SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072062-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CESSAÇÃO DE COBRANÇAS. ASTREINTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA COERCITIVA. SÚMULA 410 E TEMA 1.296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E VALOR DIÁRIO DA MULTA PRESERVADOS. CONTROLE DO PERÍODO JURIDICAMENTE EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE. EAREsp Nº 1.766.665/RS. DISTINÇÃO. PRECEDENTE QUE VEDA SUCESSIVAS REVISÕES DO MONTANTE DA MULTA JÁ MODIFICADO E ESTABILIZADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL PELO PERÍODO DE VINTE E DOIS DIAS. VALOR DE R$ 46.821,52. MANUTENÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECAIMENTO DE AMBAS AS PARTES. EXEQUENTES QUE NÃO OBTIVERAM O MONTANTE INTEGRAL PRETENDIDO. EXECUTADA QUE NÃO LOGROU AFASTAR A MULTA NEM LIMITÁ-LA AO VALOR SUBSIDIARIAMENTE INDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFINIÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072061-27.2026.8.16.0000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença nº 0026994-31.2025.8.16.0014, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela agravada, reconhecendo como devido o montante de R$ 46.821,52 a título de astreintes e condenando os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor reconhecido. Os recorrentes sustentam que a sentença transitada em julgado determinou a cessação das cobranças indevidas sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 e que a executada permaneceu descumprindo a obrigação por aproximadamente treze meses, motivo pelo qual promoveram o cumprimento de sentença no valor de R$ 480.000,00.2. Alegam os agravantes que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao restringir a incidência das astreintes ao período de vinte e dois dias, mediante aplicação indevida da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, além de afrontar o entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS. Sustentam, ainda, ausência de fundamentação adequada para a redução do valor executado e insurgem-se contra a condenação exclusiva aos ônus sucumbenciais, postulando subsidiariamente o reconhecimento da sucumbência recíproca.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir se a exigência de prévia intimação pessoal para incidência das astreintes viola a coisa julgada; (iii) verificar se houve aplicação retroativa da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) definir se o entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS impede a delimitação do período exigível da multa; (v) verificar se deve ser restabelecida a cobrança de R$ 480.000,00; e (vi) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais identificam os fundamentos da decisão impugnada e apresentam argumentos jurídicos dirigidos à sua reforma, ainda que reiterem teses anteriormente deduzidas no processo.4. A coisa julgada estabilizou a obrigação de cessar as cobranças e o valor diário da multa, mas não tornou imutável cálculo que incluía período anterior à constituição regular da mora. A verificação do termo inicial e do período juridicamente exigível da multa não modifica o título executivo, mas define a extensão da obrigação nele contida.5. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, orientação mantida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.6. Não houve aplicação retroativa da Súmula 410, pois a necessidade de intimação pessoal foi expressamente reconhecida pelo Juízo ainda durante o cumprimento de sentença e antes do trânsito em julgado, sendo o termo inicial fixado, em benefício dos credores, no próprio trânsito em julgado, uma vez que a comunicação formal já havia ocorrido anteriormente.7. O entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS não impede o exame realizado, porque o precedente versa sobre preclusão consumativa decorrente de sucessivas revisões de montante acumulado já anteriormente modificado e estabilizado. No caso, não houve segunda revisão de multa consolidada, mas definição originária do intervalo em que a sanção efetivamente incidiu.8. A decisão agravada indicou que o período exigível se estendeu de 18.08.2025 a 08.09.2025, correspondente ao intervalo entre o trânsito em julgado e o cumprimento integral da obrigação nos três contratos. A discordância dos recorrentes quanto ao critério adotado não equivale à falta de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.9. O valor de R$ 46.821,52 preserva a função coercitiva da multa, considera o descumprimento parcial ocorrido por vinte e dois dias e não se revela insignificante diante da obrigação imposta, inexistindo fundamento para ampliar o período de incidência para momento anterior à constituição regular da mora.10. A impugnação foi acolhida parcialmente. Os exequentes não obtiveram o reconhecimento do valor de R$ 480.000,00, enquanto a executada não alcançou a exclusão integral das astreintes nem a limitação ao montante de R$ 16.000,00 que havia indicado subsidiariamente. Configurado o decaimento de ambas as partes sobre parcelas economicamente relevantes, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se proporcionalmente as custas e vedada a compensação dos honorários. A definição da base de cálculo dos honorários devidos aos procuradores da executada observa a solução simultânea conferida ao Agravo de Instrumento nº 0072061-27.2026.8.16.0000, não constituindo acolhimento de pedido formulado pelos exequentes neste recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação dos exequentes pela integralidade dos ônus do incidente e reconhecer a sucumbência recíproca, mantido o valor de R$ 46.821,52 reconhecido como devido a título de astreintes, observada a distribuição das bases de cálculo dos honorários definida de forma unitária no julgamento conjunto dos recursos conexos. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada referente à obrigação principal e ao valor diário das astreintes não impede o exame, no cumprimento de sentença, do termo inicial e do período juridicamente exigível da multa. 2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para incidência da multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a Súmula 410 e o Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS, relativo à preclusão consumativa decorrente de sucessivas revisões do montante já modificado, não se aplica à primeira definição judicial do período efetivamente sujeito à multa. 4. O acolhimento parcial da impugnação, quando nenhuma das partes obtém integralmente a pretensão deduzida no incidente e ambas decaem em parcelas economicamente relevantes, autoriza a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 489, § 1º, 502, 513, 537, § 1º, 932, III, 1.015, parágrafo único, e 1.016, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema 1.296; STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002240-30.2025.8.16.0077, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 28.06.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0118934-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 18.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0030801-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 14.07.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0022713-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 18.06.2024.