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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de cobrança de reserva matemática adicional, autos nº 0002537-74.2025.8.16.0194, saneou o feito, oportunidade em que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, afronta à coisa julgada e falta de interesse de agir; acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas em relação aos valores devidos antes de 27/02/2015; postergou o exame da justiça gratuita pleiteada pela requerida; e decidiu acerca das provas (mov. 86).O agravante relata que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; a pretensão de cobrança, exercida pela contraparte nos autos a quo, decorre de condenação proferida na Reclamatória Trabalhista nº 1486900-43.2004.5.09.0015, que determinou a complementação da aposentadoria da ora agravante, o que, supostamente, exigiria a recomposição da reserva matemática; a verba não tem natureza de trato sucessivo, mas constitui prestação única, decorrente de fato específico, qual seja, a condenação na esfera trabalhista, de conhecimento da autora/agravada desde 2012; o prazo prescricional incidente no caso é de 05 (cinco) anos e seu termo inicial ocorreu em 2012, sendo inócuo o protesto realizado em 2020; comportou-se contraditoriamente a Previ, ao participar da demanda trabalhista e, ainda assim, ter continuado inerte por mais de uma década; encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo e, ao final, ao provimento do recurso, para que seja extinta a demanda, em razão da prescrição da pretensão de cobrança (mov. 1.1).Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 8.1), a recorrente acostou documentos e salientou ser idosa, aposentada e portadora de doença grave (Parkinson - CID10-G20) (mov. 12.1).Indeferida a assistência judiciária e concedido o efeito suspensivo (mov. 14.1), foram recolhidas as custas recursais (mov. 19).Em contrarrazões, manifestou-se a agravada pelo não conhecimento do recurso, que não seria cabível em face da decisão de saneamento. No mérito, requereu o desprovimento do agravo instrumental (mov. 20).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARMENTEDo conhecimento do recursoParte do recurso padece de vício de inadequação, pois impugna parcela irrecorrível do despacho saneador. Conforme a lei, a admissão do agravo de instrumento é restrita a situações específicas, previstas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como em seu parágrafo único: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A fim de conferir ao interessado a possibilidade de corrigir imprecisões do despacho saneador, exercendo em plenitude o contraditório e a ampla defesa, o Código de Processo Civil franqueia às partes “pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável” (artigo 357, §1º). O expediente serve, justamente, à modificação e esclarecimento de aspectos da decisão de saneamento irrecorríveis de imediato, servindo como espécie de pleito de reconsideração.Sobre o tema, vale a leitura do seguinte extrato doutrinário: O art. 357, § 1º, confere às partes 5 (cinco) dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o atual sistema recursal, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio de preliminar de apelação, ou de contrarrazões à apelação, que vier a ser eventualmente interposta da decisão final (art. 1009, § 1º).No que se refere às questões relativas às provas, o art. 1.015, CPC/15, prevê que caberá agravo de instrumento somente das decisões que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa, e redistribuição do ônus da prova. Questões que digam respeito à prova oral ou pericial, por exemplo, em princípio, somente poderão ser suscitadas por meio desse pedido de esclarecimentos e ajustes, ou, ao final, em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. Em razão da relevância da decisão de saneamento e organização, contudo, o legislador entendeu por bem, em relação aos capítulos não impugnáveis por agravo de instrumento, possibilitar, ainda assim, o contraditório e proporcionar às partes essa oportunidade de participarem do saneamento e organização do processo. Dessa forma, por exemplo, se tiver havido indeferimento do pedido de impedimento ou suspeição do perito, caberá à parte, caso discorde, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, o que compreende eventual modificação da decisão nesse ponto. Isso porque esse capítulo da decisão não é, via de regra, impugnável por meio de agravo de instrumento. Nada impede, porém, que, ao final, interponha apelação e alegue a nulidade da prova, tenha ou não formulado o pedido a que se refere o § 1º do art. 357. [...]A leitura que se deve fazer do § 1º do art. 357 é esta: findo o prazo legal de 5 (cinco) dias, os capítulos da decisão de saneamento de que não caibam agravo de instrumento, nem possam ser revistos de ofício pelo juiz, só poderão ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, em preliminar de apelação ou contrarrazões. Parece-nos, portanto, equivocado o entendimento segundo o qual a formulação do pedido de esclarecimentos seria “condição” para que a questão pudesse vir a ser deduzida em preliminar de apelação ou contrarrazões. [...]É preciso que a parte analise com cuidado os capítulos da decisão de saneamento e organização, identificando aqueles que são impugnáveis por meio de agravo de instrumento e aqueles em que esse recurso não é cabível. Em relação aos primeiros, poderá ser o caso de a parte, antes de interpor agravo de instrumento, opor embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, para suprir omissão, dissipar contradição ou obscuridade. Os embargos terão o condão de interromper o prazo para o agravo, conforme o art. 1.026, CPC/15. Quanto aos capítulos de que não caiba recurso de agravo de instrumento, não haveria, em tese, interesse da parte em opor embargos de declaração, porque o pedido de esclarecimentos e ajustes tem objeto mais amplo que os declaratórios. O fato de não interromper o prazo para o futuro recurso também não lhe trará prejuízo, porque cabível será a apelação, a ser interposta, se for o caso, ao final do processo.(ALVIM, Tereza Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, versão digital)Por outro lado, nada impede que, no despacho saneador, sejam decididas questões sujeitas a agravo de instrumento, hipótese em que, ao menos em parte, será a decisão passível de recorribilidade imediata pela via citada.O juízo de primeira instância saneou o feito, oportunidade em que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, afronta à coisa julgada e falta de interesse de agir; acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas em relação aos valores devidos antes de 27/02/2015; postergou o exame da justiça gratuita pleiteada pela requerida; e decidiu acerca das provas (mov. 86).A insurgência em exame diz respeito única e exclusivamente à prescrição, prejudicial de mérito em face da qual se admite a interposição de agravo de instrumento, com base no inciso II do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Embora, inicialmente, parte da doutrina sustentasse que apenas a decisão que declara a prescrição seria meritória, prevaleceu o entendimento de que são agraváveis tanto as decisões que acolhem a prejudicial, quanto as que rejeitam.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que resolve prescrição, por força do art. 487, II, do CPC, é de mérito e desafia agravo de instrumento; (ii) saber se o art. 1.015, II, do CPC autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito, inclusive rejeição de prescrição; (iii) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite agravo de instrumento contra decisão sobre prescrição; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento em decisão que rejeita a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a superveniência de sentença de mérito não elimina o interesse recursal quando se discute o cabimento de agravo de instrumento sobre prescrição, matéria de mérito apta a extinguir a pretensão. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário à pretensão. 8. No mérito, a decisão interlocutória que rejeita a prescrição versa sobre o mérito do processo (art. 487, II, do CPC) e é recorrível de imediato por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), sendo incorreta a interpretação restritiva adotada pela Corte estadual. 9. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e envolve interpretação de normas federais; prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que rejeita a prescrição resolve o mérito (art. 487, II, do CPC) e é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e demanda apenas interpretação de dispositivos legais. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada o ponto central do cabimento do agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487 II, 1.015 II e V, 1.022 I, II e III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.760.148/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.560.616/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025. (REsp n. 2.243.359/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.MÉRITODa prescrição da pretensão de cobrançaNos moldes da legislação pátria, a prescrição coaduna dois principais elementos. Por um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro, requer a inércia do interessado. Apenas nas situações em que ambos os fatores estiverem congregados é que será possível falar em prescrição.A pretensão autoral, cuja prescrição aqui se discute, tem por objeto a cobrança de verbas devidas pelo segurado, à entidade de previdência privada, para fins de recomposição da reserva matemática, em consequência de decisão proferida pela Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário, em razão da alteração dos valores de salário-de-participação, decorrente do acréscimo de verbas trabalhistas não previstas quando da concessão do benefício.Segundo a autora, os valores recolhidos no processo trabalhista (R$48.019,37), a título de contribuição extemporânea, são insuficientes à manutenção do equilíbrio atuarial legalmente imposto (mov. 1.1).Imprescindível distinguir a situação sub judice de casos semelhantes, a fim de evitar a aplicação de raciocínio jurídico incorreto.Tratando-se de contratante ainda em atividade, que obtém o reconhecimento de verbas trabalhistas e pretende, em juízo, compelir a entidade de previdência complementar a recalcular o salário de participação, aplicar-se-á o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar. 2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a cálculo de salário de participação de participante/assistido que, ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos. 3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo de salário de participação é a data em que deveria ter sido realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia. Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que impliquem a alteração do cálculo do salário de participação, conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência do princípio da actio nata. 4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.043/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Noutra senda, quando o beneficiário ingressa em juízo, para obter o reajuste da benesse e o pagamento das respectivas verbas atrasadas, haverá obrigação de trato sucessivo, caracterizada pela reiteração periódica das parcelas devidas, o prazo prescricional será quinquenal e se renovará mês a mês. Trata-se de entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014332-16.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.05.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018216-34.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.10.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019954-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.07.2024), conforme evidenciam as ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR [...] 9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito. Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil. (AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) O caso em exame se distingue dos acima aludidos. Por envolver pretensão de cobrança de valor certo, correspondente à quantia devida a título de recomposição da reserva matemática pelo integrante do plano de previdência complementar, aplica-se o artigo 75, da Lei Complementar nº 109/2001, bem como as Súmulas nº 291 e 427, do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Súmula nº 291. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula nº 427. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.Não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, razão pela qual o prazo quinquenal incide uma única vez, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão da Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024.)No mesmo sentido, vem decidindo esta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora, Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do pedido de recomposição da reserva matemática referente ao benefício previdenciário complementar do requerido, que foi majorado por decisão judicial transitada em julgado, na Justiça do Trabalho. A requerente pleiteava o pagamento de R$9.728,02, correspondente à quota parte do participante, em razão do aporte necessário para manter o equilíbrio atuarial do plano de previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social à recomposição da reserva matemática, em razão da majoração do benefício previdenciário do requerido, está prescrita e se a sentença que extinguiu o processo por prescrição deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da requerente à recomposição da reserva matemática é um ato único, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 4. O prazo prescricional começou a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício previdenciário, em 24/10/2011, e não da publicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 5. A decisão saneadora considerou equivocadamente que a prestação era de trato sucessivo, ao passo que a recomposição da reserva matemática é ato único, que não se prolonga no tempo. Dessa forma, a decisão saneadora, por partir de premissa equivocada, não impede a escorreita análise da prescrição em sentença. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não é causa interruptiva da prescrição, pois o requerido não foi parte no acordo e não se vincula ao que foi deliberado. Além disso, não se trata de condição prevista em lei como causa de interrupção do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação cível da autora conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; LC nº 109/2001, art. 75; CPC, arts. 487, II, e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015596-76.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19.02.2022; TJPR, APELAÇÃO 0015582-92.2019.8.16.0021, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2021; TJPR, APELAÇÃO 0025523-87.2019.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira, j. 26.09.2022; TJPR, APELAÇÃO 0003886-25.2019.8.16.0194, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 27.03.2023; Súmula nº 291/STJ; Súmula nº 427/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005008-60.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE APORTE DE VALORES PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A QUAL MAJOROU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO ESSE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001225-15.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DEFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. (I) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. (II) COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA IDENTIDADE TRÍPLICE DESTA DEMANDA COM A AÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI DELIMITADA PELO JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS QUANTIAS RELATIVAS À FONTE DE CUSTEIO. INSTITUTOS DISTINTOS. (III) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 75 DA LC Nº 109/01. TERMO INICIAL: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO FUNDO AUTOR PREJUDICADAS. (IV) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. (VI) PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO FUNDO AUTOR E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO FUNDO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A COISA JULGADA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DO PARTICIPANTE REQUERIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009091-89.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.04.2024)A sentença de parcial procedência da demanda trabalhista de autos nº 1486900-43.2004.5.09.0015, data de 14/09/2007 (mov. 1.8).Em face da decisão, o Banco do Brasil S.A., a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e a autora, Sandra Aparecida Stadler Nunes Metring, interpuseram recursos, julgados no dia 22/07/2008 (mov. 1.9).Consta nos autos que o trânsito em julgado ocorreu em 2012, data a partir da qual foi deflagrado o prazo prescricional quinquenal, findo em 2017.Não se ignora que, em 27/02/2020, a PREVI ajuizou o protesto nº 0004720-88.2020.8.16.0001, nos termos do artigo 726, do Código de Processo Civil. Contudo, a medida foi tomada apenas no início de 2020, quando, aparentemente, o prazo prescricional já havia se esgotado.Tendo a execução sido proposta apenas em 19/02/2025 (mov. 1.1), resta declarar a prescrição da pretensão autoral e julgar extinta a demanda, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a recorrida ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a prescrição da pretensão de cobrança e julgar extinta a demanda (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), condenando a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.É como voto.
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