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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº. 0014473-62.2026.8.16.0000 AI (mov. 31.1), que conheceu e negou provimento ao recurso, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE SAFRA DE SOJA (GRÃOS) DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TÍTULO ESTRANHO À EXECUÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL EM DEMANDA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. MENÇÃO À CPR APENAS COMO ELEMENTO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA, TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DA PRODUÇÃO. BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 789 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de soja da safra 2025/2026, pertencente a um dos executados, em execução de título extrajudicial promovida por Ciamara Insumos Ltda. Os executados alegaram a utilização de título estranho à execução e a suspensão da exigibilidade da Cédula de Produto Rural em outra demanda, argumentando que a penhora violava princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de safra de soja, deferida em execução de título extrajudicial, é válida, considerando a alegação de que a cédula de produto rural que fundamentaria a constrição está com sua exigibilidade suspensa em outra demanda judicial e se houve utilização de título estranho à execução para embasar a medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora recaiu sobre bem pertencente aos devedores, não sobre a cédula rural em si. 4. A menção à Cédula de Produto Rural (CPR) teve caráter meramente probatório, evidenciando a existência e titularidade da safra. 5. O princípio da responsabilidade patrimonial estabelece que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações. 6. A execução deve alcançar bens que integram o patrimônio do executado e que são aptos à satisfação do crédito. 7. Não houve demonstração de ilegalidade ou excesso na decisão que deferiu a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A penhora de bens integrantes do patrimônio do devedor, como a safra de soja, é válida e pode ser deferida mesmo que a exigibilidade de título de crédito relacionado esteja suspensa em outra demanda, desde que a execução se fundamente em título executivo próprio e válido, respeitando o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu manter a penhora de safra da soja, que pertence aos executados, para garantir o pagamento de uma dívida. Os executados alegaram que a decisão estava errada porque a penhora se baseava em um título que não deveria ser usado, mas o juiz entendeu que a penhora foi feita corretamente, pois a soja é um bem que pode ser usado para pagar a dívida. A decisão se fundamentou no fato de que o devedor deve responder com seus bens para cumprir suas obrigações, e a soja estava livre de qualquer impedimento. Portanto, o pedido dos executados foi negado, e a penhora foi mantida.Alegam os embargantes que a decisão é contraditória e omissa, pois: a) “Há manifesta contradição no v. acórdão ao afirmar que "revelase infundada a alegação de utilização de título estranho à execução para embasar a medida constritiva. A penhora recaiu sobre bem pertencente aos devedores, e não sobre a cédula rural em si". Isso porque tal fundamentação não guarda coerência com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Em momento algum os embargantes sustentaram que a penhora teria recaído diretamente sobre a CPR. A insurgência sempre esteve fundada no fato de que a embargada utilizou a CPR nº 001580/2024-01, cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial, como fundamento para pleitear a constrição da safra, valendo-se justamente da garantia real nela constituída. Da mesma forma, o Juízo de primeiro grau acolheu essa fundamentação ao utilizar expressamente a CPR, o penhor rural registrado e os efeitos jurídicos decorrentes dessa garantia para justificar a medida deferida. Tanto é assim que a decisão originária fez referência ao registro do penhor rural, citou o art. 1.438 do Código Civil e o art. 30 do Decreto-Lei nº 167/67, para reconhecer a eficácia da garantia perante terceiros e, ao final, determinou a constrição exatamente sobre a mesma produção agrícola objeto da CPR suspensa, abrangendo a mesma safra, a mesma área produtiva e a mesma quantidade de soja nela prevista. Em outras palavras, embora a penhora tenha recaído formalmente sobre a produção agrícola, a fundamentação utilizada para legitimar a medida foi construída a partir da CPR e da garantia real nela pactuada”; b) “á, portanto, evidente incompatibilidade entre a conclusão adotada pelo acórdão e os fundamentos efetivamente utilizados para justificar a constrição, circunstância que caracteriza o vício de contradição previsto no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Também merece esclarecimento a contradição existente na fundamentação adotada pelo acórdão ao afirmar que a CPR foi utilizada para demonstrar a inexistência de ônus que impedisse a constrição da safra. Isso porque a CPR nº 001580/2024-01 não se encontra em situação jurídica apta a produzir normalmente seus efeitos, uma vez que sua exigibilidade foi expressamente suspensa por decisão judicial proferida nos autos da Ação de Extinção Contratual nº 0800179-79.2025.8.12.0044, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Sete Quedas/MS, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Assim, ao mesmo tempo em que o acórdão reconhece a existência da CPR, do penhor rural nela constituído e de seu respectivo registro, conclui que tais elementos demonstrariam a inexistência de qualquer óbice à constrição, sem esclarecer qual o efeito jurídico atribuído à decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do próprio título utilizado para fundamentar a medida. A contradição reside justamente nesse ponto”; c) “O v. acórdão embargado incorre em omissão igualmente, haja vista o não enfrentamento específico das alegações relativas à inobservância da ordem legal de penhora e à violação do princípio da menor onerosidade. Os embargantes demonstraram que a constrição da safra futura foi deferida sem qualquer tentativa prévia de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD ou adoção de outros meios executivos ordinários e menos gravosos. Além disso, sustentaram a excepcionalidade da constrição sobre produção agrícola futura e os impactos da medida sobre a continuidade da atividade produtiva rural. Todavia, tais fundamentos não foram examinados de forma individualizada pelo acórdão, que deixou de apresentar motivação concreta para afastar a ordem legal prevista no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma legal. Diante disso, requerem os embargantes o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre cada uma das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.”. Pediu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.O embargado apresentou impugnação.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Todavia, não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, o embargante questiona, novamente, a manutenção da penhora de produção de soja dos executados, ante a não localização de outros bens para garantir o pagamento da dívida.Contudo, o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado no Acórdão atacado não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). (grifo nosso).Em consonância, destaco os recentes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a ausência de proveito econômico para a parte autora e fixando honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam omissão quanto à questão da sucumbência recíproca e sua reforma, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, bem como o decaimento mínimo da parte adversa.
Subsidiariamente, requerem o prequestionamento da matéria. 3. Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da sucumbência recíproca e se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Embargos de Declaração possuem função específica para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para rediscutir o mérito da decisão.6. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da sucumbência recíproca, sanando contradição acerca da inexistência de proveito econômico e fixando os honorários advocatícios por equidade, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC.7. A pretensão dos embargantes, ao buscar a reforma do julgado, revela tentativa de reexame de matéria já apreciada, o que é incabível nesta via recursal.8. Jurisprudência reafirma que os embargos de declaração não são instrumentos para modificação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgado”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, §8º, art. 86, parágrafo único, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010834-41.2023.8.16.0000/1.STJ - EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2/10/2006.STJ - EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005250-13.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2025). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EXPRESSSA PREVISÃO CONTRATUAL – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003180-38.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.02.2025). (grifo nosso). Bancário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença. acordos declarados nulos. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte embargante.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Alegação de ilegalidade da decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas que sequer foi objeto do julgamento do agravo de instrumento. Matéria trazida a este Tribunal somente por ocasião dos presentes embargos de declaração. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto.4. Inexistência de nulidade. Embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. O julgamento do agravo de instrumento estava pautado para 16-10-2024, sendo adiado e realizado na sessão presencial/videoconferência de 23-10-2024. 5. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam, o que foi mantido por esta Câmara. 6. As procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgava poderes para transacionar em nome dos autores. 7. Esta Câmara entendeu que não se aplica o artigo 76 do CPC ao presente caso. Por outro lado, sequer foi alegado pela parte embargante no agravo de instrumento que deveria ser aplicado o artigo 614 do CPC. 8. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de nulidade do julgamento e de omissão no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 188, 277, 317, 614, 619, II, 935 e 1.022; CC, arts. 166, V, 169 e 682, II; CF, art. 93, IX; CPC/1973, art. 38. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, Julgado em 13-5-2024, DJe 20-5-2024; AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 16-10-2023, DJe 20-10-2023; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118213-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025). (grifo nosso).Ainda que desnecessário, anoto que, no caso em exame, ao contrário do aduzido pelo embargante, as questões sobre a natureza da constrição independente da natureza de garantia do título CPR nº 001580/2024-01 foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer contradição ou omissão na fundamentação adotada. Neste sentido consta da decisão (mov. 31.1):No curso do feito (mov. 84.1), a exequente sustentou que os imóveis indicados na inicial não poderiam ser constritos por estarem gravados com alienação fiduciária e que o único bem passível de penhora seria a lavoura de soja referente à safra 2025/2026, vinculada à Cédula de Produto Rural nº 001580/2024-01, na qual figura como credora em primeiro grau. Requereu, assim, a penhora da lavoura localizada na Fazenda Itapoá II, com área de 600 hectares, matriculada sob nº 6.861, situada no Município de Sete Quedas/MS, de propriedade do executado Valcir Emílio Bebber.Posteriormente (mov. 98.1), pleiteou o arresto cautelar dos grãos de soja, alegando que a lavoura estava integralmente implantada e em desenvolvimento vegetativo, sendo a constrição necessária para evitar a dissipação da garantia. Aduziu, ainda, deter preferência sobre 10.000 sacas da safra 2025/2026, em razão do penhor de primeiro grau constituído na CPR nº 001580/2024-01, sustentando que a produção seria o único bem livre apto a garantir a dívida e que, após a colheita, os grãos poderiam ser alienados sem comunicação prévia, frustrando a execução.O magistrado deferiu a penhora e determinou a expedição de mandado de penhora, nomeando o executado Valcir Emílio Bebber como fiel depositário da produção (mov. 102.1).Os executados opuseram embargos de declaração (mov. 107.1), alegando erro de premissa fática ao argumento de que a CPR não estaria vinculada à presente execução e que sua exigibilidade estaria suspensa, razão pela qual não poderia embasar a medida constritiva. Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 121.1), ao fundamento de que a penhora se amparou na confissão de dívida, título executivo válido e não impugnado, sendo a CPR mencionada apenas como elemento probatório para demonstrar a existência e titularidade da safra. Assentou-se, ainda, que a produção integra o patrimônio dos executados e responde pela dívida, sendo irrelevante a suspensão da CPR em outra demanda, inexistindo má-fé da exequente.Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) a impossibilidade jurídica de utilização de título estranho à execução como fundamento para a constrição; (b) a inobservância da ordem legal de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade; e (c) a necessidade de observância da decisão proferida em juízo diverso que suspendeu a exigibilidade da CPR nº 001580/2024-01.Pois bem.Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, do exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a exequente, ao formular o pedido executivo, indicou inicialmente três imóveis passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Contudo, tais bens restaram inviabilizados à constrição, por se encontrarem gravados com alienação fiduciária, circunstância que impede sua livre excussão no âmbito da presente execução.Diante dessa impossibilidade, a credora indicou, de forma substitutiva, a lavoura de soja referente à safra 2025/2026, bem integrante do patrimônio dos executados e que, conforme demonstrado, encontrava-se livre de ônus que obstassem a constrição. A menção à CPR nº 001580/2024-01 limitou-se a evidenciar a existência física da produção, sua titularidade e a inexistência de gravames impeditivos, não tendo sido utilizada como título executivo ou fundamento autônomo da execução, que permanece lastreada exclusivamente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Nesse contexto, revela-se infundada a alegação de utilização de título estranho à execução para embasar a medida constritiva. A penhora recaiu sobre bem pertencente aos devedores, e não sobre a cédula rural em si.Cumpre destacar que o art. 789 do Código de Processo Civil consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. A execução, portanto, deve alcançar os bens que integram o patrimônio do executado e que se mostrem aptos à satisfação do crédito, exatamente como ocorre na hipótese.Não havendo demonstração de ilegalidade, excesso ou afronta à ordem legal de preferência, e sendo a safra bem disponível e suscetível de constrição, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.Dessa forma, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, a fim de reconhecer a regularidade da penhora incidente sobre a safra de soja indicada.Portanto, tendo a decisão objurgada exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados nestes aclaratórios, a pretensão da parte embargante de rediscutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Enfim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).ConclusãoIII. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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