SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072091-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. CONTA FORMALMENTE IDENTIFICADA COMO POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO COTIDIANA, INTENSA E DIVERSIFICADA. UTILIZAÇÃO FUNCIONAL COMO CONTA TRANSACIONAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESERVA PROTEGIDA OU DA ORIGEM SALARIAL DA INTEGRALIDADE DA QUANTIA CONSTRITA. TEMA 1.285 DO STJ. SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a constrição de R$ 13.578,43, localizados em conta bancária, após rejeitar as alegações de natureza salarial da verba e de proteção de depósito em poupança inferior a quarenta salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a identificação formal da conta como poupança e os holerites apresentados bastam, diante da movimentação documentada, para estender à integralidade do numerário bloqueado as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.285 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão de agravos de instrumento em trâmite perante os tribunais de segundo grau, por alcançar somente recursos especiais e agravos em recurso especial.4. A conta bancária é identificada na modalidade de poupança, mas os extratos revelam pagamentos reiterados por PIX e cartão, quitação de contas, recargas de telefone e créditos de origem diversa, quadro que supera mera movimentação esporádica e demonstra a utilização cotidiana da conta como centro transacional, sem segregação de reserva efetivamente destinada à proteção do mínimo existencial.5. Os holerites comprovam remuneração líquida mensal de R$ 2.541,42 paga por empregadora diversa da identificada nos créditos destacados nos extratos, que também registram saldos anteriores aos depósitos invocados. Ausente demonstração individualizada da origem salarial da integralidade dos R$ 13.578,43 ou de parcela objetivamente identificável, não incide a proteção do art. 833, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A afetação do Tema 1.285/STJ não impede o julgamento de agravo de instrumento, por se limitar a ordem de suspensão aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial. 2. A identificação formal de conta-poupança não torna imune à constrição o numerário cuja movimentação habitual, múltipla e diversificada revela utilização funcional como conta transacional, sem demonstração de reserva protegida. 3. A proteção conferida a verbas salariais exige vinculação objetiva entre os documentos remuneratórios e os valores efetivamente bloqueados.