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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora Tatiane Cristina Santos Silva em face de Ciplart Construções Civis Ltda, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I Código de Processo Civil para o fim de: a) Condenar a requerida, a promover o pagamento do valor correspondente a R$ 32.496,70, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data da cobrança indevida, isto é, do ajuizamento da execução, e juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do CC (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024); b) reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto parte requerida responderá pelos outros 50% (cinquenta por cento) dessas despesas. Observando-se a proporção da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação competindo 50% para os advogados do autor e os outros 50% para os advogados dos réus, em partes iguais e vendando-se a compensação. Observe-se eventual concessão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil” (mov. 71.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 75.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 95.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido a autora porque o ônus da prova de hipossuficiência compete ela que não apresentou comprovantes de renda idôneos, demonstrando, pelo contrário, robusta capacidade financeira ao assumir obrigações de valor elevado em contrato de compra e venda de imóvel; (b) restou configurada a ausência de pretensão resistida e a consequente carência de interesse de agir da autora, visto que jamais se opôs ao abatimento dos valores adimplidos e a mera apresentação de contestação não supre a necessidade de prévia e legítima provocação na esfera administrativa; (c) operou-se a preclusão lógica e temporal parcial em relação às parcelas de agosto de 2023 a janeiro de 2024, visto que a apelada opôs embargos à execução e omitiu qualquer alegação de quitação ou excesso de execução quanto a esse período no momento processual oportuno; (d) a cobrança levada a efeito é legítima e amparada nas cláusulas contratuais, haja vista que o inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida, restando incontroverso que a autora permanece devedora de saldo remanescente expressivo (R$ 75.964,58); (e) é descabida a condenação a repetição do indébito na forma dobrada (Art. 940 do CC), dada a total ausência de dolo ou má-fé por parte da credora, uma vez que a falta de retificação instantânea da planilha executiva constitui mero trâmite administrativo e a própria devedora agiu de forma oportunista ao pagar boletos "por fora" do processo para tentar manufaturar a presente demanda; (f) a pretensão carece de pressuposto básico de responsabilidade civil por total ausência de dano material ou prejuízo efetivo, visto que os pagamentos parciais realizados extrajudicialmente apenas dão direito ao abatimento contábil da dívida e não possuem o condão de extinguir a obrigação global. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo as preliminares de revogação da justiça gratuita, de extinção do processo por ausência de interesse de agir ou pelo reconhecimento da preclusão parcial e, no mérito, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada às penalidades por litigância de má-fé (mov. 108.1, autos principais).A autora apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a concessão da justiça gratuita deve ser integralmente mantida porque a matéria já transitou em julgado nos autos de embargos à execução apensos (0000527-40.2024.8.16.0017) e restou amplamente respaldada por holerites que atestam renda líquida em patamar inferior ao critério de três salários-mínimos adotado por este Tribunal, não tendo a recorrente apresentado nenhuma prova de capacidade financeira para afastar o benefício; (b) restou plenamente caracterizado o interesse de agir e a pretensão resistida, uma vez que a empresa apelante persistiu na cobrança judicial de parcelas comprovadamente adimplidas e chegou a requerer o bloqueio de ativos na ação de execução (0023326-14.2023.8.16.0017), sem providenciar a retificação da planilha de débito ou o abatimento voluntário dos valores por mais de um ano; (c) é manifestamente descabida a tese de preclusão das parcelas de agosto de 2023 a janeiro de 2024, porquanto os embargos à execução foram opostos em 10/01/2024, momento anterior ao vencimento das prestações futuras (fevereiro a agosto de 2024), qualificando-se a presente demanda como ação autônoma de repetição de indébito cumulada com danos morais, matérias estranhas ao escopo restrito da defesa executiva; (d) restou configurada a má-fé e a conduta contrária à boa-fé objetiva da apelante, o que afasta a tese de engano justificável e atrai a aplicação da repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC e Art. 940 do CC), sendo juridicamente irrelevante para a imposição da penalidade a subsistência de saldo devedor residual ou a suposta ausência de prejuízo material; (e) o vencimento antecipado do contrato não legitima a cobrança de parcelas quitadas nem afasta a anuência tácita da credora, que voluntariamente emitiu os boletos extrajudiciais, sendo importante registrar que a devedora sequer havia sido citada na execução quando adimpliu as primeiras prestações (agosto a novembro de 2023), o que impossibilitava o depósito em conta judicial; (f) é totalmente infundado o pleito de condenação da recorrida por litigância de má-fé, haja vista o regular exercício do direito constitucional de ação confirmado pela procedência parcial do pedido na origem, restando patente que a deslealdade processual partiu da própria apelante ao ocultar do juízo os pagamentos extrajudiciais recebidos.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 112.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (movs. 108.2 e 108.3, autos principais).Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral promovida por Tatiane Cristina Santos Silva em face de Ciplart Construções Civis.Da contextualização fática e da controvérsia recursal.Narra a autora que figura como executada nos autos da execução de título extrajudicial 0023326-14.2023.8.16.0017, ajuizada pela ré, lastreada em “compromisso particular de compra e venda de imóvel em construção”, sendo exigido o montante de R$ 93.246,46 (noventa e três mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).Sustenta que a execução cobra valores indevidamente exigidos, uma vez que adimpliu 12 (doze) parcelas do contrato, as quais totalizam R$ 17.539,10 (dezessete mil quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), montante que não teria sido devidamente considerado pela exequente na apuração do débito executado.Pugna pela restituição em dobro do indébito, bem como a indenização por dano moral (mov. 1.1, autos principais).Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 71.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar sobre: (i) a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade processual concedido à autora; (ii) a configuração do interesse de agir da autora; (iii) se as pretensões da autora estão preclusas; (iv) o eventual dever e forma de restituição das quantias cobradas indevidamente; e (v) se houve litigância de má-fé por parte da autora.Dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual e da impugnação deduzida pela ré.O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (STJ, AgInt no AREsp 2.149.234/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2022).Embora a ré, de maneira genérica, afirme que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não indicou qualquer circunstância fática ou elemento de informação disponível nos autos capaz de afastar a presunção de hipossuficiência de que goza a parte autora, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados na contestação. Inexistindo fundamento jurídico cabal para a revogação da gratuidade, prevalece a presunção de hipossuficiência da pessoa física, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício concedido na origem (mov. 11.1, autos principais). Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AP 0000776-91.2025.8.16.0134, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 28/03/2026; AP 0079152-97.2024.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 26/07/2025; AP 0027025-32.2021.8.16.0001, de minha relatoria, j. 21/11/2024; AP 0008180-98.2021.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02/03/2024; AP 0006120-18.2014.8.16.0044, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 05/06/2023.Da alegada falta de interesse de agir e pretensão resistida.Alega a recorrente que em razão da inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa do problema resta descaracterizado o interesse de agir da autora.A prévia reclamação administrativa não configura requisito processual ou material para o ajuizamento de ação de repetição do indébito.A possibilidade de ajuizamento imediato de ação judicial decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Ressalte-se, ainda, que, embora a solução consensual de conflitos seja estimulada pelo ordenamento jurídico, ela não é obrigatória, sendo inviável estabelecer o requerimento administrativo prévio ou demonstração de pretensão resistida como requisito para acesso ao Poder Judiciário.Essa é, inclusive, a orientação pacífica da jurisprudência deste Tribunal: AP 0000234-56.2025.8.16.0172, 13ª CCív, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28/11/2025; AP 0007856-55.2024.8.16.0130, 14ª CCív, Rel. Des. Substituto Jederson Suzin, j. 10/11/2025; AP 0029484-85.2023.8.16.0017, 16ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 30/10/2025; AP 0002066-55.2025.8.16.0098, desta Câmara, de minha relatoria, j. 18/04/2026.Logo, é impositiva a rejeição da preliminar.Da alegada preclusão.A apelante alega que o excesso de execução não foi suscitado pela autora no momento processual oportuno, isto é, por ocasião da oposição de embargos à execução, operando-se a preclusão lógica.Constata-se dos autos de execução 0023326-14.2023.8.16.0017 que a executada Tatiane Cristina Santos Silva se habilitou em 28/11/2023, opondo embargos (autos 0000527-40.2024.8.16.0017) em 10/01/2024.Os embargos foram opostos com a estrita finalidade de reconhecer a nulidade da cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento (mov. 1.1, autos 0000527-40.2024.8.16.0017).Posteriormente, em 04/09/2024, a autora ajuizou esta ação de repetição de indébito, sustentando que a execução cobra valores indevidos, visto que adimpliu as parcelas contratuais referentes aos meses de agosto a setembro de 2023 e de novembro de 2023 a agosto de 2024.Estabelece o art. 508 do CPC que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (princípio do deduzido e do dedutível).Orienta o Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, que a eficácia preclusiva da coisa julgada é aplicada aos embargos à execução, restando obstado ao executado suscitar matéria que poderia ter sido arguida nos embargos, mas não o foi (REsp 1.516.158/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/06/2019).Ocorre que, na situação em análise, verificam-se particularidades que afastam o reconhecimento da preclusão, uma vez que a pretensão deduzida pela autora possui natureza eminentemente indenizatória. A autora busca, além da repetição do indébito em dobro, a condenação da ré ao pagamento de reparação por dano moral em decorrência de cobranças efetuadas de forma indevida. Tal pedido de cunho condenatório ultrapassa o escopo restrito dos embargos à execução, os quais possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental de caráter essencialmente defensivo e desconstitutivo (art. 917, CPC). Dessa forma, os embargos não se revelam a via adequada para a formulação de pedidos autônomos de reparação civil por danos extrapatrimoniais.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.638.535/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07/02/2017; REsp 1.528.049/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/08/2015.Ademais, constata-se que a maior parte das parcelas dos pagamentos que dão lastro a pretensão de repetição de indébito ocorreram em momento superveniente a oposição dos embargos à execução. Enquanto os embargos foram opostos em 10/01/2024, as quitações das parcelas mensais se estenderam sucessivamente até o mês de agosto de 2024. A eficácia preclusiva disposta no art. 508 do CPC atinge tão somente as alegações e defesas que a parte poderia opor no momento processual próprio.Portanto, ainda que se reconhecesse a preclusão, os adimplementos realizados a partir do mês de janeiro de 2024 (oito das doze parcelas) não poderiam ter sido deduzidos nos embargos, tratando-se de fato superveniente. Em suma, sendo a ação autônoma a via adequada para a veiculação de pedidos condenatórios e tendo ocorrido fatos supervenientes que amparam a maior parte das parcelas controversas, não há que se falar em preclusão da matéria.Da repetição do indébito em dobro.A autora sustenta que a ré persistiu na cobrança judicial de valores comprovadamente adimplidos, relativos às parcelas do contrato de promessa de compra e venda entre agosto de 2023 e agosto de 2024, as quais, muito embora quitadas mediante boletos emitidos pela própria ré ou seu representante, permaneceram integrando o valor executado, sem a correspondente dedução na memória de cálculo que instruiu o processo de execução. Afirma que a manutenção de tais quantias na cobrança judicial configuraria demanda por dívida já paga, a atrair a penalidade do art. 940 do Código Civil. A sentença reconheceu a cobrança indevida, condenando a ré-apelante, a restituição em dobro do valor cobrado a maior na execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0023326-14.2023.8.16.0017, conforme consignado no item II. 2.2, mov. 71.1, autos principais, pág. 3/6: "Sendo assim, a medida que se impõe é a procedência do pedido inicial, a fim de condenar a requerida a promover a restituição do valor cobrado a maior (R$ 16.248,35), na forma dobrada, que totaliza R$ 32.496,70". O art. 42, parágrafo único, do CDC contempla o direito do consumidor, em caso de cobrança indevida, a repetição do indébito "por valor igual ao dobro do que pagou em excesso", não se amoldando ao caso em análise, em que a autora, ao adimplir as parcelas do contrato, satisfez obrigação efetivamente devida, não havendo pagamento de quantia indevidamente exigida a justificar eventual devolução na forma dobrada com base no diploma consumerista. De acordo com o art. 940 do Código Civil, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".A Súmula 159 do STF dispõe que "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil", dispositivo constante do revogado Código Civil de 1916, correspondente ao atual art. 940 do CC/2002.No REsp 1.111.270/PR, julgado no regime dos repetitivos (Tema Repetitivo 622), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".A sanção prevista no art. 940 do CC exige, portanto, além de o credor demandar por dívida já paga, a comprovação de sua má-fé ao fazê-lo, a qual não se presume.Não se vislumbra, no caso concreto, a má-fé da exequente (aqui ré). Em análise dos autos de execução, verifica-se que a readequação do cálculo exequendo já foi objeto de discussão, com determinação do Juízo de origem de abatimento das parcelas pagas pela executada (aqui autora) autora, nos seguintes termos:“Quanto aos pagamentos realizados posteriormente pela devedora principal, veja-se que a própria exequente reconheceu a necessidade de abatimento dos valores pagos (mov. 197.23 a 197.34), esclarecendo apenas que tais pagamentos deveriam ser tratados como amortização do saldo devedor atualizado, diante do vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento contratual. Nesse sentido, a parte exequente também encontra razão. Isso porque, após o inadimplemento contratual, houve o vencimento antecipado do saldo devedor (cláusula décima quinta - mov. 1.6, fl.4), de modo que os pagamentos realizados posteriormente não recompõem parcelas históricas individualmente consideradas, constituindo mera amortização do saldo global atualizado. Desse modo, verifica-se que o cálculo atualizado apresentado pela exequente no mov. 204.2 já considerou boa parte das manifestações da executada, apenas faltando os abatimentos dos pagamentos realizados para amortização da dívida. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de débito, observando a mesma metodologia utilizada no cálculo de mov. 209.2, procedendo ao abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados (entre agosto de 2023 e agosto de 2024 - mov. 197.23 a 197.34) como amortização do saldo global atualizado da dívida” (mov. 217.1, autos 0023326-14.2023.8.16.0017)O reconhecimento da necessidade de abatimento não decorreu exclusivamente de determinação judicial. Antes mesmo da decisão, a própria exequente, ora apelante, já havia reconhecido a necessidade de abatimento dos valores adimplidos (mov. 204.1, autos da execução). Esclareceu, tão somente, que tais pagamentos, realizados após o inadimplemento e o consequente vencimento antecipado do saldo devedor, deveriam ser tratados como amortização do saldo global atualizado, e não como quitação de parcelas históricas individualmente consideradas. Embora tenha se manifestado somente após a oposição de objeção à executividade pela parte executada, houve a adequação do cálculo de forma imediata e espontânea, o que não se presta a afastar a presunção de boa-fé da parte. Ademais, a retificação do cálculo em momento anterior, com o abatimento dos valores pagos, não teria o condão de obstar a busca patrimonial na execução, tampouco de afastar eventual constrição de bens da devedora. Isso porque, mesmo depurado o débito das quantias adimplidas, remanesce saldo devedor substancial e exigível em desfavor da autora, que permanece na condição de executada por crédito não quitado.Registre-se, ainda, a inexistência de prejuízo patrimonial concreto à devedora, uma vez que não se efetivou constrição patrimonial relevante ou apta a causar lesão real e atual, tendo a única tentativa de bloqueio resultado infrutífera, com a constrição de R$ 38,04 (trinta e oito reais e quatro centavos), imediatamente liberados (mov. 51.1, autos da execução). O mero fato de a apelante ter acesso às informações relativas aos pagamentos não evidencia, por si só, intenção de prejudicar a apelada, sobretudo quando a adequação do cálculo, com o abatimento dos valores, foi reconhecida e determinada nos próprios autos executivos, afastando a presunção de má-fé exigida para a incidência da penalidade. Não afasta a conclusão adotada o fato de os pagamentos terem sido realizados por meio de boletos emitidos pela ré ou por sua representante após o vencimento antecipado da obrigação. Trata-se de mera forma de cobrança extrajudicial, cujos valores foram destinados à amortização do saldo devedor global, circunstância que, por si só, não evidencia qualquer conduta desleal.Pela mesma razão, não comporta acolhimento sequer a pretensão subsidiária de restituição na forma simples, na medida em que importaria o creditamento, em favor da autora, de quantias que já estão sendo deduzidas na própria execução, em manifesto bis in idem.Dessa forma, ante a ausência de comprovação quanto à má-fé da apelante, a qual não se presume, não deve incidir em seu desfavor a sanção prevista no art. 940 do CC, conforme tem decidido esta Câmara. Nesse sentido: AP 0001050-69.2025.8.16.0097, de minha relatoria, j. 18/04/2026; AP 0020999-33.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 24/08/2024; AI 0005981-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16/03/2024; AP 0000603-75.2023.8.16.0154, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 09/03/2024; AP 0004321-21.2022.8.16.0088, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 11/11/2023; AI 0036549-22.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 03/10/2022. Impõe-se, portanto, afastar a condenação da apelante a repetição em dobro do indébito.Da litigância de má-fé.Postula a ré a condenação da autora por litigância de má-fé ao argumento de que esta, em vez de efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos autos da execução, mediante depósito em conta judicial, optou por adimpli-las por intermédio de boletos bancários, com a deliberada finalidade de, posteriormente, ajuizar esta ação de repetição de indébito, o que ofenderia o princípio da lealdade processual.Orienta o Superior Tribunal de Justiça que o exercício legítimo do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV), não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo ou culpa grave), a configurar conduta desleal por abuso de direito.A propósito: AgInt no AREsp 1.974.517/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.730.542/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/08/2022; AgInt no AREsp 2.171.874/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/12/2022; AgInt no REsp 1.741.282/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/12/2022.A forma de pagamento adotada pela autora não revela deslealdade processual, uma vez que a própria ré, na qualidade de credora, por intermédio de representante, anuiu com o adimplemento das parcelas por via extrajudicial, mediante a emissão dos respectivos boletos. Não pode a ré, portanto, imputar à autora conduta desleal decorrente de forma de pagamento à qual ela própria deu causa e com a qual expressamente consentiu.Não se verifica nos autos qualquer elemento objetivo de informação a indicar conduta dolosa da autora em alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, de modo que não resta caracterizada objetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tampouco o dolo ou má-fé, não sendo o caso de incidir a condenação por litigância de má-fé. Dos ônus de sucumbência.Deve a autora responder pelo pagamento das custas processuais e honorários de 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, considerando (a) que a matéria debatida não é de complexidade, o que facilita a atividade profissional na elaboração da contestação e do recurso de apelação, (b) a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelos Advogados da ré, (c) e o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente um ano e dez meses), ficando, no entanto, obstada a cobrança dessas verbas na forma e pelo lapso temporal estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade (mov. 11.1, autos principais).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação da ré para julgar improcedentes a pretensão e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade processual.DISPOSITIVO:ACORDAM os Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, na forma e para os fins acima especificados.Participaram do julgamento a Desembargadora Luciane Bortoleto e o Desembargador Luiz Carlos Gabardo.
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
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