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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 117.1 e 133.1) interpostos em face da sentença (mov. 103.1), complementada pela decisão que rejeitou Embargos de Declaração (mov. 126.1), que, em autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Lourdes Gonçalves contra Chubb Seguros do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de “3.1 DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. referente ao contrato de seguro objeto da lide (Apólice/Bilhete discutido nos autos), bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes. 3.2 DETERMINAR que as rés cessem imediatamente os descontos na conta da autora relativos ao referido seguro, caso ainda não o tenham feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. 3.3 CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição EM DOBRO de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora sob a rubrica do seguro fraudulento, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 CDC) contada retroativamente da data do ajuizamento da ação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual (relação base bancária) ou, subsidiariamente, do evento danoso (Súmula 54 STJ) caso se entenda por extracontratual a fraude. Adoto, para fins de liquidação, a data de cada desembolso para correção e a citação para os juros, dada a relação contratual de conta corrente existente com o Banco. 3.4 CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual/relação de consumo).”. Ante a sucumbência, os requeridos foram condenados a arcar, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2) FUNDAMENTAÇÃO Saliento que as teses levantadas pelas partes são analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a sentença. 2.1 Do mérito A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro que originou os descontos na conta da autora. A autora negou a contratação e diante da inversão do ônus da prova, analisada ao mov. 58.1, cabia às rés comprovar a regularidade da adesão. A ré Chubb juntou aos autos uma proposta de seguro (mov. 38.6), contendo uma assinatura atribuída à autora. Contudo, submetido tal documento ao crivo do contraditório e à perícia técnica, a fraude restou cabalmente comprovada. O Laudo Pericial Grafotécnico (mov. 77.1) foi conclusivo e contundente: "A análise grafotécnica concluiu que a assinatura constante no documento questionado ('peça questionada') NÃO proveio do punho caligráfico da autora." "As assinaturas questionadas apresentam ataques não apoiados e remates apoiados, contrastando com o padrão autêntico. Há sinais de retificações, especialmente nos ataques." A Expert demonstrou tecnicamente as divergências de gênese gráfica, dinamismo, velocidade e habilidade entre a assinatura da autora e a lançada no contrato. Portanto, é fato incontroverso que não houve manifestação de vontade da autora. O contrato é inexistente no plano jurídico, pois lhe falta o elemento volitivo essencial. Trata-se de fraude perpetrada por terceiros ou falha grave nos procedimentos de segurança das rés na captação de clientes. As alegações de supressio - perda de direito pelo não exercício ao longo do tempo não se aplicam a negócios jurídicos nulos ou inexistentes decorrentes de fraude. Não se pode exigir que o consumidor, muitas vezes hipossuficiente e idoso, perceba imediatamente descontos de pequeno valor ("descontos formiguinha") em meio a extratos bancários complexos. A tolerância involuntária com o ilícito não gera direito adquirido ao fraudador ou ao beneficiário da fraude. 2.2 Da Responsabilidade Solidária A seguradora responde porque se beneficiou dos valores e falhou na verificação da autenticidade da contratação trazida por seus parceiros comerciais (corretores). O risco do empreendimento inclui a possibilidade de fraudes na contratação, configurando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. O banco responde porque permitiu débitos na conta da correntista sem autorização válida desta. A instituição financeira tem o dever de segurança e vigilância sobre os valores depositados. Ao processar débitos automáticos oriundos de convênios sem a devida conferência da autorização do correntista, assume o risco de causar danos. Ambos integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). 2.3 Da Repetição do Indébito Restando declarada a inexistência do débito, os valores descontados devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança baseada em contrato fraudado, com assinatura falsa, é manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na segurança e na verificação da vontade do consumidor. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Relação de consumo. Contrato. Falsidade de assinatura. Repetição em dobro. Dano moral. Compensação. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a fraude na assinatura do autor, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu, insatisfeito, alega a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, decorrente de fraude na assinatura, gera o dever de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ao autor. III. Razões de decidir3. A assinatura na cédula de crédito foi considerada fraudulenta, o que gera a nulidade da relação jurídica.4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configuram falha na prestação de serviços, resultando em direito à repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021.6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é considerado adequado, dada a gravidade da conduta e o impacto na vida do autor.7. Não foi comprovado que o autor participou da fraude ou que o valor do contrato anterior foi utilizado para quitação, inviabilizando a compensação solicitada pelo réu. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que somente os valores cobrados a partir de 30/03/2021 sejam repetidos em dobro. Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, devendo comprovar a autenticidade das assinaturas em contratos quando contestadas pelo consumidor, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, independentemente da demonstração de má-fé. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC /2002, art. 944; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação 0030070 47.2022.8.16.0021, Rel. Desembargadora Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco deve devolver ao autor os valores descontados , mas apenas os que foram descontados a partir de 30 de março de 2021, em dobro, porque o contrato de empréstimo foi considerado fraudulento. O banco não conseguiu provar que a assinatura do autor era verdadeira, o que significa que ele não deveria ter sido cobrado. Além disso, o autor receberá R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, pois os descontos indevidos afetaram sua vida financeira e causaram sofrimento. O banco também não conseguiu comprovar que o autor tinha um outro contrato que justificasse os descontos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005565-97.2022.8.16.0083 Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.12.2025) (grifei) Assim, a restituição deve ocorrer em dobro para todos os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). 2.4 Do Dano Moral A ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, decorrentes de fraude, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A situação configura a "perda do tempo útil" ou "desvio produtivo do consumidor", obrigando a autora a contratar advogado e buscar o Judiciário para cessar uma lesão que não deu causa. Além disso, a subtração de valores, ainda que de pequena monta mensal, quando acumulados, impacta o orçamento de pessoa idosa e hipervulnerável, gerando angústia e sensação de impotência. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta salário, oriundos de fraude, geram dano moral in re ipsa (presumido) ou, no mínimo, comprovado pela própria privação patrimonial injusta. Vejamos: Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso conhecido em parte e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral que tem como objeto empréstimo consignado fraudulento, cuja assinatura falsa foi comprovada mediante perícia grafotécnica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se há possibilidade de majorar o valor da indenização por dano moral; (iii) qual o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir3. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preliminar de contrarrazões rejeitada.4. Inversão do ônus da prova. Matéria que já foi objeto de análise nos autos. Recurso de apelação não conhecido neste ponto.5. No caso inexistiu recurso contra o ponto da sentença que reconheceu a fraude na contratação do empréstimo consignado questionado pelo autor, em razão da falsificação da assinatura verificada em perícia grafotécnica. 6. Dano moral configurado. Desconto indevido junto ao benefício previdenciário da parte autora. Majoração do valor da indenização por dano moral fixado na sentença a fim de indenizar o dano em concreto de modo mais adequado e justo, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, peculiaridades do caso concreto e precedentes desta Câmara Cível.7. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, Documento assinado digitalmente, conforme o termo inicial dos juros de mora ocorre na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sobre a indenização por dano moral deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento no presente acórdão, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º). Já, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 406, § 1º, do Código Civil.8. Honorários recursais. Não cabimento. Intuito de obstar recursos protelatórios e/ou infundados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: Apelação Cível provida para majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação de juros de mora e correção monetária._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004266 87.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025) (Grifei) 2.5 Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor, deve-se ponderar a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. As rés são grandes corporações (Seguradora multinacional e um dos maiores Bancos do país). A autora é pessoa idosa e hipossuficiente. A fraude perdurou por longo período (desde 2019). Considerando esses vetores e os parâmetros adotados pelo TJPR em casos análogos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional para compensar a autora e punir as rés, desestimulando a reiteração da conduta desidiosa. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 3.1 DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. referente ao contrato de seguro objeto da lide (Apólice/Bilhete discutido nos autos), bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes. 3.2 DETERMINAR que as rés cessem imediatamente os descontos na conta da autora relativos ao referido seguro, caso ainda não o tenham feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. 3.3 CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição EM DOBRO de todos os valores descontados indevidamente da conta da autora sob a rubrica do seguro fraudulento, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 CDC) contada retroativamente da data do ajuizamento da ação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual (relação base bancária) ou, subsidiariamente, do evento danoso (Súmula 54 STJ) caso se entenda por extracontratual a fraude. Adoto, para fins de liquidação, a data de cada desembolso para correção e a citação para os juros, dada a relação contratual de conta corrente existente com o Banco. 3.4 CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual/relação de consumo). Diante da sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao quantum indenizatório, o que não gera sucumbência segundo a Súmula 326 do STJ), CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma da repetição do indébito em dobro + danos morais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, inclusive com acompanhamento de perícia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da Perita Samira Aparecida Madureira Leal para levantamento dos honorários depositados ou requisite-se o pagamento, caso tenha sido via Justiça Gratuita (observando-se que, com a sucumbência das rés, estas devem ressarcir as despesas adiantadas ou arcar com o pagamento final se não adiantado). Caso o valor tenha sido adiantado pelo Estado ou não depositado, intimem-se as rés para pagamento em 15 dias. Inconformada, Chubb Seguros Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração no mov. 108.1, que foram rejeitados em decisão proferida no mov. 126.1.Também irresignado, recorre o banco requerido (mov. 117.1) sustentando, em síntese, que: (a) não ocupa a posição de parte material da relação jurídica discutida, porque não é o titular do produto securitário, não é quem estipula condições, não é quem assume risco do contrato, não define prêmio, cobertura, vigência, cancelamento ou regras de adesão, nem detém o acervo documental e os registros de contratação que lastreiam a existência do seguro, figurando, no máximo, como ambiente de pagamento; (b) sua manutenção no polo passivo da demanda, cria uma responsabilidade por “proximidade operacional”, respondendo quem aparece no extrato, ainda que não seja o fornecedor do serviço nem o beneficiário final do pagamento; (c) reconhecer sua ilegitimidade passiva não deixa a autora desamparada nem inviabiliza o resultado útil do processo. Ao contrário, concentra-se a discussão em face de quem tem a atribuição, os documentos e os mecanismos para demonstrar a adesão ou reconhecer a fraude, cessar a cobrança na origem e restituir o que recebeu. A correção do polo passivo, aqui, é medida de coerência material e processual, para que a demanda seja julgada contra quem efetivamente ocupa a posição jurídica de fornecedor do serviço questionado e de beneficiário dos valores lançados; (d) no caso, o que se tem é uma controvérsia patrimonial decorrente de lançamentos em conta, com possibilidade de recomposição integral por via de restituição, sem demonstração concreta de violação a atributos da personalidade, humilhação, exposição pública, constrangimento social, abalo de crédito ou qualquer consequência que transborde o dissabor inerente a um conflito de consumo; (e) a própria dinâmica dos descontos, por si, não basta para afirmar dano moral automático, eis que efetuados em valores módicos e podem ser completamente reparados por devolução, sem que isso implique, necessariamente, sofrimento psíquico indenizável; (f) caso se entenda pela manutenção da condenação, o valor deve ser reduzido a patamar estritamente compatível com as particularidades do processo, levando em conta a reversibilidade do evento, a inexistência de repercussões externas comprovadas, a baixa magnitude econômica dos descontos e a ausência de conduta agravadora. A minoração, aqui, não significa negar proteção à parte autora, mas adequar a resposta judicial à realidade demonstrada nos autos, evitando que a indenização ultrapasse o limite do razoável. Ainda inconformada, a seguradora requerida interpôs Recurso de Apelação (mov. 133.1), por meio do qual alega que: (a) o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria que demanda a realização de perícia grafotécnica na proposta de adesão do contrato objetos da lide, consoante reza o artigo 5º, LIV e LV, da CF; (b) no caso dos autos, tratando-se de pretensão da própria segurada em requerer a devolução de prêmios efetivamente no período superior a 1 ano antes ao ajuizamento da demanda, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo à sua pretensão, nos termos do art. 206, §1°, inc. II, “b”, do CC; (c) alternativamente, requer a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 203, § 3º, V, do CC; (d) o seguro se encontra cancelado desde 2022, conforme postulado pela segurada, não havendo falar no dever de indenizar, visto que a relação negocial com a Seguradora Chubb já encerrou com o cancelamento do contrato, devendo ser afastada qualquer incidência de pena de multa; (e) verifica-se que o Certificado de Bilhete e Microsseguro Proteção Pessoal, assinado pela parte apelada e acostada é compatível com a assinatura lançada nos documentos pessoais da parte autora, deixando evidente que essa anuiu com a contratação do seguro oferecido, além de estar ciente de todos os seus termos e dos descontos a serem realizados em sua conta; (f) não é possível que a parte apelada tenha se beneficiado do contrato objeto de pedido de cancelamento e, agora, após o adimplemento bilateral do contrato, venha questionar a legitimidade da cobrança do prêmio a pretexto de alegada ausência de anuência ou desconhecimento do produto, ademais, não há qualquer prova juntada aos autos que indique que o débito teria sido indevido ou fruto de má-fé por parte da seguradora; (g) a única responsável no caso é quem realizou a contratação, na qual supostamente, não seria a parte autora e aqui entra o disposto no art. 14, §3º, II: quando a lesão for de culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado. Logo, a ora apelante não é responsável por eventual falha na efetivação da contratação do seguro, tendo agido em observância à boa-fé contratual; (h) na hipótese de inexistir prova de má-fé, não há que se falar na repetição indébito, fazendo-se mister o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro; (i) alternativamente, requer-se a reforma da sentença a fim de que a condenação da seguradora seja limitada a devolução simples dos prêmios descontados e comprovados nos autos, haja vista a ausência de prova de má-fé e, em caso de manutenção da condenação a devolução em dobro, requer-se que essa incida somente sobre os valores descontados após 30/03/2021 ante a modulação dos efeitos do acórdão EAREsp 676.608; (j) em momento algum houve cobrança indevida por parte da seguradora ou mesmo situações que impingissem sofrimentos ou constrangimentos a parte apelada, sendo que os fatos narrados na inicial, são insuficientes à configuração de dano moral, ainda mais no valor sugerido, destacando-se que a recorrida não descreveu qualquer fato específico e extraordinário que pudesse ser entendido como ofensa aos direitos de personalidade ou à sua dignidade, tal como dificuldade em honrar suas despesas; (l) assim, resta impossível a manutenção da condenação da ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no caso em apreço, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais; (m) alternativamente, requer-se que sejam os danos morais limitados ao mínimo razoável, bem como sejam os consectários legais (juros de mora e correção monetária) incididos a partir do arbitramento; (n) caso seja julgado procedente o pedido indenizatório, deve a sentença, ao menos, determinar a incidência da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como único fator de atualização do crédito, sem acréscimo ou concomitância de outro índice.Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões aos recursos pugnando pelo desprovimento de ambos (movs. 122.1, 124.1 e 139.1).Remetidos ao e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos, por sorteio, à esta Relatora (mov. 3.1- AC). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Apelação Cível 01 – do banco requeridoPresentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso interposto.1.1. Preliminar de ilegitimidade passivaInicialmente, sustenta a casa bancária recorrente que é parte ilegítima para responder à demanda em exame, eis que não ocupa a posição de parte material da relação jurídica discutida, porque não é titular do produto securitário, não é quem estipula condições, não é quem assume risco do contrato, não define prêmio, cobertura, vigência, cancelamento ou regras de adesão, nem detém o acervo documental e os registros de contratação que lastreiam a existência do seguro, figurando, no máximo, como ambiente de pagamento.Pois bem. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas segundo o relato da petição inicial, extraindo-se daí o vínculo das partes com a relação jurídica de direito material. Em sua peça de ingresso, afirma a parte recorrida que não autorizou que o agente financeiro debitasse valores de sua conta a título de seguro sob a rubrica “CHUBB SERGUROS DO BRASIL S.A”. Nesta conformidade, os polos processuais foram formados corretamente, pois a requerente defende, em nome próprio, direito contra aquele que reputa ser o seu devedor. Se houve, de fato, o cometimento de falha pelo banco, ensejadora de responsabilidade na órbita civil, isso é afeto ao mérito do processo.Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Mérito1.2.1. Da responsabilidade da instituição financeiraAfirma o banco apelante que sua manutenção no polo passivo da demanda cria uma responsabilidade por “proximidade operacional”, respondendo quem aparece no extrato, ainda que não seja o fornecedor do serviço nem o beneficiário final do pagamento e que reconhecer sua ilegitimidade passiva não deixa a autora desamparada nem inviabiliza o resultado útil do processo. Argumenta que a correção do polo passivo, aqui, é medida de coerência material e processual, para que a demanda seja julgada contra quem efetivamente ocupa a posição jurídica de fornecedor do serviço questionado e de beneficiário dos valores lançados.Falta-lhe razão.Partindo de uma premissa geral, dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, isentando-se de responsabilidade apenas quando demonstrado que o serviço prestado não foi defeituoso ou que os danos foram ocasionados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In verbis:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido.Para além disso, o Código Consumerista também prevê que todos os autores da ofensa respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º). Pela pertinência temática, também é oportuno destacar o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda que a responsabilidade dispense a comprovação da culpa, é nítido que, no caso em tela, o recorrente cometeu falha que lesou materialmente o consumidor. Isso porque aceitou a solicitação da segunda requerida para efetuar os descontos da conta corrente da titular sem atentar-se para a legitimidade da pactuação e exigir documentos que comprovassem a existência da relação jurídica válida entre a seguradora e a correntista, efetuando débitos automáticos sem autorização desta.Veja-se que a movimentação da conta pela instituição financeira, através do cadastramento dos descontos, se deu de forma irregular, cabendo às partes solidariamente a repetição dos valores indevidamente cobrados, bem como a reparação dos danos decorrentes. Acerca do assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2, INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA SEGURADORA E PELO BANCO. DEVER DOS FORNECEDORES DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E A AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA DESCONTO DOS VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESVENCILHARAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, POR FORÇA DO QUE PRECONIZAM OS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DESCONTOS EFETIVADOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APONTAMENTO INDEVIDO NO CADASTRO DO SERASA. DANO “IN RE IPSA”. APELAÇÕES DESPROVIDAS RECURSO DE APELAÇÃO 3, INTERPOSTO PELA AUTORA. “ASTREINTES”. ANÁLISE CIRCUNSCRITA AO COMANDO SENTENCIAL, QUE CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR. MEDIDA COERCITIVA FIXADA ADEQUADAMENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO REJEITADA. ARBITRAMENTO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso de Apelação que apresenta argumentos contrapostos aos fundamentos da sentença atende à regra do artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que positivou o princípio da dialeticidade. 4. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas segundo o relato da petição inicial, pelo que se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. 5. Competia aos requeridos o dever de comprovar a contratação do seguro, via “call center”, e a autorização da consumidora para desconto dos valores em sua conta-corrente, ônus do qual, não se desvencilharam 6. Os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, a teor do que estabelecem os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 7. Após 30.03.2021, data da publicação da decisão que modulou os efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente não mais requer a prova de má-fé do fornecedor. 8. A inscrição indevida do nome de alguém no cadastro de inadimplência gerido pelo SERASA EXPERIAN gera danos morais “in re ipsa”. 9. A análise sobre as “astreintes” deve ser circunscrita ao comando sentencial que confirmou a medida liminar. Nesta conformidade, verifica-se a adequação da medida coercitiva fixada pelo “juízo a quo”, mesmo porque, até a prolação da sentença, não se noticiou o descumprimento da tutela de urgência. 10. Os valores fixados a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelaram-se razoáveis e proporcionais às particularidades do caso concreto, sendo indevida a majoração. 11. A correção monetária sobre o valor dos danos morais incide deste a data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores pelos danos causados ao consumidor em razão de cobrança indevida, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008863-50.2024.8.16.0173 - Umuarama- Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025) (grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DECORRENTE DE CONTRATO COM EMPRESA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DO AUTOR DA QUAL É POSSÍVEL VERIFICAR A PARTICIPAÇÃO DO BANCO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER AVERIGUADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. (B) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA A AVERBAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. (C) RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DOS RÉUS CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (D) DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO OCORRIDO APENAS UMA VEZ EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO E À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA, CAPAZ DE TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (E) ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA DESDE O DESCONTO INDEVIDO. (F) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE UM TERÇO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE DOZE POR CENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RÉUS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE DOZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084211-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025) (grifou-se)Assim, plenamente cabível a responsabilização da instituição financeira pelos danos sofridos. 1.2.2. Danos Morais e quantum indenizatórioMais adiante, aduz o apelante que no caso, o que se tem é uma controvérsia patrimonial decorrente de lançamentos em conta, com possibilidade de recomposição integral por via de restituição, sem demonstração concreta de violação a atributos da personalidade, humilhação, exposição pública, constrangimento social, abalo de crédito ou qualquer consequência que transborde o dissabor inerente a um conflito de consumo e que a própria dinâmica dos descontos, por si, não basta para afirmar dano moral automático, eis que efetuados em valores módicos e podem ser completamente reparados por devolução, sem que isso implique, necessariamente, sofrimento psíquico indenizável.Pugna para que, caso se entenda pela manutenção da condenação, que o montante arbitrado seja reduzido a patamar estritamente compatível com as particularidades do processo, levando em conta a reversibilidade do evento, a inexistência de repercussões externas comprovadas, a baixa magnitude econômica dos descontos e a ausência de conduta agravadora e que a minoração não significa negar proteção à parte autora, mas adequar a resposta judicial à realidade demonstrada nos autos, evitando que a indenização ultrapasse o limite do razoável. Quanto à desnecessidade de reparação pelo dano extrapatrimonial, falta razão ao recorrente. No caso, o dano experimentado exsurge de ato ilícito causado pela negligência da instituição financeira requerida, que permitiu, sem adotar as devidas cautelas, a realização de descontos diretos na conta da consumidora decorrentes de contratação reconhecida em laudo pericial como fraudulenta (mov. 77.1). E, dadas as particularidades da situação vivenciada pela requerente, os fatos ocorridos não podem ser classificados como “meros aborrecimentos” cotidianos, sendo imperioso o dever de indenizar.Isso porque, a apelada é pessoa idosa, pensionista do INSS e, ao que consta, percebia, ao tempo do início dos descontos, o valor de R$653,44 a título de benefício previdenciário (mov. 1.10), de modo que é perceptível que a subtração indevida de R$25,00 (vinte e cinco reais) mensalmente de sua conta corrente lhe ocasionou prejuízo à segurança financeira.Ademais, a supressão indevida de valores de pessoa com poucos recursos financeiros não pode ser compreendida como “mero dissabor do cotidiano”, sendo impositivo o dever de indenizar. Ainda que os descontos tenham se iniciado em 2019 e a demanda sido ajuizada somente em 2024, é importante frisar que só se deram até o ano de 2022. Além disso, restou demonstrado que os lançamentos foram motivados por contratação fraudulenta, o que demonstra falha na verificação documental por parte das requeridas, ocasionando preocupação que vai além de um mero aborrecimento.Em situações como a dos autos, essa 15ª Câmara Cível tem entendido pela caracterização dos danos morais. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO POR DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE EM CONTA RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DEVER DOS FORNECEDORES DE DEMONSTRAR A HIGIDEZ DO NEGÓCIO E AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PELO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DESCONTOS EFETIVADOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESCONTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE EM SUA SUBSISTÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDORA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que declarou a nulidade do contrato de seguro e condenou solidariamente os requeridos ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida em detrimento do consumidor, e, em caso positivo, quais são as suas repercussões jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas segundo o relato da petição inicial, pelo que se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. 4. Competia aos requeridos o dever de comprovar a contratação do seguro e a correspondente autorização do consumidor para desconto dos valores em sua conta-corrente, ônus do qual não se desvencilharam. 5. Frente a isso, os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, a teor do que estabelecem os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 6. Após 30.03.2021, data da publicação da decisão que modulou os efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente não mais requer a prova de má-fé do fornecedor.7. Como no caso os descontos se iniciaram a partir de maio/2023, a sua repetição deve ser dobrada.8. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável, em razão do risco ao mínimo essencial, haja vista que tais proventos não atingiam patamar elevado.9. A indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores pelos danos causados ao consumidor em razão de cobrança indevida, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único, 14, § 1º e §3º, incisos I e II, 25, §1º, e 42; CPC, art. 18 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008863-50.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084211-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009822-58.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007977-10.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004680-38.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.07.2024;Súmula 479/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050363-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026) (grifou-se)Por conseguinte, nega-se provimento ao apelo quanto à pretensão de afastamento do dever de indenizar a recorrida.No que tange ao patamar indenizatório, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, a fixação depende do prudente arbítrio do julgador que, levando em conta os precedentes jurisprudenciais, deve observar o grau de culpa do agente e a repercussão da ofensa suportada pelo ofendido.No caso em tela, como já consignado, a culpa do requerido se deu por sua negligência em verificar a autorização da consumidora nos descontos relativos à contratação de seguro diretamente em sua conta, o que configurou falha na prestação de serviço. Da mesma forma, a seguradora requerida deve ser responsabilizada ante a ausência de demonstração de contratação válida que ocasionou os descontos reclamados.O ocorrido representa erro grave, sobretudo porque a instituição financeira só poderia realizar o cadastramento desse tipo de desconto mediante prova robusta da contratação, já que cabe a ela salvaguardar os valores a ela confiados por seus correntistas. Com relação à repercussão na esfera patrimonial da apelada, bem como em sua honra objetiva, tem-se que os descontos perpetrados tinham potencial para colocar em risco o seu mínimo existencial, pois, como dito, a remuneração auferida à época não importava em quantia vultosa.Lado outro, mostra-se medida parcimoniosa a redução do quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), sobretudo considerando a extensão do dano, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste raciocínio, tem-se que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para compensar os eventuais prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida, tratando-se de quantia frequentemente adotada por esta Corte de Justiça em situações semelhantes. Veja-se:APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE POR SERVIÇOS DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. APELO 2. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO SEM ASSINATURA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ÔNUS DA REQUERIDA EM COMPROVAR A SUA VERACIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PREVISÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC E RESP. REPETITIVO Nº 676.608/RS DA COLENDA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELO 2 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude dos descontos efetuados pela requerida, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos em conta corrente da autora que alegou não ter contratado o seguro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de relação jurídica entre as partes, da ocorrência de descontos indevidos, do direito da autora à restituição em dobro dos valores descontados, bem como da indenização por danos morais e da eventual majoração ou redução do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A requerida não comprovou que a autora tenha contratado seus serviços, apresentando apenas contrato desprovido de assinatura, sem qualquer manifestação de vontade. Não havendo prova de contratação por outro meio, os descontos na conta corrente da autora são indevidos, restando configurada a responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).4. Os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, configurando dano moral, que foi considerado in re ipsa.5. É devida a devolução em dobro dos valores descontados, observados os termos do art. 42, parágrafo único do CDC.6. O valor da indenização por danos morais foi mantido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a capacidade econômica das partes, as particularidades do caso e os precedentes em casos análogos.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO8. Apelo 1 e 2 desprovidos, mantida a condenação da requerida pelas custas e honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005254-98.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.02.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S.A. NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO DUTRA PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. e por Maria do Carmo Dutra, visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro, determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora alegou que não contratou o seguro e que os descontos eram ilegais, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro que gerou descontos indevidos na conta da autora é válida, considerando a alegação de falsificação da assinatura no contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir 3. A assinatura no contrato apresentado pelo banco foi considerada inautêntica pela perícia, o que demonstra a inexistência da relação jurídica.4. Os descontos indevidos configuram violação da segurança patrimonial do consumidor, gerando o dever de indenizar por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica dos réus e a necessidade de desestimular condutas ilícitas.6. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível devido à má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida o recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, e provida o apelo de MARIA DO CARMO DUTRA, reformando parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório por dano moral para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de conta corrente, quando comprovada a má-fé da instituição financeira, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada:TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 01, 0008271-49.2021.8.16.0031/1, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 02, 0011455-43.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 16ª Câmara Cível, j. 26.12.2022; TJPR, 0004525-21.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula nº 479/STJ; Súmulas nº 43 e 54/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Itaú Unibanco deve devolver à autora, Maria do Carmo Dutra, os valores que foram descontados indevidamente de sua conta, além de pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Isso aconteceu porque foi comprovado que a assinatura no contrato de seguro, que gerou os descontos, era falsa e que a autora nunca contratou esse serviço. O banco foi considerado responsável por não ter verificado a autenticidade da assinatura e, por isso, deve ressarcir a autora. A decisão também aumentou os honorários que o banco deve pagar ao advogado da autora. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049283-89.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.11.2025)Assim, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.Por estas razões, o pleito recursal deve ser provido parcialmente. 2. Apelação Cível 02 – da seguradora requerida2.1. Preliminar – ausência de dialeticidade - extinção do feito ante necessidade de perícia Da leitura das razões recursais, extrai-se que a seguradora recorrente alega inicialmente que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria que demanda a realização de perícia grafotécnica na proposta de adesão do contrato objetos da lide, consoante reza o artigo 5º, LIV e LV, da CF.A pretensão, no entanto, revela-se dissonante do contido nos autos, na medida em que foi realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo, não subsistindo fundamentos para a pretensão apresentada.Assim, neste tocante, o recurso não deve ser conhecido. 2.2. Preliminar – preclusão quanto à tese da prescrição Defende a recorrente que no caso dos autos, tratando-se de pretensão da própria segurada em requerer a devolução de prêmios efetivamente no período superior a 1 ano antes ao ajuizamento da demanda, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo à sua pretensão, nos termos do art. 206, §1°, inc. II, “b”, do CC. Alternativamente, requer a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 203, § 3º, V, do CC.Entretanto, o apelo, neste aspecto, também não deve ser conhecido. Na decisão interlocutória de organização e saneamento do processo, a douta Magistrada singular analisou a tese da prescrição, rejeitando-a (mov. 58.1). Em se tratando de decisão que versa sobre o mérito do processo (art. 487, inc. II, CPC), ela deve ser recorrida imediatamente, por meio do Agravo de Instrumento (art. 1.015, inc. II, CPC), não se admitindo a rediscussão como preliminar no Recurso de Apelação, por força da preclusão (art. 1.009, §1º, CPC). Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019) (grifou-se)Assim, não se conhece do Recurso, nesta extensão. No mais, estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer da Apelação.2.3. Mérito 2.3.1. Responsabilidade da seguradora Afirma a apelante que o seguro se encontra cancelado desde 2022, conforme postulado pela segurada, não havendo dever de indenizar, visto que a relação negocial com a Seguradora Chubb já encerrou com o cancelamento do contrato, devendo ser afastada qualquer incidência de pena de multa.Aduz que o Certificado de Bilhete e Microsseguro Proteção Pessoal, assinado pela parte apelada e acostada é compatível com a assinatura lançada nos documentos pessoais da parte autora, deixando evidente que essa anuiu com a contratação do seguro oferecido, além de estar ciente de todos os seus termos e dos descontos a serem realizados em sua conta, não sendo possível que tenha se beneficiado do contrato objeto de pedido de cancelamento e, agora, após o adimplemento bilateral do contrato, venha questionar a legitimidade da cobrança do prêmio a pretexto de alegada ausência de anuência ou desconhecimento do produto, ademais, não há qualquer prova juntada aos autos que indique que o débito teria sido indevido ou fruto de má-fé por parte da seguradora.Alega que a única responsável no caso é quem realizou a contratação, na qual supostamente, não seria a parte autora e aqui entra o disposto no art. 14, §3º, II: quando a lesão for de culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado, de modo que não é responsável por eventual falha na efetivação da contratação do seguro, tendo agido em observância à boa-fé contratual.Razão não lhe assiste. Tem-se que a seguradora, como fornecedora direta do produto questionado, tinha o dever de demonstrar que a autora aderiu de forma livre, consciente e informada ao seguro, bem como que autorizou os descontos em conta. A ausência de prova robusta da contratação impede reconhecer a exigibilidade das cobranças, mormente diante do caso, em que foi realizada perícia na qual se concluiu que “as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demostra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela autora à instituição requerida” (mov. 77.1).A cobrança de prêmio securitário pressupõe relação contratual válida, consentimento inequívoco e informação adequada ao consumidor. Inexistindo demonstração segura desses elementos, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, responsabilizando-se a fornecedora do produto.Ressalta-se que a recorrente não trouxe aos autos nenhum indício concreto que pudesse afastar a conclusão apontada no laudo pericial. 2.3.2. Restituição de valoresAinda, argumenta a apelante que na hipótese de inexistir prova de má-fé, não há que se falar na repetição indébito, fazendo-se mister o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro. Alternativamente, requer a reforma da sentença a fim de que sua condenação seja limitada à devolução simples dos prêmios descontados e comprovados nos autos, haja vista a ausência de prova de má-fé e, em caso de manutenção da condenação à devolução em dobro, pugna para que essa incida somente sobre os valores descontados após 30.03.2021 ante a modulação dos efeitos do acórdão EAREsp 676.608.Insta salientar que a repetição dos valores descontados indevidamente trata de decorrência lógica da cobrança sem lastro. E, especificamente sobre a repetição de forma simples ou dobrada, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp n. 676.608/RS, sedimentou que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Veja se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelandose cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Extrai-se da parte final que a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que incidam a partir de 30.03.2021. Portanto, quanto às cobranças indevidamente realizadas a partir da data estabelecida no paradigma, a restituição deve ser feita em dobro.No caso, os lançamentos indevidos iniciaram-se em setembro de 2019 (mov. 1.8) e perduraram até maio de 2022 (mov. 38.8), o que torna o ressarcimento em dobro, a partir do referido marco temporal, medida de rigor.Desse modo, merece reforma a sentença neste ponto, a fim de determinar-se que a repetição em dobro só é devida a partir de 30.03.2021. 2.3.3. Dano moral e quantum indenizatório Aduz a seguradora recorrente que em momento algum houve cobrança indevida de sua parte ou mesmo situações que impingissem sofrimentos ou constrangimentos a parte apelada, sendo que os fatos narrados na inicial, são insuficientes à configuração de dano moral, ainda mais no valor sugerido, destacando-se que a recorrida não descreveu qualquer fato específico e extraordinário que pudesse ser entendido como ofensa aos direitos de personalidade ou à sua dignidade, tal como dificuldade em honrar suas despesas, restando impossível a manutenção de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no caso em apreço.Alternativamente, requer que sejam os danos morais limitados ao mínimo razoável, bem como sejam os consectários legais (juros de mora e correção monetária) incididos a partir do arbitramento.No tocante a ocorrência do dano reporto-me aos fundamentos adotados por ocasião do exame do recurso interposto pela instituição financeira para o fim de reconhecer o dever de indenizar da seguradora, passando aquela fundamentação integrar a presente. Em relação ao pleito alternativo de redução da indenização, como também já exposto, concluiu-se que diante das particularidades do caso, o arbitramento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais adequado, merecendo o recurso, portanto, provimento neste ponto. Quanto aos consectários legais, observa-se que se consignou na sentença que sobre a indenização por dano moral “incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual/relação de consumo)”.Verifica-se que a correção monetária já atende à pretensão da apelante, carecendo de interesse recursal nesse tocante.No que concerne à incidência dos juros de mora, falta-lhe de razão, eis que nos termos do art. 405, do CC, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, devendo ser mantida a disposição na sentença a esse respeito em relação ao termo inicial da fluência. Ressalta-se que, em que pese a contratação que deu origem aos descontos tenha sido reconhecida como ilegítima, os lançamentos se deram em conta corrente, existindo relação jurídica entre a parte requerente e a instituição financeira, tratando-se, portanto, de responsabilidade contratual. 2.3.4. SelicAinda, a apelante pugna pela incidência da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como único fator de atualização do crédito, sem acréscimo ou concomitância de outro índice.Em parte, assiste-lhe razão.Conforme consignado, a correção monetária deve ocorrer a partir da sentença (arbitramento inicial), enquanto os juros moratórios incidem desde a citação. Ocorre que, a partir do momento em que ambos os consectários incidirem de forma concomitante, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de forma exclusiva, por força do art. 406, § 1º, do Código Civil, porquanto esta contempla características de correção monetária e juros de mora.2.3.5. SucumbênciaPor fim, em que pese os recursos tenham sido parcialmente providos para o fim de ser reduzida a indenização por dano moral, determinar a restituição simples do valor devido anteriormente a 30.03.2021 e para autorizar a adoção da taxa SELIC, compreende-se que a parte autora não restou vencida substancialmente em suas pretensões iniciais, ao que, mantem-se a condenação das requeridas à responsabilidade pelo ônus sucumbencial.Expostos estes fundamentos, o voto é para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação 01, interposto pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reduzir a indenização por dano moral ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como para conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação 02, interposto por Chubb Seguros Brasil S.A., a fim de reduzir a indenização por dano moral ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), determinar que – no que concerne aos danos materiais - a repetição em dobro só seja devida a partir de 30.03.2021 e adotar a taxa SELIC quando incidentes concomitantemente os juros de mora e a correção monetária.
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