Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento.
Pleito de concessão de justiça gratuita e comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso conhecido e desprovido, com
revogação do
efeito suspensivo.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação declaratória de nulidade cumulada com danos morais, na qual a parte agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apesar de possuir depósito em caderneta de poupança e renda mensal proveniente de benefício previdenciário e pensão por morte, requerendo a concessão do benefício para suspender a exigência de pagamento das custas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à agravante que alega hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
III. Razões de decidir
3. A agravante não comprovou hipossuficiência financeira, pois deixou de apresentar documentos novos que demonstrassem sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo após sucessivas oportunidades para tanto.
4. A existência de valores depositados em caderneta de poupança, associada à renda mensal
informada, indica capacidade financeira para suportar as despesas do processo.
5. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos, o que ocorreu no caso diante da ausência de comprovação da hipossuficiência.
6. Diante da falta de comprovação da necessidade do benefício, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido
e
não provido.
Tese de julgamento: A mera existência de patrimônio ou aplicação financeira não afasta o direito à justiça gratuita, cabendo à parte comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, sendo insuficiente a alegação isolada diante da ausência de prova concreta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
0048188-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR,
AgInt
0082196-06.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.12.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072252-72.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0072252-72.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Dois Vizinhos, em que é agravante Nelve Fazão e agravado Banco Bari de Investimentos e Financiamentos 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de nulidade c/c Danos Morais nº 0001977-55.2026.8.16.0079, na qual a MMª Juíza Micheli Franzoni, indeferiu o pleito de justiça gratuita ao requerente, nos seguintes termos: “1. Inobstante o pedido de gratuidade, é de se constatar pela documentação apresentada pela parte que possui mais de R$ 180.000,00 depositado em caderneta de poupança, o que, obviamente, contraria sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se para pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição. Realizado o pagamento, cumpra-se como segue. (...).” A parte autora interpôs o recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o benefício sob o único fundamento de que possui aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) depositados em caderneta de poupança, sem considerar sua realidade econômica global; b) percebe renda mensal aproximada de R$ 4.696,25, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário e pensão por morte, verbas de natureza alimentar, utilizadas para custear despesas essenciais, como alimentação, moradia, medicamentos, tratamentos médicos e demais gastos indispensáveis à subsistência; c) possui 71 (setenta e um) anos de idade, enquadrando-se como pessoa idosa, circunstância que implica aumento progressivo de despesas com saúde e cuidados médicos, devendo tal condição ser considerada na análise de sua capacidade financeira; d) a reserva mantida em poupança não representa disponibilidade econômica imediata ou patrimônio voltado a investimentos ou luxo, mas economia acumulada ao longo de décadas de trabalho, destinada a garantir segurança financeira e a custear necessidades futuras, especialmente relacionadas à saúde; e) não possui veículos, não detém patrimônio relevante e é proprietária apenas de um único imóvel destinado à sua moradia, protegido como bem de família, inexistindo outras fontes de renda, aplicações financeiras de risco ou participação societária; f) em demandas anteriores, ajuizadas perante a mesma vara cível, nos autos nº 0003893-03.2021.8.16.0079 e nº 0003803-24.2023.8.16.0079, foi beneficiária da gratuidade da justiça, não tendo ocorrido alteração substancial de sua situação econômica ou patrimonial desde então; g) enfrenta problemas de saúde, necessitando de acompanhamento médico contínuo, exames periódicos e uso constante de medicamentos, circunstâncias que geram despesas permanentes e crescentes e afastam a ideia de que a poupança represente excedente patrimonial; h) a simples existência de patrimônio ou aplicação financeira não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, não sendo exigido estado de miserabilidade absoluta nem o esgotamento das economias para acesso ao Poder Judiciário, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana; i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, consistente na exigência imediata de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária. Foi concedido efeito suspensivo em sede liminar ao mov. 8.1. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme mov.14. É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, pelo que determinou, no prazo de 05 (cinco dias), a juntada de: “documentos que indiquem as suas condições financeiras, como últimas declarações ao Imposto de Renda, ou comprovante de ausência de declaração, contas de luz, de água, comprovantes de pagamentos, demonstrativo oficial de recebimento de benefícios governamentais, extratos bancários, pagamentos de tributos e encargos trabalhistas, entre outros que entender pertinentes.”
Examinando os detalhes, valores e informações de todos os documentos carreados no mov. 8.1, a agravante possui a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) depositada em caderneta de poupança e percebe renda mensal aproximada de R$ 4.696,25, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário e pensão por morte, verbas de natureza alimentar, utilizadas para custear despesas essenciais, como alimentação, moradia, medicamentos, tratamentos médicos e demais gastos indispensáveis à subsistência Ressalte-se que, também em grau recursal, e apesar de constar no sistema Projudi “sem prazo”, houve a leitura da decisão às 23h59min do dia 12.06.2026, após a qual a recorrente deixou de juntar qualquer elemento probatório novo capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, apesar de plenamente ciente do fundamento que embasou o indeferimento da gratuidade na origem. Tal conduta evidencia que foram concedidas à parte sucessivas oportunidades para comprovar a necessidade do benefício — na inicial, após a intimação judicial e, por fim, no próprio recurso —, todas infrutíferas por sua exclusiva inércia. Nessas circunstâncias, não há como presumir a hipossuficiência econômica, sob pena de esvaziar o caráter relativo da presunção prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim, tais circunstâncias evidenciam que não há elementos que atestem a hipossuficiência financeira da agravante e de que esta não possua, neste momento, condições para suportar as custas e as despesas processuais, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Neste viés, já decidiu esta Colenda 15ª Câmara Cível, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E IMÓVEL QUE É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS QUE ESTÃO EM DIA. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE FONTES DE RENDA COMPLEMENTARES NÃO INFORMADAS AO JUÍZO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO PROCESSUAL RATIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048188-66.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.08.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRAM REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ART. 98, § 6º, DO CPC POR SE TRATAR DE MEDIDA CABÍVEL DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. Não tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, não é devida a concessão da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082196-06.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.12.2023) Dessa forma, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, revogando a liminar outrora deferida.
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