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Processo:
0072155-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto sergio luiz patitucci
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Imbituva |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ELEVADA REPROVABILIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE, EM TESE, CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL E SEM HABILITAÇÃO, CAUSOU A MORTE DA VÍTIMA, ABANDONOU O AUTOMÓVEL E EVADIU-SE DO LOCAL. REGISTRO DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, COM DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, ESPECIALMENTE A DE RECOLHIMENTO INTEGRAL EM SEU DOMICÍLIO NOS FINAIS DE SEMANA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva de paciente denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez, após conduzir veículo sob efeito de álcool e sem habilitação, causar a morte da vítima, abandonar o automóvel e fugir do local. O pedido visa a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da custódia e adequação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, é adequada no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez, diante da alegação de insuficiência de fundamentação e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, especialmente pelo fato de o paciente, supostamente, ter dirigido embriagado e sem habilitação, causado morte, abandonado o veículo e fugido do local.4. O paciente possui múltiplas condenações anteriores e descumpria condições de pena no regime aberto, indicando risco de reiteração delitiva.5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso.6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que a justifiquem.7. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva tem natureza cautelar e não configura antecipação de pena.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos e circunstâncias específicas do caso, a necessidade da medida para prevenir a reiteração delitiva, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CTB, art. 302, § 1º, incs. I e III, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 729.735/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu manter a prisão preventiva do acusado porque ele, segundo a investigação, dirigia embriagado e sem carteira, causou a morte de uma pessoa, fugiu do local e já tinha várias condenações anteriores, além de não cumprir regras de uma pena anterior. O juiz entendeu que soltar o acusado com outras medidas não seria seguro, pois há risco de ele cometer novos crimes. Também explicou que a prisão não é uma punição antecipada, mas uma forma de proteger a sociedade enquanto o caso é investigado. Por isso, o pedido para soltar o acusado foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0072155-72.2026.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada Regiani Araújo Ferreira em favor do paciente Aglacir Batista, que teve mantida sua prisão preventiva nos autos nº 0001320-74.2026.8.16.0092, sendo certo que, na ação penal nº 0001176-03.2026.8.16.0092, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 302, §1º, incisos I e III, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 42.1 da ação penal).Disse a impetrante que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem base concreta idônea; que a decisão carece de fundamentação suficiente, por se apoiar na gravidade abstrata do crime e em risco genérico de reiteração delitiva, sem demonstração efetiva da necessidade da segregação; que a prisão preventiva mostra-se desproporcional, especialmente por se tratar de fato relacionado a homicídio culposo na direção de veículo automotor; que são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal; que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa e trabalho lícito; e que a manutenção da custódia cautelar configuraria antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência. Pediu liminar e, ao final, a concessão da ordem para ser o paciente posto em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 10.1).A autoridade impetrada prestou informações (mov. 13.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o writ.A prisão preventiva do paciente foi decretada em 20.04.2026, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (mov. 13.1 da ação penal).Posteriormente, por ocasião do recebimento da denúncia, a custódia foi mantida, ao se reconhecer a higidez dos fundamentos que a embasaram (movs. 50.1 e 56.1 da ação penal), os quais foram, ainda, reavaliados e ratificados no mov. 13.1 dos autos nº 0001320-74.2026.8.16.0092, sem alteração do quadro fático-jurídico apta a afastar a necessidade da medida.Levou-se em consideração o modus operandi, consistente, em tese, na condução de veículo sob efeito de álcool e sem habilitação, ocasião em que o paciente abalroou uma motocicleta, causando a morte da vítima, e, na sequência, abandonou o automóvel e evadiu-se do local dos fatos.Ainda, considerou-se que o paciente ostenta múltiplas condenações criminais pretéritas e, à época dos fatos, encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto, em descumprimento das condições impostas, notadamente o recolhimento domiciliar integral nos finais de semana (mov. 8.3 da execução penal nº 0001264-32.2012.8.16.0092).Não prospera a alegação de manutenção da prisão preventiva sem base concreta idônea ou de fundamentação genérica, pois a decisão indicou, de forma individualizada, elementos específicos do caso que evidenciam o periculum libertatis, os quais permanecem hígidos ao longo da persecução penal. A motivação não se amparou em gravidade abstrata, mas em circunstâncias concretas aptas a demonstrar a necessidade da medida para a resguarda da ordem pública e a prevenção de reiteração delitiva.No mesmo sentido, não há desproporcionalidade na custódia. A circunstância de a imputação referir-se a homicídio culposo na direção de veículo automotor não afasta, por si só, a possibilidade de segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade, notadamente as condenações anteriores. Diante da persistência do quadro já reconhecido, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas, as quais não se revelam aptas a neutralizar o risco identificado.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:“com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal” (6ª Turma, AgRg no HC nº 729.735/PR, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.05.2022).Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não possuem aptidão, por si sós, para afastar a medida, devendo ser examinadas em conjunto com o contexto fático que revela a necessidade da custódia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que:“as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva” (Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020).Por fim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva, quando fundada nos requisitos legais e em elementos concretos de risco, ostenta natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena.Diante do exposto, é de se conhecer e denegar a ordem.
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