Ementa
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime prisional. Pedido de alteração da data-base em razão de prisão em flagrante por suposta prática de novo delito anterior ao início da execução penal. Ausência de apuração e homologação de falta grave. Manutenção da data-base correspondente à primeira prisão.
Recurso do ministério público conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame:
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de alteração da data-base para progressão de regime, mantendo a data da primeira prisão do sentenciado em 22/02/2023, diante da ausência de homologação de falta grave relacionada a novo delito supostamente praticado em 20/04/2025.
II.
Questões
em discussão:
2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta prática de crime doloso anterior ao início da execução penal pode ser reconhecida como falta grave e interromper o prazo para progressão de regime; e (ii) estabelecer se a notícia isolada da prisão em flagrante, sem audiência de justificação, sentença penal condenatória ou decisão homologatória da infração disciplinar, autoriza a alteração da data-base.
III.
Razões de decidir:
3.
O art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal,
determina que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, reiniciando-se a contagem sobre a pena remanescente, a partir da data do cometimento da infração disciplinar, conforme estabelece a Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
A prática de fato definido como crime doloso somente caracteriza falta grave quando ocorre no curso da execução penal, pois a infração disciplinar pressupõe a existência de execução regularmente instaurada.
5.
O fato atribuído ao sentenciado ocorreu em 20/04/2025, antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, verificado em 18/09/2025, e da distribuição da execução penal, realizada em 19/09/2025, razão pela qual não constitui falta grave apta a interromper o prazo para progressão de regime.
6.
O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo delito dispensa o trânsito em julgado da respectiva condenação, mas exige
prévia apuração, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
7.
O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal,
exige a oitiva do sentenciado, e o Tema 758 do Supremo Tribunal Federal admite que a instrução realizada na execução seja suprida por sentença penal condenatória que examine a materialidade, a autoria e as circunstâncias do fato.
8.
A inexistência de audiência de justificação, de procedimento destinado à apuração da infração disciplinar, de sentença condenatória relativa ao novo delito ou de decisão homologatória impede o reconhecimento da falta grave.
9.
A notícia isolada da prisão em flagrante não autoriza a alteração da data-base para progressão de regime, devendo ser preservado o dia 22/02/2023, correspondente à primeira prisão do sentenciado.
IV.
Dispositivo:
6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo o dia 22/02/2023 como data-base para progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal,
arts. 50, 112, § 6º, e 118, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4003941-30.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 05.11.2025; Súmula nº 534/STJ; Tema 758/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002813-38.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão proferida no mov. 88.1 dos autos de execução penal nº 4004620-30.2025.8.16.4321, pela qual o Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, mantendo o dia 22/02/2023, correspondente à primeira prisão do sentenciado, diante da ausência de homologação de falta grave relacionada ao delito apurado nos autos nº 0002139-24.2025.8.16.0196. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o sentenciado praticou novo delito em 20/04/2025 e foi preso em flagrante na mesma data, razão pela qual esse marco deve ser adotado como nova data-base para progressão de regime, independentemente da homologação da falta grave. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e fixar o dia 20/04/2025 como marco interruptivo (mov. 1.3/AgExPe). A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo, com a manutenção da data-base correspondente à primeira prisão do sentenciado (mov. 1.5/AgExPe). O juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.6/AgExPe). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, diante da ausência de apuração e reconhecimento da falta grave relacionada ao fato ocorrido em 20/04/2025 (mov. 14.1/AgExPe). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso. Mérito Extrai-se dos autos que o sentenciado cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A condenação transitou em julgado para a defesa em 18/09/2025, e a execução penal foi distribuída em 19/09/2025. O Relatório da Situação Processual Executória registra a prisão inicial em 22/02/2023, seguida de liberdade provisória em 24/02/2023. Consta, ainda, que o sentenciado foi preso em flagrante em 20/04/2025, pela suposta prática de novo delito apurado nos autos nº 0002139-24.2025.8.16.0196, e colocado em liberdade provisória no dia seguinte. Posteriormente, foi preso para o início do efetivo cumprimento da pena em 05/04/2026. No mov. 82.1, a defesa requereu a retificação da data-base então registrada em 05/04/2026 para 26/09/2025, por entender que esse marco correspondia à última progressão de regime e que inexistiam marcos interruptivos posteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público observou que a data-base já havia sido retificada para 22/02/2023 e requereu a adoção do dia 20/04/2025, ao fundamento de que a suposta prática de novo delito e a prisão em flagrante ocorridas nessa data constituiriam novo marco para progressão de regime (mov. 85.1). O Juízo indeferiu ambos os pedidos e manteve o dia 22/02/2023 como data-base para progressão de regime, por corresponder à primeira prisão do sentenciado e por não haver homologação de falta grave relacionada ao delito apurado nos autos nº 0002139-24.2025.8.16.0196 (mov. 88.1). “Em que pese o petitório de mov. 82.1, da análise do RSPE, a data-base fixada para fins de progressão de regime corresponde à primeira prisão, termo mais benéfico ao sentenciado, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 82.1.
Ainda, não houve homologação de eventual falta grave em relação ao delito dos autos n. 0002139- 24.2025.8.16.0196, motivo por que não se cogita da alteração da data-base para marco diverso da primeira prisão. Assim, indefiro o pedido de mov. 85.1.” A controvérsia recursal limita-se à definição da data-base para o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime. O Ministério Público pretende a adoção do dia 20/04/2025, data em que o sentenciado foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito. Nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, com nova contagem sobre a pena remanescente. A Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o período aquisitivo recomeça na data do cometimento da infração disciplinar. O fato atribuído ao sentenciado ocorreu em 20/04/2025 e ensejou prisão em flagrante, seguida de liberdade provisória em 21/04/2025. Naquela data, a condenação que originou esta execução ainda não havia transitado em julgado para a defesa, o que ocorreu em 18/09/2025, e a execução penal somente foi distribuída em 19/09/2025.
A prática de fato definido como crime doloso somente caracteriza falta grave quando ocorrida no curso da execução penal. Como o episódio de 20/04/2025 antecedeu o início do cumprimento da pena, não configura infração disciplinar apta a interromper o prazo para progressão de regime. De todo modo, embora o reconhecimento da falta grave dispense o trânsito em julgado da condenação pelo novo delito, exige prévia apuração, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal prevê a oitiva do sentenciado, e o Tema 758, do Supremo Tribunal Federal admite que a instrução em sede executória seja suprida por sentença penal condenatória que examine a materialidade, a autoria e as circunstâncias do fato. No caso, não houve audiência de justificação, procedimento destinado à apuração da infração disciplinar, sentença condenatória relativa ao novo delito ou decisão que homologasse a falta grave. A notícia da prisão em flagrante, isoladamente, não autoriza a alteração da data-base.
Desse modo, o dia 20/04/2025 não pode ser adotado como marco interruptivo para progressão de regime. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que homologou a prática de falta grave referente a fato definido como crime doloso e, ainda, somou as penas impostas ao agravante, fixando o regime fechado.1.2. Pedido defensivo para afastar a homologação da falta grave, com fundamento em coisa julgada material, nos termos da decisão anteriormente proferida nos autos da execução (mov. 32). A defesa alegou ainda que a falta grave somente pode ser reconhecida quando existente execução regularmente instaurada, inexistente no caso, ante a ausência de audiência admonitória e de intimação pessoal do apenado sobre suas obrigações.1.4. Contrarrazões apresentadas. Decisão mantida em juízo de retratação.1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada e se é juridicamente possível a homologação de falta grave por crime cometido antes do início da execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Constatada a existência de coisa julgada material, por já ter havido decisão transitada em julgado (mov. 32) reconhecendo a impossibilidade de caracterização de falta grave antes da audiência admonitória.3.2. O art. 50 da LEP estabelece hipóteses de falta grave, que pressupõem o início da execução, o que não se verificou na espécie.3.3. Conforme entendimento jurisprudencial, é inviável o reconhecimento de falta grave por fato anterior ao início do cumprimento da pena.3.4. A decisão agravada afrontou a coisa julgada formada pela decisão de mov. 32 e, ainda, deixou de analisar os argumentos defensivos, afigurando-se imperioso o afastamento da homologação da falta em comento.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para afastar a homologação da falta grave constante na decisão de mov. 88, com a consequente desconstituição de seus efeitos nesse específico particular.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50 Resolução nº 113/2010 do CNJ, art. 1º, parágrafo únicoJurisprudência relevante citada: TJ-MG, AGEPN: 10697180015243002, Rel. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 01/03/2023(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003941-30.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 05.11.2025) Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida, com a preservação do dia 22/02/2023 como data-base para progressão de regime. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, mantendo o dia 22/02/2023 como data-base para progressão de regime.
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