SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013406-21.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil e cambiário. Apelação cível. Embargos à execução apresentados por curador especial no próprio feito executivo. Negativa geral que não tem o condão de desconstituir os cheques executados. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1 Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cheques.II. Questão em discussão2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se é possível conhecer de teses suscitadas apenas em apelação; (ii) se a curadoria especial autoriza a gratuidade da justiça; (iii) se o erro material na inicial acarreta sua inépcia; e (iv) se a negativa geral e a sustação dos cheques afastam sua força executiva.III. Razões de decidir3.1 As teses apresentadas apenas em apelação não podem ser conhecidas por configurarem inovação recursal.3.2 A representação por curadoria especial não gera presunção de hipossuficiência, devendo o preparo recursal ser diferido.3.3 A referência na petição inicial de execução à nota promissória constitui mero erro material, sem comprometer a pretensão manifestamente fundada nos cheques.3.4 A negativa geral não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.3.5 A sustação dos cheques pelo Motivo 21, desacompanhada de prova de fato impeditivo, não exige demonstração da causa debendi nem afasta a força executiva dos títulos.IV. Dispositivo4.1 Recurso parcialmente conhecido e não provido.