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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A, da sentença (mov. 44.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais promovida por Joice Pereira Ignácio e Outra, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “a fim de: a) condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S/A a adotar todas as providências necessárias à regularização da matrícula nº 21.762 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, promovendo a baixa definitiva da hipoteca e de quaisquer restrições indevidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) a contar da citação”. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Em suas razões recursais (mov. 50.1), o Apelante alega que “o Juízo a quo desconsiderou que o Banco Apelante havia entregado o Termo de Liberação de Garantia às Autoras em 27/01/2021 (Mov. 1.15), que não foi registrado, à época, por omissão das Apeladas, que não diligenciaram junto ao 5º CRI para a baixa da garantia”.Sustenta que “Ainda que se trate de dano moral in re ipsa, certo é que não cuidou a parte apelada de trazer à tona provas de que o ajuizamento de ação pretérita lhe privou de acesso ao consumo de bens ou qualquer outro infortúnio real, circunstância, sem dúvida, atenuantes”.Sucessivamente, pugna pela redução do valor da indenização e que sejam observados “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros utilizados em casos similares”, para que “seja a multa fixada com teto estabelecido e com prazo suficiente para o cumprimento da obrigação”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 62.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo - mov. 50.3, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Mérito2.2.1. Dano moralCinge-se a controvérsia recursal em verificar se o banco réu deve ser responsabilizada pelos alegados danos morais suportados pelas autoras em razão do não cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 21.762 do 5.º Registro de Imóveis de Curitiba.Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustenta que Márcia Regina Pereira e seu falecido marido, Antônio Rodrigo Ignácio, adquiriram o imóvel de matrícula n.º 21.762 do 5.º Registro de Imóveis de Curitiba em outubro de 1998, o qual foi quitado em 2008, por meio de acordo judicial. Alega que, embora Antônio tenha formulado pedido de baixa do gravame, o banco réu deixou de promover a regularização registral do imóvel, mantendo-o indevidamente em nome a instituição financeira.Afirma que, após o falecimento de Antônio, em 03/07/2024, empreendeu diversas tentativas administrativas para regularizar a situação do imóvel, sem êxito. Acrescenta que, apesar da emissão do termo de quitação em 2021, o réu deixou de providenciar o cancelamento do gravame hipotecário, circunstância que possibilitou a averbação de indisponibilidade judicial sobre o imóvel em razão de débitos do próprio banco, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade sobre bem já quitado, fatos que, com fundamento na responsabilidade objetiva do banco réu, lhe ocasionaram danos morais.Na sentença, o juízo a quo entendeu por condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 para cada autora, sob os seguintes fundamentos:[...]Da análise detida dos autos, verifica-se que, embora o imóvel estivesse quitado desde 2008, o gravame permaneceu na matrícula até 2025, sendo a baixa efetivada apenas por iniciativa das autoras, sem colaboração do réu.Nota-se, portanto, que a omissão perdurou por mais de uma década, extrapolando qualquer prazo razoável para regularização registral e evidenciando falha grave na prestação do serviço.Muito embora o atraso injustificado na baixa do gravame, por si só, nem sempre seja apto a ensejar indenização por danos morais, no presente caso a demora excessiva, somada à necessidade de atuação direta das autoras em juízo trabalhista para afastar a restrição, configurou violação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo o exercício pleno do direito de propriedade e impondo o dever de indenizar.[...]Em suas razões recursais, o banco réu sustenta, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e os alegados danos morais, uma vez que sua responsabilidade sobre o imóvel cessou com a emissão do Termo de Liberação de Garantias em favor da parte autora no ano de 2021 (mov. 50.1). Com razão o apelante.Embora seja incontroverso que a hipoteca permaneceu registrada na matrícula do imóvel mesmo após a quitação do débito, os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram que o banco réu tenha praticado conduta ilícita apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida.Com efeito, a responsabilidade civil, ainda que objetiva em determinadas relações jurídicas, exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a configuração do dever de indenizar.No caso, a garantia hipotecária decorreu do contrato de financiamento celebrado entre as partes, incidindo o disposto no art. 24, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 70/1966:Art 24. O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:I - à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;II - nos casos dos artigos 18 e 20, in fine ;III - por sentença judicial transitada em julgado.Parágrafo único. Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.A norma evidencia que, uma vez quitada a obrigação, incumbe ao credor disponibilizar o instrumento hábil à comprovação da extinção da dívida, cabendo ao interessado promover perante o Registro de Imóveis as providências necessárias ao cancelamento do gravame. Não há previsão legal que imponha à instituição financeira o dever de proceder, de ofício, à baixa da hipoteca diretamente perante o cartório imobiliário. A atuação do credor limita-se à emissão da documentação comprobatória da quitação, providência que, no caso concreto, foi realizada mediante a expedição do termo de liberação de garantias em 2021 (mov. 1.15). Desse modo, ainda que o procedimento de regularização registral não tenha sido concluído anteriormente, verifica-se que, a partir da disponibilização do documento de quitação, as próprias interessadas passaram a dispor dos meios necessários para requerer o cancelamento da hipoteca perante o órgão competente. Também não se verifica relação de causalidade entre a conduta imputada ao réu e a indisponibilidade posteriormente averbada na matrícula do imóvel.Isso porque a restrição registral decorreu de ordem judicial proferida em reclamação trabalhista ajuizada contra a própria instituição financeira, tendo sido efetivada somente em 2024 (mov. 1.19), quando já havia sido disponibilizado às autoras o documento apto a demonstrar a quitação da dívida hipotecária.A indisponibilidade não decorreu da manutenção da hipoteca pelo banco, tampouco de eventual ausência de providência administrativa a ele atribuída, mas de diligeência cabível às próprias autoras, circunstância que rompe o vínculo causal necessário à responsabilização civil.Ainda que se admitisse eventual demora na adoção das providências registrais entre a data da quitação e a data de emissão do termo, tal circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável.A mera existência de gravame hipotecário sobre imóvel quitado não presume lesão aos direitos da personalidade, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva repercussão negativa na esfera pessoal do titular do bem.No caso concreto, inexiste prova de que, durante o período compreendido entre a quitação do financiamento e a emissão do termo de liberação de garantias, as autoras tenham sido impedidas de exercer os poderes inerentes à propriedade, frustrado negócio jurídico envolvendo o imóvel, suportado restrição patrimonial concreta ou experimentado situação que ultrapassasse os transtornos ordinários decorrentes da regularização documental de um bem.A controvérsia permanece inserida no âmbito de eventual descumprimento contratual ou irregularidade registral, insuficiente, por si só, para justificar compensação por dano moral, cuja configuração depende da comprovação de efetiva violação a atributo da personalidade.A propósito, esta Corte já assentou que a ausência de baixa de gravame imobiliário, desacompanhada da demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, não enseja indenização por danos morais:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Compra e venda de imóvel. Quitação do preço. Escritura pública outorgada com ressalva da existência de alienação fiduciária e cédulas de crédito imobiliário averbadas na matrícula dos imóveis adquiridos. Subsequentes anotações de indisponibilidade dos bens. Pretensa condenação da ré ao levantamento de todos os gravames. Sentença de procedência. Recurso da ré. 1. Preliminares. Ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Não verificação relativamente à alienação fiduciária e cédulas de crédito imobiliário mencionadas na escritura. Obrigação de baixa expressamente assumida pela vendedora. Legitimidade para adoção das providências. Via processual eleita pela adquirente que se mostra adequada. Rejeição parcial. Apreciação das preliminares quanto às ordens de indisponibilidade. Prescindibilidade. Primazia do julgamento de mérito. 2. Mérito. 2.1. Obrigação de fazer para baixa de todos os gravames constantes das matrículas dos imóveis. Inviabilidade. Dever assumido pela vendedora apenas e tão somente em relação à alienação fiduciária e cédulas de crédito imobiliário. Ordens de indisponibilidade que derivam de comando judicial proferido em processos diversos. Competência do respectivo Juízo prolator da ordem para o cancelamento. Adoção de diligências para o levantamento que incumbe à parte autora, enquanto legítima para a a oposição de embargos de terceiro (Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes jurisprudenciais. Modificação da sentença, com acolhimento parcial do pedido inicial. 2.2. Afastamento da indenização por danos morais. Acolhimento. Mero descumprimento contratual. Ausência de prejuízo de ordem extrapatrimonial que tenha afetado os direitos da personalidade. Dissabor cotidiano não passível de reparação pecuniária. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos, em razão da alteração do resultado da demanda. 4. Honorários recursais não fixados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, condenando a parte ré a promover a baixa de gravames em matrículas de imóveis e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte ré não cumpriu a obrigação contratual de retirar as restrições que impediam a transferência de titularidade do bem adquirido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré é responsável pela baixa de gravames de alienação fiduciária e cédulas de crédito imobiliário, bem como pela indenização por danos morais, em razão do descumprimento de obrigação contratual relacionada à venda de imóvel. III. Razões de decidir 3. A parte autora possui interesse processual para buscar a baixa dos gravames de alienação fiduciária e cédulas de crédito imobiliário, pois a obrigação foi assumida pela parte ré na escritura pública, o que também evidencia sua legitimidade passiva.4. As ordens de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis decorrem de decisões judiciais de outros processos, competindo a esses juízos a expedição de nova ordem de cancelamento. 5. Por não ter assumido a obrigação de promover o cancelamento destas indisponibilidades, é ônus da adquirente adotar as diligências cabíveis para tanto, inclusive enquanto legitimada para a oposição de embargos de terceiro. 6. Com isso, somente deve ser julgado procedente o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer para que a ré proceda à baixa da alienação fiduciária e cédulas de crédito imobiliário. 7. O descumprimento contratual da parte ré não gerou dano moral indenizável, pois não houve abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, caracterizando-se como mero dissabor. 8. Logo, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada, pois não se configurou a responsabilidade civil nos termos exigidos.9. Ônus sucumbenciais redistribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré.10. Honorários recursais não fixados em virtude do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida para retificar a condenação da ré, determinando a ela que promova a baixa dos gravames de alienação fiduciária e cédulas de crédito imobiliário, aludidas na escritura pública de compra e venda; e para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: A parte vendedora de imóvel não é responsável pelo cancelamento de ordens de indisponibilidade decorrentes de decisões judiciais proferidas em outros processos, sendo essa obrigação exclusiva dos juízos que emitiram tais ordens, devendo a parte interessada adotar as medidas cabíveis, como a oposição de embargos de terceiro. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085499-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026). Grifou-se e suprimiu-se.Nesse contexto, impositivo afastar a indenização por danos morais, restando improcedente esse pedido inicial.2.2.2. Das multa diáriaNo tocante às astreintes, sustenta a parte apelante que o prazo fixado para cumprimento da obrigação seria exíguo, bem como que o valor arbitrado a título de multa diária seria excessivo, requerendo sua redução e a fixação de limite máximo para sua incidência.No tocante ao prazo, este se mostra razoável e proporcional, na medida em que o próprio réu menciona em seu apelo que “o prazo legal concedido ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento do gravame hipotecário é de 30 (trinta) dias”.Não há justificativa para dilação do prazo, porque toda a documentação necessária à baixa da restrição já se encontra em posse do banco, sobretudo o termo de liberação da hipoteca, inexistindo complexidade ou pendência documental atribuível a terceiro que impeça o imediato cumprimento da determinação judicial.De outro modo, assiste razão ao banco réu em pugnar pela limitação do valor da multa diária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Com efeito, as astreintes possuem caráter coercitivo e destinam-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, não constituindo instrumento de compensação ou penalização da parte obrigada. Por essa razão, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar que a acumulação do valor ultrapasse sua finalidade e resulte em enriquecimento sem causa da parte beneficiária.Assim sendo, fixo o limite máximo para cobrança da multa diária estabelecida em R$10.000,00 (dez mil reais), mantido o valor diário de R$200,00 (duzentos reais).Por fim, cumpre registrar que como o Réu não se insurgiu especificamente contra a sua condenação “a adotar todas as providências necessárias à regularização da matrícula nº 21.762 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, promovendo a baixa definitiva da hipoteca e de quaisquer restrições indevidas”, permanece hígida essa parte da sentença e portanto, a parcial procedência da demanda.3. Ônus sucumbenciais e honorários recursaisDiante do parcial provimento do presente recurso, para limitar a multa diária estabelecida na origem, impõe-se a redistribuição da verba sucumbencial, de modo que caberá à parte autora o pagamento de 80% das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o restante sob responsabilidade do Réu (20%).Saliente-se que a base de cálculo dos honorários há de observar o valor da causa tendo em vista que a condenação por danos morais foi extirpada e a condenação remanescente (regularização da matrícula) não possui proveito econômico mensurável. Assim, em virtude da subsidiariedade estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, mais adequada a fixação do valor da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência. Por fim, tendo em vista que o recurso da parte ré foi conhecido e parcialmente provido, deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059.3. ConclusãoDestarte, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., a fim de afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estabelecer teto para a multa diária fixada em sentença, nos termos da fundamentação.
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