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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009817-59.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE REGISTRO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO JUNTADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira credora. A recorrente suscita cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta a existência de encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios, seguro prestamista, tarifa de avaliação e tarifa de registro, alegando a consequente descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a ocorrência de inovação recursal; (ii) a necessidade de prova pericial; (iii) eventual nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; e (iv) a existência de abusividade dos encargos contratuais em grau suficiente para descaracterizar a mora e obstar a procedência da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, porquanto as alegações relacionadas aos encargos contratuais, à revisão do débito e à descaracterização da mora já haviam sido deduzidas em contestação e enfrentadas especificamente pela instituição financeira em impugnação, inexistindo inovação, mas mero aprofundamento argumentativo de matéria submetida ao contraditório desde a origem.4. Inexiste cerceamento de defesa. A controvérsia instaurada decorre essencialmente da interpretação das cláusulas contratuais e da análise da regularidade dos encargos pactuados, matérias aferíveis a partir dos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença examinou adequadamente a constituição da mora, as alegações revisionais e os requisitos da ação fiduciária, apresentando motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada.6. Juros remuneratórios contratados mostram-se compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, inexistindo discrepância relevante apta a caracterizar vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. A taxa média de mercado não constitui limite máximo obrigatório, servindo apenas como parâmetro de aferição da abusividade, a qual não se evidencia no caso concreto.7. Quanto ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação e à tarifa de registro, a recorrente não produziu prova concreta da alegada ilegalidade, da contratação compulsória ou da inexistência dos serviços correspondentes, permanecendo hígida a presunção de validade das cláusulas pactuadas.8. A cobrança da despesa de registro do contrato mostra-se válida, por corresponder ao registro do gravame da alienação fiduciária junto ao DETRAN, ato necessário à constituição e publicidade da garantia, disciplinado pela Resolução CONTRAN n.º 320/2009.9. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige a comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, não bastando a sua mera previsão contratual. Ausente nos autos o laudo de avaliação do veículo ou documento equivalente que demonstre a realização do serviço, mostra-se indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00, impondo-se a restituição simples do indébito.10. A mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial válida, sem posterior pagamento integral da dívida, circunstância que autoriza a consolidação da propriedade fiduciária. Ademais, o afastamento da tarifa de avaliação do bem, por constituir encargo acessório, não descaracteriza a mora nem afeta a exigibilidade da obrigação principal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00, e condenar a instituição financeira à restituição simples da quantia correspondente, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “O aprofundamento, em apelação, de fundamentos jurídicos relacionados a encargos contratuais já questionados na demanda não configura inovação recursal. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem torna indevida a cobrança da respectiva tarifa e autoriza a restituição simples do valor pago. Entretanto, não evidenciada abusividade dos encargos da normalidade contratual, o reconhecimento da invalidade de encargo acessório isolado não descaracteriza a mora nem justifica alteração dos ônus sucumbenciais fixados na sentença”.