Ementa
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXCESSO DE MEAÇÃO COMPENSADO MEDIANTE TORNA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.113 DO STJ. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
1. Reexame necessário da sentença que concedeu mandado de segurança impetrado contra o Chefe do Departamento de Gestão Tributária e Arrecadações do Município de Assis Chateaubriand, em razão da recusa em emitir guia de recolhimento do ITBI considerando apenas o valor da reposição onerosa declarada na Escritura Pública de Divórcio Consensual, correspondente a R$ 49.340,17, valor este que representa o excesso de meação recebido pelo impetrante na partilha dos bens comuns.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é correto reconhecer o direito do impetrante de recolher o ITBI exclusivamente sobre o valor da reposição onerosa ajustada na partilha decorrente do divórcio consensual, afastando a exigência fiscal baseada em valor diverso daquele declarado na escritura pública.
III. Razões de decidir
3. O valor declarado na Escritura Pública de Divórcio Consensual, correspondente à reposição onerosa de R$ 49.340,17, deve ser a base de cálculo do ITBI, afastando-se qualquer arbitramento unilateral pela municipalidade.
4. Ausência de procedimento administrativo regular para afastar o valor declarado, conforme exige o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ, reforçando a presunção relativa de veracidade do valor declarado.
5. Reconhecimento pela própria autoridade municipal da correção da base de cálculo indicada pelo contribuinte, com retificação da guia de recolhimento do ITBI.
6. A sentença está alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada, não havendo vício processual ou mérito a ser reformado.
IV. Dispositivo e tese
7. Sentença mantida no reexame necessário, confirmando a concessão da segurança para reconhecer o direito de recolher o ITBI exclusivamente sobre o valor da reposição onerosa declarado na escritura pública de divórcio consensual.
Tese de julgamento: O ITBI incidente sobre a partilha de bens em divórcio consensual deve ser calculado exclusivamente sobre o valor da reposição onerosa (torna) declarada na escritura pública, não podendo a Administração Tributária arbitrar unilateralmente base de cálculo diversa sem a instauração de regular processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Código Tributário Nacional,
arts. 38 e 148; Lei Complementar nº 227/2026, art. 38, § 1º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002118-70.2026.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Reexame Necessário nº 0002118-70.2026.8.16.0048 da Comarca de Assis Chateaubriand - Vara da Fazenda Pública. Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança nº 0000586-61.2026.8.16.0048 impetrado por Almir Marcos da Silva em face do Chefe do Departamento de Gestão Tributária e Arrecadações do Município de Assis Chateaubriand, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante de recolher o ITBI exclusivamente sobre o valor da reposição onerosa (torna) declarada na Escritura Pública de Divórcio Consensual, determinando a emissão da respectiva guia de recolhimento com base no montante de R$ 49.340,17 (mov. 43.1). Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário, sendo distribuídos a este Relator por sorteio (mov. 3.1/TJ). Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Cuida-se, pois, de reexame obrigatório da sentença que reconheceu o direito do impetrante de recolher o ITBI exclusivamente sobre o valor da reposição onerosa decorrente da partilha realizada em divórcio consensual, correspondente à quantia de R$ 49.340,17, afastando exigência fiscal fundada em parâmetro diverso daquele declarado pelas partes na escritura pública. Em análise aos autos, verifica-se que o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em razão da recusa do Município de Assis Chateaubriand em emitir a guia de recolhimento do ITBI considerando apenas o valor da torna ajustada na partilha dos bens comuns. Sustentou que a transmissão onerosa sujeita à incidência do imposto restringia-se ao excesso de meação recebido, representado pela quantia de R$ 49.340,17, não havendo fundamento legal para a adoção de base de cálculo superior. A autoridade coatora, ao prestar informações, reconheceu a procedência da pretensão deduzida na inicial, informando ter promovido a revisão da cobrança e a retificação da guia anteriormente emitida, adequando-a aos parâmetros defendidos pelo impetrante. Esclareceu, ainda, que o valor considerado para incidência do ITBI corresponde à reposição onerosa incidente sobre a universalidade do patrimônio partilhado. Diante desse contexto, sobreveio sentença concessiva da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo invocado e determinando a consolidação da cobrança do ITBI exclusivamente sobre o valor da torna declarado na escritura pública. Assim, a questão a ser chancelada diz respeito ao reconhecimento do direito do impetrante de recolher o ITBI apenas sobre o valor da reposição onerosa ajustada na partilha, observando-se o montante declarado pelas partes na escritura pública e afastando-se qualquer arbitramento unilateral realizado pela municipalidade. Nesse contexto, verifica-se que a sentença deve ser integralmente mantida. Inicialmente, no tocante às preliminares suscitadas pela autoridade coatora, agiu com acerto o Juízo de origem ao rejeitar a alegada inadequação da via eleita e a suposta ausência de interesse processual decorrente da posterior retificação da guia de recolhimento, uma vez que o ato impugnado já havia sido concretizado quando da impetração e a solução administrativa somente foi implementada após o deferimento da medida liminar.
Da mesma forma, correta a aplicação da teoria da encampação, consagrada na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a autoridade responsável pelas informações não apenas possuía competência hierárquica para rever o ato questionado, como também adentrou o mérito da controvérsia e reconheceu expressamente a procedência da pretensão deduzida pelo impetrante.
Assim, inexistindo qualquer vício processual e estando presentes os pressupostos para o regular exame do mérito, não comporta reparo a sentença nesse particular. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Conforme dispõe o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do tributo corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor de mercado em condições normais: "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)” Na sistemática contemporânea, especialmente após a fixação do Tema Repetitivo nº 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. Nº 1.937.821/SP, consolidou-se o entendimento de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado pela Administração Tributária apenas mediante regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que reforça os limites ao poder de arbitramento do fisco municipal. Colha-se: “Tema nº 1.113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições, normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que bem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declaração pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” (STJ – REsp. nº 1.937.821/SP, Rel.: MINISTRO GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO – J. 24.02.2022 – DJe. 03.03.2022) No caso concreto, restou devidamente demonstrado que, por ocasião da partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal, o impetrante recebeu bens em valor superior à sua meação ideal, assumindo, em contrapartida, a obrigação de compensar a ex-cônjuge mediante o pagamento da quantia de R$ 49.340,17, conforme expressamente registrado na Escritura Pública de Divórcio Consensual. Referido montante corresponde precisamente ao excesso de meação transferido de forma onerosa, constituindo a única parcela patrimonial apta a atrair a incidência do ITBI. Outrossim, inexiste qualquer elemento a indicar que a municipalidade tenha instaurado procedimento administrativo destinado a apurar eventual discrepância entre o valor declarado pelas partes e o valor de mercado do bem transmitido, na forma exigida pelo art. 148 do CTN e pela tese firmada no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a própria autoridade coatora, ao prestar informações nos autos, reconheceu a correção da pretensão deduzida pelo impetrante, promovendo a revisão da cobrança inicialmente realizada e a consequente retificação da guia de recolhimento, de modo a adequá-la ao valor da reposição onerosa consignado na escritura pública. Tal circunstância evidencia não apenas a ausência de insurgência da Administração quanto ao valor declarado, mas também o reconhecimento expresso de que a exação, tal como originalmente exigida, não observava os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto. Dessa forma, ausente qualquer procedimento administrativo que infirmasse o valor declarado e reconhecida pela própria municipalidade a correção da base de cálculo indicada pelo contribuinte, mostra-se acertada a sentença ao concluir que o tributo deve incidir exclusivamente sobre o valor da torna, afastando-se qualquer exigência fundada em critérios unilaterais de avaliação adotados pelo fisco. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal:
“RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE COBRANÇA DE ITBI. CESSÃO DE MEAÇÃO E DIREITOS HEREDITÁRIOS. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. VALOR DO NEGÓCIO DE CESSÃO AFASTADO PELO FISCO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO DEMONSTROU A FORMA DE AVALIAÇÃO UTILIZADA PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CTN E DO TEMA 1113/STJ NÃO ATENDIDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CORREÇÃO DO VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007150-59.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.04.2026)
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE FICOU COM A TOTALIDADE DE IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE MEDIANTE REPASSE DE BENS E VALORES. MUNICÍPIO QUE EXIGIU O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOBRE A METADE DO VALOR DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O EXCESSO DA MEAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002122-78.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.02.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI EXIGIDO EM DECORRÊNCIA DE PARTILHA REALIZADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. ATRIBUIÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CÔNJUGE VARÃO QUE ULTRAPASSOU O QUINHÃO RELATIVO À MEAÇÃO. EXCESSO TRANSMITIDO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO ONEROSA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM (ART. 38 DO CTN E ART 8º DA LC 108/2017). IMPOSSIBILIDADE DE SE DEDUZIR EVENTUAIS DÍVIDAS, TAMPOUCO VINCULAR AO VALOR VENAL APURADO NA DEFINIÇÃO DO IPTU. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002094-82.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 27.03.2024) Diante desse cenário, evidencia-se o acerto da sentença concessiva da segurança, porquanto alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como às particularidades fáticas demonstradas nos autos. Assim, revela-se escorreita a sentença submetida ao reexame necessário, uma vez que observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente, não comportando qualquer reparo. Por todo o exposto, voto pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação acima.
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