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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO “CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO” E “SEGURO AUTOMÓVEL TERCEIROS”. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte apelante alegou venda casada na contratação de seguros, por ausência de possibilidade de escolha da seguradora, e requereu a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, além da condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação dos seguros “CDC Protegido com Desemprego” e “Seguro Automóvel Terceiros”, com consequente direito à restituição em dobro dos valores pagos, diante da alegação de ausência de possiblidade de escolha da seguradora e imposição do seguro como condição para concessão do financiamento.III. Razões de decidir. 1. A contratação dos seguros foi realizada por livre escolha do consumidor, com ciência da possibilidade de escolha da seguradora e de cancelamento, conforme documentos apartados do contrato principal. 2. Não há prova de que a concessão do crédito estivesse condicionada à contratação dos seguros ou que tenha havido restrição à liberdade de escolha do consumidor. 3. A jurisprudência do STJ (Tema 972) veda a imposição de seguro ou direcionamento obrigatório à seguradora, mas admite a contratação voluntária e informada, o que ocorreu no caso. 5. Não há ilegalidade nas cláusulas contratuais nem motivo para restituição em dobro dos valores pagos, especialmente porque as coberturas securitárias foram usufruídas durante a vigência do contrato.IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a contratação de seguro não configura venda casada quando realizada por meio de instrumento apartado, com cláusulas expressas de possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, não havendo imposição ou condicionamento para a concessão do crédito.Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0045764-09.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; Súmula 473/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a cobrança dos seguros no contrato não foi obrigatória nem imposta, pois a pessoa teve liberdade para escolher com qual empresa queria contratar os seguros, bem como estava ciente da possibilidade de cancelamento. Como isso ficou claro nos documentos assinados, não houve venda casada nem abuso por parte do banco. Por isso, o pedido de devolver o dinheiro pago pelo seguro, em dobro, foi negado, e a sentença que rejeitou esse pedido foi mantida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006050-55.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 16.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006050-55.2025.8.16.0160, da Vara Cível de Sarandi, em que é Apelante DENISE APARECIDA DE FREITAS SOUZA e Apelado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DENISE APARECIDA DE FREITAS SOUZA contra a sentença de mov. 36.1, prolatada na “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito”, autos nº 0006050-55.2025.8.16.0160, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível de Sarandi, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurge-se a requerente (mov. 39.1), sustentando, em síntese: i) houve venda casada na contratação dos seguros em razão da ausência de expressa possibilidade de escolha da seguradora; ii) a seguradora contratada pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira; iii) necessária a restituição em dobro dos valores cobrados a maior.Por fim requer a reforma da sentença, a fim de que seja: i) declarada a abusividade na contratação dos seguros, devendo o Apelado restituir o valor de R$ 2.622,88, em dobro, que perfaz o montante de R$ 5.245,76; ii) condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 43.1), aduzindo, em síntese: i) os documentos contratuais demonstram que a contratação dos seguros foi opcional e formalizada de forma autônoma, em instrumento apartado ao contrato principal; ii) eventual repetição deve se dar apenas na forma simples, uma vez que ausente má-fé da instituição financeira.É o relatório.
II. VOTO.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é caso de conhecimento do recurso. 1. Do Seguro.O apelante alega, em síntese, que há configuração de venda casada na contratação dos seguros “prestamista” e “terceiros” por ausência de expressa concordância, bem como da impossibilidade de escolha da seguradora. Na sentença, o magistrado entendeu que não havia abusividade na contratação dos seguros.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia afetados ao Tema 972, firmou entendimento no sentido de que não se admite a imposição de seguro ao consumidor como condição para a celebração de contrato bancário, tampouco o direcionamento obrigatório à seguradora indicada pela instituição financeira. Todavia, não se declarou ilícita a contratação do seguro em si, desde que respeitada a liberdade de escolha do consumidor.Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...)” (STJ. REsp. 1.639.320/SP. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Data de Julgamento: 12/12/2018. SEGUNDA SEÇÃO. Data de Publicação: DJe 17/12/2018)Assim, a análise da abusividade demanda exame concreto das circunstâncias da contratação, sendo necessário analisar duas questões: a) se o consumidor tinha interesse na contratação; e b) se o consumidor teve a oportunidade de escolher a seguradora.Somente assim será possível constatar se houve ou não o condicionamento do consumidor à aquisição do seguro para a concessão do financiamento, o que configuraria venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”Significa dizer que para a configuração da venda casada é necessária a demonstração de que a instituição financeira condicionou a concessão da operação bancária à contratação do seguro.A jurisprudência desta C. Câmara tem se posicionado no sentido de que não há venda casada se o consumidor foi informado previamente sobre o seguro que o banco oferece e, com isso, livremente optou por contratá-lo. A contratação de seguro, desde que celebrado em um ajuste separado, com cláusulas expressas indicando a facultatividade da adesão ao produto oferecido, bem como a possibilidade de contratação com qualquer outra seguradora, sem condicionamento da contratação para a efetivação da operação financeira, é indicativo de liberdade expressa de contratar.Inclusive, assim se decidiu em recurso de apelação julgado em quórum estendido em recente sessão de julgamento, ocorrida em 24 de fevereiro de 2026:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. O recurso busca a reforma da decisão, alegando imposição na contratação do seguro, caracterizando venda casada, além de requerer a restituição dos valores pagos com incidência de juros reflexos. 3. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de adesão voluntária, comprovada em contrato e termo específico de adesão firmado digitalmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do seguro prestamista foi compulsória, configurando venda casada, com consequente direito à restituição dos valores pagos, ou se foi válida, por resultar de livre manifestação de vontade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 972, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 6. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, veda a prática de venda casada, consistente em condicionar o fornecimento de um serviço à contratação de outro. 7. No caso concreto, restou demonstrado que o seguro prestamista foi contratado por meio de termo apartado, no qual a parte autora declarou ciência da facultatividade da adesão, com previsão expressa de possibilidade de cancelamento. Além disso, na primeira página do contrato havia opção de escolha quanto à contratação. 8. Assim, não configurada compulsoriedade ou abusividade, pois a adesão se deu de forma voluntária e informada, em consonância com a jurisprudência consolidada. 9. Quanto à repetição do indébito, ausente ilegalidade na contratação, não há valores a serem devolvidos, sobretudo porque a cobertura securitária foi usufruída durante parte da vigência contratual. 10. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação do seguro prestamista em termo apartado e com cláusulas expressas de facultatividade não caracteriza venda casada, afastando a abusividade e inviabilizando a restituição de valores pagos a título de prêmio securitário.” (TJPR - 4ª Câmara Cível – 0045764-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.02.2026)No caso dos autos, houve a contratação de dois seguros, sendo estes: “CDC Protegido com Desemprego” e “Seguro Auto Terceiros”, passando-se à análise de cada um deles de forma separada para melhor compreensão.1.1. Da contratação do seguro “CDC Protegido com Desemprego”.Conforme se extrai dos documentos contratuais (contrato principal no mov. 23.1 e seguro prestamista no mov. 23.8, fls. 01 a 03), o seguro prestamista denominado “CDC Protegido com Desemprego” foi formalizado por meio de instrumento específico, apartado do contrato principal, contendo cláusulas expressas quanto à facultatividade da adesão, bem como previsão de possibilidade de cancelamento, circunstâncias que evidenciam a ciência e anuência do consumidor. Constate-se:Além disso, verifica-se que o próprio contrato de financiamento disponibilizava opção de escolha quanto à contratação do seguro, afastando a tese de imposição automática ou dissimulada. Veja-se:A mera concomitância temporal entre a celebração do financiamento e a contratação do seguro, por si só, não é suficiente para caracterizar venda casada, especialmente quando amparada por documentação clara e destacada.Não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo a indicar que a concessão do crédito estivesse condicionada à adesão ao seguro ou que tenha havido restrição à liberdade de escolha do consumidor. Ao revés, a contratação revela-se compatível com os princípios da informação e da transparência, que regem as relações de consumo.Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual nem em restituição dos valores pagos a título de prêmio securitário, sobretudo considerando que a cobertura esteve disponível ao consumidor durante a vigência do contrato, motivo pelo qual, com relação ao seguro “CDC Protegido com Desemprego”, deve ser mantida a sentença.1.2. Da contratação do “Seguro Automóvel Terceiros”.Do mesmo modo, com relação ao “Seguro Automóvel Terceiros”, a prova documental revela que o consumidor adquiriu o seguro por sua livre escolha, tendo constado cláusula de adesão no contrato principal (mov. 23.1), com opção para assinalar com “sim” ou “não”, bem como assinado termo de adesão ao seguro em documento apartado do contrato principal (mov. 23.8, fls. 04 e 05).No contrato principal, constou na cláusula “N” como direito do devedor “escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”.No termo de adesão, há expressa informação a respeito da possibilidade de cancelamento da contratação:Nesse contexto, a conclusão com relação à referida contratação é a mesma exposta quando da análise do seguro “CDC Protegido com Desemprego”, não havendo que se falar em abusividade na contratação, tampouco em reforma da sentença com relação ao “Seguro Automóvel Terceiros”.Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, estando prejudicado o pedido de devolução em dobro em razão da ausência de ilegalidade de qualquer uma das cláusulas do contrato. Conclusão.Diante do exposto, o recurso de apelação deve ser conhecido e não provido.Em razão do não provimento do recurso, os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em favor do recorrente na origem.
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