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Acórdão
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Relatório 1. De Carvalho Melo Barella Transportes Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão de mov. 23.1, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Maringá nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0011219-30.2026.8.16.0017, ajuizada pelo agravante em face de Grupo Motor Home do Brasil, agravado, pela qual foi indeferida a tutela de urgência destinada a “determinar que a ré providencie o reboque/guincho do veículo até a sede da autora, bem como efetue o pagamento das diárias de pátio vencidas e vincendas, sob pena de multa diária”. Eis o seu teor I – O artigo 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência, estabelece os requisitos para seu deferimento, quais sejam, a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A lei ainda prevê, nos termos do §3º do artigo 300, que o risco de irreversibilidade da medida afasta o cabimento da tutela de urgência. No presente caso, a pretensão antecipatória se restringe à obrigação de fazer, pretendendo a parte autora que a ré providencie o reboque/guincho do veículo até a sede da autora, bem como efetue o pagamento das diárias de pátio vencidas e vincendas, sob pena de multa diária. Todavia, observo que não está presente a probabilidade do direito alegado pela autora. Conforme se depreende do documento juntado em ev. 1.16, a ré indeferiu o requerimento de proteção patrimonial formulado pela autora sob o argumento de velocidade incompatível com a via, o que configura descumprimento das normas de segurança no trânsito (Código de Trânsito Brasileiro), bem como dos itens 5.1, 5.1.3, 5.1.10, 5.1.13, 9.1 e 19.1 do regulamento do plano de proteção. Assim, em que pese as alegações da autora de que há cláusula expressa prevendo o reboque/guincho com quilometragem ilimitada em caso de colisão ou sinistro, bem como de que o motorista não trafegava em alta velocidade e o acidente foi causado por culpa de terceiros, o regulamento do plano de proteção dispõe sobre as ocorrências que tornam a proteção do veículo sem efeito, como a inobservância das normas de segurança de trânsito (ev. 1.9). Por tais razões, entendo que a documentação acostada nos autos não demonstra que a negativa administrativa da ré se deu de forma arbitrária. Com efeito, a constatação dos fatos narrados na inicial depende do devido contraditório e ampla instrução probatória, não sendo possível verificar, em um juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos para concessão da tutela pretendida. Assim, em um juízo de cognição sumária não é possível afirmar a probabilidade do direito sobre o qual se funda a presente ação, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O agravante sustenta, em síntese, que os requisitos necessários à tutela de urgência estariam presentes. Apresentando-se como empresa de transporte rodoviário, esclarece que seu caminhão placa OAX8C71 se envolveu em tombamento ocorrido no KM 164 da BR-470, em razão de manobra defensiva para evitar colisão com dois veículos que praticavam “racha” na contramão de direção. Acrescenta que desde então o veículo está em pátio do Município de Lontras/SC, acumulando o custo de R$ 70,00/dia, dada a recusa da ré em promover a cobertura do seguro e providenciar o reboque contratado em razão de suposto excesso de velocidade como causa do acidente. Defende que o equívoco central da decisão agravada, pela qual indeferida a tutela de urgência, reside na equiparação das obrigações contratuais de (i) cobertura do sinistro e (ii) de serviço de assistência 24 horas. Entende que a segunda cobertura não está submetida a qualquer cláusula excludente de responsabilidade por infração de trânsito, criadas pela ré após sinistro e, portanto, sem base regulatória ou contratual. Reforça que a discussão está sujeita ao CDC, que exige a adoção de interpretação favorável ao consumidor (art. 47) e a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51). Salienta que, conforme entendimento adotado pelo TJ/PR, a exclusão de cobertura por infração de trânsito exige comprovação de culpa grave ou dolo do condutor. Ilustra que, no caso, apresentou relatório do rastreador apontando 70 km/h antes do acidente, reduzindo para 33 km/h, velocidade compatível com a via. Alerta que o período de dano é concreto, atual, progressivo e irreversível, já que as diárias de pátio são crescentes, os lucros cessantes são progressivos, a deterioração do veículo é evidente e há risco de insolvência iminente da agravante. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. Após distribuição do recurso por prevenção ao 0056706-74.2026.8.16.0000 AI (mov. 3.1 – AI) a tutela de urgência foi indeferida (mov. 8.1 – AI). Contra a decisão liminar, o agravante interpôs agravo interno (mov. 1.1 – Ag), defendendo a necessidade de concessão da tutela. Sem contrarrazões em ambos os recursos. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento se encontram aptos a julgamento, razão pela qual, a fim de evitar maiores delongas na prestação jurisdicional, realizar-se-á o julgamento simultâneo dos recursos. 3. DO AGRAVO INTERNO O recorrente interpôs agravo interno contra a decisão de mov. 8.1 – AI, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. No entanto, com a análise do mérito do agravo de instrumento nesta mesma oportunidade, a qual passa a substituir a decisão monocrática que se limitou ao exame da tutela de urgência, resta prejudicado o exame do agravo interno pela falta de objeto. 4. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 4.1. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 26 – AO e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, em razão do benefício da gratuidade ainda sob discussão no AI nº 0056706-74.2026.8.16.0000). 4.3. Tratando-se de recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, cumpre verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), sendo oportuno destacar o magistério doutrinário sobre o tema: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882) E ainda: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313) (destaquei) Nesse passo, sob a estrita cognição sumária própria deste recurso, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários. Isso porque, como bem observado na decisão liminar, embora a agravante sustente que o contrato lhe assegura o serviço de reboque com quilometragem ilimitada em caso de sinistro, os elementos constantes dos autos, ao menos nesta fase processual, não evidenciam a probabilidade do direito alegado. Com efeito, o Manual de Assistência 24 Horas, trazido pela própria recorrente, não prevê, em princípio, o transporte irrestrito do veículo ao destino de livre escolha do associado. O documento limita-se a estabelecer o reboque até a oficina mais próxima do local do evento, circunstância que, ao menos em juízo de cognição não exauriente, enfraquece a tese recursal de que haveria obrigação contratual de remoção do caminhão até a sede da empresa agravante. Veja-se o teor do documento (mov. 1.8, fl. 09):
No mesmo manual há previsão de “Transporte Para Retirada do Veículo” após o conserto do veículo (mov. 1.8, fl. 04):
Não bastasse, no Certificado Admissional (mov. 1.6) e no Manual de Assistência (mov. 1.8) nada consta a respeito de eventuais gastos com as diárias de pátio, o que parece afastar a verossimilhança do pedido de “pagamento direto ao pátio em Lontras - SC de todas as diárias acumuladas desde a remoção compulsória em 27.02.2026 até a data efetiva de retirada do veículo”, especialmente em um cenário em que a negativa de cobertura possui ares de licitude. Ainda que se admita, por hipótese, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes – matéria a ser debatida em momento oportuno –, tal circunstância, por si só, não autoriza a ampliação das coberturas contratadas, tampouco a imposição de obrigações não previstas no instrumento pactuado. Afinal, o contrato de seguro – ou, por analogia, o plano de proteção veicular – destina-se à cobertura de riscos previamente delimitados pelas partes, nos termos do art. 757 do Código Civil, segundo o qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Além disso, a controvérsia não se limita à interpretação da cláusula contratual referente ao serviço de reboque. Antes disso, impõe-se apurar se a agravada agiu legitimamente ao negar a cobertura, sob o fundamento de que o acidente decorreu de excesso de velocidade, circunstância que, em tese, configuraria hipótese de exclusão prevista no regulamento do plano. A elucidação dessa questão, de natureza eminentemente fática, depende da regular instauração do contraditório e da adequada instrução probatória, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, afastar a incidência da cláusula restritiva invocada pela agravada. Nesse contexto, inviabiliza-se, ao menos por ora, o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria após a regular instrução processual, momento em que o conjunto probatório permitirá a adequada aferição da cobertura contratual efetivamente devida. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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