Ementa
Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.Recurso do executado. 1. Pretensão de desbloqueio dos valores constritos. Arguição de impenhorabilidade. Acolhimento parcial. Produtor rural. Valores depositados em conta destinada ao recebimento de remuneração decorrente de contrato de integração de suínos. Natureza de proventos do trabalho. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade que, todavia, comporta relativização, preservada a subsistência do devedor. Critérios fixados no EREsp 1.874.222/DF. Viabilidade da constrição de 30% dos valores depositados na conta vinculada à atividade rural. Medida adequada e proporcional. Precedentes desta Câmara Cível. Quantias localizadas em outras contas, sem demonstração de origem laboral. Inexistência de proteção legal. Constrição possível.
2. Pedido subsidiário de expedição de ofícios para complementação probatória. Rejeição. Diligência inapta a suprir a prova das despesas do devedor, que a ele incumbia. 3. Recurso parcialmente provido.Decisão reformada em parte.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se as verbas constritas são impenhoráveis; e (ii) se é cabível a expedição de ofícios ao Banco Santander e à Seara Alimentos Ltda. para complementação probatória.
III. Razões de decidir3. Os valores localizados na conta mantida junto ao Banco Santander são impenhoráveis, porque se caracterizam como proventos percebidos por produtor rural. Foi juntado aos autos de origem instrumento contratual de Integração de Suínos, firmado entre o Agravante e a Seara Alimentos Ltda., bem como extratos bancários que registram transferências habituais desta em favor daquele, com valor uniforme.4. A impenhorabilidade, contudo, não é absoluta. Nos termos do EREsp nº 1.874.222/DF, admite-se a sua relativização, em caráter excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.5. O executado não comprovou suas despesas habituais, tampouco a imprescindibilidade da integralidade da quantia para o seu sustento — ônus que lhe incumbia. A constrição de 30% dos valores depositados na conta vinculada à atividade rural concilia a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial, em conformidade com os precedentes deste Colegiado.6. Quanto aos valores localizados em outras contas, inexiste prova de origem laboral, não incidindo, quanto a eles, a proteção do art. 833, IV, do CPC.7. O pedido subsidiário de complementação probatória (expedição de ofícios às instituições financeiras) não pode ser acolhido. A origem laboral dos valores já está demonstrada, e a medida pretendida não supriria a prova das despesas habituais do devedor, cuja produção dele dependia exclusivamente.8. Decisão parcialmente reformada para determinar a liberação de 70% dos valores tornados indisponíveis junto ao Banco Santander, mantida a constrição quanto ao restante e quanto às quantias localizadas em depósito junto a outras instituições financeiras.
IV. Dispositivo9. Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072282-10.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valter Irineu Zvir, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 369-70.2025.8.16.0139, que lhe move Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul.Pretende o Agravante a reforma de decisão (mov. 45.1) que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, nos termos seguintes: Não demonstrada, de forma concreta e documental, a incidência de qualquer das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da alegação de impenhorabilidade, mantendo-se hígida a constrição realizada.Diante desse quadro fático-probatório e jurídico, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no evento nº 43. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que: a) a decisão agravada incorre em erro central ao tratar reserva operacional de produtor rural como simples sobra financeira, desconsiderando a dinâmica sazonal e cíclica da renda rural; b) os valores bloqueados têm origem comprovada em pagamentos realizados pela Seara Alimentos Ltda. no contexto de atividade rural integrada exercida por pessoa física, amparados pelo art. 833, IV, do CPC; c) a alocação temporária do numerário em aplicação de liquidez não altera a natureza jurídica da verba remuneratória; d) o bloqueio impede o adimplemento de obrigações vincendas; e) houve aplicação indevida do entendimento fixado no REsp 1.677.144/RS.Postula a reforma da decisão recorrida para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis e o seu consequente desbloqueio.Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios ao Banco Santander e à Seara Alimentos Ltda. para complementação probatória, com manutenção da suspensão de qualquer levantamento até o encerramento da instrução incidental.O requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 14.1), tendo sido comprovado o recolhimento do preparo (mov. 17).O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 19.1).A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FundamentaçãoPretende o Agravante a reforma da decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em razão de busca realizada no sistema SISBAJUD, no total de R$ 48.222,41 — dos quais R$ 46.102,59 localizados na conta nº 29.000005-9, Banco Santander, e R$ 2.119,82 em contas mantidas junto a outras instituições financeiras.A pretensão comporta parcial acolhimento.As verbas bloqueadas na conta do Banco Santander revestem-se de natureza de proventos atrelados à atividade laborativa do Agravante.Ao mov. 43.3 do feito de origem foi juntada cópia de instrumento contratual de Integração de Suínos, celebrado entre o Agravante — produtor rural — e a Seara Alimentos Ltda., no ano de 2021. Do teor do ajuste, consta que à Seara caberia fornecer ao Recorrente suínos, vacinas, medicamentos e assistência técnica para a criação; e que ao Recorrente, de outro lado, incumbiria alojar e terminar os animais em suas próprias instalações, com responsabilidade pelas despesas operacionais da criação — mão de obra, energia, água, manutenção e insumos. Ao final de cada etapa, estipulou-se que a Seara remuneraria o Agravante com uma porcentagem sobre o total de quilos de suínos. Foi prevista vigência contratual até 11/06/2031.Os extratos juntados ao mov. 43.6, por sua vez, comprovam a realização de diversas transferências via Pix pela Seara em favor do Agravante — em janeiro (p. 54), maio (p. 66) e setembro (p. 80) de 2025 —, todas no mesmo valor de R$ 46.000,00. Tais circunstâncias evidenciam que a conta nº 29.000005-9 servia à finalidade específica do recebimento dos proventos relativos à atividade de integração de suínos, transferidos com habitualidade e em valor uniforme.A propósito da penhorabilidade de proventos, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil preceitua que não podem ser objeto de constrição “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.A remuneração do produtor rural que explora a atividade como pessoa física, em regime de integração, amolda-se ao conceito de ganhos de trabalhador autônomo, sendo, portanto, abarcada pela proteção legal.A impenhorabilidade, contudo, não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça admite a sua mitigação, em caráter excepcional, nos termos definidos no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.(...)2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (...)(EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023) No caso em tela, a quantia bloqueada na conta vinculada à atividade rural — R$ 46.102,59 — não é tão reduzida a ponto de justificar o afastamento integral da constrição. O Agravante não juntou, ademais, quaisquer documentos relativos às suas despesas habituais (contas de água e energia elétrica, mensalidades escolares, taxas de condomínio, gastos médicos etc.) que demonstrem a imprescindibilidade da integralidade da quantia para o seu sustento — ônus que lhe incumbia.Pela mesma razão, não prospera o pedido subsidiário de expedição de ofícios ao Banco Santander e à Seara Alimentos Ltda. A origem laboral dos valores depositados na conta nº 29.000005-9 já se encontra suficientemente demonstrada, e a diligência postulada em nada supriria a prova que efetivamente falta — a das despesas habituais do próprio devedor, cuja demonstração dele dependia exclusivamente. Indefere-se, pois, a complementação probatória.Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Colegiado posiciona-se pela possibilidade de expropriação de parcela dos rendimentos do Executado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA FORMULADA PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PENHORADOS TERIAM NATUREZA ALIMENTAR. PRODUTOR RURAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PENHORA PARCIAL DE 30% QUE NÃO IMPLICA EM OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0082751-52.2025.8.16.0000 – Ibaiti – Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz – J. 26.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE AUTORIZARA PENHORA DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA, DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. EXIBIÇÃO DE NOTA FISCAL DA VENDA DE PRODUÇÃO LEITEIRA, EM SEDE RECURSAL, COM AS RAZÕES. ALÉM DE SIMPLES COMPLEMENTO, NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA PROVOCAÇÃO, DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NISSO E DA OITIVA DA PARTE ADVERSA, A RESPEITO. ADMISSÍVEL ISSO, NESTE CASO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DEVER DE BUSCA DA VERDADE REAL, DE TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, OS VALORES CONSTRITOS, POR SEREM PROVENIENTES DE LABOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE ERAM PROVENIENTES DE PRODUÇÃO RURAL. MITIGADA A REGRA DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA É ADMISSÍVEL, QUANDO TAL NÃO IMPLIQUE RISCO À DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA, A SEU MÍNIMO ESSENCIAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL, ADMITINDO CONSTRIÇÃO PARCIAL. POSSÍVEL A AFETAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR ALUSIVO À VENDA DA PRODUÇÃO, DETERMINANDO-SE, COM DESBLOQUEIO DO EXCEDENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075436-41.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.02.2024 – sem grifo no original) A manutenção da constrição sobre 30% dos valores depositados na conta nº 29.000005-9 concilia, assim, a efetividade da execução com a preservação da subsistência digna do devedor.Já no que se refere aos R$ 2.119,82 localizados em outras contas, não há falar em impenhorabilidade, porquanto nenhuma prova existe de que se trate de valores relacionados à atividade produtiva do Agravante. Quanto a eles, a constrição subsiste integralmente. III. DispositivoVoto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade de 70% das quantias constritas na conta nº 29.000005-9, Banco Santander, determinando o seu desbloqueio definitivo.Quanto aos demais valores – isto é, os 30% remanescentes e as quantias localizadas junto a outras instituições financeiras, fica mantida a constrição.
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