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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada nos movs. 79.1 e 91.1 que, nos autos de Ação Indenizatória c/c Danos Morais e Materiais nº 0030959-27.2023.8.16.0001, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Nas razões de mov. 96.1, alegam os apelantes que: I) a relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ; II) a hipótese se enquadra como fortuito interno, pois, o apelado teria permitido a abertura e manutenção de conta utilizada como instrumento essencial do golpe, em destacado descumprimento da Resolução CMN nº 4.753/2019; III) houve falha de segurança, ante a inércia do Banco após a comunicação tempestiva da fraude; IV) o nexo causal está demonstrado pela disponibilização da conta beneficiária e pela ausência de bloqueio cautelar; e, V) é devida indenização por danos materiais em R$ 95.620,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e vinte reais) e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, requer a redução dos honorários fixados na origem, sob o argumento de não complexidade da causa. Assim, requerem a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 100.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presente em parte os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Da análise, sem qualquer controvérsia fática, entendo que o apelante Mailson, atuando como sócio administrador da empresa coautora, em 12/05/2022, navegando pela internet, deparou-se com o sítio eletrônico "autotopcash.com", supostamente dedicado à venda de veículos provenientes de processos judiciais; cadastrou-se com dados da empresa autora; participou de simulado leilão online de veículo; foi declarado vencedor, mediante lance de R$ 95.620,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e vinte reais); e, na sequência, realizou voluntariamente, transferência por TED, às 11h:05min (mov. 1.8), a partir de conta de titularidade da empresa autora, mantida no Banco Santander S/A, em favor de terceiro de nome Otávio Augusto de Souza, correntista do Banco Inter S/A e, após constatar que se tratava de fraude, às 14h:36min registrou boletim de ocorrência (mov. 1.6) e, então, encaminhou as 14h:46min, pedido por e-mail ao Banco Santander S/A (apoio.cliente@santander.com.br), para bloqueio da transferência dos valores ao Banco apelado (mov. 1.10), sem êxito na recuperação do numerário.Destaco que a responsabilidade dos Bancos em regra é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC, o qual estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis, independente de culpa, pelos prejuízos causados aos seus consumidores por defeitos relacionados à sua prestação de serviço. Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a responsabilidade objetiva pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre tal defeito e o dano experimentado pelo consumidor, podendo ser afastada nas hipóteses do §3º, incisos I e II, do referido dispositivo, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso, o procedimento de Transferência Eletrônica Disponível (TED), é operado pelo próprio correntista, mediante autenticação em ambiente seguro de sua Instituição Financeira de origem e não pela Instituição destinatária dos valores. O apelado, na condição de Banco recebedor, limitou-se a cumprir ordem de pagamento legitimamente emitida por outra Instituição Financeira (Banco Santander S/A), com a qual mantinha relação contratual a empresa autora, não tendo concorrido, direta ou indiretamente, para a perfectibilização da fraude.Como se vê, o autor foi o único responsável pela fraude de que aponta ser vítima, na forma do art. 14, §3º do CDC, ao não tomar as cautelas para verificar a idoneidade do Leilão, com realização de pagamento via TED.É sabido que a forma de pagamento realizada (TED), se concretiza rapidamente, cabendo ao pagador tomar as cautelas necessárias para não incorrer em fraudes e, se ainda assim realizar o pagamento, agir imediatamente para reaver o transferido ao golpista, sendo os requeridos agentes e processadores das transações realizadas entre seus clientes, de modo que, somente em casos excepcionais, no qual é identificado o acesso a informações bancárias que facilitem a prática do golpe, ou a sua realização por agentes autorizados pelas instituições, é que pode ser falar em responsabilidade por fortuito interno e, no caso, não ocorreu qualquer dessas hipóteses, não sendo, portanto, aplicável na espécie a Súmula 479 do STJ.No caso, os apelantes somente tomaram iniciativas para reaver os valores, após algumas horas e por pedido dirigido ao Banco que mantinha sua conta, não tendo sido apresentados resposta a esse pedido, ao mesmos nos presentes autos. Desse modo, sequer se sabe se o requerido foi cientificado dos fatos para, assim, verificar a possibilidade de bloquear os valores. O apelado na contestação, descreveu pormenorizadamente os procedimentos de abertura de conta digital adotados — preenchimento de cadastro com dados pessoais completos, apresentação de documento de identificação, captura de selfie para validação biométrica e submissão da documentação à análise antifraude, em conformidade com as Resoluções CMN nº 4.480/2016 e 4.753/2019 — sem que tais alegações tenham sido especificamente impugnadas pelos apelantes. Não há, ademais, qualquer norma legal ou regulamentar que imponha à Instituição Financeira destinatária o dever de bloqueio cautelar unilateral, mediante simples comunicação extrajudicial da vítima, sem ordem judicial específica.Com isso, a demora do requerente em atuar para bloquear a transferência dos valores, a ausência de resposta à reclamação dirigida ao Banco de onde partiu a TED e a presunção de regularidade dos procedimentos de abertura de conta, somada à ausência de qualquer indício de falsificação documental ou conivência do apelado com a atividade criminosa, torna inviável o reconhecimento de fortuito interno apto a atrair a incidência da Súmula 479 do STJ. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE EM COMPRA DE VEÍCULO POR LEILÃO VIRTUAL. (...). CONSUMIDOR QUE NÃO VERIFICOU PREVIAMENTE A CREDIBILIDADE DA PLATAFORMA ONLINE. AUSÊNCIA DE CAUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DAS RÉS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003631-12.2022.8.16.0146 - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 22.06.2023).Cabe destacar, por oportuno, que a ausência de cautela do apelante na celebração do pretenso negócio jurídico subjacente — efetivada a partir de site de leilão de existência recente, sem qualquer verificação prévia de idoneidade, em favor de pessoa física desconhecida — constitui, por si só, causa exclusiva da fraude, atraindo a excludente do art. 14, §3º, inciso II do CDC. A fraude se aperfeiçoou em ambiente externo à atividade bancária, decorrendo do negócio jurídico simulado celebrado entre o apelante e os estelionatários, sem qualquer participação ou interferência do Banco Inter S/A.Por consequência, rompido o nexo de causalidade, não há falar em dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos.No que tange a sucumbência, verifico que o percentual fixado na origem corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, §2º do CPC, daí porque a redução abaixo do piso mínimo legal é juridicamente inviável.Por fim, com base no art. 85, §11° do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação dos apelantes em 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada eventual gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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