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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Sílvia das Graças Ireno propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais em face de Farroupilha Administradora de Consórcios Limitada e Lojas Colombo S.A., narrando, em síntese, que, em 18/11/2021, dirigiu-se a estabelecimento da segunda requerida, na Comarca de Arapongas, com o propósito de adquirir uma máquina de lavar roupas, no valor aproximado de R$ 3.000,00, ocasião em que foi persuadida por funcionário a desistir da compra e a aderir a cota de consórcio destinada à aquisição de bem imóvel (mov. 1.1).Relatou que a adesão teria sido motivada pela garantia, prestada pelo vendedor, de que seria contemplada no prazo de 5 meses a 1 ano contado da assinatura do contrato, bem como pela promessa de que as parcelas seriam mantidas em valores reduzidos até a contemplação. Aduziu que, transcorrido o prazo prometido sem a contemplação e diante da elevação das parcelas, formalizou pedido de cancelamento por carta de próprio punho em 18/11/2022 (mov. 1.12) e, posteriormente, em 26/12/2022 (mov. 1.13), sem obter resposta ou restituição dos valores adimplidos. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das requeridas e a ocorrência de prática abusiva, requerendo a rescisão do contrato, a restituição integral e imediata das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência (mov. 10.1), a autora apresentou manifestação e holerite, informando exercer a função de auxiliar de produção, com renda mensal de R$ 1.059,91 (mov. 13.1). Por meio da decisão de mov. 15.1, o Juízo de origem recebeu a emenda, designou audiência de conciliação e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Realizada a audiência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 29.2).Regularmente citadas, Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. e Lojas Colombo S.A. apresentaram contestação conjunta (mov. 31.1), sustentando a inexistência de promessa de contemplação, a regularidade das cláusulas contratuais e do procedimento de contemplação por sorteio ou lance, o pleno conhecimento da consorciada quanto às condições ajustadas inclusive por meio de contato de pós-venda gravado (mov. 31.4) e a ausência de dano moral indenizável. Requereram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a retenção da taxa de administração e do seguro, com devolução condicionada à contemplação, juntando o contrato de adesão e o regulamento geral (movs. 31.2 e 31.3). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), reiterando as teses da inicial. Instadas à especificação de provas (mov. 36.1), a autora requereu prova oral e a utilização, como prova emprestada, do depoimento prestado por sua filha, Rayssa Ireno Prado, nos autos nº 2661-87.2023.8.16.0045, ajuizados perante o Juizado Especial e extintos sem resolução de mérito (mov. 37.1).Deferida a produção da prova emprestada (mov. 49.1), a autora acostou o respectivo conteúdo (mov. 52.1) e, intimada, informou não possuir testemunhas a indicar, colocando a informante à disposição (mov. 57.1).Reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, foi determinado o julgamento antecipado do mérito (mov. 61.1). 2. Sobreveio a sentença de mov. 68.1, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos termos da fundamentação supra, para declarar a rescisão do negócio jurídico havido entre as partes, determinando-se a restituição parcial das quantias pagas pela consumidora, nos termos da fundamentação supra.Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação [...]. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 80% pela autora e de 20% pela ré, observando-se eventual concessão anterior da gratuidade. 3. A autora interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 71.1), sustentando, em síntese, que: a) faz jus à restituição imediata das quantias pagas, porquanto teria sido induzida a erro por falsa promessa de contemplação, a caracterizar vício de consentimento e prática vedada pelos arts. 37, 14, 4º e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e b) restam configurados os danos morais, ante o abalo decorrente da frustração da aquisição da casa própria, requerendo indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas (mov. 77.1), pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade4. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de Apelação Cível.Do mérito 5. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar: i) se restou comprovado vício de consentimento ou prática abusiva decorrente da alegada promessa de contemplação em prazo determinado; ii) se a restituição das quantias pagas deve ocorrer de forma imediata ou apenas após o encerramento do grupo de consórcio; e iii) se estão presentes os pressupostos para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.Da alegada prática abusiva e do vício de consentimento6. Em análise aos autos, verifica-se que a apelante assinou Proposta por Adesão Consórcio Referenciado em Bem Imóvel, Móvel ou Serviços (mov. 1.5), na qual constava expressamente o valor da parcela inicial (R$ 759,03) e o prazo do grupo (240 meses): Além disso, constou cláusula expressa quanto ao pleno conhecimento das cláusulas mencionadas na PROPOSTA POR ADESÃO, regido pela Lei nº 11.795/2008, e das formas de contemplação que dar-se-á APENAS através de SORTEIO ou por meio de LANCE, conforme as regras estipuladas no REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO BENS MÓVEIS E SERVIÇOS E BENS IMÓVEIS vigente e na ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO do GRUPO. E que o sistema de Consórcio não faculta a venda de cotas contempladas por antecipação, sendo ressaltado: Os áudios que instruem a inicial referem-se ao pedido de cancelamento do consórcio, e não às circunstâncias da assinatura do contrato de adesão (movs. 1.14 a 1.20). O áudio juntado pelas apeladas (mov. 31.4), por sua vez, reforça a conclusão de que a apelante foi cientificada das condições essenciais da contratação, notadamente da inexistência de prazo ou data previamente definida para contemplação.Quanto à prova emprestada (mov. 52), oriunda dos autos nº 2661-87.2023.8.16.0045, observa-se que o relato foi prestado pela filha da autora, Rayssa Ireno Prado, ouvida na condição de informante. Embora possa ser valorado em conjunto com os demais elementos de prova, o depoimento não se mostra suficiente para infirmar o conteúdo objetivo da documentação contratual e do registro de pós-venda, especialmente porque não descreve, com precisão, as circunstâncias da suposta promessa de contemplação em prazo determinado.Isto posto, com fulcro no art. 2º da Lei nº 11.795/2008 , o juízo sentenciante acertadamente reconheceu a inexistência de prática abusiva por parte das apeladas, in verbis:Logo, a documentação colacionada aos autos pelas requeridas demonstra que não houve conduta abusiva por partes das fornecedoras capaz de ensejar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos alegados na inicial.À vista de todo o exposto, conclui-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora sido expressamente informada sobre o produto adquirido e as condições de efetivação do contrato.Em outros termos, uma vez demonstrado que o negócio jurídico foi celebrado de forma livre e consciente, com observância do dever de informação, não se constata prática abusiva, propaganda enganosa ou vício de consentimento aptos a ensejar a anulação do ajuste ou a restituição imediata pretendida.Do momento da restituição das quantias pagas7. Afastada a alegação de vício de consentimento, a hipótese é de simples resilição unilateral por iniciativa da consorciada, com direito à restituição das quantias vertidas ao fundo comum, na forma reconhecida em sentença.O pleito de devolução imediata, todavia, não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O diferimento da restituição preserva a viabilidade econômico-financeira do grupo e a natureza cooperativa do consórcio, de modo que a saída antecipada de um participante não comprometa o autofinanciamento e a expectativa dos demais consorciados adimplentes, prevalecendo o interesse da coletividade sobre o interesse individual, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 11.795/2008:Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. § 1º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. § 3º O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. § 4º Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente. A pretensão de afastamento do precedente sob o argumento da longa duração do plano não socorre a apelante, porquanto, reconhecida a validade do negócio e ausente vício de consentimento, não subsiste fundamento para o retorno imediato ao estado anterior. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO. COBRANÇA LÍCITA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADESÃO A 1% DO VALOR DO BEM. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS AO FINAL DO CONSÓRCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consorciado em face de Administradora de Consórcio, na qual o autor alegou ter sido induzido a erro quanto à natureza do negócio, pleiteou o reconhecimento de vício de consentimento, a revisão de cláusulas contratuais, a restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: i) se houve vício de consentimento na contratação de consórcio, especialmente diante da alegada promessa de contemplação imediata; ii) legal a cobrança e retenção integral da taxa de administração e da taxa de adesão; iii) o momento e a forma de restituição das parcelas pagas; e, iv) se houve a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de vício de consentimento, diante da clareza das cláusulas contratuais quanto à natureza do consórcio e à ausência de garantia de contemplação imediata. Legalidade da cobrança da taxa de administração, nos termos da Lei n.º 11.795/2008 e da Súmula 538 do STJ, devendo sua retenção, contudo, ficar limitada ao tempo de permanência do consorciado no grupo, sob pena de enriquecimento sem causa. Validade da taxa de adesão como antecipação da taxa de administração. Ausência de bis in idem (artigo 27 da Lei n.º 11.795/2008), desde que respeitado o limite de 1% do valor do bem, devendo ser afastada a cobrança que ultrapasse esse percentual. Ademais, a retenção da taxa de adesão, dentro do percentual válido, deve ser proporcional ao período de vínculo do consorciado. O valor cobrado a maior a título de taxa de adesão e o excesso na cobrança do seguro devem ser restituídos imediatamente, enquanto os demais valores devem ser devolvidos após o encerramento do grupo, respeitado o prazo contratual. Inocorrência de dano moral, pois não configurado ato ilícito, decorrendo a frustração de mero dissabor. Redistribuição da sucumbência, diante do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de Julgamento: Na contratação de consórcio, não se reconhece vício de consentimento por alegada promessa de contemplação imediata quando o contrato contém cláusulas claras e destacadas informando a inexistência de garantia de data para contemplação, sendo legítima a cobrança proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão até o limite de 1% do valor do bem, com devolução imediata dos valores cobrados em excesso, enquanto a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, não cabendo indenização por danos morais na ausência de ato ilícito comprovado. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013912-06.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.07.2026).No tocante à retenção da taxa de administração, mantida na origem, incide o disposto na Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Havendo previsão contratual expressa quanto à taxa de administração (Cláusula 6ª do documento de mov. 31.2), legítima a retenção, limitada ao percentual incidente sobre os valores efetivamente pagos, na forma reconhecida em sentença.Correta, portanto, a sentença ao afastar a restituição imediata e determinar que a devolução observe o regime legal e contratual aplicável ao consorciado desistente, em conformidade com o Tema 312 do STJ, preservada a atualização das parcelas a serem restituídas na forma da orientação jurisprudencial pertinente.Dos danos morais8. A pretensão indenizatória, por sua vez, está diretamente vinculada à alegação de que a autora teria sido induzida à contratação mediante promessa de contemplação em prazo determinado e sem adequada informação acerca da natureza do consórcio. Contudo, conforme analisado, o conjunto probatório não demonstra vício de consentimento, propaganda enganosa ou falha no dever de informação imputável às apeladas, razão pela qual não se configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.Reconhecida a higidez do negócio jurídico e a ausência de falha na prestação do serviço, a frustração decorrente da não contemplação do consórcio, desacompanhada de prova de promessa concreta, abusividade ou conduta ilícita das fornecedoras, não ultrapassa a esfera do mera frustração de expectativa contratual. Nessas circunstâncias, não se verifica abalo a direito da personalidade apto a justificar compensação por dano moral.Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS COM OS DESCONTOS PREVISTOS. DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIALETICIDADE RECURSAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DANO MORAL, MOMENTO DA RESTITUIÇÃO, RETENÇÃO DE ENCARGOS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. [...] 5. Não restou caracterizada falha na prestação do serviço, porque a prova documental demonstrou que a contemplação mencionada dizia respeito a cota diversa, vinculada ao grupo de desistentes ou excluídos e atribuída a terceiro, não se confundindo com a cota ativa da consumidora, o que afasta o dever indenização por danos morais. 6. A restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente não é imediata e deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, em observância ao entendimento consolidado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. 7. É válida a retenção da taxa de administração e da taxa de adesão, desde que calculadas proporcionalmente ao período de vinculação ao grupo; não é cabível a retenção do seguro de vida, por ausência de liberdade de escolha da seguradora; nem da cláusula penal, em razão da falta de prova de prejuízo ao grupo; o fundo de reserva deve ser restituído proporcionalmente, se houver saldo positivo ao encerramento do grupo. 8. Deve-se manter a correção monetária nos termos fixados na sentença, mas os encargos moratórios devem incidir apenas a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo de consórcio. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível 1 (consumidora) conhecida e parcialmente provida; Apelação Cível 2 (administradora de consórcio) conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015115-37.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.05.2026).Mantém-se, assim, o afastamento da indenização por danos morais.Diante do exposto, demonstrada a inexistência de vício de consentimento, a legitimidade do diferimento da restituição nos termos do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença.- Da distribuição da sucumbência:9. Considerando o desprovimento integral do recurso, não houve alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes na forma determinada em sentença, razão pela qual não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, consoante o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, observada a proporção sucumbencial fixada na sentença.- Dos honorários advocatícios recursais:10. Ainda, impõe-se analisar a incidência do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração de honorários em sede recursal.Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, a majoração da verba honorária pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, seja por decisão monocrática, seja pelo órgão colegiado, não se aplicando nas hipóteses de provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito aos consectários da condenação.No caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos, porquanto o recurso interposto pela autora foi integralmente desprovido e subsiste a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em sentença no importe de 10% sobre o valor da condenação. Desse modo, majoro a verba honorária devida pela autora/apelante de 10% para 11% sobre o valor da condenação, mantida a proporção sucumbencial fixada na sentença e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto RONALDO SANSONE GUERRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 15 de setembro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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