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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ALISSON JOHNES PRIMAQUE CASTRO como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“No dia 09 de janeiro de 2021, em horário não precisado nos autos, mas certo que entre as 03h00min e 10h00min, no interior da residência localizada a Rua Primeiro de Abril, nº 145, Centro, na cidade de Missal/PR e comarca de Medianeira/PR, o denunciado ALISSON JOHNES PRIMAQUE CASTRO, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, desferiu um soco e golpes de facão na face da vítima Cezartino Ribeiro, causando-lhe ferimentos na região orbital direita, em pálpebra superior e inferior, derrame ocular no olho direito, ferimento corto contuso em região frontal direita, medindo 1,2 cm de extensão, hematoma em região frontal direita e hemorragia em região frontal direita, provocando-lhe traumatismo cranioencefálico, que foi a causa efetiva de sua morte (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2021/35640, Laudo do Exame de Necropsia - mov. 1.3 e termos de declaração – mov. 1.4/1.11). O ofendido entrou em óbito na manhã seguinte aos fatos, eis que foi encontrado sem vida em sua cama pelas pessoas de Olivo Procopio Belo e Osvaldo Alves (cf. termos de declaração de mov. 1.8 e 1.9). Consta que o denunciado Alisson Johnes Primaque Castro, juntamente com as pessoas de Simone Correa, Adriana Trasel, Olivio Procopio Belo e Claudir Ribeiro Sousa, fizeram um churrasco na residência onde moravam a vítima e Osvaldo Alves Machado. Após algum tempo, o denunciado e a sua companheira Adriana Trasel iniciaram uma discussão. Quando ALISSON e Adriana estavam indo embora, o denunciado percebeu que estava sem o seu aparelho celular, motivo pelo qual retornaram para a residência da vítima e iniciaram a discussão, pois não estavam encontrando o referido aparelho celular, ocasião em que a vítima começou a dizer que era a companheira do denunciado que havia pegado. O delito foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado iniciou as agressões devido ao fato de vítima ter alegado que a companheira do denunciado tinha pegado o aparelho celular dele.” (mov. 15.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, a MM.ª Juíza julgou procedente a denúncia, pronunciando ALISSON JOHNES PRIMAQUE CASTRO como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal (mov. 141.1).Inconformado, o acusado interpôs o presente recuso.Nas razões recusais, a Defesa a defesa busca a reforma da decisão de pronúncia sustentando que não existem provas suficientes do dolo de matar nem do nexo causal entre a conduta do acusado e o óbito da vítima; por isso, pleiteia a absolvição sumária ou a impronúncia. Subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e o afastamento da qualificadora do motivo fútil, por entender que os fatos decorreram de uma discussão concreta envolvendo o desaparecimento de um aparelho celular, e não de uma motivação insignificante. Por fim, pugna pela fixação de honorários ao defensor dativo (mov. 153.1).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 163.1).Mantida a r. decisão impugnada (mov. 166.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. MILTON RIQUELME DE MACEDO, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ALISSON JOHNES PRIMAQUE CASTRO contra a r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal.Segundo a denúncia, no dia 9 de janeiro de 2021, em uma residência localizada no Município de Missal/PR, o réu ALISSON JOHNES PRIMAQUE CASTRO, após participar de um churrasco com a vítima CEZARTINO RIBEIRO e outras pessoas, teria se envolvido em uma discussão motivada pelo desaparecimento de seu aparelho celular. Ao retornar ao local em busca do telefone, a vítima teria afirmado que a companheira do acusado havia pegado o aparelho, ocasião em que, conforme a acusação, ALISSON, agindo de forma consciente e com intenção de matar, desferiu um soco e golpes de facão na face de Cezartino Ribeiro, causando lesões na região orbital e frontal da cabeça que resultaram em traumatismo cranioencefálico, apontado pelo laudo necroscópico como a causa efetiva da morte da vítima, encontrada sem vida na manhã seguinte. A denúncia ainda atribui ao fato a qualificadora do motivo fútil, consistente na alegada desproporção entre a discussão sobre o desaparecimento do celular e a violência empregada pelo acusado. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia merece reforma por não estarem presentes indícios suficientes de autoria e, principalmente, por inexistirem elementos seguros capazes de demonstrar o animus necandi do recorrente, afirmando que a prova produzida não permite concluir que ele tenha agido com intenção de matar. Argumenta, ainda, que o conjunto probatório é frágil e contraditório, uma vez que a versão acusatória estaria amparada essencialmente no relato de uma única testemunha, sem adequada corroboração por outros elementos diretos de prova. Defende também a ausência de comprovação segura do nexo causal entre as agressões atribuídas ao acusado e o óbito da vítima, sustentando que as circunstâncias do fato e a dinâmica da morte impedem a atribuição inequívoca do resultado letal à sua conduta. Requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia, por insuficiência probatória. Ainda, pleiteia a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte, ao argumento de que, ainda que reconhecida a agressão, os elementos dos autos não autorizam concluir pela existência de dolo de matar. Por fim, busca o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que os fatos ocorreram em contexto de acalorada discussão envolvendo o desaparecimento de um aparelho celular, circunstância que evidenciaria a existência de conflito concreto entre os envolvidos e afastaria a caracterização de motivação insignificante, banal ou desproporcional exigida para a incidência da qualificadora.Pois bem, como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413, CPP). Tratando-se de apuração de crime doloso contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.A materialidade dos fatos, ao contrário do que alega a Defesa, está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo de necropsia (mov. 1.3), certidão de óbito (mov. 37.4), bem como pela prova oral.Quanto à autoria, há indícios suficientes para justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A testemunha SIMONE CORRÊA relatou que estava na residência da vítima CEZARTINO e de Osvaldo, onde costumava frequentar e auxiliá-los em atividades domésticas, quando ALISSON e sua esposa Adriana passaram a discutir. Após intervenção policial, a discussão recomeçou e ALISSON estava bastante alterado. Segundo a depoente, armou-se com um facão e passou a bater em tudo. A testemunha afirmou que os demais conseguiram fugir, que a vítima foi golpeada mas permaneceu consciente após a agressão e recusou atendimento médico imediato, vindo a falecer durante a madrugada. Destacou ainda que ALISSON tentou atingir outras pessoas com o facão, fugiu após os fatos e posteriormente teria proferido ameaças contra ela (mov. 116.1).Os policiais militares RAFAEL RAMBO MARTINS e RODRIGO FOZA, ouvidos em juízo, prestaram relatos convergentes acerca do atendimento da ocorrência que culminou na localização da vítima já sem vida em sua residência.Ambos afirmaram que a equipe policial foi acionada por meio do telefone de emergência 190 para averiguar a situação de um homem idoso que não respondia aos chamados e possivelmente estaria em óbito. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima deitada sobre a cama, sem sinais vitais aparentes, razão pela qual solicitaram o comparecimento da equipe do Samu para a constatação oficial do óbito.Os policiais também foram uníssonos ao relatar que, durante o atendimento, surgiram indícios que tornaram a morte suspeita. Segundo informaram, a equipe médica identificou hematomas no corpo da vítima, especialmente na região da face, circunstância que levantou dúvidas quanto à causa da morte. Em razão desses achados, foram acionados os órgãos competentes para a realização dos procedimentos periciais cabíveis, incluindo a criminalística e a Polícia Civil, a fim de apurar eventual ocorrência de violência.Em interrogatório judicial, o réu ALISSON JOHNES negou ter praticado o homicídio, admitindo apenas ter desferido um soco em CEZARTINO com uma corrente enrolada na mão durante uma discussão motivada pelo desaparecimento de seu celular. Alegou que estava sob efeito de álcool e drogas e sustentou que SIMONE, com a ajuda da vítima, teria escondido o aparelho, o que desencadeou o desentendimento. Afirmou que não utilizou faca ou facão contra ninguém, contestando a versão apresentada por SIMONE e atribuindo as acusações à proximidade dela com a família da vítima. Relatou que, após a intervenção policial, o celular foi localizado, razão pela qual todos foram liberados, e que somente soube da morte de CEZARTINO dias depois. Acrescentou que, durante a confusão, apenas tomou um facão que teria sido empunhado por Simone e pela vítima contra ele, negando a ocorrência de golpes com a arma ou de sangramento significativo da vítima. Por fim, reiterou que sua única intenção era recuperar o celular e que jamais pretendeu causar a morte de CEZARTINO (mov. 116.3).A testemunha Mauri Roque Carvalho, por sua vez, corroborou aspectos periféricos relevantes da narrativa acusatória, especialmente quanto às circunstâncias posteriores ao fato e ao contexto em que os acontecimentos se desenvolveram, reforçando a versão apresentada pela acusação.O laudo de necropsia descreve que o ofendido apresentava hematoma orbital direito, em pálpebra superior e inferior, derrame ocular (olho direito) e ferimento corto contuso em região frontal direita, medindo 1,2 cm de extensão (mov. 1.3).Como visto, conforme os relatos de SIMONE CORREA, que teria presenciado os fatos, após discussão envolvendo o desaparecimento de um aparelho celular, o recorrente apoderou-se de um facão e atingiu a vítima CEZARTINO RIBEIRO na cabeça, causando intenso sangramento. Tal narrativa é reforçada pelo próprio interrogatório do acusado, que, embora negue o uso de facão, admite ter agredido a vítima durante a confusão, demonstrando sua possível participação direta nos fatosNesse contexto, verifica-se que a imputação não está amparada em meras conjecturas, mas em depoimento testemunhal direto, prestado em juízo, aliado à admissão do próprio acusado de que manteve contato físico agressivo com a vítima, elementos que, somados à prova pericial e documental produzida nos autos, revelam a existência de indícios suficientes de autoria, aptos a sustentar a decisão de pronúncia.Além disso, a sequência fática descrita nos autos constitui forte indicativo da existência de liame causal entre a conduta atribuída ao recorrente e o resultado morte. A teoria adotada pelo nosso sistema penal é a Equivalência dos Antecedentes Causais – “conditio sine qua non” -, segunda a qual, causa é todo fato oriundo de comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.Conforme narrado pela testemunha presencial, após sofrer a agressão, a vítima passou a apresentar intenso sangramento na região atingida, permaneceu no local durante a noite e foi encontrada sem vida na manhã seguinte. Não há notícia de qualquer fato superveniente ou causa relativamente independente capaz de explicar autonomamente o resultado letal, circunstância que reforça a conclusão, ao menos em juízo de admissibilidade da acusação, de que o traumatismo decorrente das agressões foi a causa eficiente da morte, valendo destacar que o laudo pericial constatou que a causa da morte de CEZARINO foi traumatismo cranioencefálico (mov. 1.3).Não há como admitirmos, ao menos nesta fase processual, que o réu não tinha a intenção de matar, considerando a dinâmica dos fatos narrados por SIMONE, e pela região em que a vítima foi atingida, cabendo aos Jurados a análise do elemento subjetivo. Neste sentido:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DO DOLO DE MATAR - IMPROCEDENTE - TESE QUE EXIGE PERQUIRIÇÃO DO ANIMUS DO AGENTE, INGRESSANDO EM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO JÚRI - NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA CAUSA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003170-13.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 16.01.2021)Dessa forma, a prova oral produzida em juízo, associada à admissão parcial do próprio acusado e aos elementos periciais constantes dos autos, revela a existência de indícios suficientes de autoria e de nexo causal entre a agressão imputada ao recorrente e o óbito da vítima, sendo inviável, nesta etapa processual, o acolhimento das teses de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das controvérsias relativas à dinâmica dos fatos, ao elemento subjetivo da conduta e à responsabilidade penal do acusado.Diante do exposto, havendo indícios suficientes de que ALISSON golpeou CEZARINO, acertando-lhe região fatal, e estando, ao menos por ora, satisfatoriamente comprovada o nexo causal de sua conduta com o resultado morte da vítima, não há que se falar em despronúncia ou desclassificação para o crime de lesões corporais.Como sabido, nesta fase processual, a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri só pode ser realizada quando houver prova límpida de que o agente não atuou com animus necandi, vale dizer, não teve a intenção de matar. Não havendo prova nesse sentido, cabe aos Jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea “d”, CF/88), apreciar a matéria.Nesse sentido é oportuno citar a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:“O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar o seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana.” (in “Código de Processo Penal Comentado”, 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 813/814)Em abono, a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal:“PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA VALORAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. Durante a instrução preliminar, a existência de elementos indiciários – ainda que mínimos – da intenção do agente impõe a submissão do caso ao Conselho de Sentença, competente para solver o mérito da imputação nos crimes dolosos contra a vida. (...)” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000316-16.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 15.11.2020)“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. (...) A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade que exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza absoluta sobre o dolo homicida.5. (...) A existência de animus necandi não pode ser afastada nesta fase, pois a análise subjetiva final acerca da intenção do agente cabe ao Tribunal do Júri, não ao juízo de pronúncia.(...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000122-12.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.06.2026)Melhor sorte, não cabe a Defesa quanto ao pedido de exclusão da motivação fútil.Além do depoimento de SIMONE CORREA, que atribuiu a agressão à discussão surgida em razão do desaparecimento do aparelho celular do acusado, o próprio recorrente, em interrogatório judicial, confirmou que a confusão teve origem na tentativa de recuperar seu telefone celular, afirmando que passou a exigir a devolução do aparelho por acreditar que SIMONE e a vítima o estariam escondendo. Dessa forma, a motivação atribuída ao delito não decorre exclusivamente da versão acusatória, encontrando respaldo também nas declarações do próprio acusado. Nesse contexto, a alegada desproporção entre a causa desencadeadora do conflito e a violência empregada constitui circunstância que, ao menos em tese, autoriza a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, inc. II, do Código Penal, cuja apreciação definitiva compete ao Tribunal do Júri.Comporta salientar que por se tratar a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da ocorrência do delito, de sua autoria e das circunstâncias que o envolvem, qualquer dúvida porventura surgida nesta fase, deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, que por força constitucional é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.Assim, não se constatando a manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, inc. II, do CP, ao menos nesta fase processual, prudente a sua manutenção, incumbindo ao Conselho de Sentença a deliberação acerca da sua caracterização.Neste sentido:“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA. (...) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. (...) A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes. Havendo substrato mínimo que indique a incidência do motivo fútil, a controvérsia deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.(...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013298-73.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.06.2026)Por fim, o ilustre defensor, Evandro Artur Bonfante Zago OAB/PR – 68.977 pugna pela fixação de honorários pela atuação em grau recursal. Considerando a complexidade da causa e o trabalho exigido do nobre causídico, fixo honorários advocatícios em favor do ilustre defensor no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pela apresentação do recurso.Destaque-se que tal quantia correspondem ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos previsto no Anexo I, item 1.14 e, saliente-se, entendo adequada, dada a baixa complexidade da causa. De rigor, portanto, o desprovimento do recurso, com fixação de verba honorária.
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