Ementa
Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Avalista. Recuperação judicial da devedora principal. Autonomia da garantia cambial. Manutenção da negativação. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, ajuizada por avalista de contratos bancários, visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A agravante sustenta que o pedido de recuperação judicial da devedora principal e os prejuízos decorrentes da restrição creditícia justificam a suspensão da negativação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal impede a manutenção da inscrição do nome da avalista nos cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida garantida. III. Razões de decidir3.1. O aval constitui garantia autônoma e independente da obrigação principal. Os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não sendo a garantia atingida pela recuperação judicial da devedora principal. 3.2. A recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações e execuções contra avalistas e demais coobrigados, conforme a Súmula nº 581/STJ e o entendimento firmado no Tema 885/STJ. 3.3. O ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela devedora principal não suspende a exigibilidade da obrigação em relação à avalista nem descaracteriza a mora decorrente do inadimplemento. 3.4. A inscrição em cadastro de proteção ao crédito fundada em dívida líquida, certa e exigível constitui exercício regular de direito do credor, não configurando abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. 3.5. Os prejuízos decorrentes da manutenção da anotação restritiva constituem efeitos do próprio inadimplemento, inexistindo demonstração de conduta ilegítima do credor apta a justificar a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo4.1. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 899; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STJ, Tema 885; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065447-40.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096464-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.10.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072105-46.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer para a exclusão de nome em Cadastro de Inadimplentes com Pedido de Tutela de Urgência, nº 004731-93.2026.8.16.00381 , oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante, para determinar a exclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que não há probabilidade do direito invocado, porque sequer foi demonstrado o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora principal, o que dispensa a análise dos demais requisitos (mov. 7.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência adotou critério excessivamente restritivo ao exigir a comprovação do deferimento final da recuperação judicial, quando, para fins de cognição sumária, seria suficiente a demonstração do processamento da recuperação, circunstância que, em seu entendimento, já atrairia a submissão do crédito ao juízo universal. Alega estar demonstrada a probabilidade do direito invocado, porquanto a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes configuraria ato ilícito e abuso de direito, especialmente diante da ausência de prévia comunicação e do fato de o débito principal encontrar-se submetido aos efeitos do processo de recuperação judicial. Sustenta que tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afirma, ainda, a presença do perigo de dano, argumentando que a manutenção da negativação lhe ocasiona prejuízos concretos e contínuos, notadamente por se tratar de pessoa de baixa renda, restringindo seu acesso ao crédito e repercutindo negativamente em sua esfera patrimonial e pessoal. Por fim, ressalta a reversibilidade da medida pleiteada, uma vez que eventual improcedência da demanda possibilitará a reinscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo ao credor. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, confirmando a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes (mov. 1.1). Foi feito pedido de antecipação da tutela recursal, o qual foi indeferido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante, na qualidade de avalista de contratos bancários firmados pela empresa Aguilar de Freitas Pires Hortifrutigranjeiros junto ao agravado, visando à exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito relativos aos Contratos nº 226618799 e nº 226616529 (mov. 1.1 – processo originário). Pois bem. Nos termos do art. 899 do Código Civil, o aval constitui garantia autônoma e independente da obrigação principal, de modo que a responsabilidade do avalista subsiste de forma integral ainda que sobrevenham modificações na situação do avalizado. Na mesma linha, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, e o art. 59, caput, do mesmo diploma ressalva que a novação decorrente do plano de recuperação judicial ocorre sem prejuízo das garantias originariamente constituídas. A propósito, a matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 581:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Nesse mesmo sentido, o Tema 885, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixa que a recuperação judicial do devedor principal não induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, não se lhes aplicando a suspensão dos arts. 6º, caput, e 52, III, tampouco a novação do art. 59, caput, todos da Lei nº 11.101/2005. No caso em exame, é incontroverso que a agravante figurou como avalista nos contratos bancários que originaram a negativação, e que os débitos correspondentes permanecem inadimplidos (mov. 1.1 – processo originário). O ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela devedora principal, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação em relação à avalista, tampouco de descaracterizar a mora, que decorre de vínculo cambiário autônomo em relação ao crédito submetido ao juízo universal. Ademais, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, lastreada em dívida líquida, certa e exigível, constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), insuscetível de configurar abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. Também não socorre a agravante o argumento de periculum in mora, porquanto os prejuízos alegados decorrem dos efeitos naturais do próprio inadimplemento contratual, e não de conduta ilegítima do credor, não se vislumbrando garantia idônea que autorize a supressão da anotação restritiva. Em casos análogos, esta Câmara decidiu da mesma forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA RESTRITA À SOCIEDADE FALIDA. INAPLICABILIDADE AOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES CAMBIÁRIOS. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da habilitação do crédito no processo falimentar da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a decretação da falência da devedora principal e a consequente habilitação do crédito no juízo universal impedem o prosseguimento da execução em relação ao avalista e demais coobrigados cambiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão das execuções decorrente da falência destina-se exclusivamente à preservação do concurso de credores em relação ao patrimônio da sociedade falida, não alcançando terceiros coobrigados pela dívida.4. Os avalistas, fiadores e demais garantidores mantêm integral responsabilidade pela obrigação assumida, subsistindo a possibilidade de cobrança e de prosseguimento da execução em seu desfavor, independentemente da recuperação judicial ou da falência do devedor principal.5. A habilitação do crédito perante o juízo falimentar não implica novação, renúncia ou extinção da pretensão executiva em relação aos coobrigados, tampouco impede a adoção de medidas constritivas contra estes.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 581 e no Tema Repetitivo 885, afasta a extensão dos efeitos da recuperação judicial e da falência aos garantidores da obrigação.7. Mostra-se indevida, portanto, a extinção da execução, devendo o feito prosseguir ao menos em relação ao avalista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução em face do avalista. Tese de julgamento: A decretação da falência ou o processamento da recuperação judicial do devedor principal, bem como a habilitação do crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução em face de avalistas, fiadores e demais coobrigados, aos quais não se estendem os efeitos suspensivos previstos na Lei nº 11.101/2005. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024193-44.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.07.2026). Sem destaque no original. Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível em Embargos à execução. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a exigibilidade da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a suspensão da execução em razão do processamento de recuperação judicial da empresa devedora principal; e (ii) se há vício no negócio jurídico III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 581/STJ e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra o avalista, cuja obrigação é autônoma. Tese rejeitada.4. O contrato capital de giro celebrado atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do CC/2002. A alegação de estado de necessidade empresarial não configura vício de consentimento nos termos do art. 171, II, do CC/2002, sendo insuficiente para anular o negócio jurídico.5. Os vícios do negócio jurídico demandam comprovação inequívoca de sua ocorrência, não sendo o mero arrependimento posterior causa apta a ensejar sua nulidade. IV. Dispositivo6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010489-12.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025). Sem destaque no original. Diante do exposto, vota-se por negar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão vergastada, nos termos da fundamentação.
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