Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE REGISTRO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO JUNTADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira credora. A recorrente suscita cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta a existência de encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios, seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro, alegando a consequente descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a ocorrência de inovação recursal; (ii) a necessidade de prova pericial; (iii) eventual nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; e (iv) a existência de abusividade dos encargos contratuais em grau suficiente para descaracterizar a mora e obstar a procedência da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, porquanto as alegações relacionadas aos encargos contratuais, à revisão do débito e à descaracterização da mora já haviam sido deduzidas em contestação e enfrentadas especificamente pela instituição financeira em impugnação, inexistindo inovação, mas mero aprofundamento argumentativo de matéria submetida ao contraditório desde a origem.4. Inexiste cerceamento de defesa. A controvérsia instaurada decorre essencialmente da interpretação das cláusulas contratuais e da análise da regularidade dos encargos pactuados, matérias aferíveis a partir dos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença examinou adequadamente a constituição da mora, as alegações revisionais e os requisitos da ação fiduciária, apresentando motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada.6. Juros remuneratórios contratados mostram-se compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, inexistindo discrepância relevante apta a caracterizar vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. A taxa média de mercado não constitui limite máximo obrigatório, servindo apenas como parâmetro de aferição da abusividade, a qual não se evidencia no caso concreto.7. Quanto ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação e à tarifa de registro, a recorrente não produziu prova concreta da alegada ilegalidade, da contratação compulsória ou da inexistência dos serviços correspondentes, permanecendo hígida a presunção de validade das cláusulas pactuadas.8. A cobrança da despesa de registro do contrato mostra-se válida, por corresponder ao registro do gravame da alienação fiduciária junto ao DETRAN, ato necessário à constituição e publicidade da garantia, disciplinado pela Resolução CONTRAN n.º 320/2009.9. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige a comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, não bastando a sua mera previsão contratual. Ausente nos autos o laudo de avaliação do veículo ou documento equivalente que demonstre a realização do serviço, mostra-se indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00, impondo-se a restituição simples do indébito.10. A mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial válida, sem posterior pagamento integral da dívida, circunstância que autoriza a consolidação da propriedade fiduciária. Ademais, o afastamento da tarifa de avaliação do bem, por constituir encargo acessório, não descaracteriza a mora nem afeta a exigibilidade da obrigação principal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00, e condenar a instituição financeira à restituição simples da quantia correspondente, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “O aprofundamento, em apelação, de fundamentos jurídicos relacionados a encargos contratuais já questionados na demanda não configura inovação recursal. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem torna indevida a cobrança da respectiva tarifa e autoriza a restituição simples do valor pago. Entretanto, não evidenciada abusividade dos encargos da normalidade contratual, o reconhecimento da invalidade de encargo acessório isolado não descaracteriza a mora nem justifica alteração dos ônus sucumbenciais fixados na sentença”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009817-59.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Mirian Cristiane De Souza Da Silva, voltado à sentença de mov. 104.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cambé, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A., nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVOPosto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos pelo autor e, confirmo a medida liminar concedida, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide nas mãos da parte autora, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. (...)” (grifos no original).Sustenta a apelante (mov. 107.1), em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil; nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; e, no mérito, a existência de encargos abusivos, consistentes em juros remuneratórios excessivos, seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro, circunstâncias que, segundo afirma, descaracterizariam a mora e inviabilizariam a medida de busca e apreensão. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma.Em contrarrazões (mov. 110.1), o recorrido suscita preliminar de inovação recursal quanto a parte das alegações revisionais e pugna, no mérito, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção do preparo em razão do deferimento da AJG – mov. 69.1) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o presente recurso. 2.1 – Preliminares2.1.1 – Inovação recursalInicialmente, rejeita-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões (mov. 110.1).Embora a instituição financeira sustente que determinadas alegações referentes aos encargos contratuais teriam sido introduzidas apenas em sede recursal, a análise da contestação e, sobretudo, da impugnação apresentada pelo próprio banco evidencia situação diversa.A requerida, desde a primeira oportunidade de defesa (mov. 18.1), impugnou a composição do débito, alegou excesso na cobrança dos juros remuneratórios, questionou a validade de encargos acessórios e sustentou a descaracterização da mora. Em resposta (mov. 100.1), a instituição financeira enfrentou especificamente tais alegações, desenvolvendo argumentação acerca da taxa de juros contratada, da taxa média divulgada pelo Banco Central e dos demais encargos impugnados.Não há, pois, inovação recursal, mas mero desenvolvimento jurídico de matéria já integrada ao objeto litigioso e submetida ao contraditório desde a origem. 2.1.2 – Cerceamento de defesaNão prospera a alegação de cerceamento de defesa.A controvérsia instaurada não dependia de prova pericial para esclarecimento de fatos tecnicamente controvertidos. O núcleo da insurgência consiste na verificação da legalidade dos encargos expressamente previstos no instrumento contratual e na análise de sua aptidão para descaracterizar a mora.Trata-se de matéria eminentemente documental e jurídica, cuja solução decorre da interpretação do contrato, dos documentos anexados aos autos e da aplicação da jurisprudência consolidada sobre o tema. Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se plenamente compatível com o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. 2.1.3 –Deficiência de fundamentaçãoDo mesmo modo, não se verifica a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.O decisum examinou expressamente a regularidade da constituição da mora, a alegada abusividade dos encargos contratuais, a existência de ação revisional e os requisitos específicos da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. A motivação eventualmente sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando permite aferir, sem qualquer dificuldade, o itinerário lógico-jurídico percorrido pelo magistrado para alcançar a conclusão adotada.
2.2 – Mérito do apeloÉ incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (mov. 1.7), destinado à aquisição de veículo Nissan Versa 1.6 Unique, ano/modelo 2016, pelo preço de R$ 52.900,00, mediante pagamento de entrada de R$ 15.870,00 e financiamento do saldo remanescente de R$ 41.405,50, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 1.374,65.Igualmente demonstrado o inadimplemento (mov. 1.10) e respectiva notificação extrajudicial (mov. 1.8), no endereço declinado no contrato.A controvérsia recursal restringe-se, em essência, à tese de que a incidência de encargos supostamente abusivos descaracterizaria a mora e inviabilizaria a procedência da ação fiduciária. 2.2.1 – Juros remuneratóriosNo tocante aos juros remuneratórios, observa-se que o contrato consignou de forma expressa, clara e destacada a incidência de taxa remuneratória de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano. E a taxa média aplicada para a época (out/2021) era 1,86 % ao mês, segundo o BACEN, portanto, pouco acima da média, mas, não extrapolando o dobro.Não há qualquer previsão de taxa diária de juros remuneratórios no contrato. Ao contrário, o instrumento limita-se a indicar as taxas mensal e anual da operação, exatamente como demonstrado nas condições específicas da cédula de crédito bancário e no demonstrativo do custo efetivo total.Essa circunstância afasta, por si só, parcela significativa da argumentação recursal. Isso porque a jurisprudência que reconhece abusividade em hipóteses de capitalização diária normalmente está associada à existência de cláusula prevendo incidência diária sem indicação da respectiva taxa ou sem suficiente transparência contratual. No caso concreto, entretanto, a apelante não demonstrou a existência de cláusula contratual estabelecendo juros remuneratórios diários nem apontou qualquer disposição contratual que previsse capitalização diária desacompanhada da respectiva taxa. Ao revés, os documentos juntados revelam apenas a estipulação das taxas mensal e anual da operação.Não se evidencia, de igual forma, abusividade dos juros remuneratórios.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que: (i) as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano; (ii) a simples superação desse percentual não caracteriza abusividade; e (iii) a revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante e efetiva desvantagem exagerada ao consumidor.Na hipótese, a apelante não produziu qualquer elemento técnico apto a demonstrar que a taxa contratada se encontrava substancialmente dissociada das condições praticadas pelo mercado à época da contratação. Limitou-se a apresentar insurgência genérica, insuficiente para infirmar a presunção de validade do pacto regularmente celebrado. 2.2.2 – Seguro prestamistaA mesma conclusão se impõe quanto ao seguro prestamista.No julgamento da Apelação Cível nº 0003797-72.2021.8.16.0148, de minha relatoria, concluiu o Colegiado desta 6ª Câmara Cível não haver venda casada quando o seguro prestamista é formalizado em termo específico, apartado do contrato principal, contendo as informações necessárias e sem prova de imposição ao consumidor. Em igual sentido, a Apelação Cível nº 0003528-89.2021.8.16.0194, de relatoria do Des. Renato Lopes de Paiva, reconheceu a regularidade da contratação quando evidenciada a opção de escolha do consumidor e apresentada a documentação em apartado.Diferentemente das hipóteses em que a jurisprudência reconhece venda casada por ausência de prova da contratação autônoma, o caso concreto apresenta documento específico de adesão ao seguro, apartado do contrato principal de financiamento, contendo identificação da seguradora, prêmio, capitais segurados, coberturas, período de carência, informações sobre cancelamento e afirmação expressa de facultatividade da contratação. O instrumento encontra-se subscrito pela própria contratante.A existência de proposta própria de adesão, desvinculada formalmente da cédula de crédito bancário, afasta a alegação de imposição automática do produto securitário, inexistindo prova concreta de coação, obrigatoriedade da contratação ou restrição da liberdade de escolha da consumidora. A alegação de venda casada permaneceu desprovida de suporte probatório minimamente consistente. 2.2.3 – Tarifas de registro do contratoEm relação a essa tarifa prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, o qual evidencia a possibilidade de cobrança da tarifa de registro desde que expressamente pactuada e não abusiva.No caso em apreço, o montante de R$ 350,00, a título de registro de contrato, foi fixado de forma expressa no contrato, sendo que tal valor não pode ser considerado abusivo frente à importância financiada (R$ 41.405,50).Ademais, tem-se que a realização do registro é exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulamentação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), por se tratar de garantia fiduciária.Outrossim, tem-se nos autos a confirmação do efetivo registro do “gravame” junto ao DETRAN, em data contemporânea à da contratação havida em outubro de 2021 (mov. 1.9):Neste sentido:“REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO 1, DO RÉU. (1) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (2) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – PARCELA PREMIÁVEL -. TARIFA AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO OU VENDA CASADA. SERVIÇO CONTRATADO PELO AUTOR EM TERMO DE ADESÃO APARTADO QUE DENOTA TRATAR-SE DE OPÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA ALTERADA. (3) TARIFA DE AVALIAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE SERVE PARA TER UMA NOÇÃO DO ESTADO GERAL DO BEM. DESNECESSIDADE DE UM LAUDO COMPLEXO. VALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553/SP. SENTENÇA MODIFICADA. APELO 1, DO RÉU, CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. APELO 2, DO AUTOR. (4) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. VALOR DAS PARCELAS QUE É FORMADO EM PARTE PELO CAPITAL EMPRESTADO E NOUTRA PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 541 DO STJ. (5) SEGURO. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA. CONSUMIDOR QUE, DE TODA FORMA, SE BENEFICIOU DA SEGURANÇA ADVINDA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO E DEPOIS DISSO PASSOU A QUESTIONAR A LEGALIDADE/VALIDADE DA COBRANÇA. ATITUDE CONTRADITÓRIA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO DO TEMA 972. (6) REGISTRO/GRAVAME DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP 1.578.553. REGISTRO QUE É NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 1361, § 1º DO CC). (7) ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO (14,20%). JUROS MORATÓRIOS QUE FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL INDICADO PELO AUTOR. COISAS SABIDAMENTE DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (8) ‘DESPESAS DE COBRANÇA’, ‘HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS’ E ‘CUSTAS’. CONTRATO QUE NÃO TRANSFERIU AO AUTOR ESSES ÔNUS. FALTA DE INTERESSE. (9) REPETIÇÃO DOBRADA. NECESSIDADE. RÉU QUE COBROU DO AUTOR UMA PARCELA MAIOR DO QUE A EFETIVAMENTE DEVIDA. CÁLCULO QUE FAZ PARTE DA ROTINA DO RÉU E PODE SER FACILMENTE REALIZADO, COM EXATIDÃO, NA CALCULADORA DO CIDADÃO, CONSTANTE NO SITE DO BANCO CENTRAL. (10) SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELO 1, DO RÉU, CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. APELO 2, DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000553-73.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.07.2023 - destaques).Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto. 2.2.4 – Tarifa de avaliação do bemNo tocante à tarifa de avaliação do bem, observa-se que o instrumento contratual efetivamente prevê a cobrança da quantia de R$ 586,00 a esse título (mov. 1.7). Todavia, a simples previsão contratual não é suficiente, por si só, para legitimar a exigência da verba quando impugnada pelo consumidor em juízo.É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 958, assentou não ser abusiva, em tese, a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que efetivamente correspondente a serviço prestado pela instituição financeira. A validade da cobrança, contudo, pressupõe a demonstração concreta da realização da avaliação, não bastando a mera inserção do encargo no instrumento contratual.Confira-se:“Recurso especial repetitivo. Tema 958/STJ. Direito bancário. Cobrança por serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem. Prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária. Existência de norma regulamentar vedando a cobrança a título de comissão do correspondente bancário. Distinção entre o correspondente e o terceiro. Descabimento da cobrança por serviços não efetivamente prestados. Possibilidade de controle da abusividade de tarifas e despesas em cada caso concreto. 1. Delimitação da controvérsia: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. Caso concreto. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese. 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06.12.2018).Essa baliza jurisprudencial, de compulsória aplicação, é observada neste Colegiado, reputando-se legítima a cobrança quanto prevista em contrato e que o serviço seja efetivamente prestado (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005333-80.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.06.2026) (destacado).Nessa perspectiva, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito invocado. Entretanto, não foi colacionado qualquer elemento apto a comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo. Com efeito, inexiste nos autos o respectivo laudo de avaliação, documento que ordinariamente materializa a realização do serviço e permite aferir sua efetiva execução, bem como a correlação do valor cobrado com a atividade desempenhada.Assim, ausente comprovação mínima de que a avaliação foi efetivamente realizada, não se mostra possível transferir ao consumidor o custo de serviço cuja prestação não restou demonstrada.A cobrança, nesse contexto, revela-se indevida, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual (3.6) exclusivamente quanto a esse encargo.Por outro lado, não se vislumbra hipótese apta a justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, § único, do CDC. A cobrança decorreu de cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes e inserida em contexto de controvérsia jurídica que, por si só, afasta a configuração de conduta dolosa ou má-fé da instituição financeira.A restituição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples, limitada ao montante efetivamente pago a título de tarifa de avaliação do bem, acrescido dos consectários legais definidos na sentença. 2.2.5 – Da MoraCumpre registrar, ademais, que o reconhecimento da invalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00, não possui aptidão para descaracterizar a mora contratual. Isso porque, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora exige o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período da normalidade contratual aptos a influenciar substancialmente a evolução da dívida, circunstância não verificada na hipótese dos autos.A discussão travada restringe-se a encargo acessório, de reduzida expressão econômica em comparação ao valor global da contratação, cuja exclusão não interfere na higidez dos encargos remuneratórios pactuados nem afasta o inadimplemento das parcelas assumidas pela parte contratante.Sendo assim, embora indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem pela ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente, permanece íntegra a caracterização da mora, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos. 2.2.6 – Verbas sucumbenciaisConsiderando que a parte autora obteve êxito apenas em parcela mínima da insurgência recursal, permanecendo hígidos todos os demais capítulos da sentença, impõe-se a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais tal como fixada pelo Juízo de origem.Igualmente, deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ acerca da aplicação do art. 85, § 11, do CPC.Por fim, permanecendo beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 69.1), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.3 - ConclusãoEncaminha-se, assim, o voto no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso (cód. 238), apenas para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem.
|