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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos da executada (mov. 167.1) Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese que: a) conforme entendimento do STJ, é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, desde que assegurado a subsistência da parte executada e de sua família. Preservando o mínimo existencial e a dignidade; b) os rendimentos mensais da agravada são superiores a três salários-mínimos, de modo que a utilização de percentual para garantir a execução não se mostra como medida que suprimiria a sua subsistência; c) requer a penhora parcial de verba salarial percebida pela agravada, eis que até o presente momento não demonstrou interesse na quitação do débito; d) requer a penhora de 30% dos proventos da agravada, ou ainda, subsidiariamente, o percentual de 15%. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1). A parte agravada apresentou resposta (mov. 15.1). É o relatório.
2.O recurso merece provimento. Impenhorabilidade salarial Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 15% a 30% sobre os rendimentos líquidos da parte agravada. Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado. Na hipótese dos autos, a pretensão recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, a impenhorabilidade não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005243-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020) No caso, analisando os documentos acostados pela busca INFOJUD, verifica-se pelo imposto de renda (exercício 2025 ano-calendário 2024) que a agravada aufere renda anual no valor de R$ 72.178,23 e R$ 466,18, proveniente de fontes públicas, ou seja, superior a três salários-mínimos mensais. Neste sentido, mostra-se razoável a penhora de 15% (quinze por cento) dos subsídios da agravada, tendo em vista que tal valor, não será capaz de comprometer o seu sustento e o de sua família. Não bastasse, depreende-se do exame dos autos originários que já foram realizadas diversas buscas de bens no intuito de satisfazer a obrigação do credor (Sisbajud, Renajud, Infojud), todavia todas restaram infrutíferas. Assim, considerando que o inadimplemento por parte da agravada é incontestável, sendo que os meios para eventual satisfação da dívida igualmente restaram por eles frustrados, se torna devida, agora, como medida excepcionalíssima a penhora parcial de sua verba salarial. Por fim, diante da ausência de documentos comprobatórios do comprometimento da subsistência do devedor, ônus que lhe incumbia, possível a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial.Sobre a questão, a jurisprudência: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual do salário em execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido, determinando a penhora sobre 10% do salário líquido do executado. I.Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado em execução de título extrajudicial, fundamentando a impossibilidade da constrição em razão da impenhorabilidade salarial e da proteção à dignidade do devedor, que aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.617,49. II.Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% do salário do executado em razão da execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade salarial e a preservação da dignidade do devedor. III.Razões de decidir: 3. A penhora de salários é admitida em caráter excepcional, respeitando a dignidade do devedor e o mínimo existencial. 4. Diante da ausência de documentos comprobatórios do comprometimento da subsistência do devedor, ônus que lhe incumbia, possível a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial. 5. A decisão de indeferir a penhora de 30% do salário foi reformada para autorizar a constrição sobre 10% da verba, a fim de preservar a dignidade do devedor e atender ao interesse do exequente. IV.Dispositivo e tese. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a penhora sobre 10% do salário líquido do executado. Tese de julgamento: A penhora de salários é, em regra, impenhorável, mas pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, permitindo a constrição de até 10% do salário líquido do executado quando comprovada a necessidade de satisfação do crédito do exequente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, IV; EREsp 1.582.475/MG. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0008081-77.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0044904-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0115257-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010138-97.2026.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.05.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO É APTA A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DESPESAS DO AGRAVANTE RELACIONADAS AO PADRÃO DE VIDA VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E O DIREITO DO EXEQUENTE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137220-48.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026)Logo, deve ser reformada a decisão agravada a fim de determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido do salário da agravada. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido do salário da agravada, nos termos da fundamentação.
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