Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. NULIDADE DE CONGRESSO SINDICAL POR
IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS. RECURSO
CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Congresso Estadual do sindicato realizado em 30/11/2024, sob alegação de irregularidades na convocação, falta de transparência na prestação de contas e cumulação indevida de cargos entre gestores e delegados votantes, bem como cerceamento de defesa pela antecipação do julgamento sem produção de provas documentais essenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a convocação e realização do Congresso Estadual do sindicato, com aprovação das contas sindicais, foram regulares, considerando alegações de irregularidades no procedimento convocatório, na transparência da prestação de contas, na cumulação de cargos entre gestores e delegados votantes, e se houve cerceamento de defesa pela antecipação do julgamento sem produção de provas essenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado foi adequado, pois a controvérsia é de direito e a prova documental pretendida não era essencial para a decisão, já que o fato alegado foi admitido pela parte apelada.4. Não houve omissão ou cerceamento de defesa quanto ao fato superveniente, pois não foi demonstrada sua pertinência para o julgamento da causa.5. A convocação do congresso com pauta genérica sobre prestação de contas não violou o estatuto, que não exige especificação do período ou gestão das contas.6. A cumulação de cargos entre gestores e delegados votantes não configura irregularidade ou nulidade, salvo demonstração concreta de fraude, o que não ocorreu.7. A disponibilização das contas e parecer do conselho fiscal, mesmo que parcialmente eletrônica, foi suficiente, pois os documentos foram entregues fisicamente aos delegados e apresentados detalhadamente no congresso, não havendo prejuízo concreto à fiscalização.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.700,00.Tese de julgamento:
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente de direito. A convocação de congresso sindical sem especificação do período das contas não configura, por si só, irregularidade apta a invalidar a deliberação, à falta de demonstração de prejuízo concreto. A cumulação de cargos de gestão com a função de Delegado, inexistindo vedação estatutária expressa e ausente demonstração de fraude, não invalida a aprovação de contas. A entrega dos documentos financeiros em via física aos Delegados presentes durante a sessão, aliada à ausência de prejuízo comprovado, afasta a alegação de irregularidade quanto à disponibilização das contas._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º,
LV, 8º, I e VI; CPC, art. 373, I, 487, I; Estatuto do
SINJUSPAR, art. 18, IV, art. 28, I e § 1º, art. 32.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O juiz entendeu que o pedido para anular o congresso do sindicato não deve ser aceito. Ele explicou que a convocação do congresso estava correta, mesmo sem detalhar o período das contas, porque o estatuto do sindicato não exige isso. Também disse que não há problema em alguns dirigentes terem votado nas contas, desde que não tenha prova de fraude, o que não foi mostrado. Sobre o acesso às contas, o juiz viu que os documentos foram entregues em papel aos delegados e apresentados com explicações, então não houve prejuízo para quem queria fiscalizar. Por isso, o pedido do autor foi negado, e ele terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020547-64.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, reporta-se ao relatório consignado na sentença (mov. 75.1-1ºgrau): “Trata-se de “Tutela de Urgência Cautelar Antecedente” ajuizada por JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO em face de SINDICATO DOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ÓRGÃOS QUE CONGREGAM AS FUNÇÕES ESTATAIS ESSENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL COMUM E ESPECIALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ – SINJUSPAR. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora objetiva a suspensão do Congresso Estadual do Sindicato designado para 30/11/2024, cuja pauta previa, de forma genérica, a apreciação de “prestação de contas”. Sustentou a existência de vícios graves no procedimento convocatório, notadamente a ausência de especificação acerca de quais contas seriam apreciadas, de qual gestão e de qual período, o que violaria os princípios da transparência e do devido processo democrático interno. Alegou, ainda, que determinados integrantes da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal do Sindicato concorreram e atuaram simultaneamente como Delegados no Congresso, possibilitando que gestores aprovassem as próprias contas, circunstância que reputa incompatível com a lisura do procedimento. Argumentou que não houve publicação prévia das contas e do parecer do Conselho Fiscal, como exigido pelo Estatuto, o que teria inviabilizado o exame prévio pelos filiados. Defendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a realização do Congresso e eventual aprovação das contas gerariam situação de difícil reversão. Requereu, liminarmente, a suspensão do Congresso e a posterior formulação do pedido principal. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Na decisão de mov. 6.1 foi indeferido o pedido de tutela antecedente. A parte autora apresentou emenda à inicial com pedido principal no mov. 18.1, informando que o Congresso foi efetivamente realizado em 30/11/2024, com aprovação das contas sindicais. Reiterou integralmente os fundamentos já expostos anteriormente, detalhando que a convocação foi genérica quanto à prestação de contas, que houve cumulação irregular de funções entre Gestores, Conselheiros Fiscais e Delegados votantes, e que inexistiu publicação prévia das contas e do parecer fiscal. Sustentou que tais vícios macularam irremediavelmente o Congresso e suas deliberações. Invocou o princípio constitucional da transparência, o direito de acesso à informação e os direitos estatutários dos sindicalizados, defendendo a nulidade do Congresso e da ata respectiva. Ao final, requer a declaração de nulidade do Congresso Estadual de 30/11/2024 e de todos os atos dele decorrentes e a requisição judicial do livro de assinaturas. Juntou documentos. A inicial foi recebida no mov. 22. parte ré foi citada no mov. 46. A audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 48). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, sustentando que o Congresso observou integralmente o Estatuto, que o autor não se inscreveu como Delegado, embora pudesse fazê-lo, e que, mesmo presente como ouvinte, não apresentou qualquer impugnação formal no prazo e na forma previstos no artigo 32 do Estatuto. No mérito, defendeu a regularidade da convocação, da eleição e da atuação dos delegados, esclarecendo que a baixa adesão de filiados justificou a homologação direta das candidaturas. Alegou inexistir vedação estatutária à cumulação de funções entre Dirigentes e Delegados e que a exclusão desses membros inviabilizaria o quórum necessário ao Congresso. Sustentou que as contas apreciadas referiam-se ao período de abril de 2022 a outubro de 2024, conforme edital informativo e ata, e que os documentos estavam disponíveis aos filiados. Aduziu que o Poder Judiciário não pode interferir na autonomia sindical na ausência de ilegalidade manifesta. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé (mov. 55.1). Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu provas (mov. 59.1). A parte autora juntou Boletim de Ocorrência no mov. 65, A parte ré postulou o julgamento antecipado do feito e manifestou-se sobre o documento juntado (mov. 67). No mov. 69.1 noticiou-se o julgamento antecipado da lide. Intimadas, as partes não se manifestaram(mov. 72 e 73). É o relatório.” Sobreveio a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, a parte autora apelou a esse Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 79.1-1ºgrau), sustentando, em síntese, que a) houve cerceamento de defesa pela antecipação do julgamento do mérito sem a produção da prova documental essencial, especialmente a exibição do livro de assinaturas do congresso e das atas das gestões que tiveram as contas aprovadas, documentos esses que se encontram sob posse exclusiva do apelado, violando o art. 5º, LV, da CF e o devido processo legal; b) o juízo a quo deixou de apreciar fato novo superveniente, qual seja, a alteração estatutária promovida pelo apelado após o congresso, em evidente tentativa de esvaziar a pretensão do apelante, o que justificaria o sobrestamento da ação para apuração dos fatos; c) a convocação do congresso estadual foi irregular por não especificar o período das contas a serem aprovadas, ocultando assim a possível ilicitude da cumulação de cargos entre gestores e delegados votantes, sendo tal omissão relevante para fins de convocação; d) a alegada transparência do apelado, que afirmou ter disponibilizado as contas no site, é insuficiente, pois houve reconhecimento de problemas operacionais no site na véspera do evento, o que impediu o acesso prévio e regular às contas, em afronta ao art. 18, IV, do Estatuto do SINJUSPAR, que exige publicação prévia para permitir a fiscalização pelos associados; e) a cumulação de cargos por gestores que atuaram como delegados votantes de suas próprias contas configura conflito de interesses, violação do princípio da moralidade e do devido processo legal, tornando nulo o ato de aprovação; f) o apelante apresentou indícios mínimos dessa prática ilícita envolvendo membros da diretoria executiva e do conselho fiscal, mas teve seu pedido de produção de provas indeferido; g) a autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da CF não impede a intervenção judicial quando há violação clara do estatuto ou de princípios democráticos; h) a ausência de impugnação interna via art. 32 do estatuto não obsta o acesso à justiça, especialmente diante de vício de ordem pública e direito do associado de exigir o cumprimento das normas da entidade (art. 8º, VI, CF).
Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a produção das provas documentais requeridas; ii) no mérito, anular o congresso estadual ordinário de 30.11.2024, sua ata e atos decisórios, em razão das violações estatutárias e falta de transparência; e iii) a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões (mov. 135.1-1ºgrau). É o relatório
Preliminarmente, o apelante visa à nulidade da sentença por julgamento antecipado indevido e, por conseguinte, cerceamento de defesa. Sem razão. Conforme consignado na decisão saneadora (mov. 69.1-1ºgrau), a controvérsia instaurada reside em matéria de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Acrescente-se, outrossim, que a prova documental pretendida pelo apelante, isto é, a exibição do livro de assinaturas do Congresso e de atas de gestões anteriores (mov. 59.1-1ºgrau), dirigia-se à demonstração de fato que a própria apelada, em contestação, já admitiu como ocorrido, qual seja, a participação de membros da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal como Delegados votantes (movs. 55.1 e 55.6-1ºgrau). A controvérsia, portanto, não reside sobre a ocorrência do fato, mas sobre eventual consequência jurídica, o que, frise-se, dispensa maior instrução. Alega o apelante, ainda, que o juízo a quo teria deixado de apreciar fato superveniente noticiado no boletim de ocorrência nº 2025/807534 (mov. 65.2-1ºgrau) - alteração estatutária após a realização do Congresso - ao anunciar o julgamento antecipado da lide, circunstância que teria esvaziado sua pretensão e frustrado seu direito à produção de provas. Ocorre que o recorrente não explicita qual de suas pretensões teria sido esvaziada, tampouco demonstra de que modo o fato noticiado à autoridade policial guardaria relação com os pedidos formulados na presente ação, sobretudo porque o magistrado singular apreciou a controvérsia à luz do Estatuto vigente à época dos fatos narrados na petição inicial. Nesse contexto, inexistindo demonstração concreta da pertinência do fato superveniente para o julgamento da causa, não se identifica omissão do juízo a quo, tampouco cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, no que se refere à alegada irregularidade da convocação, a sentença objurgada consignou que o Estatuto vigente à época do Congresso exigia a indicação de pauta definida, mas não a especificação do período ou da gestão a que se referem as contas submetidas à apreciação. De fato, o § 1º, do art. 28, do Estatuto, não exige tais especificidades, limitando-se a estabelecer a necessidade de definição da pauta antes da convocação, a fim de assegurar sua discussão antecipada nas bases (mov. 55.2-2º grau): “Art. 28 – O Congresso reunir-se-á:I – Ordinariamente, uma vez por ano.;II – Extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação Executiva ou pela Assembleia Geral.Parágrafo 1º - Para assegurar a discussão prévia nas bases, o Congresso será convocado pela Coordenação Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, quando se tratar de Congresso Extraordinário, e de 60 (sessenta) dias corridos, quando se tratar de Congresso Ordinário, com ampla divulgação junto à categoria profissional. Com efeito, inexistindo exigência estatutária de indicação do período ou da gestão das contas, a referência à “prestação de contas” na pauta se revela suficiente, não se verificando irregularidade apta a ensejar a nulidade do Congresso. Não prospera, ainda, o argumento do apelante de que a omissão do período teria por finalidade encobrir a ilegalidade e a imoralidade decorrentes da cumulação de cargos entre os responsáveis pela prestação e pela aprovação das contas. Isso porque, como se verá a seguir, a referida cumulação não configura, por si só, irregularidade, afastando-se, assim, a própria premissa em que se funda a insurgência recursal. Sobre o tema, o magistrado singular consignou, acertadamente, que não há, no Estatuto, qualquer vedação à cumulação de cargos de gestão com a função de Delegado, e que a eventual coincidência entre tais funções não implica, por si só, nulidade, salvo demonstração de fraude, circunstância não verificada no caso concreto. Ora, o apelante não apontou qualquer ato concreto de deliberação eivada de fraude ou de desvio na aprovação das contas, ônus que, frise-se, incumbia-lhe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que a alegação de conflito de interesses e violação ao princípio da moralidade, não supera o mesmo obstáculo já identificado na origem: a ausência de demonstração de prejuízo ou irregularidade concreta na aprovação realizada. Por fim, no tocante ao acesso às contas, a sentença reputou suficiente a disponibilização dos documentos no sítio eletrônico do sindicato, consignando que “a mera impugnação de documento apresentado pelo réu, sob o argumento de se tratar de impressão de página eletrônica, não é suficiente para afastar sua veracidade, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário.” O recorrente, no entanto, insiste que o próprio sindicato teria admitido, em e-mail datado de 29.11.2024, problemas operacionais no site, o que tornaria falaciosa a alegação de acesso prévio.
Independentemente da controvérsia sobre a disponibilização eletrônica antecedente, a Ata do Congresso registra que o parecer do Conselho Fiscal e os relatórios de contas foram entregues em via física a cada um dos Delegados presentes, com apresentação pormenorizada pelo contador da entidade antes da votação (mov. 55.10-1ºgrau). A propósito, cita-se: “2. Prestação de contas e previsões orçamentárias. Com a palavra, o Sr. Presidente apresentou a todos os Delegados o parecer favorável do Conselho Fiscal à aprovação das contas das gestões dos períodos de abril de 2022 até outubro de 2024, os quais foram entregues em via física a cada um dos Delegados. Em seguida, foi passada a palavra ao Contador da entidade, Sr. Emerson Schultz, para apresentação pormenorizada de relatórios acerca das contas das gestões acima mencionadas, para esclarecer a metodologia de controle e eventuais dúvidas. Com a palavra, Sr. Emerson mencionou sobre o empréstimo feito em janeiro de 2013 no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o servidor Julio Cesar de Sousa que estava enfrentando séria crise financeira. A assessoria jurídica do Sindicato indicou que existe prescrição da cobrança judicial do referido valor. Os Delegados aprovaram por unanimidade o perdão da dívida para efeitos formais. A prestação de contas foi apresentada em detalhes e o Presidente da mesa colocou em discussão sua aprovação. Por unanimidade dos Delegados, houve aprovação da prestação de contas. Antes do almoço, por volta das 11h30min, o ouvinte Jair deixou o Congresso, justificando a necessidade de ausentar-se para tratar de assuntos de ordem pessoal. Em seguida, a mesa abriu recesso para o almoço. No período da tarde, o Congresso foi retomado às 14h. Com a palavra, o Sr. Presidente colocou em discussão o terceiro ponto da ordem do dia.”
Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma de disponibilização dos documentos ou de comprometimento do direito de fiscalização, subsiste a conclusão da sentença quanto à regularidade da instrução da matéria submetida ao Congresso.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se, em grau recursal, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do réu, para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Reputa-se prequestionada toda a matéria debatida.
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