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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0013406-21.2020.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual o juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão veiculada em embargos à execução apresentados no próprio feito executivo (mov. 221.1 – processo originário). A embargante, insatisfeita, interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, alegando existir contradição entre a narrativa dos fatos, que faria referência a cheques, e o pedido formulado pelo exequente, que mencionaria o pagamento de “nota promissória não honrada”, o que, a seu ver, comprometeria a certeza e a precisão do título executivo e ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, invoca a negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando genericamente os fatos narrados e os documentos apresentados pelo exequente, especialmente quanto à validade do título, à origem da dívida e ao valor exigido. De forma subsidiária, argumenta que a maior parte dos cheques teria sido devolvida pelo denominado “Motivo 21”, correspondente à sustação ou revogação do pagamento pelo emitente, circunstância que, segundo sustenta, indicaria a necessidade de comprovação da origem da dívida e da regularidade do negócio jurídico subjacente, bem como da efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços que motivaram a emissão das cártulas. Alega, ainda, que os valores relacionados aos cheques sustados seriam indevidos e impugnou os cálculos apresentados na execução, afirmando que a planilha apresentada pelo exequente não observaria as datas de vencimento constantes nos títulos. Defende, subsidiariamente, a elaboração de novo cálculo que considerasse suas alegações acerca dos cheques sustados e as datas de vencimento efetivas das cártulas. Ao final, requer o provimento do recurso (mov. 224.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 225.1 – processo originário), os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Da inovação recursal No tocante às alegações relativas à ausência de prova da cadeia de endossos, à suposta irregularidade da circulação dos cheques e à necessidade de demonstração da boa-fé do portador dos títulos, o recurso não merece conhecimento. Isso porque tais matérias não foram submetidas à apreciação do juízo de origem nos embargos à execução. Na petição inicial dos embargos, a embargante limitou-se a sustentar a inépcia da execução, a incidência da negativa geral decorrente da atuação da curadora especial, a necessidade de comprovação da causa debendi em razão da sustação dos cheques pelo motivo 21, bem como a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. Não houve qualquer argumentação acerca da legitimidade da circulação das cártulas, da regularidade dos endossos ou da necessidade de comprovação da cadeia cambial. Somente em sede de apelação passou a recorrente a afirmar que os cheques teriam sido emitidos originalmente em favor de terceiros e que o exequente deveria comprovar o endosso regular e sua boa-fé na aquisição dos títulos, inaugurando discussão inédita na demanda. Assim, por se tratar de matérias inovadoras, não debatidas perante o juízo de primeiro grau, seu exame por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites devolutivos do recurso. Dessa forma, deixo de conhecer da apelação quanto às teses referentes à irregularidade da circulação dos cheques e à ausência de prova dos endossos e da boa-fé do portador por configurarem inovação recursal. Da gratuidade da justiça A parte apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A nomeação de curador especial não implica, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça, cuja obtenção pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos pela parte requerente. No caso, a curadora especial, nomeada para a defesa do executado revel, não dispõe de elementos que lhe permitam aferir ou comprovar a situação econômico-financeira dos curatelados. Ademais, a atuação da curadoria especial não gera presunção de hipossuficiência, inexistindo fundamento para o deferimento do benefício com base exclusivamente nessa circunstância. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, tratando-se de recurso interposto por curador especial no exercício de múnus público, o recolhimento das custas processuais deve ser diferido para o final da demanda, a cargo da parte sucumbente. Assim, embora indeferida a gratuidade da justiça, fica dispensado, neste momento, o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo de sua exigibilidade ao término do processo, nos termos da sucumbência. A propósito, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.1. (...).2. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DOS RÉUS/APELANTES DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS POSTULANTES. RECOLHIMENTO DO PREPARO, TODAVIA, DIFERIDO PARA O FINAL DO PROCESSO, POR SE TRATAR DE RECURSO INTERPOSTO NO EXERCÍCIO DE MÚNUS PÚBLICO.3. (...) .RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022280-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.05.2026) Sem destaque no original. Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial da execução não prospera. Com efeito, embora conste, ao final da exordial executiva, referência a “nota promissória não honrada”, verifica-se que toda a narrativa fática, bem como os documentos que instruem a execução, dizem respeito aos sete cheques que fundamentam a pretensão executiva. A discrepância apontada configura mero erro material, incapaz de gerar dúvida quanto à causa de pedir ou ao título que embasa a cobrança, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Correta, portanto, a conclusão do juízo de origem ao afastar a alegação de inépcia. Superadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito. Da exequibilidade do título Igualmente não procede a alegação de que a apresentação de defesa por negativa geral pela curadora especial transferiria integralmente ao exequente o ônus de demonstrar, além da existência do título, a própria legitimidade do crédito. É certo que o disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta os efeitos materiais da revelia, impedindo a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Todavia, daí não decorre a desconstituição da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade inerente ao título executivo extrajudicial regularmente apresentado. Conforme registrado na sentença, o exequente instruiu a execução com a documentação necessária, demonstrando minimamente a plausibilidade de seu direito, ao passo que a embargante não produziu qualquer elemento concreto capaz de infirmar a eficácia executiva dos cheques. Também não há fundamento para acolher a pretensão de discussão da causa debendi em razão da sustação dos cheques pelo motivo 21. De fato, a simples devolução dos títulos por sustação ou revogação do pagamento não afasta, por si só, sua força executiva, nem autoriza automaticamente a investigação da relação causal subjacente. Nos embargos, a recorrente limitou-se a formular alegações genéricas acerca da possibilidade de desacordo comercial e da necessidade de demonstração da origem da dívida, sem apresentar qualquer elemento concreto indicativo da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Nessas circunstâncias, permanece hígida a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que lastreiam a execução, tal como reconhecido pelo juízo de origem. A sentença examinou adequadamente todas as teses deduzidas nos embargos e concluiu, de forma coerente com os elementos constantes dos autos, que o exequente se desincumbiu de seu ônus probatório, inexistindo demonstração de qualquer vício apto a comprometer a exigibilidade dos títulos executivos. As razões recursais, no ponto, não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo singular. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Não obstante o desprovimento do recurso, é incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto ausente fixação de honorários advocatícios na sentença, pressuposto indispensável para a majoração recursal. Em razão da atuação da curadora especial nesta fase recursal, fixo seus honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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