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Processo:
4002813-38.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime prisional. Pedido de alteração da data-base em razão de prisão em flagrante por suposta prática de novo delito anterior ao início da execução penal. Ausência de apuração e homologação de falta grave. Manutenção da data-base correspondente à primeira prisão. Recurso do ministério público conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de alteração da data-base para progressão de regime, mantendo a data da primeira prisão do sentenciado em 22/02/2023, diante da ausência de homologação de falta grave relacionada a novo delito supostamente praticado em 20/04/2025. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta prática de crime doloso anterior ao início da execução penal pode ser reconhecida como falta grave e interromper o prazo para progressão de regime; e (ii) estabelecer se a notícia isolada da prisão em flagrante, sem audiência de justificação, sentença penal condenatória ou decisão homologatória da infração disciplinar, autoriza a alteração da data-base. III. Razões de decidir: 3. O art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, determina que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, reiniciando-se a contagem sobre a pena remanescente, a partir da data do cometimento da infração disciplinar, conforme estabelece a Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prática de fato definido como crime doloso somente caracteriza falta grave quando ocorre no curso da execução penal, pois a infração disciplinar pressupõe a existência de execução regularmente instaurada. 5. O fato atribuído ao sentenciado ocorreu em 20/04/2025, antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, verificado em 18/09/2025, e da distribuição da execução penal, realizada em 19/09/2025, razão pela qual não constitui falta grave apta a interromper o prazo para progressão de regime. 6. O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo delito dispensa o trânsito em julgado da respectiva condenação, mas exige prévia apuração, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, exige a oitiva do sentenciado, e o Tema 758 do Supremo Tribunal Federal admite que a instrução realizada na execução seja suprida por sentença penal condenatória que examine a materialidade, a autoria e as circunstâncias do fato. 8. A inexistência de audiência de justificação, de procedimento destinado à apuração da infração disciplinar, de sentença condenatória relativa ao novo delito ou de decisão homologatória impede o reconhecimento da falta grave. 9. A notícia isolada da prisão em flagrante não autoriza a alteração da data-base para progressão de regime, devendo ser preservado o dia 22/02/2023, correspondente à primeira prisão do sentenciado. IV. Dispositivo: 6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo o dia 22/02/2023 como data-base para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 50, 112, § 6º, e 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4003941-30.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 05.11.2025; Súmula nº 534/STJ; Tema 758/STF.