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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002118-70.2026.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXCESSO DE MEAÇÃO COMPENSADO MEDIANTE TORNA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.113 DO STJ. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário da sentença que concedeu mandado de segurança impetrado contra o Chefe do Departamento de Gestão Tributária e Arrecadações do Município de Assis Chateaubriand, em razão da recusa em emitir guia de recolhimento do ITBI considerando apenas o valor da reposição onerosa declarada na Escritura Pública de Divórcio Consensual, correspondente a R$ 49.340,17, valor este que representa o excesso de meação recebido pelo impetrante na partilha dos bens comuns. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correto reconhecer o direito do impetrante de recolher o ITBI exclusivamente sobre o valor da reposição onerosa ajustada na partilha decorrente do divórcio consensual, afastando a exigência fiscal baseada em valor diverso daquele declarado na escritura pública. III. Razões de decidir 3. O valor declarado na Escritura Pública de Divórcio Consensual, correspondente à reposição onerosa de R$ 49.340,17, deve ser a base de cálculo do ITBI, afastando-se qualquer arbitramento unilateral pela municipalidade. 4. Ausência de procedimento administrativo regular para afastar o valor declarado, conforme exige o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ, reforçando a presunção relativa de veracidade do valor declarado. 5. Reconhecimento pela própria autoridade municipal da correção da base de cálculo indicada pelo contribuinte, com retificação da guia de recolhimento do ITBI. 6. A sentença está alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada, não havendo vício processual ou mérito a ser reformado. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida no reexame necessário, confirmando a concessão da segurança para reconhecer o direito de recolher o ITBI exclusivamente sobre o valor da reposição onerosa declarado na escritura pública de divórcio consensual. Tese de julgamento: O ITBI incidente sobre a partilha de bens em divórcio consensual deve ser calculado exclusivamente sobre o valor da reposição onerosa (torna) declarada na escritura pública, não podendo a Administração Tributária arbitrar unilateralmente base de cálculo diversa sem a instauração de regular processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Código Tributário Nacional, arts. 38 e 148; Lei Complementar nº 227/2026, art. 38, § 1º.