SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001952-55.2024.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO RECONHECIDA EM PERÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA. TESE REPELIDA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO CONTRA AQUELES QUE, SEGUNDO OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, CAUSARAM DANOS À PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 25, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE É DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PRELIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO EXAMINADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR A TESE FIRMADA NO EARESP 676608 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES NO INÍCIO DOS DESCONTOS E EM DOBRO PARA COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DE 30.03.21. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE É DEVIDO. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE DAR-SE PELA SELIC QUANDO INCIDENTES CONCOMITANTEMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais para declarar inexistente a contratação de seguro, determinar a cessação dos descontos, condenar solidariamente as requeridas à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das verbas sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos decorrentes de seguro supostamente fraudulento; (ii) saber se o recurso da seguradora deve ser conhecido integralmente diante da ausência de dialeticidade e da preclusão da matéria prescricional; (iii) saber se banco e seguradora respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da contratação fraudulenta; (iv) saber se são devidos danos morais e qual o respectivo quantum indenizatório; (v) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (vi) definir os consectários legais aplicáveis à condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a narrativa inicial de que os descontos indevidos foram realizados mediante atuação da instituição financeira, relegando-se eventual responsabilidade ao exame do mérito. 4. A alegação de necessidade de perícia grafotécnica não encontra correspondência com o processo, no qual a prova pericial foi efetivamente produzida. 5. A insurgência relativa à prescrição não comporta conhecimento, por força da preclusão, visto que a decisão saneadora apreciou a matéria de mérito, impugnável por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 487, II, 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil. 6. As instituições fornecedoras respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhes demonstrar a regular contratação do seguro e a autorização para os descontos em conta. 7. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à consumidora, inexistindo prova válida da contratação, circunstância que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a responsabilização solidária das fornecedoras. 8. Os descontos indevidos realizados na conta corrente de pessoa idosa, cuja renda provém de benefício previdenciário de baixa monta, configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e comprometerem sua segurança alimentar. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à orientação do colegiado em hipóteses análogas. 10. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente somente é cabível quanto às cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, em observância à modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, sendo simples a devolução dos valores anteriormente lançados. 11. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem da citação. A partir da concomitância entre ambos, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de Apelação do Banco conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Recurso de Apelação da Seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinar que a restituição em dobro incida apenas sobre os descontos realizados a partir de 30.03.2021 e estabelecer a incidência exclusiva da taxa SELIC quando concomitantes juros de mora e correção monetária. Teses de julgamento: As instituições financeiras e seguradoras respondem objetiva e solidariamente pelos descontos decorrentes de contratação fraudulenta de seguro quando não comprovada a regular manifestação de vontade do consumidor, sendo devida a indenização por danos morais, a restituição simples dos valores descontados antes de 30.03.2021 e em dobro daqueles cobrados a partir de então, conforme a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, incidindo a taxa SELIC de forma exclusiva quando concomitantes juros moratórios e correção monetária. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; CC, arts. 205, 206, §1º, II, "b", 405 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.02.2019; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0008863-50.2024.8.16.0173, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 14.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0084211-03.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0050363-88.2024.8.16.0014, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 14.03.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0005254-98.2024.8.16.0160, Rel.: Desª Angela Khury, j. 07.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0049283-89.2024.8.16.0014, Rel.: Des. Luiz Antônio Barry, j. 10.11.2025