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Processo:
0015750-80.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADAS. CONTRATO CLARO QUANTO ÀS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RESILIÇÃO UNILATERAL DA CONSORCIADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TEMA 312 DO STJ. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 538 DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, para declarar rescindido contrato de consórcio e determinar a restituição parcial dos valores pagos, afastando, contudo, o pedido de devolução imediata das parcelas e a pretensão indenizatória. A apelante sustentou ter sido induzida à contratação mediante promessa de contemplação em prazo determinado, requerendo a restituição imediata das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. II. Questões em discussão:2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve vício de consentimento ou prática abusiva decorrente da alegada promessa de contemplação em prazo determinado; ii) a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata ou apenas após o encerramento do grupo de consórcio; e iii) estão presentes os requisitos para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir:3. A documentação contratual demonstra que a consumidora aderiu voluntariamente ao consórcio, tendo sido expressamente informada acerca da inexistência de garantia de contemplação e de que esta ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance.4. O conjunto probatório, inclusive o registro de pós-venda apresentado pelas rés, evidencia o cumprimento do dever de informação e afasta a alegação de vício de consentimento, propaganda enganosa ou prática abusiva. 5. Ausente vício de consentimento, a hipótese revela simples resilição unilateral da consorciada, razão pela qual a restituição dos valores pagos deve observar a disciplina legal e contratual aplicável.6. Nos termos do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, preservando-se a natureza coletiva e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de consórcio. 7. É legítima a retenção da taxa de administração prevista contratualmente, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.8. Inexistente conduta ilícita imputável às rés, a frustração decorrente da não contemplação do consórcio não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese:9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Na contratação de consórcio, não se configura vício de consentimento quando o consumidor é adequadamente informado acerca da inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado e das formas de contemplação previstas contratualmente. Nessa hipótese, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ, sendo incabível a condenação por danos morais na ausência de ato ilícito comprovado.”Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008; art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312 (REsp nº 1.119.300/RS); Súmula 538 do STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0013912-06.2021.8.16.0035, Rel. Des. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 13.07.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0015115-37.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 25.05.2026.