SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0072155-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ELEVADA REPROVABILIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE, EM TESE, CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL E SEM HABILITAÇÃO, CAUSOU A MORTE DA VÍTIMA, ABANDONOU O AUTOMÓVEL E EVADIU-SE DO LOCAL. REGISTRO DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, COM DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, ESPECIALMENTE A DE RECOLHIMENTO INTEGRAL EM SEU DOMICÍLIO NOS FINAIS DE SEMANA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva de paciente denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez, após conduzir veículo sob efeito de álcool e sem habilitação, causar a morte da vítima, abandonar o automóvel e fugir do local. O pedido visa a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da custódia e adequação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, é adequada no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez, diante da alegação de insuficiência de fundamentação e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, especialmente pelo fato de o paciente, supostamente, ter dirigido embriagado e sem habilitação, causado morte, abandonado o veículo e fugido do local.4. O paciente possui múltiplas condenações anteriores e descumpria condições de pena no regime aberto, indicando risco de reiteração delitiva.5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso.6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que a justifiquem.7. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva tem natureza cautelar e não configura antecipação de pena.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos e circunstâncias específicas do caso, a necessidade da medida para prevenir a reiteração delitiva, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CTB, art. 302, § 1º, incs. I e III, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 729.735/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a prisão preventiva do acusado porque ele, segundo a investigação, dirigia embriagado e sem carteira, causou a morte de uma pessoa, fugiu do local e já tinha várias condenações anteriores, além de não cumprir regras de uma pena anterior. O juiz entendeu que soltar o acusado com outras medidas não seria seguro, pois há risco de ele cometer novos crimes. Também explicou que a prisão não é uma punição antecipada, mas uma forma de proteger a sociedade enquanto o caso é investigado. Por isso, o pedido para soltar o acusado foi negado.