SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0072164-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO, RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento contra decisão saneadora que, em ação de exigir contas, rejeitou as preliminares de incompetência territorial, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, afastou as prejudiciais de decadência convencional e prescrição trienal, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento eletrônico de vendas por meio de cartões; (ii) se é lícita a inversão do ônus da prova; (iii) se subsiste a cláusula de eleição de foro; (iv) se o pleito de exigir contas caracteriza indevida pretensão revisional de taxas de acordo com o Tema 908/STJ; e (v) se restou configurada a decadência convencional ou a prescrição trienal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Relação de Consumo e Teoria Finalista Mitigada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a mitigação da teoria finalista para resguardar a pessoa jurídica que se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou econômica frente ao prestador de serviços. Na hipótese de credenciamento e processamento de pagamentos com cartões de crédito e débito, resta evidenciada a assimetria e vulnerabilidade técnica da lojista, justificando-se a incidência do CDC.4. Inversão do Ônus da Prova. Cabimento amparado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, parágrafo 1º, do CPC. Diante da verossimilhança da alegação de divergências financeiras e da hipossuficiência técnica da autora, compete à credenciadora do sistema eletrônico, detentora exclusiva do controle das transações, demonstrar a regularidade das contas e a exatidão dos repasses.5. Afastamento da Cláusula de Eleição de Foro. Sob o pálio protetivo do Código de Defesa do Consumidor, reputa-se nula a cláusula de eleição de foro que coloque óbice ou dificulte a facilitação da defesa do consumidor em juízo, prevalecendo a competência territorial do domicílio do autor, na forma do artigo 101, inciso I, do CDC.6. Interesse de Agir e Adequação da Via Eleita. Não caracterização de pretensão revisional em sede de ação de exigir contas. O Tema 908 do STJ veda a pretensão meramente revisional pura de cláusulas pelo rito especial. Na hipótese vertente, contudo, a autora busca apenas compelir a ré, na qualidade de administradora de recursos de terceiros, a demonstrar que os percentuais cobrados e os repasses guardam fidelidade com as taxas preestabelecidas. Interesse de agir e adequação da via confirmados por força da Súmula 259 do STJ.7. Decadência e Prescrição. Rejeição. O prazo contratual de 30 dias para impugnação de repasses (decadência convencional) é ineficaz para obstar o ajuizamento da demanda judicial destinada à prestação de contas. A prescrição aplicável às ações de exigir contas fundadas em liame contratual é a decenal do artigo 205 do Código Civil, restando inaplicável o prazo de prescrição trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de credenciamento de máquinas de cartão de crédito e débito quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional do lojista frente à credenciadora, justificando-se a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova e o afastamento da cláusula de eleição de foro desfavorável ao domicílio do consumidor."