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Acórdão
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1. RELATÓRIO.
Trata-se de apelação cível interposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da r. sentença (mov. 34.1) proferida nos autos da ação revisional nº 0002801-41.2025.8.16.0049, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior em razão da aplicação de juros remuneratórios superiores aos pactuados, mediante apuração em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, desde a citação; b) autorizar a readequação do valor das prestações futuras; c) determinar, após o recálculo do contrato com a observância da taxa de juros de 1,70% ao mês, a compensação entre o indébito e eventual saldo devedor.
Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial. Nas razões recursais (mov. 37.1), Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. sustentou, em suma, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, diante da inexistência de abusividade nas taxas aplicadas. Insurgiu-se quanto à constatação de irregularidade na divergência entre os juros aplicados e os pactuados, argumentando que tal incongruência teve origem na existência de encargos devidamente previstos em contrato, a exemplo de impostos, encargos moratórios e multas. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 47). Nesta instância, o apelante foi intimado para regularizar a representação processual (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 12.2/12.3-TJ).
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Síntese fática
Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 34.1, p. 01/02):
Trata-se de ação revisional de contrato, proposta por CLAUDINEY MAVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, a existência de relação de consumo decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado em 18/11/2022. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que, embora pactuada taxa de 1,70% ao mês, teria sido aplicada taxa efetiva superior, acima da média de mercado, ocasionando onerosidade excessiva e superendividamento. Aduz, ainda, a cobrança indevida de tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro, sem comprovação da efetiva prestação do serviço e em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do STJ. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para redução dos juros e autorização de depósito judicial da parcela incontroversa. Ao final, pede a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária, e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça do autor, e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov.9.1). Citado (mov.12), o requerido apresentou contestação (mov.15.1), arguindo, inicialmente, a inexistência de ilegalidade ou abusividade no contrato de financiamento celebrado com o autor, o qual teria sido firmado de forma livre e voluntária, com cláusulas claras e expressas. Sustenta a tempestividade da defesa e manifesta desinteresse na audiência de conciliação. Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como suscita a ausência de interesse processual, por inexistir tentativa prévia de solução extrajudicial, invocando precedente em IRDR. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a mera divergência em relação à taxa média do BACEN não caracteriza abusividade, à luz da jurisprudência do STJ. Sustenta a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, por estarem previstas em contrato e autorizadas por normas do Conselho Monetário Nacional, bem como a licitude da contratação do seguro, alegando tratar-se de opção voluntária do consumidor, formalizada em instrumento apartado, inexistindo venda casada. Impugna os cálculos apresentados pelo autor, rechaça o depósito de parcela incontroversa e a restituição em dobro. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. O prazo de impugnação à contestação pelo autor decorreu in albis (mov.19).
Intimadas para especificação de provas, o prazo das partes decorreu sem manifestação (mov.21-25).
Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 27.1), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, mantendo o benefício nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Reconheceu a regularidade da representação processual, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declarando o feito saneado. Decidiu pela existência de relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Delimitou como questão de fato controvertida a legalidade dos encargos e tarifas contratuais incidentes sobre a proposta indicada nos autos. Por fim, determinou a intimação das partes para, em prazo comum, especificarem as provas que pretendem produzir e manifestarem eventual interesse em conciliação.
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (mov.30.1), enquanto o prazo da requerida decorreu sem manifestação (mov.32).
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 34.1), daí advindo o recurso (mov. 37.1).
Taxa de juros
Em 18.11.2022, as partes firmaram cédula de crédito bancário para aquisição do veículo VW Voyage placa OWV6E84, sendo estipulada taxa de juros mensal de 1,70% (mov. 1.9, p. 01), entretanto, conforme parecer técnico acostado à exordial, a instituição financeira aplicou, na prática, juros de 2,92% ao mês (mov. 1.11, p. 06). Conquanto a apelante argumente que tal divergência é prática comum e decorre dos encargos incidentes e contratualmente previstos, ela deixou de apresentar nos autos prova de que a cobrança de juros não excedeu à taxa pactuada. De fato, apesar de sustentar a incidência de encargos moratórios, multas, impostos e demais encargos provenientes de prévia pactuação, a tese defensiva é genérica e desprovida de efetiva comprovação, ônus que competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, independentemente da inversão do ônus da prova (mov. 27.1, p. 02). Ademais, a divergência decorre especificamente dos juros remuneratórios, não guardando relação com o Custo Efetivo Total (CET), diferentemente da argumentação da demandada (mov. 37.1, p. 03), como bem apontado na r. sentença, senão vejamos (mov. 34.1, p. 06):
(...) Analisando-se o contrato de mov.1.8, verifica-se que as partes pactuaram taxa de juros remuneratórios de 1,70% a.m. e 22,38% a.a, com parcelas fixas no valor de R$737,74, para amortização do montante financiado no valor de R$24.093,30. O laudo técnico apresentado pela parte autora (mov.1.11), elaborado por profissional habilitado perante o CRC, aponta que a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira na evolução do saldo devedor correspondeu a 2,92% ao mês, superior, portanto, ao percentual convencionado. O parecer destaca que, enquanto a parcela contratual é de R$737,74, o valor recalculado com base na taxa pactuada seria de R$651,33, gerando diferença total de R$4.147,68 ao longo das 48 prestações. Importante observar que a divergência identificada se refere especificamente à taxa de juros remuneratórios, não guardando relação com o Custo Efetivo Total (CET), que engloba tarifas, IOF, seguros e demais despesas acessórias. A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a alegar que o cálculo do autor não pode ser considerado, por não ter sido indicada a metodologia indicada. Ocorre que, no caso, era ônus probatório da requerida demonstrar que a taxa real praticada era a mesma da taxa nominal prevista no contrato, porquanto deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, vale destacar que foi oportunizado por duas vezes a especificação de provas pela requerida, tendo ambos os prazos decorrido sem manifestação.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações assemelhadas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO DEVEDOR NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TAXA CONTRATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 3.5. No mérito, verifica-se divergência entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada e aquela contratualmente pactuada, sendo demonstrado que a prestação corresponde a taxa aproximada de 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) ao mês, superior à taxa contratada de 1,78% (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento) ao mês.3.6. Tal discrepância evidencia cobrança em desconformidade com o contrato, afastando a higidez dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.3.7. A cobrança de encargos abusivos ou em desacordo com o pactuado implica a descaracterização da mora, elemento essencial para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002230-06.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026) (grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO (APELANTE 1): PRETENSÃO DE AFASTAR A REVISÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. SÚMULA 286 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA É SUPERIOR À PACTUADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (ERESP 1.413.542/RS). DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. (...) 4. Verificada a discrepância entre a taxa de juros informada no quadro resumo e a efetivamente aplicada, impõe-se o recálculo do débito pela taxa pactuada, em observância ao dever de transparência. 5. A restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva (STJ, EREsp 1.413.542/RS). (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000213-52.2022.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026) (grifei)
Neste contexto, não comportam acolhimento os argumentos da apelante, devendo ser mantida a r. sentença para declarar a desconformidade da taxa de juros remuneratórios aplicada em relação àquela negociada, com o recálculo das parcelas vincendas do contrato de financiamento e a restituição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para acórdão MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Portanto, deve ser mantida a r. sentença, não sendo caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, em atenção ao art. 86, caput, do CPC.
Honorários recursais
Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. CONCLUSÃO.
Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela ré, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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