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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Belas Oficinas contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 0011222-36.2026.8.16.0000 AI por ela interposto (mov. 15.1-TJ AI e 7.1-TJ ED). Em suas razões (mov. 1.1-TJ Ag), a agravante sustentou, em síntese, que o recurso anterior foi aviado tempestivamente, invocando a Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022. Apontou o disposto nos arts. 224 do CPC e 4º da Lei nº 11.419/2006. Diante disso, requereu o provimento do recurso para determinar o processamento do agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ Ag e 11.1-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme disposto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por Belas Oficinas em face de Ana Paula da Cunha (mov. 1.1), objetivando o recebimento das cotas condominiais do apartamento nº 43, no valor de R$ 4.270,51, bem como das prestações vincendas no curso do processo.A exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 68.414 do 2º CRI de Ponta Grossa por se tratar de bem defamília (mov. 204.1), ao qual foi negado seguimento monocraticamente (mov. 15.1-TJ AI e 7.1-TJ ED).No agravo interno, porém, a recorrente não apresentou fundamentação apta a alterar a decisão agravada. Isso porque o agravo de instrumento, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC[1], tem prazo de quinze dias úteis para ser interposto. Na espécie, a decisão agravada originariamente foi proferida em 04.12.2025 (mov. 204.1), sendo realizada a leitura pela agravante em 08.12.2025 (mov. 206).Assim, o prazo para interposição de recurso iniciou a contagem no dia seguinte, conforme preconiza o art. 1.003, caput, do CPC, findando em 30.01.2026, já considerando que o feriado do Dia da Justiça (08.12.2025) foi transferido para o dia 18.12.2025 e o período de recesso forense.Apesar disso, a exequente interpôs o agravo de instrumento somente em 05.02.2026 (mov. 1.1-TJ AI).Neste contexto, conforme assentado no decisum anterior, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, assim redigido: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Ademais, diversamente do que sustenta a recorrente, as resoluções do CNJ não têm o condão de revogar a legislação federal.Assim, a intimação ocorreu no dia em que a exequente efetivou a consulta eletrônica diretamente nos autos do processo, ou seja, em 08.12.2025 (mov. 206), sendo dispensada a publicação, de modo que o prazo recursal iniciou a contagem em 09.12.2025 e findou em 30.01.2026.Desse modo, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, não tendo a agravante apresentado qualquer razão de fato ou de direito a justificar a tempestividade, sendo inviável seu conhecimento.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM (10 DIAS) E PRAZO RECURSAL (15 DIAS). TESE NÃO ACOLHIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL QUE SE DÁ COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.003, §5º, DO CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ARTS. 219 E 224 DO CPC. OCORRÊNCIA DE FERIADO DEVIDAMENTE CONSIDERADA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...).(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008230-05.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.06.2026) (grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO RECURSO AVIADO PELA EXECUTADA.RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. DECISÃO MANTIDA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NO CASO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0150097-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) (grifei) De fato, a intimação pessoal mediante consulta feita diretamente pela parte – rectius, seu(sua) advogado(a) – no sistema Projudi prevalece sobre a publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico, conforme se extrai do seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA LEITURA VOLUNTÁRIA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJEN. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. 1.663.952/RJ). TEMA REPETITIVO N.º 1180 do STJ, 1180 do STJ, INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL (ART. 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006), QUE DEVE PREVALECER SOBRE AQUELA GERAL, FEITA POR PUBLICAÇÃO NO DJE ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva e se deve ser conhecido o recurso que visa ao reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contados depois da intimação voluntária, feita pessoalmente pelo advogado, no sistema PROJUDI. 4. A jurisprudência estabelece que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando a contagem do prazo recursal a partir da leitura da intimação no sistema Projudi, mas a controvérsia é objeto de afetação no Tema Repetitivo nº 1180 (“Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico”). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em que pese ser ainda objeto de afetação no Tema 1180 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que, havendo duplicidade de intimações (ProJudi e DJEN), prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico (PROJUDI), desde que haja leitura efetiva pelo advogado cadastrado no sistema, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e precedentes do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ) e desse Tribunal. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015985-06.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2025) (grifei) Quanto à alegação de prazo maior constante no sistema, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADEDO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) Portanto, considerando que, nas razões recursais, a recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento seus argumentos. Multa Por fim, no que diz respeito à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC[2], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.No caso, a agravante impugnou satisfatoriamente a decisão monocrática, de modo que deixo de aplicar a referida sanção processual. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pela exequente, nos termos da fundamentação.
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