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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO, RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação de exigir contas, rejeitou as preliminares de incompetência territorial, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, afastou as prejudiciais de decadência convencional e prescrição trienal, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento eletrônico de vendas por meio de cartões; (ii) se é lícita a inversão do ônus da prova; (iii) se subsiste a cláusula de eleição de foro; (iv) se o pleito de exigir contas caracteriza indevida pretensão revisional de taxas de acordo com o Tema 908/STJ; e (v) se restou configurada a decadência convencional ou a prescrição trienal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Relação de Consumo e Teoria Finalista Mitigada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a mitigação da teoria finalista para resguardar a pessoa jurídica que se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou econômica frente ao prestador de serviços. Na hipótese de credenciamento e processamento de pagamentos com cartões de crédito e débito, resta evidenciada a assimetria e vulnerabilidade técnica da lojista, justificando-se a incidência do CDC.4. Inversão do Ônus da Prova. Cabimento amparado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, parágrafo 1º, do CPC. Diante da verossimilhança da alegação de divergências financeiras e da hipossuficiência técnica da autora, compete à credenciadora do sistema eletrônico, detentora exclusiva do controle das transações, demonstrar a regularidade das contas e a exatidão dos repasses.5. Afastamento da Cláusula de Eleição de Foro. Sob o pálio protetivo do Código de Defesa do Consumidor, reputa-se nula a cláusula de eleição de foro que coloque óbice ou dificulte a facilitação da defesa do consumidor em juízo, prevalecendo a competência territorial do domicílio do autor, na forma do artigo 101, inciso I, do CDC.6. Interesse de Agir e Adequação da Via Eleita. Não caracterização de pretensão revisional em sede de ação de exigir contas. O Tema 908 do STJ veda a pretensão meramente revisional pura de cláusulas pelo rito especial. Na hipótese vertente, contudo, a autora busca apenas compelir a ré, na qualidade de administradora de recursos de terceiros, a demonstrar que os percentuais cobrados e os repasses guardam fidelidade com as taxas preestabelecidas. Interesse de agir e adequação da via confirmados por força da Súmula 259 do STJ.7. Decadência e Prescrição. Rejeição. O prazo contratual de 30 dias para impugnação de repasses (decadência convencional) é ineficaz para obstar o ajuizamento da demanda judicial destinada à prestação de contas. A prescrição aplicável às ações de exigir contas fundadas em liame contratual é a decenal do artigo 205 do Código Civil, restando inaplicável o prazo de prescrição trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de credenciamento de máquinas de cartão de crédito e débito quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional do lojista frente à credenciadora, justificando-se a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova e o afastamento da cláusula de eleição de foro desfavorável ao domicílio do consumidor."
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072164-34.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação de Exigir Contas ajuizada por Motel Chavelle Ltda. em face de Cielo S/A (autos de origem sob o número 0007326-11.2025.8.16.0035), na qual a parte Autora alega ter celebrado com a Ré um contrato de adesão de credenciamento para prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito e débito; que, ao analisar os extratos de vendas dos últimos cinco anos, constatou que a Ré vinha aplicando taxas e descontando percentuais superiores aos previamente contratados, retendo valores indevidamente sem prestar esclarecimentos.Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré a prestar contas de forma detalhada e, em havendo saldo residual, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior.Citada, a Ré apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro (Comarca de São Paulo/SP); a falta de interesse de agir, pela generalidade do pedido e pela disponibilização prévia dos extratos; a inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão revisional de cláusulas contratuais (Tema 908 do STJ); e a incompatibilidade de ritos, pela cumulação com pedido de repetição de indébito.No mérito, sustentou a decadência convencional de 30 dias para impugnação dos lançamentos; a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil); a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1) e o Juízo de origem proferiu decisão saneadora (mov. 35.1), pela qual rejeitou a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada e a consequente nulidade da cláusula de eleição de foro. Outrossim, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou como questão de direito relevante a prestação de contas.Registrou que, por se tratar de procedimento bifásico, a primeira etapa limita-se à existência do dever de prestar contas, sendo desnecessária a dilação probatória neste momento, determinando que, nada sendo requerido, os autos voltassem conclusos para sentença.Inconformada com a decisão saneadora de mov. 35.1, a ré Cielo S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJPR), sustentando, em síntese:a) - a plena validade da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de credenciamento, haja vista a incompetência territorial do juízo de São José dos Pinhais/PR e a ausência de comprovação de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça pela Agravada;b) - a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre credenciadora e lojista possui natureza eminentemente interempresarial e visa ao fomento da atividade comercial, não se enquadrando a agravada no conceito de destinatária final, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.990.962/RS e REsp 2.212.357/RS);c) - o descabimento da inversão do ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência técnica ou informacional da agravada, que inclusive realizou auditoria prévia por meios próprios;d) - a falta de interesse de agir da Agravada, decorrente da formulação de pedido genérico e do fato de que os extratos e relatórios das operações sempre estiveram disponíveis no portal eletrônico do usuário;e) - a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação de exigir contas não comporta a pretensão de revisar ou alterar cláusulas contratuais e taxas aplicadas, em estrita observância ao Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça;f) - a ocorrência de decadência convencional, tendo em vista que o contrato prevê o prazo de 30 dias para que o lojista apresente reclamações sobre eventuais divergências nos repasses, o qual transcorreu in albis;g) - a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, aplicável às pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa.Com base em tais argumentos, formulou os seguintes pedidos:i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o andamento do processo de origem;ii) no mérito, o provimento do Recurso, para reformar a decisão saneadora, acolhendo as preliminares de incompetência territorial (com remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP), falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, decadência convencional ou prescrição trienal, extinguindo-se o feito, ou, subsidiariamente, afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.A liminar que pleiteava a concessão de efeito suspensivo foi indeferida pela Relatora Substituta (mov. 13.1/TJPR). Comunicado o juízo de origem (mov. 15.1/TJPR), decorreu o prazo sem manifestação da Agravada (mov. 19.0/TJPR).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO Recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de Exigir Contas promovida por Motel Chavelle Ltda. em face de Cielo S/A, por meio da qual aduz a existência de incongruências e repasses de valores a menor nas operações financeiras efetuadas via cartões eletrônicos em seu estabelecimento comercial, requerendo a prestação de contas circunstanciada por parte da Demandada.A Agravante se insurge contra o saneamento do processo, que aplicou a legislação de consumo, inverteu o ônus da prova e arredou as defesas preliminares e prejudiciais por ela alegadas em contestação.Contudo, entendo que a r. decisão de primeiro grau não comporta qualquer alteração.Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Finalista MitigadaA Recorrente assevera ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação estabelecida constitui nítido fomento mercantil de atividade interempresarial de lucro, restando descaracterizada a figura do destinatário final por parte da Autora.Sem razão.Doutrina e jurisprudência, em especial o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentaram a possibilidade de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços por meio da Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada).Para tanto, faz-se imperioso constatar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática do consumidor-empresário frente ao fornecedor do serviço.No caso em apreço, configura-se nítida assimetria técnica e informacional entre as partes contratantes. O Motel Chavelle Ltda, na qualidade de comerciante, depende do fornecimento do sistema de credenciamento de transações eletrônicas gerido unicamente pela Cielo S/A.A Autora não possui qualquer interferência, conhecimento específico ou monitoramento direto sobre os sistemas de informática, os fluxos eletrônicos de liquidação ou os algoritmos utilizados para a aplicação de tarifas e dedução dos repasses pela Requerida.A Credenciadora detém exclusividade informacional e o controle operacional absoluto do arranjo de pagamentos. Desse modo, o desequilíbrio verificado justifica a flexibilização da teoria finalista para equiparar o lojista à condição de consumidor do serviço de intermediação de pagamentos.A propósito, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná admitindo a mitigação da teoria finalista nas relações entre comerciantes e operadoras de cartão quando verificada referida debilidade:(...) Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Precedentes. (...).(AgInt no AREsp n. 2.865.746/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Desse modo, correta a decisão interlocutória ao agasalhar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.Da Inversão do Ônus da ProvaA Recorrente se insurge, subsidiariamente, contra a inversão probatória deferida, reputando-a descabida pelo fato de a Autora ter promovido de forma autônoma auditoria em suas contas.O inconformismo não merece prosperar.O deferimento da inversão do ônus da prova arrima-se no artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, e visa ao reequilíbrio da relação processual quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do polo consumidor.Na hipótese em testilha, a Autora instruiu sua exordial com planilhas de incongruências contábeis e demonstrativos detalhados de supostos repasses inferiores aos percentuais estipulados no pacto comercial, os quais perfazem o montante de R$ 6.932,95 (mov. 1.1), o que confere verossimilhança ao seu pleito.Ademais, no tocante à aptidão para a prova (artigo 373, § 1º, do CPC), a Operadora do sistema detém com exclusividade todos os registros de transações eletrônicas, ordens de pagamento, extratos unificados e o detalhamento técnico dos descontos.Assim, compete à Ré, prestadora de serviços que opera o sistema de pagamentos sob sua gestão, demonstrar a regularidade e a conformidade contábil das contas apresentadas, não sendo viável impor ao comerciante a produção de prova negativa ou tecnicamente inacessível.Da Competência Territorial e Ineficácia da Cláusula de Eleição de ForoInsurge-se a Requerida, ainda, contra a invalidação da cláusula de eleição de foro, que apontava a Comarca de São Paulo/SP como competente para solucionar litígios contratuais.Ocorre que, constatada a incidência da legislação consumerista e a natureza por adesão do pacto de credenciamento eletrônico, considera-se abusiva e, portanto, nula, a cláusula de eleição de foro que impõe obstáculo severo ou inviabiliza a facilitação de defesa do consumidor em juízo, em afronta ao pleno acesso à tutela jurisdicional.O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor alberga a prerrogativa do ajuizamento da lide no foro do domicílio do consumidor.Impor à microempresa autora o deslocamento da lide para unidade da federação diversa geraria ônus processual e econômico intolerável.Mantém-se, por conseguinte, a competência do foro de domicílio da autora (São José dos Pinhais/PR).Da Falta de Interesse de Agir e Inadequação da Via Eleita (Tema 908 do STJ)Argumenta a Agravante que a via eleita é inadequada, e que falece à Agravada interesse de agir, por ostentar a demanda nítido caráter revisional de cláusulas, vedado pelo rito da ação de exigir contas, a teor do Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça.Sem razão.A pretensão de exigir contas assenta-se na constatação de que a instituição de pagamento administra, processa, deduz tarifas e efetua o repasse de valores de titularidade do lojista, provenientes das vendas realizadas com cartão. Cuida-se, indiscutivelmente, de hipótese de administração de recursos alheios de terceiros sob a guarda da Agravante.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 908, firmou tese de que o rito especial da ação de prestação de contas não comporta discussão voltada à alteração ou revisão de cláusulas contratuais de forma pura.Todavia, perscrutando-se a exordial (mov. 1.1), constata-se que a Autora não objetiva revisar taxas pactuadas, discutir a legalidade das cláusulas gerais ou anular as tarifas cobradas administrativamente. A causa de pedir se restringe à aferição de descumprimento contratual decorrente da aplicação, por parte da Ré, de taxas de desconto (MDR) alegadamente superiores e aleatórias em relação àquelas contratadas no início e no curso da avença.Dessa forma, a demanda se limita a exigir que a Ré preste contas dos valores recebidos de clientes da Autora, e demonstre que os percentuais de desconto e os repasses observaram rigorosamente os parâmetros de contratação, o que constitui pretensão cabível e amparada pelo rito do artigo 550 do CPC, nos exatos termos da Súmula 259 do STJ.O fato de os relatórios e extratos estarem disponibilizados na internet não esvazia o interesse de agir da Requerente em postular explicações pormenorizadas e detalhadas, a fim de sanar as divergências identificadas na auditoria interna que embasa a exordial.Das Prejudiciais de Decadência Convencional e de Prescrição TrienalDefende a Agravante a incidência do prazo decadencial de 30 dias para impugnação de repasses estabelecido na cláusula 23ª do contrato de credenciamento eletrônico.Contudo, a referida disposição de decadência convencional inserida em contrato de adesão consumerista é ineficaz para impedir o consumidor de se valer da via jurisdicional destinada à prestação de contas e à recomposição de repasses indevidos, sob pena de violação direta ao direito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) e chancelamento do enriquecimento ilícito do prestador.O transcurso do prazo de 30 dias regula apenas as reclamações administrativas no âmbito da operadora, não obstaculizando a prestação de contas pela via judicial.Igualmente, resta despicienda a alegação de prescrição trienal, fulcrada no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.A ação de exigir contas possui natureza pessoal, originada de vínculo contratual continuado de administração de recursos. Por tal razão, a pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo geral de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal afeto ao ressarcimento por enriquecimento sem causa extracontratual.A jurisprudência desta Colenda 7ª Câmara Cível caminha firme nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS (CIELO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM PRIMEIRA FASE, RECONHECEU O DEVER DE PRESTAR CONTAS, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, AFASTOU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E FIXOU O PERÍODO DA OBRIGAÇÃO EM DEZ ANOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA (ESTABELECIMENTO COMERCIAL) FRENTE À CREDENCIADORA. RECONHECIMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS UNILATERAIS QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL E CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0117937-39.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026). Destarte, as razões apresentadas pela agravante não prosperam, impondo-se a integral manutenção do saneamento exarado pelo juízo a quo.Pelas razões expostas, encaminho voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cielo S/A, mantendo inalterada a r. decisão saneadora de mov. 35.1.É como voto.
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