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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006050-55.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO “CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO” E “SEGURO AUTOMÓVEL TERCEIROS”. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte apelante alegou venda casada na contratação de seguros, por ausência de possibilidade de escolha da seguradora, e requereu a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, além da condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação dos seguros “CDC Protegido com Desemprego” e “Seguro Automóvel Terceiros”, com consequente direito à restituição em dobro dos valores pagos, diante da alegação de ausência de possiblidade de escolha da seguradora e imposição do seguro como condição para concessão do financiamento.III. Razões de decidir. 1. A contratação dos seguros foi realizada por livre escolha do consumidor, com ciência da possibilidade de escolha da seguradora e de cancelamento, conforme documentos apartados do contrato principal. 2. Não há prova de que a concessão do crédito estivesse condicionada à contratação dos seguros ou que tenha havido restrição à liberdade de escolha do consumidor. 3. A jurisprudência do STJ (Tema 972) veda a imposição de seguro ou direcionamento obrigatório à seguradora, mas admite a contratação voluntária e informada, o que ocorreu no caso. 5. Não há ilegalidade nas cláusulas contratuais nem motivo para restituição em dobro dos valores pagos, especialmente porque as coberturas securitárias foram usufruídas durante a vigência do contrato.IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a contratação de seguro não configura venda casada quando realizada por meio de instrumento apartado, com cláusulas expressas de possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, não havendo imposição ou condicionamento para a concessão do crédito.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0045764-09.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; Súmula 473/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a cobrança dos seguros no contrato não foi obrigatória nem imposta, pois a pessoa teve liberdade para escolher com qual empresa queria contratar os seguros, bem como estava ciente da possibilidade de cancelamento. Como isso ficou claro nos documentos assinados, não houve venda casada nem abuso por parte do banco. Por isso, o pedido de devolver o dinheiro pago pelo seguro, em dobro, foi negado, e a sentença que rejeitou esse pedido foi mantida.