para dentro do antigo retorno, sem conseguir executar a curva.”Da análise conjunta da prova documental, pericial e oral, extraem-se três elementos objetivamente comprovados nos autos: (i) a existência de obra viária inacabada no local do sinistro, conforme 5º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n. 255/2014; (ii) a inexistência de sinalização específica de advertência quanto à manutenção da curvatura do antigo retorno; e (iii) o relato, pelas testemunhas, de outros acidentes ocorridos no mesmo trecho.Tais circunstâncias, contudo, embora revelem situação de obra inacabada e eventual deficiência na organização viária do trecho, não são suficientes, por si sós, para demonstrar que a ausência de sinalização tenha sido causa determinante ou concorrente do acidente sofrido pelo autor.Isso porque a própria dinâmica dos fatos, tal como reconstruída a partir do conjunto probatório, evidencia que o evento ocorreu em razão da perda momentânea de atenção do condutor. Com efeito, o próprio autor admitiu, tanto no boletim de ocorrência quanto em seu depoimento pessoal, que desviou o olhar da pista ao ouvir a buzina de outro veículo, vindo a perceber a proximidade do obstáculo apenas quando já se encontrava sobre ele.Nesse contexto, embora se reconheça que a via ainda se encontrava em obras e que a sinalização existente pudesse não ser ideal, não há elementos que permitam concluir que tais circunstâncias tenham efetivamente contribuído para a produção do resultado danoso.Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o trecho era regular e cotidianamente utilizado por veículos de toda ordem, circunstância que, por si só, autoriza inferir que as condições da via, embora ainda não formalmente entregues, permitiam trafegabilidade minimamente adequada aos condutores que a percorressem com a atenção ordinariamente exigida no trânsito.Com efeito, o próprio conjunto probatório revela que a marginal apresentava fluxo regular em duplo sentido, sendo utilizada não apenas por moradores e comerciantes locais, mas por usuários em geral, tanto de automóveis quanto de motocicletas.Essa utilização reiterada e pacífica do trecho, por período expressivo de tempo, constitui elemento probatório de particular relevância para o exame do nexo causal. É que a experiência comum – vetor de convicção legitimamente utilizável pelo julgador, nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil[2] – demonstra que vias efetivamente inaptas ao tráfego, ou que apresentem armadilhas viárias verdadeiramente ocultas e inevitáveis, tendem a produzir sinistros em frequência muito superior àquela relatada nos autos.O fato de o trecho ter sido utilizado por meses a fio, por incontáveis condutores, sem colapso da segurança viária, é, ele próprio, indício robusto de que as condições ali existentes, ainda que imperfeitas, comportavam trânsito seguro para o motorista atento.Não se ignora o relato testemunhal quanto à ocorrência de outros acidentes semelhantes no mesmo local. Contudo, tal circunstância, quando cotejada com o volume e a continuidade do tráfego habitualmente ali suportado, mostra-se estatisticamente compatível com a média de sinistros verificável em qualquer via urbana ou de acesso, não configurando, por si só, evidência de sinistralidade intensa, extraordinária ou reiterada apta a caracterizar situação de risco objetivo e permanente.Fossem as condições do local tão perigosas quanto pretende fazer crer o apelante, a ponto de tornar a colisão praticamente inevitável para qualquer condutor, é razoável supor que os acidentes seriam registrados com frequência diária ou semanal, o que os próprios depoimentos testemunhais não confirmam.Ademais, as fotografias juntadas aos autos revelam com clareza que a conformação do local, inclusive a curvatura remanescente do antigo retorno e o meio-fio ali situado, é plenamente perceptível ao usuário que trafegue observando a pista à sua frente, com a atenção mínima que se espera de qualquer condutor. Não se trata, portanto, de obstáculo oculto, dissimulado ou traiçoeiramente disposto na via, mas de elemento visualmente identificável a olho nu, cuja percepção depende apenas do cumprimento do dever legal de atenção permanente à condução do veículo, nos termos do que preconiza o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro[3].Nesse quadro, a alegada deficiência de sinalização, embora possa ser considerada em abstrato como circunstância desabonadora da gestão da obra, não guarda relação causal específica com o acidente narrado nos autos, pois o próprio autor admite, de forma inequívoca, que desviou o olhar da pista ao ouvir a buzina de outro veículo, apenas retomando a atenção à via quando já se encontrava sobre o obstáculo.Em outras palavras, ainda que houvesse sinalização farta, ostensiva e completa no local, tal sinalização não seria percebida pelo condutor no exato momento em que sua atenção estava voltada para direção diversa daquela da própria via, o que revela, com nitidez, que a causa direta e determinante do sinistro reside na conduta desatenta do próprio apelante, e não em omissão imputável aos réus.Cumpre acrescentar que a hipótese inversa também confirma essa conclusão: se o apelante tivesse mantido a atenção regular na condução da motocicleta, teria plena condição de visualizar a curva e o meio-fio existentes no trecho, evitando a colisão. O acidente, portanto, decorreu não da suposta insuficiência de sinalização, mas da inobservância, pelo próprio condutor, do dever elementar de atenção permanente à via.Diante desse quadro, mostra-se caracterizada a culpa exclusiva da vítima, causa excludente do nexo causal e, por consequência, do dever de indenizar, seja do Município de Marialva, seja da corré Weiller Construção Civil Ltda. Ausente demonstração de que a conduta atribuída aos apelados tenha efetivamente contribuído para a produção do resultado lesivo, não subsiste fundamento jurídico para a responsabilização pretendida na inicial.Em casos análogos, esta c. Câmara Cível já adotou o mesmo entendimento. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO ÔNIBUS A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR E MOTOCICLETA, QUANDO O PRIMEIRO REALIZAVA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, SENDO ATINGIDO PELO VEÍCULO DE DUAS RODAS EM SUA LATERAL TRASEIRA. ALEGADA CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS, PORQUE ESTE TERIA EFETUADO A CONVERSÃO DE MODO IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA E, ASSIM, ACOLHIDOS OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DO ÔNIBUS TERIA CAUSADO RISCO INJUSTIFICADO NO CASO, AO NÃO ADOTAR AS MEDIDAS PRÉVIAS NECESSÁRIAS PARA A CONVERSÃO REALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADOS. DANOS OCORRIDOS POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE COLIDIU COM A PARTE TRASEIRA DO ÔNIBUS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, À LUZ DO ART. 29, II, DO CTB. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR TAL PRESUNÇÃO, EIS QUE NÃO COMPROVADAS EVENTUAIS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO RÉU. APARENTE INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA PELO PRÓPRIO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001689-31.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.07.2026, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, CORPORAIS, LUCROS CESSANTES”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO QUE FAZIAM A CONVERSÃO À ESQUERDA. CAMINHÃO QUE SINALIZOU ANTES DE REALIZAR A MANOBRA. VIA DE ÚNICO SENTIDO E COM APENAS UMA FAIXA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 29, XI E 33 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002894-91.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.06.2024, grifos acrescidos).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA QUE COLIDE CONTRA ÔNIBUS ESCOLAR EM CRUZAMENTO. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DA AUTORA. 1. CRUZAMENTO. INDÍCIOS DE QUE A VIA ERA CORRETAMENTE SINALIZADA. 2. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL QUE, AINDA ASSIM, NÃO AFASTARIA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE. VEÍCULO MUNICIPAL QUE TRANSITAVA PELA DIREITA DA VÍTIMA. ART. 29, III, C DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 3. DINÂMICA DO ACIDENTE INDICANDO QUE O CONTUDOR DA MOTOCICLETA CONDUZIA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA A VIA, SOBRETUDO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE ESCOLA NAS IMEDIAÇÕES, NO PERÍODO DE SAÍDA DOS ALUNOS. VELOCIDADE ADEQUADA E OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DO ÔNIBUS ESCOLAR QUE CERTAMENTE TERIAM EVITADO O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003791-05.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.07.2023, grifos acrescidos).Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ora apelante, de modo que a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos.Por fim, considerando o disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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