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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 26.1 que, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Quanto à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor ao procurador da parte requerida, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma da art. 85, §2º, do CPC. Observada, contudo, a condição suspensiva em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.Irresignado, o autor OLIMPIO DE OLIVEIRA LIMA interpôs o presente recurso, no mov. 29.1, alegando, em síntese, que embora a contratação de seguro seja admitida em tese, no caso concreto houve venda casada, pois, a instituição financeira teria imposto não apenas a contratação do seguro, mas também a seguradora responsável, sem lhe oportunizar a livre escolha do produto ou da empresa seguradora.Argumenta que a situação afronta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Defende que incumbia à instituição financeira comprovar que foi assegurada a livre escolha do consumidor, sendo impossível ao contratante produzir prova negativa de que não lhe foi oferecida opção diversa.Alega, ainda, que o seguro foi contratado por corretora atuante no interior da agência da ré e vinculado a companhia parceira, circunstâncias que evidenciariam a venda casada. Por isso, requer a reforma da sentença para declarar indevida a cobrança do prêmio do seguro e condenar a ré à restituição dos respectivos valores.Ademais, sustenta também que, caso reconhecida a ilegalidade da cobrança, devem ser devolvidos não apenas os valores pagos a título de prêmio do seguro, mas igualmente os juros remuneratórios incidentes sobre essa quantia, uma vez que o valor do seguro foi incorporado ao montante financiado.Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, alegando que a verba arbitrada sobre o valor da condenação resultou em quantia ínfima diante do reduzido proveito econômico discutido na demanda. Requer, assim, a majoração dos honorários advocatícios para valor fixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 35.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). II.1. Do seguro prestamista.A controvérsia recursal consiste no fato de a instituição financeira ter imposto o pagamento de valores indevidos ao autor decorrentes da contratação do denominado seguro prestamista, na qual aduz a parte requerida, ora apelada, que não houve venda casada, pois no contrato de empréstimo, o seguro prestamista é ofertado ao consumidor a opção de contratar ou não.Pois bem, de fato, inexiste dúvida tanto na doutrina quanto na legislação que ao consumidor deve ser dada a escolha pela contratação ou não de seguro em qualquer modalidade, quando ofertado em conjunto com outro serviço que lhe é disponibilizado, posto que não se trata de um serviço financeiro, mas espécie de ressarcimento de serviço prestado a favor do cliente.Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1639259/SP, ao decidir que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".Contudo, ressaltou-se no acórdão paradigma que “apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”. Ou seja, a contratação de seguro não pode decorrer da venda casada, pois a prática é expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, o que também se configura na "prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora".Enfim, o entendimento que hoje prevalece é o de que é defeso ao fornecedor de serviços notadamente financeiros, vincular de qualquer modo, a contratação de determinado serviço à concomitante contratação de serviço ou prestação anexa ou acessória, devendo restar clara a possibilidade de opção pela não contratação pelo consumidor.No caso em tela, conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário constante no mov. 1.6 dos autos originários, no campo do seguro prestamista referente à contratação do seguro ofertado pela própria cooperativa foi preenchido “Sim”, com indicação específica e determinada seguradora, inclusive integrante do mesmo grupo econômico integrado pela recorrida, confira-se (contrato de mov. 1.6, pág. 3 e 5 ):Ou seja, uma vez pré-definida a seguradora Facta Seguradora S/A, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra empresa atuante no mercado securitário, não integrante do mesmo grupo econômico, entendo que foi suprimido o direito de escolha do consumidor, inclusive, considerando que, no caso, a respectiva seguradora pertence ao grupo econômico da instituição financeira, prática esta abusiva e definida como venda casada.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Além disso, a instituição financeira apelada não acostou aos autos a respectiva proposta de adesão individualizada do seguro, a fim de demonstrar a livre contratação do serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, CPC.Neste sentido, já decidiu esta 16ª Câmara Cível acerca da ocorrência de venda casada:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA FINS DE RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE IMPUTADO AOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. SEGURO PRESTAMISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP (TEMA 972). PROPOSTA INDIVIDUALIZADA. NÃO COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE OPÇÃO PARA ADERÊNCIA OU NÃO AO SEGURO, BEM COMO DE ESCOLHA DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALECITIDADE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), POIS ESTE ÚLTIMO ENGLOBA OS IMPOSTOS, AS TARIFAS E OS PRODUTOS ACESSÓRIOS ADERIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. ADEMAIS, JUROS SOBRE PARCELAS VINCENDAS EXPURGADOS. ESCLARECIMENTO ACERCA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DA TARIFA DE CADASTRO (TC). RESOLUÇÕES 3.518/2007 E 2.919/2010 DO BACEN RESTRITAS ÀS PESSOAS NATURAIS. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 565 E 566 DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE O EMITENTE É PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 44 DO TJPR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. COBRANÇA ILEGAL DE SEGURO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004556-84.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO PESSOA JURÍDICA.1. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA NA SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011685-86.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO PESSOA JURÍDICA.1. APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE COMPROVADA.3. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA NA SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CUJA RESTRIÇÃO DE COBRANÇA SE APLICA SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. EMPRÉSTIMO DESTINADO À PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA.6. NÃO VERIFICADA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).8. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGANTE FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO EMBARGADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO EXEQUENTE (VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO MAIS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014028-89.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024)Nesse contexto, uma vez constatada a venda casada no seguro prestamista contratado, imperativa se mostra a restituição ou compensação do valor correspondente. Anoto, contudo, a impossibilidade de análise de eventual repetição dobrada dos valores relativos ao seguro cobrado indevidamente, posto que ausente pedido da parte neste sentido.Ademais, reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, a restituição não se limita ao valor nominal do prêmio, devendo alcançar também os encargos remuneratórios incidentes sobre a quantia indevidamente financiada, haja vista que o custo do seguro foi incorporado ao montante do empréstimo, integrando a base de cálculo dos juros contratuais. Caberá à instituição financeira promover o recálculo da operação, excluindo-se o valor correspondente ao seguro e seus consectários.Nesse sentido, em casos análogos:APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DE COBRANÇAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.RECURSO 01. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DECLARADOS ILEGAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE BUSCA O RECONHECIMENTO DE VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE A REVISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. TESE DE NÃO CABIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. MONTANTES QUE COMPUSERAM A BASE DE CÁLCULO PARA AS COBRANÇAS RECONHECIDAS COMO ILEGAIS. ACESSÓRIO QUE DEVE SEGUIR A SORTE DO PRINCIPAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO DA TESE POR MAIORIA DO COLEGIADO. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. VOTO VENCIDO DO RELATOR NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. RECURSO 02. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004639-98.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.06.2023 - destaquei).JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE REANÁLISE CONTRATUAL. (I) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E PARCELA PREMIÁVEL, (II) ’BIS IN IDEM’ NA COBRANÇA DO IOF, E (III) MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE MÉRITO. (1) CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS NÃO IDENTIFICADA. (2) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. (3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO. (4) TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDA E NÃO ABUSIVA. (5) SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TOTALIDADE. DESCABIMENTO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DOS SERVIÇOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. (6) COBRANÇA DE IOF. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. EXCLUSÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004394-31.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.10.2021 - destaquei).II.2. Do ônus sucumbencial.Por fim, insurge-se a parte apelante contra a fixação dos honorários sucumbenciais, alegando que a verba arbitrada sobre o valor da condenação resultou em quantia ínfima diante do reduzido proveito econômico discutido na demanda. Requer, assim, a majoração dos honorários advocatícios para valor fixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.Pois bem, entende-se que, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma:“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: [1]“2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. ”Vale destacar que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).”Portanto, considerando a ordem de vocação estabelecida no texto legal, deve ser reformada a sentença quanto aos honorários de sucumbência, para que sejam arbitrados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Explica-se que em favor do patrono da parte autora será fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão do valor da condenação e o proveito econômico serem, nesta oportunidade, inestimáveis e o valor atribuído a causa (R$ 369,40) ser irrisório.Por fim, com o provimento do recurso interposto, se faz necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, dessa forma, determino a sua redistribuição, na qual a parte requerida ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais devem ser revertidos em favor do procurador da parte autora, sendo esses fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a variação do IPCA.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença para declarar a irregularidade da contratação do seguro prestamista, com a repetição de valores e recálculo da operação, assim como, arbitrar os advocatícios em favor do patrono da parte autora por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a variação do IPCA, nos termos da fundamentação supra. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO. E-book. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters. 2018
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