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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAÍS MARIANE GUERRA de decisão de mov. 807.1, integrada pelo pronunciamento de mov. 859.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003061-52.2014.8.16.0131, na parte em que manteve a penhora, efetuada pelo SISBAJUD, da quantia de R$ 13.578,43 em conta bancária de titularidade da executada.O cumprimento de sentença decorre de demanda indenizatória por danos morais relacionada a publicações e manifestações públicas referentes à atuação da Clínica Veterinária Bolson. Na fase executiva, promovida por JULIANO BOLSON, JULIANO BOLSON & CIA-ME e ROBERTA CAROLINE ORNES BOLSON, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados, sobrevindo o bloqueio do numerário atribuído à ora recorrente.A executada apresentou manifestações nos movs. 735.1 e 790.1 dos autos originários, nas quais requereu o levantamento da constrição ao argumento de que os valores decorriam de sua remuneração e estavam depositados em conta-poupança, em montante inferior a quarenta salários-mínimos. Para amparar o pedido, anexou extratos bancários nos movs. 790.2 a 790.4 e comprovantes de pagamento nos movs. 790.5 e 790.6.Na decisão de mov. 807.1, o juízo de primeiro grau examinou, também, questões relacionadas à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. No capítulo especificamente devolvido a esta instância, concluiu que a documentação não demonstrava a natureza exclusivamente salarial da quantia constrita nem a preservação de efetiva reserva de poupança, diante da movimentação ordinária apontada nos extratos, e manteve a penhora de R$ 13.578,43 em nome da agravante.Contra esse pronunciamento, foram opostos embargos de declaração no mov. 818.1, em que a executada indicou omissão e contradição quanto à natureza da conta bancária e afirmou que o código operacional 1288 da Caixa Econômica Federal identifica conta-poupança. Os embargos foram rejeitados pela decisão de mov. 859.1, que manteve o entendimento de insuficiência da prova da impenhorabilidade.Nas razões recursais de mov. 1.1, a agravante sustenta que a conta bloqueada corresponde à operação 1288 da Caixa Econômica Federal, de modo que o saldo, inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, estaria protegido pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Defende que as movimentações bancárias não descaracterizam, por si só, a natureza da poupança e invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a extensão da impenhorabilidade a aplicações destinadas à subsistência do devedor.Aduz, ainda, que recebe remuneração líquida mensal de R$ 2.541,42 e que os extratos registram depósitos de R$ 1.269,50, em 06.11.2025, de R$ 1.200,00, em 28.11.2025, e de R$ 1.850,79, em 05.12.2025, os quais relaciona à sua atividade profissional. A partir desses dados, afirma que a manutenção do bloqueio compromete seu sustento e requer a aplicação do art. 833, IV, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de tutela recursal e, ao final, o desbloqueio integral de R$ 13.578,43.A decisão de mov. 17.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante e indeferiu o pedido de tutela recursal, em razão da ausência de demonstração suficiente, naquele momento, da natureza salarial ou de reserva protegida do montante bloqueado. Para preservar a utilidade do julgamento, determinou, entretanto, que a quantia permanecesse depositada judicialmente, vedado seu levantamento ou transferência aos credores até a apreciação do mérito recursal.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 28.1, nas quais sustentam que os extratos revelam utilização cotidiana da conta para pagamentos e transferências, inexistindo comprovação de reserva de poupança ou de correspondência entre os holerites e a totalidade do valor bloqueado. Requerem o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. A decisão recorrida foi proferida em fase de cumprimento de sentença, circunstância que autoriza o manejo do agravo de instrumento na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a penhora de R$ 13.578,43 existente em conta de titularidade da executada Laís Mariane Guerra, diante da alegação de impenhorabilidade dos valores.As exceções invocadas pela agravante estão previstas no art. 833, IV e X, do CPC, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Em bloqueios efetuados por sistema eletrônico, o art. 854, § 3º, I, do CPC[1] atribui ao executado o ônus de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Essa exigência não autoriza desconsiderar a proteção legal da poupança regularmente comprovada, mas impõe o exame objetivo da origem, da destinação e da efetiva utilização dos recursos quando os próprios documentos apresentados revelam quadro incompatível com a finalidade protetiva invocada. A identificação formal da modalidade bancária permanece relevante, mas a aplicação da norma deve observar o conjunto probatório e a efetiva função desempenhada pelo numerário submetido à constrição. Isto é, a questão não se resolve exclusivamente pela inferioridade do saldo em relação a quarenta salários-mínimos.No caso concreto, assiste razão à agravante quando afirma que o código de operação 1288, constante da conta 4594/1288.00034845674-9 da Caixa Econômica Federal, identifica produto formalmente classificado como poupança.Contudo, os extratos acostados aos movs. 1.7, 1.8 e 1.9 deste recurso, evidenciam utilização reiterada e diversificada da conta para a rotina financeira da recorrente, com transferências via PIX a terceiros e estabelecimentos, numerosas compras por cartão de débito, pagamento de contas e títulos, recargas de telefone celular e recebimento de créditos de procedência distinta. Não se trata de saque eventual, transferência isolada ou movimentação acessória compatível com a administração ordinária de uma reserva acumulada.A sucessão das operações ao longo de diversos dias demonstra que a mesma conta era empregada como instrumento corrente de circulação de receitas e pagamento de despesas, sem separação documental entre possível quantia poupada, valores ingressados a título remuneratório e recursos destinados ao consumo cotidiano. Essa configuração objetiva confere à conta, no período efetivamente demonstrado, funcionalidade equivalente à de conta transacional, ainda que preservada sua denominação cadastral de poupança.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para as contas que não se configuram estritamente como caderneta de poupança, a extensão da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não é automática, exigindo-se a comprovação, pelo executado, de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada à sua subsistência e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.(...)3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. (...)4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial.(...)7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos - desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)".(...)(AgInt no REsp n. 2.156.359/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025. Grifou-se) Outrossim, é o entendimento deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE POUPAR. ORIGEM SALARIAL DAS VERBAS BLOQUEADAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve os bloqueios realizados via SISBAJUD nas contas dos executados.1.2. Os agravantes alegaram que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, pois provenientes de verba salarial, além de representarem quantia inferior à quarenta salários-mínimos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD seriam impenhoráveis, por supostamente derivarem de remuneração salarial e estarem dentro do limite legal previsto no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos mesmo que mantidos em conta corrente, desde que demonstrada a intenção de poupar.3.2. No caso concreto, os extratos bancários acostados aos autos não indicam que a conta corrente tenha sido utilizada com o propósito de poupança, mas sim para movimentações ordinárias.3.3. Além disso, a origem salarial dos valores não foi comprovada.3.4. Diante da ausência de comprovação da natureza salarial ou de intenção de poupança, foi mantida a penhora determinada em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.4.2. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC, mesmo quando estendida a contas correntes, depende da demonstração inequívoca da origem salarial ou da intenção de poupança pelo devedor, sendo ônus exclusivo deste a respectiva prova.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026314-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.08.2025 – Grifou-se) Os comprovantes de pagamento apresentados nos movs. 1.10 e 1.11 demonstram vínculo da agravante com SUPER S DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA., no cargo de gerente financeiro, e remuneração líquida mensal de R$ 2.541,42 nos meses indicados. Esses documentos comprovam a existência de rendimento profissional, mas não identificam, por si sós, a composição da integralidade da quantia bloqueada.Os créditos especificamente destacados nas razões recursais, de R$ 1.269,50 em 06.11.2025, R$ 1.200,00 em 28.11.2025 e R$ 1.850,79 em 05.12.2025, aparecem nos extratos associados a pagador identificado como Via Brasil Metalur, designação diversa da empregadora constante dos holerites. Não há no feito documento que esclareça demonstre repasse remuneratório por terceiro ou individualize a correspondência desses lançamentos com o valor indisponibilizado.Além disso, o montante constrito de R$ 13.578,43 é superior à remuneração líquida mensal comprovada e não pode ser automaticamente equiparado, em sua integralidade, ao salário recebido em mês determinado. A prova de vínculo empregatício não substitui a demonstração do nexo entre a verba alimentar protegida e os valores efetivamente alcançados pela penhora.A ausência de rastreabilidade objetiva impede, igualmente, a identificação de fração destacável que pudesse receber tratamento autônomo. A agravante formulou pedido de liberação integral e não demonstrou, por documentação bancária individualizada, qual parcela do bloqueio corresponderia a remuneração ainda preservada e necessária à sua subsistência.Ademais, a gratuidade da justiça já reconhecida à recorrente também não modifica esse entendimento. O benefício afasta, nos limites legais, a exigência de adiantamento de despesas processuais, mas não converte automaticamente todos os ativos financeiros da parte em patrimônio impenhorável, nem dispensa a prova dos pressupostos específicos do art. 833, IV e X, do CPC.Nessas condições, embora a conta possua classificação formal de poupança, os elementos constantes dos autos evidenciam sua utilização habitual como conta transacional e não permitem individualizar reserva financeira protegida ou demonstrar que a totalidade dos R$ 13.578,43 bloqueados possuiDiante disso, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida na parte em que preservou a penhora de R$ 13.578,43 em nome da agravante.
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