SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072105-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Avalista. Recuperação judicial da devedora principal. Autonomia da garantia cambial. Manutenção da negativação. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, ajuizada por avalista de contratos bancários, visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A agravante sustenta que o pedido de recuperação judicial da devedora principal e os prejuízos decorrentes da restrição creditícia justificam a suspensão da negativação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal impede a manutenção da inscrição do nome da avalista nos cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida garantida. III. Razões de decidir3.1. O aval constitui garantia autônoma e independente da obrigação principal. Os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não sendo a garantia atingida pela recuperação judicial da devedora principal. 3.2. A recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações e execuções contra avalistas e demais coobrigados, conforme a Súmula nº 581/STJ e o entendimento firmado no Tema 885/STJ. 3.3. O ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela devedora principal não suspende a exigibilidade da obrigação em relação à avalista nem descaracteriza a mora decorrente do inadimplemento. 3.4. A inscrição em cadastro de proteção ao crédito fundada em dívida líquida, certa e exigível constitui exercício regular de direito do credor, não configurando abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. 3.5. Os prejuízos decorrentes da manutenção da anotação restritiva constituem efeitos do próprio inadimplemento, inexistindo demonstração de conduta ilegítima do credor apta a justificar a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo4.1. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 899; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STJ, Tema 885; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065447-40.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096464-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.10.2025.