SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072027-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº. 0014473-62.2026.8.16.0000 AI (mov. 31.1), que conheceu e negou provimento ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se o Acórdão prolatado no julgamento do recurso de agravo de instrumento contém alguma contradição ou omissão em relação aos argumentos apresentados pelos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Todavia, não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, o embargante questiona, novamente, a manutenção da penhora de produção de soja dos executados, ante a não localização de outros bens para garantir o pagamento da dívida.Contudo, o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado no Acórdão atacado não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de Declaração Rejeitados.Tese de julgamento: Anoto que, no caso em exame, ao contrário do aduzido pelos embargantes, as questões foram devidamente enfrentadas e esclarecidas, inexistindo qualquer omissão na fundamentação adotada. Neste diapasão, tendo a decisão objurgada exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados nestes aclaratórios, a pretensão da parte embargante de rediscutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC; art. 300 do CPC; art. 1.022, § 2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20); (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005250-13.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2025); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003180-38.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.02.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118213-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu não haver qualquer contradição ou omissão no Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.